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Projecto de Lei n.º 321/XIV/1.ª
Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das
instituições de crédito
(1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março,)
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença
provocada por um novo coronavírus (SARS-COV-2), que pode causar infecção respiratória
grave como a pneumonia. No passado dia 11 de Março de 2020, devido ao elevado número
de países afectados a Organização Mundial de Saúde, após ter, num primeiro momento,
decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como
uma pandemia.
Esta pandemia, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes impactes
sociais e económicos no nosso país. Segundo o último boletim do Banco de Portugal 1 na
melhor das hipóteses o desemprego ficará nos 10.1% e o PIB do nosso país recuará em 3.7%.
No plano do tecido empresarial um recente inquérito 2 da Câmara de Comércio e Indústria
Portuguesa, realizado junto dos seus associados, com o objectivo de monitorizar a evolução
do impacto da COVID-19 na actividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, 11,1%
das empresas prevêem um declínio das vendas superiores a 10% e a maioria (61,1%) prevê
um declínio das vendas superior a 20%. Paralelamente, no âmbito do referido inquérito,
35,2% referem que não conseguirão resistir mais de 30 dias sem receber um apoio para as
necessidades de tesouraria e 9,3% das empresas revela que já não conseguiu cumprir com as
obrigações salariais e fiscais de Março.
1 Boletim disponível na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-
do-banco-de-portugal-sobre-o-boletim-economico-de-marco-de-2020.
2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação:
https://www.ccip.pt/images/relatorio-analise_inquerito-impacto-covid19-empresas_II.pdf .
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Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um
conjunto de medidas que, para além de assegurarem uma maior protecção dos cidadãos
colocados em situação de fragilidade social, devem, também, assegurar um conjunto de
apoios que, de forma economicamente e socialmente responsável, garantam um reforço da
liquidez das empresas e lhes permitam sobreviver no contexto excepcional que vivemos.
Compreendendo a situação excepcional e imprevisível que o nosso país vive devido à
pandemia do Covid-19 e a necessidade de se tomarem medidas excepcionais que tragam
alguma flexibilização das exigências impostas aos cidadãos e às empresas, de modo a que
possam fazer face à potencial perda de rendimento causada por esta pandemia, o Governo
aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que prevê a possibilidade de
diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema financeiro
(nomeadamente no que toca a crédito à habitação).
Apesar do esforço do Governo, este diploma possibilita no seu artigo 4.º/3, alínea c), que os
juros devidos durante o período da prorrogação sejam capitalizados no valor do empréstimo
e os acumulem ao capital em dívida, o que significa que, segundo a DECO 3, no final do prazo
da moratória os clientes bancários serão duplamente penalizados e os bancos poderão obter
um ganho extra, que vai acabar por ser superior ao que existiria, caso a carência de capital
fosse a única parcela em causa.
Sublinhe-se, também, que o Governo, em articulação com algumas Instituições de Crédito,
criou um conjunto de linhas de apoio à economia – COVID 19, no valor de 3 mil milhões de
euros, que procuram assegurar um aumento de liquidez às empresas dos sectores da
restauração e similares, do turismo, da indústria e a outros sectores. Contudo, estas linhas de
crédito contemplam comissões superiores a 1% e poderão ter juros superiores a 3%, algo que
representa um obstáculo para as micro, pequenas e médias empresas do nosso país (que
3 Dados disponíveis em: https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/comprar-vender-
casa/noticias/medidas-da-banca-para-aliviar-consumidores-sao-insuficientes .
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segundo o Instituto Nacional de Estatística 4 , representam cerca de 99,9% do tecido
empresarial português).
É, assim, da maior importância que se assegurem medidas que garantam que as famílias e as
empresas possam de um acréscimo de rendimento que lhe permita fazer frente às
dificuldades que se avizinham, sem que sejam penalizados no futuro, e que a assegurem que
a banca assume um papel de responsabilidade social em termos que lhe permitam
compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes lhes
proporcionaram no passado.
Deste modo, com o presente projecto de lei o PAN propõe que as instituições de crédito não
possam no âmbito da moratória prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março,
capitalizar juros no valor dos empréstimos ou aumentar os custos dos seus clientes, e que, de
modo a permitir o acesso das micro, pequenas e médias empresas, se impeça a cobrança de
quaisquer juros no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID 19. Em
simultâneo, com o intuito de aumentar o orçamento das empresas e das famílias e de reduzir
ao máximo a necessidade de deslocações aos balcões ou às caixas automáticas, propõe-se a
suspensão, durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses
subsequentes, da cobrança as comissões sobre as transacções efectuadas online e através de
plataformas de intermediação, como a MB WAY.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das
instituições de crédito atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus
4 Dados disponíveis em:
https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+d
o+total+de+empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859.
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SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, procedendo para o efeito à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que estabelece medidas excepcionais de
protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade
social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias
pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que
não serão capitalizados no valor do empréstimo e não podem representar um
acréscimo de custos para as entidades beneficiárias; e
d) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à
economia – COVID 19
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O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar
que os empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID
19 são isentos de quaisquer taxas de juro.
Artigo 4.º
Suspensão de comissões bancárias
Durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes é
suspensa pelas Instituições de Crédito a cobrança de todas as comissões sobre as transacções
efectuadas online e através de plataformas de intermediação, como a MB WAY.
Artigo 5.º
Proibição do pagamento de remunerações accionistas e bónus
1 – Durante os anos de 2020 e 2021, as instituições de crédito a operar em Portugal, que
tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008 e 2020, estão proibidas de proceder
a quaisquer formas de remuneração accionista, nomeadamente através da distribuição de
dividendos, do pagamento ou remuneração de suprimentos, ou de operações de recompra
de acções, e de proceder ao pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou
de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do desempenho, a
membros dos respectivos órgãos de administração.
2- Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão
os respectivos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
3- O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números
anteriores.
4 - O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente
artigo, constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da
respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto
naquele Regime Geral.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 41-44 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
A/2020, de 19 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto no presente artigo é aplicável aos empresários em nome individual.
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos
empresários em nome individual e aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos
trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva
em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses que tenham sofrido uma redução de, pelo
menos, 40% nos seus rendimentos médios, em consequência do surto de COVID-19, em situação
comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, da redução de, pelo menos, 40% nos seus
rendimentos médios.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 321/XIV/1.ª
LIMITA A COBRANÇA DE TAXAS DE JURO E DE COMISSÕES BANCÁRIAS POR PARTE DAS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE
MARÇO)
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado
dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,
---
Publicação — DAR II série A — 37-40 — 08/04/2020
8 DE ABRIL DE 2020
b)qualquer vínculo laboral no período em que decorra o período experimental; e
c) os contratos de prestação de serviços.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário
1 – O apoio de proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação de desemprego
é atribuído mediante comprovação pela Segurança Social das circunstâncias previstas no artigo anterior, por
qualquer meio admissível em direito.
2 – O apoio previsto no número anterior tem a duração de um mês, prorrogável até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
4 – O valor do apoio previsto no n.º 1 corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5 – O apoio previsto no n.º 1 só é aplicável quando se verifique não existirem regimes mais favoráveis de
proteção social aplicáveis ao trabalhador.
6 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável aos trabalhadores isentos de contribuições para a
Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
da Segurança Social.
Artigo 4.º
Transferência de verbas para a Segurança Social
Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a segurança social
das verbas necessárias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 6 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.
(5) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72
(2020.04.03)].
———
PROJETO DE LEI N.º 321/XIV/1.ª (6)
[LIMITA A COBRANÇA DE TAXAS DE JURO E DE COMISSÕES BANCÁRIAS POR PARTE DAS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE
MARÇO)]
Exposição de motivos
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo
coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11
de março de 2020, devido ao elevado número de Países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 60-68 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para a última intervenção neste ponto, a Sr.ª
Deputada Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É fundamental não
separarmos educação de cultura, exatamente para evitarmos olhar a cultura enquanto entretenimento,
ocupação dos tempos livres e enquanto algo que é absolutamente descartável.
Estamos a falar de uma área que é essencial para a memória coletiva; uma área que, nomeadamente num
ambiente de pandemia, irá efetuar a mediação entre o hoje e as futuras gerações.
Obviamente votarei favoravelmente qualquer iniciativa que tenha como objetivo reforçar e apoiar todos os
artistas e todos os profissionais do setor da arte.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos assim o sexto ponto e entramos no sétimo e
penúltimo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste da discussão, conjunta, dos projetos de lei (na
generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) — Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento
profilático por doença infetocontagiosa;
Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de
isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro;
Projeto de Lei n.º 258/XIV/1.ª (PEV) — Garante a gratuitidade da Linha SNS 24, e para os demais serviços,
prestados por entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos, impõe alternativas aos números
de valor acrescentado para o consumidor/utente;
Projeto de Lei n.º 269/XIV/1.ª (PEV) — Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões
pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas on-line, enquanto se determinar ou
solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19;
Projeto de Lei n.º 280/XIV/1.ª (PEV) — Cria uma linha gratuita de apoio à população para promover a
saúde mental;
Projeto de Lei n.º 283/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise pandémica;
Projeto de Lei n.º 289/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas excecionais para reforçar a resposta do
Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19;
Projeto de Lei n.º 300/XIV/1.ª (PCP) — Suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores;
Projeto de Lei n.º 301/XIV/1.ª (PAN) — Garante a realização de rastreios em todo o território nacional à
COVID-19 como estratégia de prevenção e contenção da doença;
Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção aos advogados e solicitadores;
Projeto de Lei n.º 310/XIV/1.ª (CDS-PP) — Adota medidas de proteção e apoio aos advogados e
solicitadores;
Projeto de Lei n.º 313/XIV/1.ª (BE) — Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do
pagamento de bónus a administradores;
Projeto de Lei n.º 321/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por
parte das instituições de crédito (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março);
Projeto de Resolução n.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Medidas preventivas necessárias para o País estar
preparado em caso de epidemias e pandemias;
Projeto de Resolução n.º 353/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de um regime excecional
de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, no quadro do combate ao COVID-19;
Projeto de Resolução n.º 369/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie pela adoção de
medidas de proteção para as pessoas presentes nos estabelecimentos prisionais;
Projeto de Resolução n.º 373/XIV/1.ª (IL) — Pagamento imediato de dívidas do Estado a contribuintes,
fornecedores ou parceiros;
Projeto de Resolução n.º 374/XIV/1.ª (IL) — Por um incentivo fiscal ao pagamento de rendas;
Projeto de Resolução n.º 375/XIV/1.ª (IL) — Pela isenção imediata do pagamento de TSU e IRC para
pessoas coletivas;
---
Votação na generalidade — DAR I série — 134-134 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza) — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Maria Begonha (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente aos Projetos de Lei n.os
300, 302 e 310 e ao Projeto de Resolução n.º 353, apresentarei uma declaração de voto em meu nome e em
nome dos Deputados do Partido Socialista Joana Sá Pereira, Tiago Estevão Martins, Miguel Costa Matos, Rui
Pacheco e Olavo Câmara.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza) — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 313/XIV/1.ª (BE) — Determina a
suspensão temporária da remuneração acionista e do pagamento de bónus a administradores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL, votos a
favor do BE, do PCP e do PEV e abstenções do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 321/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de taxas de juro
e de comissões bancárias por parte das instituições de crédito (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-
J/2020, de 26 de março).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Pausa.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Medidas preventivas necessárias
para o País estar preparado em caso de epidemias e pandemias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PCP.
De seguida, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 353/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção
de um regime excecional de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, no quadro do combate à
COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do IL e votos a
favor do BE, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 369/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
que diligencie pela adoção de medidas de proteção para as pessoas presentes nos estabelecimentos
prisionais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PAN,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do PEV.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 373/XIV/1.ª (IL) — Pagamento imediato de dívidas do Estado a
contribuintes, fornecedores ou parceiros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PEV, votos a favor do PAN, do
CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP e do CDS-PP.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 374/XIV/1.ª (IL) — Por um incentivo fiscal ao pagamento de
rendas.
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