Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/04/2020
Votacao
08/04/2020
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/04/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 47-49
3 DE ABRIL DE 2020 47 restauração e os pequenos serviços como os cabeleireiros, entre tantos que ficaram, de um dia para o outro, numa situação extremamente difícil e num verdadeiro sufoco. No seguimento do exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende alargar os apoios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas que sejam simultaneamente trabalhadores destas empresas e que, nessa qualidade, tenham pago os respetivos impostos e contribuições. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede às alterações do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alargando o apoio aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial que sejam simultaneamente trabalhadores e que, nessa qualidade, tenham pago os respetivos impostos e contribuições. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º (…) 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O apoio estabelecido no número anterior abrange também os sócios-gerentes das micro e pequenas empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da respetiva empresa e que, nessa qualidade, tenham pago os respetivos impostos e contribuições. 3 – [Anterior n.º 2]». Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 3 de abril de 2020. Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 324/XIV/1.ª ALARGA O LIMITE DO APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES PELA REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA Exposição de motivos No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, no dia 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e
Discussão generalidade — DAR I série — 27-37
9 DE ABRIL DE 2020 27 capazes de dar mais força a uma política de penas que não tenha na prisão o seu alfa e ómega. Este é o compromisso do Bloco de Esquerda. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Para encerrar este debate, com uma intervenção pelo Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, agradeço aos Srs. Deputados que deram contributos positivos para este debate. Queria, em primeiro lugar, esclarecer um dado, que, pelos vistos tem estado a gerar muita agitação, relativo aos números. Quando falamos de perdão, o que está em causa são, no máximo, 1000 casos, ou seja, 500 e tal que têm penas até 2 anos e cerca de 400 relativos aos demais. Os outros são pessoas que terão a licença extraordinária, sendo certo que, hoje, os diretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais já podem autorizar licenças aos reclusos até ao limite de oito dias. Portanto, o que estamos a fazer é a alargar essa possibilidade. Depois, queria dizer-vos também que, efetivamente, as prisões são ainda um espaço seguro. Neste momento são, provavelmente, o espaço mais seguro e daí que, quando colocam a questão da contaminação por parte de quem vem de dentro — e podemos admitir a possibilidade de se fazer não importa o quê para assegurar que as pessoas não vêm contaminadas —, eu diria que é mais fácil pensarmos que é o exterior que contamina as prisões do que vice-versa. Depois, queria dizer-vos ainda que o IRS (Instituto de Reinserção Social) está disponível para, no limite das suas capacidades, acompanhar essas pessoas que vão sair e que possam não ter uma retaguarda adequada. Termino dizendo-vos o seguinte: são razões de ordem humanitária inscritas no código de honra de qualquer sociedade que se preze que levam a que não se mantenham em situação de sobre-exposição ao risco de epidemia — porque eles estão sobre-expostos ao risco — cidadãos mais frágeis que se encontram à guarda do Estado. Apresentamos estas propostas em nome de uma ideia de decência do Estado e repito aqui o que escrevi noutro lugar: «Um Estado decente trata por igual os seus cidadãos, protege-os na necessidade, acorre-lhes na desventura, pune-os se infringirem gravemente o pacto social que nos une, encarcera-os, mas trata-os com dignidade. Um Estado decente não deixa para trás nenhum dos seus cidadãos, ainda que estejam reclusos.» Um Estado que arrisca condenar milhares de cidadãos à morte, dizimados por uma epidemia — porque no dia em que a COVID entrar nas prisões vai ser assim! —, apenas porque eles são condenados, é um Estado fraco, é um Estado doente. Nós não somos esse Estado. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Ministra. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, vou terminar. Ao fazermos esta proposta, honramos a tradição humanista de um País que foi pioneiro na abolição da pena de morte, ao mesmo tempo que reafirmamos a dignidade da pessoa humana como referência central da nossa vida em comunidade. Aplausos do PS e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Neste momento, assumiu a Presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, queria informar que, por consenso entre todas as bancadas e Deputados, houve uma troca na ordem de trabalhos previamente definida. Portanto, em vez de passarmos agora ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, prosseguiremos com o quarto ponto, ou seja, com o debate conjunto dos projetos de lei (na generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
Votação na generalidade — DAR I série — 117-117
9 DE ABRIL DE 2020 117 É a seguinte: Artigo 3.º-A Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março Para efeitos de aplicação do apoio previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se equiparadas às creches as amas registadas na segurança social. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação dos restantes artigos do projeto de lei. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. Vamos agora proceder à votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, do Projeto de Lei n.º 284/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise social. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD e do IL. Não havendo nenhum requerimento para dispensa de redação final, o projeto de lei tem de baixar à comissão. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para solicitar que nos seja dado tempo até ao final das votações para vermos o que é aprovado e, assim, verificarmos da possibilidade de termos um texto conjunto com todos os artigos que forem aprovados para depois, sim, podermos pedir dispensa de redação final. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito bem. Assim se fará. Depois, dará nota à Mesa de qual é a decisão final do Bloco de Esquerda relativamente a esta matéria. Passamos, então, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 286/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime de carência de capital a aplicar aos créditos à habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 290/XIV/1.ª (PCP) — Determina a invalidade dos atos praticados em violação das normas do Código do Trabalho ou outra legislação especial de trabalho no período em que vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 291/XIV/1.ª (CDS-PP) — Torna mais abrangente o regime de layoff simplificado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).
Documento integral
PROJETO DE LEI Nº 324/XIV/1ª. ALARGA O LIMITE DO APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES PELA REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA Exposição de motivos No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação do vírus SARS- CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo no dia 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias através do Decreto-Lei 10-A/2020, relativas à evolução da situação epidemiológica do novo Coronavírus que provoca a doença COVID-19. De entre as várias medidas foi criado um apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes. Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes desde que tenham cumprido com a sua obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses e que se encontrem em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19. De acordo com o Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS. Este apoio financeiro é importante, contudo tem como limite o valor do IAS, limite este que deveria ser superior, equivalente a dois IAS, permitindo atenuar a quebra de rendimentos e consequentemente a contribuição para a Segurança Social que obrigatoriamente têm de ser paga (taxa de 21,40% do seu rendimento) podendo todavia beneficiar do faseamento e alargamento do prazo de pagamento. No seguimento do exposto, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta o presente Projeto-Lei alargando o limite máximo do apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes para dois IAS. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede às alterações do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março alargando o limite do apoio aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º (…) 1 - (…). 2 - (…). 3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de duas vezes o valor do IAS. 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…).» Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 03 de Abril de 2020 Os Deputados José Luís Ferreira Mariana Silva