PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 317/XIV/1.ª
Procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à
definição de um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos
setores da eletricidade e do gás natural
Exposição de motivos
A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-COV-2 e da
doença COVID-19, afetando profundamente a economia, tem também grandes
impactes nos movimentos comerciais dos fatores de produção de natureza energética
a nível internacional com naturais e imediatos reflexos no nosso país.
As alterações, que se perspetivam como duráveis a médio prazo, para além de
originarem uma muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito
negativos em quase todos os setores de atividade económica, têm consequências
socioeconómicas muito gravosas.
Contudo, algumas das alterações nos mercados energéticos estão marcadas por
evolução firme e baixista nos preços que, em algumas situações, já vinham de trás,
estando relacionadas com o arrefecimento económico global e com circunstâncias
excecionais verificadas nos mercados de petróleo e, em consequência, do gás natural.
Os impactos socioeconómicos, especialmente gravosos para os trabalhadores e
consumidores de bens e produtos energéticos essenciais, entre os quais avultam a
eletricidade e o gás natural, devem ser minimizados, designadamente aproveitando a
generalizada baixa nos preços internacionais, repercutindo-a de forma imediata, neste
caso nas tarifas e preços finais da eletricidade e do gás natural.
É especial obrigação estatutária da ERSE proceder de forma célere e transparente
intensificando todas as ações que no quadro regulatório vigente possam e devam ser
adotadas no sentido de fazer refletir nas tarifas e preços finais a baixa registada de
forma firme nos mercados de eletricidade e de gás natural.
No caso do referido quadro regulatório não estar suficientemente estabelecido para se
poder proceder a um aproveitamento otimizado da tendência de baixa nos preços
verificados nos mercados grossistas em favor dos consumidores, haverá que adotar
medidas legislativas que afastem esse eventual impedimento.
O documento da ERSE “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em
2020”, aprovado em dezembro de 2019, visou, também, “ a criação de mecanismos
com efeitos moderadores da volatilidade dos preços de eletricidade nos mercados
grossistas, decorrente das variações dos preços do carbono, gás natural, carvão e
petróleo”.
A eventual existência de preços do Comercializador de Último Recurso (CUR)
desalinhados com a “ evolução do mercado grossista pode dificultar a repercussão nos
consumidores dos preços de energia do mercado organizado por parte dos
comercializadores de mercado, com impactes negativos no funcionamento do mercado
e, consequentemente, nos consumidores”.
Sabe-se, nos termos do acima citado documento, que os mecanismos aprovados em
2019 “não são suficientes, por si só, para delinear uma estratégia de aprovisionamento
do CUR que assegure a redução de desvios na tarifa de energia face aos preços de
energia do mercado grossista”.
As tarifas e preços que vigoram em 2020 foram analisadas e estabelecidas no quadro
regulatório definido para o período 2018-2020, designadamente tendo em conta o
Regulamento Tarifário em vigor no final de 2019, bem como tendo em conta os
parâmetros inseridos em diversos documentos existentes ao tempo, como são os
casos dos “Parâmetros de regulação para o período 2018 a 2020”, de dezembro de
2017, “Proveitos permitidos e ajustamentos das empresas reguladas do setor elétrico
em 2020”, “Estrutura tarifária do Setor Elétrico em 2020” e a “Caracterização da
procura de energia elétrica em 2020”.
Em todos e cada um destes documentos nada apontava para um cenário energético,
económico, financeiro e social como o que se vive em função das medidas que
resultam da absoluta necessidade de fazer frente ao surto epidémico de SARS-COV-2,
nomeadamente na perspetiva socioeconómica.
No caso do previsto nos “Proveitos permitidos e ajustamentos das empresas reguladas
do setor elétrico em 2020” é manifesta a desadequação no que aos proveitos
permitidos aos operadores diz respeito num tempo de grande excecionalidade onde,
além da parametrização tecno-económica, e, imperioso privilegiar critérios de
equidade.
Considerando os valores reais disponíveis em dezembro de 2019, as previsões para as
entregas de energia elétrica em 2020, plasmadas no mercado de futuros de energia
elétrica do OMIP, para além dos resultados dos leilões de aprovisionamento do CUR,
apontavam que o custo médio de aquisição para 2020 seria de 61,33 €/MWh, superior
ao estimado para 2019, que se situou em torno dos 56,84 €/MWh, e abaixo do
previsto em tarifas para 2019, registado em 65,49 €/MWh. Por essa razão o custo
médio de aquisição do CUR previsto para 2020 em Portugal foi registado em 61,33
€/MWh.
A previsão do preço médio de energia elétrica do CUR considerada no processo de
fixação de tarifas para o ano 2020 foi de 58,45 €/MWh, nos termos e com os
fundamentos que se encontram na Diretiva n.º 3/2020, de 17 de fevereiro, da ERSE.
Face às consequências socioeconómicas da pandemia e, também, a outros factos que
estão a ocorrer nos mercados internacionais spot e de futuros, verificam-se
pronunciados abaixamentos dos preços das matérias primas energéticas e, no que
interessa no caso presente, no de eletricidade nos mercados grossistas, onde já se
atingiram valores abaixo dos 20 €/MWh que, segundo indicação de agências
internacionais, se manterão até início do próximo ano, não sendo provável que, em
média e até ao final de 2020, o preço da eletricidade transacionada no OMIP
ultrapasse os 40 €/MWh.
O acima referido preço médio serve de referência fundamental para o cálculo de
diversas tarifas implícitas no modelo regulatório que, por sua vez se refletem nas
tarifas transitórias (reguladas) que impactam os preços pagos pelos consumidores
finais.
O artigo 144.º-A do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 76/2019,
de 18 de janeiro, prevê um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de
energia elétrica previsto para o CUR face à dinâmica verificada no mercado grossista,
prevendo a revisão extraordinária da tarifa de Energia pela ERSE de forma
transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à
sua aplicação. O Artigo 144.º-A - Monitorização da adequação da tarifa de energia e
sua atualização ”, refere exatamente, no ponto 1, que “ A adequação da tarifa de
energia será monitorizada trimestralmente através do desvio na previsão do preço
médio de energia do CUR”.
Os preceitos regulatórios referidos permitem e obrigam a ERSE a agir de forma célere e
transparente em benefício dos consumidores.
A necessária alteração da tarifa de Energia deve, portanto, respeitar com rigor o que
acima se expõe e, assim, permitir a repercussão em todos os preços da energia ativa,
discriminados por período horário, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais
em Portugal continental, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em
Portugal continental e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período
horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social e a tarifa de
Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira.
Entretanto, verificou-se a emissão pela ERSE de diversas Diretivas, entre elas a N.º
6/2020, relativa à Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico, bem como uma
Proposta quanto às tarifas do gás natural que não respondem às necessidades nem
garantem os direitos dos consumidores.
No caso do gás natural, argumentando que o “ contexto de incerteza devido à
pandemia de Covid-19, terá um impacte potencialmente forte no nível de procura de
gás natural”, a ERSE remete para 1 de outubro de 2020 a sua proposta de tarifas e
preços de gás natural que devem ter como objetivo responder à crise.
Na vertente da eletricidade a Diretiva N.º 6/2020, de 1 de abril, com vista à Atualização
(extraordinária) da Tarifa de Energia do Setor Elétrico, a ERSE adota, sem justificação
plausível, um valor médio do custo da eletricidade no mercado grossista à volta de
47,5€/MWh quando, no presente, se pode contratar no mercado de futuros
eletricidade abaixo dos 39€/MWh.
Sem prejuízo das medidas imediatas que o PCP propõe no presente Projeto de Lei, a
presente situação constitui mais um exemplo da evidente necessidade de que setores
estratégicos como o da eletricidade e do gás estejam sujeitas a um controlo público
que não é suficiente através dos atuais mecanismos regulatórios.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás
natural e à definição de um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios
nos setores da eletricidade e do gás natural.
Artigo 2.º
Revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de
um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da
eletricidade e do gás natural
As tarifas de energia elétrica e gás natural são revistas nos termos do regime
excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás
natural estabelecido no presente artigo, nos seguintes termos:
a) É determinada a alteração da Diretiva nº 6/2020, de 1 de abril, da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), adotando como custo médio de
aquisição pelo Comercializador de Último Recurso, a partir de 1 de abril e no
que resta do ano de 2020, o valor máximo de 40 €/MWh;
b) A Proposta da ERSE, feita através de Comunicado publicado a 31 de março,
relativa a tarifas e preços de gás natural, entra em vigor de forma imediata;
c) São sujeitos a apreciação prévia pelo Governo todas as Diretivas ou outros
documentos regulamentares que tenham ou possam ter impacto nas tarifas
transitórias da eletricidade e gás natural;
d) A ERSE reporta ao Governo e à Assembleia da República o conjunto de
documentos publicados no ano de 2020 com repercussão objetiva nas tarifas e
preços de eletricidade e gás, incluindo a identificação de eventuais medidas
legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias à adoção de medidas
mitigadoras dos impactes em termos de preços nos consumidores finais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à
cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 3 de abril de 2020
Os Deputados,
DUARTE ALVES; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS;
JERÓNIMO DE SOUSA; ALMA RIVERA; ANA MESQUITA; JOÃO DIAS; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 33-36 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
sido suspensa por força de medidas tomadas no âmbito da pandemia da COVID-19 mantêm os apoios sociais
de que beneficiavam até ao momento da suspensão da formação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 3 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 317/XIV/1.ª
PROCEDE À REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL
E À DEFINIÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL QUANTO AOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS NOS
SETORES DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL
Exposição de motivos
A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,
afetando profundamente a economia, tem também grandes impactes nos movimentos comerciais dos fatores
de produção de natureza energética a nível internacional com naturais e imediatos reflexos no nosso País.
As alterações, que se perspetivam como duráveis a médio prazo, para além de originarem uma muito
significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de
atividade económica, têm consequências socioeconómicas muito gravosas.
Contudo, algumas das alterações nos mercados energéticos estão marcadas por evolução firme e baixista
nos preços que, em algumas situações, já vinham de trás, estando relacionadas com o arrefecimento
económico global e com circunstâncias excecionais verificadas nos mercados de petróleo e, em consequência,
do gás natural.
Os impactos socioeconómicos, especialmente gravosos para os trabalhadores e consumidores de bens e
produtos energéticos essenciais, entre os quais avultam a eletricidade e o gás natural, devem ser
minimizados, designadamente aproveitando a generalizada baixa nos preços internacionais, repercutindo-a de
forma imediata, neste caso nas tarifas e preços finais da eletricidade e do gás natural.
É especial obrigação estatutária da ERSE proceder de forma célere e transparente intensificando todas as
ações que no quadro regulatório vigente possam e devam ser adotadas no sentido de fazer refletir nas tarifas
e preços finais a baixa registada de forma firme nos mercados de eletricidade e de gás natural.
No caso do referido quadro regulatório não estar suficientemente estabelecido para se poder proceder a
um aproveitamento otimizado da tendência de baixa nos preços verificados nos mercados grossistas em favor
dos consumidores, haverá que adotar medidas legislativas que afastem esse eventual impedimento.
O documento da ERSE «Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2020», aprovado em
dezembro de 2019, visou, também, «a criação de mecanismos com efeitos moderadores da volatilidade dos
preços de eletricidade nos mercados grossistas, decorrente das variações dos preços do carbono, gás natural,
carvão e petróleo».
A eventual existência de preços do Comercializador de Último Recurso (CUR) desalinhados com a
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Discussão generalidade — DAR I série — 46-54 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
Sem prejuízo das medidas já aprovadas pelo Governo — reforço da proteção do Serviço Nacional de
Saúde, apoio à tesouraria das empresas e à manutenção dos postos de trabalho, proteção da habitação —, o
Governo está a acompanhar a evolução da atividade económica em permanência e a trabalhar no reforço do
apoio às empresas e irá continuar a avaliar a eventual necessidade de criação de novas medidas de apoio às
empresas de diferentes setores de atividade. Não podemos deixar de, numa altura de extrema complexidade,
fazer uma avaliação cuidada dos passos que vamos dando nem, em momento algum, fragilizar a capacidade
de resistência do País.
Quero, igualmente, aproveitar este momento para agradecer à Assembleia da República. A necessidade de
estabelecer respostas efetivas a esta pandemia permitiu que emergisse um espírito reforçado de comunidade
e de interdependência, que não se limita às empresas, às escolas, às instituições públicas, mas também diz
respeito à vida política. E o Governo quer agradecer à Assembleia da República pela forma como esta tem
permitido ao Governo agendar as suas propostas e aprová-las com rapidez, mas também pelos contributos
políticos que os vários grupos parlamentares têm dado para não só apresentarem as suas ideias sobre este
momento que estamos a viver, mas também reforçar as respostas que temos encontrado do ponto de vista do
Governo.
Neste debate em concreto, a apreciação que estamos a ter, quero referir que o Governo vê com bons olhos
algumas das matérias que foram apresentadas, nomeadamente a clarificação sobre quem é abrangido pela
moratória dos créditos bancários ou mesmo o dever de informação, ambos apresentados pelo Bloco de
Esquerda, ou nas matérias ainda há pouco referidas pelo Deputado João Oliveira, do PCP, relativamente ao
alargamento das refeições escolares ao escalão B ou, mesmo, a possibilidade de os filhos dos trabalhadores
das IPSS poderem recorrer às escolas, neste momento em que também estes trabalhadores estão na primeira
linha do combate e fazem parte daquilo que podemos considerar os serviços essenciais.
Por isso, quero dizer-vos, a todos, que, não só em relação à matéria em discussão mas também em
relação às propostas de alteração e aos projetos de lei apresentados pelos partidos políticos sobre várias
matérias, o Governo avalia com bons olhos muitos dos contributos que têm sido dados.
O Governo está absolutamente empenhado em vencer esta crise e para isso é preciso que continuemos
com o espírito que temos tido: um espírito de comunidade e de entreajuda que também diz respeito à vida
política nacional.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos agora dar início ao ponto 5 da
nossa ordem de trabalhos de hoje, com a apreciação de um conjunto vasto de projetos de lei, na generalidade,
e de projetos de resolução.
A saber: Projetos de Lei n.º 281/XIV/1.ª (PEV) — Estabelece o prolongamento do tempo de vigência das
licenças de aprendizagem; n.º 282/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise económica;
n.º 294/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece cláusulas e mecanismos extraordinários nas parcerias público-privadas
rodoviárias; n.º 295/XIV/1.ª (PCP) — Define medidas de contingência para o abastecimento alimentar; n.º
297/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a proibição da interrupção do fornecimento de determinados serviços
essenciais; n.º 298/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos
combustíveis líquidos; n.º 299/XIV/1.ª (PCP) — Medidas de resposta à situação provocada pelo surto COVID-
19 no setor das pescas; n.º 305/XIV/1.ª (PAN) — Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das
micro, pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março); n.º 307/XIV/1.ª (PAN) — Aprova medidas
de garantia de acesso aos serviços essenciais pelas famílias; n.º 312/XIV/1.ª (BE) — Reforça o acesso e
controlo da utilização da linha de apoio à economia COVID-19; n.º 317/XIV/1.ª (PCP) — Procede à revisão
extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de um regime excecional quanto aos
procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural; n.º 318/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece
medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em
situação de crise empresarial e altera o regime de apoio social aos trabalhadores independentes, previsto no
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; n.º 320/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março, reforçando os apoios atribuídos aos trabalhadores independentes e empresários em nome
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Votação na generalidade — DAR I série — 123-123 — 09/04/2020
9 DE ABRIL DE 2020
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Votamos, agora, o requerimento, apresentado pelo PCP, para votação na generalidade, especialidade e
votação final global do Projeto de Lei n.º 297/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a proibição da interrupção do
fornecimento de determinados serviços essenciais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, assim, ao guião suplementar VII e vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º
297/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a proibição da interrupção do fornecimento de determinados serviços
essenciais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor doPS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções doCDS-PP, do PAN, do CH e do IL.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, pede a palavra para que
efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que vamos apresentar uma
declaração de voto.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito bem, fica devidamente registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 297/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a proibição da
interrupção do fornecimento de determinados serviços essenciais.
Comecemos por votar o artigo 1.º deste projeto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do CH e do IL.
Vamos, agora, votar o artigo 2.º deste projeto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do CH e do IL.
Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 3.º deste projeto de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e
da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do PAN e do CH.
É a seguinte:
Artigo 3.º
Valores em dívida relativos a serviços essenciais
1 — No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1 do
artigo anterior, deve ser elaborado um plano de pagamento.
2 — O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o
cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.
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