PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 22/XIV
Exposição de Motivos
Decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, entretanto renovado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, a presente proposta de lei aprova um regime
excecional para aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à
pandemia de COVID-19.
É prioridade do XXII Governo Constitucional assegurar a previsão de medidas excecionais
e temporárias de resposta à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV -2 e da doença COVID-19, mas também que o
fornecimento de bens e serviços essenciais continuem a ser assegurados às populações,
incluindo a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos.
Com efeito, reconhecendo as competências atribuídas às câmaras municipais, as quais
mantêm uma relação de proximidade com as populações, o Governo adotou um conjunto
de medidas excecionais e temporárias de resposta a esta situação epidemiológica,
designadamente através da proposta de lei que viria a dar origem à Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março.
Considerando a excecionalidade desta situação, o Governo prevê, na presente proposta de
lei, um conjunto de medidas que visam promover a agilização de procedimentos de caráter
administrativo, como resposta à necessidade de concessão de isenções e benefícios, tornar
efetivos e céleres empréstimos de curto prazo e garantir a continuidade de utilização do
capital de empréstimos a médio e longo prazos contraídos ao abrigo do regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
As medidas previstas pretendem dotar as entidades públicas que desenvolvem a sua
ação mais próxima da população, em parceria com entidades competentes da administração
central e com instituições particulares de solidariedade social, de respostas mais eficientes e
eficazes no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Concomitantemente, e de forma a assegurar os recursos financeiros para que os municípios
e freguesias possam responder de forma mais efetiva durante a vigência da presente
proposta de lei, propõe-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de
compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades públicas, para prover o apoio
social e a realização de despesas associadas à resposta à pandemia.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da
República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de
resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Isenções e benefícios no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais
1 - O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara
municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2 do
mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e
diretamente relacionadas com as medidas de combate à COVID-19, nas quais se
dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não
podendo nesses casos a isenção ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
2 - O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos abrangidos pela Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente
fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate
à pandemia de COVID-19, as câmaras municipais podem contrair empréstimos sem
necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação
por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
Artigo 4.º
Apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 - Durante a vigência da presente lei, os apoios previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo
33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito, são
concedidos pelo presidente da câmara municipal, mediante delegação de competências
da câmara municipal.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da
administração central e com instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão
executivo e ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico.
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não
estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea
iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, suspendendo-se a aplicação
do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do
artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local,
para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os
compromissos cuja data de pagamento expectável ou definida esteja incluída na janela
temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o procedimento já existente
para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no
máximo de dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, é suspenso durante a vigência da presente lei.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 8.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho
de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 78-80 — 03/04/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
tidas em consideração na apreciação da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, nesta fase do processo legislativo a redação da proposta de
lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XIV/1.ª
ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL PARA PROMOVER A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS
AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-
A/2020, de 18 de março, entretanto renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de
abril, a presente proposta de lei aprova um regime excecional para aumentar a capacidade e a celeridade de
resposta das autarquias locais à pandemia de COVID-19.
É prioridade do XXII Governo Constitucional assegurar a previsão de medidas excecionais e temporárias
de resposta à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19, mas também que o fornecimento de bens e serviços essenciais continuem a ser
assegurados às populações, incluindo a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos.
Com efeito, reconhecendo as competências atribuídas às câmaras municipais, as quais mantêm uma
relação de proximidade com as populações, o Governo adotou um conjunto de medidas excecionais e
temporárias de resposta a esta situação epidemiológica, designadamente através da proposta de lei que viria
a dar origem à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Considerando a excecionalidade desta situação, o Governo prevê, na presente proposta de lei, um
conjunto de medidas que visam promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como
resposta à necessidade de concessão de isenções e benefícios, tornar efetivos e céleres empréstimos de
curto prazo e garantir a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos
contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
As medidas previstas pretendem dotar as entidades públicas que desenvolvem a sua ação mais próxima
da população, em parceria com entidades competentes da administração central e com instituições
particulares de solidariedade social, de respostas mais eficientes e eficazes no apoio a pessoas em situação
de vulnerabilidade.
Concomitantemente, e de forma a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias
possam responder de forma mais efetiva durante a vigência da presente proposta de lei, propõe-se a
suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em atraso das
entidades públicas, para prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta à pandemia.
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/04/2020
Quinta-feira, 9 de abril de 2020 I Série — Número 45
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE8DEABRILDE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de
Resolução n.os 339, 344 e 345, 352 e 353, 356 a 358, 361, 363 a 366, 368 a 379, 382 e 383/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 301 e 302, 305 a 314 e 316 a 333/XIV/1.ª, da Apreciação Parlamentar n.º 10/XIV/1.ª, das Propostas de Lei n.os 22 e 23/XIV/1.ª e da retirada, pelo PAN, do seu Projeto de Resolução n.º 337/XIV/1.ª.
O Deputado André Ventura (CH) recorreu para o Plenário da decisão do Presidente de agendamento da Proposta de Lei n.º 23/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19. O recurso foi rejeitado, tendo usado da palavra, em interpelação à Mesa, o Deputado Pedro Filipe Soares (BE).
Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 22/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional para
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
defendemos um sistema nacional de saúde onde estão, obviamente, os hospitais privados e a medicina
privada…
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Peço-lhe que termine, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Termino mesmo, Sr. Presidente. Há pouco fui um pouco interrompido,
pelo que lhe peço só mais 15 segundos.
Essas entidades privadas estão, de resto, a prestar um serviço fundamental, que já contratualizaram, pelo
que não há razão alguma para os querer destruir.
Queremos todos acordar deste pesadelo, mas eu quero acordar no Portugal das empresas, da liberdade,
no Portugal do Séc. XXI e não na Albânia do século passado!
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem ainda a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
André Ventura.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é um daqueles momentos na História
em que vemos que Estado é que queremos e que Estado estamos dispostos a construir — um Estado que
deve às empresas centenas de milhões de euros e que agora lhes vem dizer que não terão apoios se tiverem
dívidas ao fisco ou se tiverem dívidas à segurança social. O mesmo Estado que lhes deve milhões é o Estado
que agora lhes diz que não podem ter dívidas.
Mas este é também o momento para recordarmos que o Estado, que diz que temos de continuar a cobrar
impostos, cobra, ainda hoje, IVA em material de proteção de saúde aos municípios e às empresas. Não há
Estado pior do que este!
Mas, Srs. Deputados, deixem-me que lhes diga o seguinte, com muita franqueza: disseram que a saúde
privada fechou. Deviam ter vergonha de dizer isso aqui, hoje. Ainda ontem, na televisão nacional, à vista de
todos, passou uma reportagem do Hospital da CUF do Porto que mostrava a luta contra a COVID, passaram
reportagens de mais de 100 doentes internados em hospitais privados e de mais de 2200 que foram
acompanhados pela saúde privada.
O Sr. Jorge Costa (BE): — Foi no intervalo da publicidade!
O Sr. André Ventura (CH): — Sabem, Srs. Deputados, também são trabalhadores, também são pessoas
que todos os dias se levantam para pagar os impostos que sustentam, nomeadamente, esta Casa e que, pelo
menos, mereciam uma palavra de respeito, pelo que não deviam vir aqui dizer que a saúde privada fechou as
portas.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Vou já terminar, Sr. Presidente.
Este modelo nem sequer é o da Albânia, porque a Albânia tem hospitais privados. Vocês querem mesmo é
o modelo cubano, onde não há nada para ninguém. Os impostos são para todos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr. Deputado, queira terminar.
O Sr. André Ventura (CH): — Nós não aceitaremos isso! É vergonhosa a forma como tratam a saúde
privada em Portugal.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, o sétimo ponto da nossa ordem de
trabalhos e entramos agora, se todos estivermos em condições, no período das votações.
Entretanto, o Sr. Deputado Telmo Correia pede uma pausa técnica, que será devidamente concedida por
breves instantes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 68-77 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
defendemos um sistema nacional de saúde onde estão, obviamente, os hospitais privados e a medicina
privada…
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Peço-lhe que termine, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Termino mesmo, Sr. Presidente. Há pouco fui um pouco interrompido,
pelo que lhe peço só mais 15 segundos.
Essas entidades privadas estão, de resto, a prestar um serviço fundamental, que já contratualizaram, pelo
que não há razão alguma para os querer destruir.
Queremos todos acordar deste pesadelo, mas eu quero acordar no Portugal das empresas, da liberdade,
no Portugal do Séc. XXI e não na Albânia do século passado!
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem ainda a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
André Ventura.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é um daqueles momentos na História
em que vemos que Estado é que queremos e que Estado estamos dispostos a construir — um Estado que
deve às empresas centenas de milhões de euros e que agora lhes vem dizer que não terão apoios se tiverem
dívidas ao fisco ou se tiverem dívidas à segurança social. O mesmo Estado que lhes deve milhões é o Estado
que agora lhes diz que não podem ter dívidas.
Mas este é também o momento para recordarmos que o Estado, que diz que temos de continuar a cobrar
impostos, cobra, ainda hoje, IVA em material de proteção de saúde aos municípios e às empresas. Não há
Estado pior do que este!
Mas, Srs. Deputados, deixem-me que lhes diga o seguinte, com muita franqueza: disseram que a saúde
privada fechou. Deviam ter vergonha de dizer isso aqui, hoje. Ainda ontem, na televisão nacional, à vista de
todos, passou uma reportagem do Hospital da CUF do Porto que mostrava a luta contra a COVID, passaram
reportagens de mais de 100 doentes internados em hospitais privados e de mais de 2200 que foram
acompanhados pela saúde privada.
O Sr. Jorge Costa (BE): — Foi no intervalo da publicidade!
O Sr. André Ventura (CH): — Sabem, Srs. Deputados, também são trabalhadores, também são pessoas
que todos os dias se levantam para pagar os impostos que sustentam, nomeadamente, esta Casa e que, pelo
menos, mereciam uma palavra de respeito, pelo que não deviam vir aqui dizer que a saúde privada fechou as
portas.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Vou já terminar, Sr. Presidente.
Este modelo nem sequer é o da Albânia, porque a Albânia tem hospitais privados. Vocês querem mesmo é
o modelo cubano, onde não há nada para ninguém. Os impostos são para todos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr. Deputado, queira terminar.
O Sr. André Ventura (CH): — Nós não aceitaremos isso! É vergonhosa a forma como tratam a saúde
privada em Portugal.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, o sétimo ponto da nossa ordem de
trabalhos e entramos agora, se todos estivermos em condições, no período das votações.
Entretanto, o Sr. Deputado Telmo Correia pede uma pausa técnica, que será devidamente concedida por
breves instantes.
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Votação final global — DAR I série — 77-77 — 09/04/2020
9 DE ABRIL DE 2020
Pausa.
Srs. Deputados, pelas contas da Mesa, temos 112 votos contra, do PS e do PAN, 111 votos a favor e
abstenções do CDS-PP e do CH…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, como o CDS e o CH perfazem 6 Deputados, serão 112 votos
a favor e 112 contra, o que dá um empate.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito bem. Nesse caso, teremos de repetir a votação.
Pausa.
Sr. Deputado Cotrim de Figueiredo, qual foi o sentido de voto do Iniciativa Liberal?
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Foi a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Nesse caso, está certo: são 112 votos contra e 112 a favor.
Portanto, teremos de repetir a votação e no caso de permanecer o empate a proposta será rejeitada.
Vamos, então, votar novamente a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do artigo 7.º da proposta
de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PAN, votos a favor do PSD, do BE, do
PCP, do PEV e do IL e abstenções do CDS-PP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 1 de março de 2020.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação do artigo 7.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do CH e do IL.
Passamos à votação da proposta, apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, de
emendado artigo 8.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Era a seguinte:
Artigo 8.º
Entrada em vigor e vigência
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Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 90-91 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CH e a abstenção do CDS-PP.
É a seguinte:
4 — É aplicável o regime dos artigos 62.º do Código Penal e 188.º do Código de Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, se este se revelar, em concreto, mais favorável ao recluso.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo CDS-PP,
de aditamento de um novo artigo 5.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e o voto contra do CH.
É a seguinte:
Artigo 5.º-A
Regresso ao meio prisional
Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio
prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham
sido determinados pela Direção-Geral dos Serviços Prisionais e Reinserção.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, votar a proposta, do PS, também de aditamento
de um artigo 5.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e a abstenção do PAN.
É a seguinte:
Artigo 5.º-A
Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis
1 — O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do
decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos
estiverem em alguma das situações descritas no n.º 1 do artigo 3.º, de modo a reponderar a necessidade da
medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º
daquele Código.
2 — Nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser aplicada
quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, do PS, de aditamento de um
artigo 5.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e a abstenção do CDS-PP.
É a seguinte:
Artigo 5.º-B
Procedimentos de saúde pública
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