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Projecto de Lei n.º 301/XIV/1.ª
Garante a realização de rastreios em todo o território nacional à COVID-19 como
estratégia de prevenção e contenção da doença
Exposição de motivos
A 29 de Dezembro de 2019, a China informava a OMS da existência e propagação do vírus
SARS-Cov-2. Desde então muita investigação e informação tem sido produzida sobre este
vírus e respectiva doença COVID-19, a nível mundial.
As medidas de isolamento instituídas no nosso país decorreram seis semanas após a
declaração de emergência pela OMS. Este tempo, ainda que justificado pela necessidade de
uma melhor compreensão deste fenómeno, e pela dependência de posições conjuntas da UE,
parece ter sido demasiado dilatado.
A classificação de infecção por SARS-CoV-2 como Pandemia foi declarada a 11 de Março de
2020. Na comunidade científica foram abundantes os alertas de que as condições técnicas
para a definição de pandemia já estavam preenchidas antes dessa data. Entendemos que
esse distanciamento temporal terá ocorrido essencialmente devido a razões de ordem
económica e de controlo de pânico internacional, que dessa declaração poderia resultar.
À semelhança do SARS-CoV-1, H1N1, Ébola ou Sarampo, parece ter-se partido do princípio
que Portugal estaria preparado, e que o SARS-CoV-2 não seria tão grave quanto a que hoje
enfrentamos e, pior ainda, que seria comparável ao vírus da gripe. De acordo com evidência
científica publicada, 17% dos casos são assintomáticos, 70% tem características clínicas leves
a moderadas, 10% terão quadro clínico com necessidade de cuidados de saúde e
tratamentos, e 3% evoluem para um estado crítico, com necessidade de internamento e
cuidados intensivos. Os casos considerados leves/moderados não se podem comparar a uma
gripe leve/moderada. Este não é um vírus com as mesmas características do vírus da gripe,
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como se veiculou no início através de informação divulgada pela Autoridade de Saúde e pela
Comunicação Social.
O conhecimento científico existente, no âmbito do controlo deste tipo de surtos é abundante
e decorre tanto da experiência adquirida de situações passadas, como da evidência científica
já publicada na sequência dos surtos nas províncias de Wuhan e Hubei, na China, e mais
tarde, pelos primeiros países asiáticos afectados. A comunidade científica era no final do mês
de Janeiro de 2020, unânime ao apontar como caminho, soluções preventivas, e não
reactivas como as que vivemos agora. As medidas preventivas foram identificadas
atempadamente por muitos especialistas, mas que por razões de diversa ordem, não tiveram
eco na estratégia de contingência encetada, desde que a entrada do SARS-CoV-2 em Portugal
se tornou inevitável.
O SARS-CoV-2 tem características que o tornam muitíssimo perigoso: (1) tem uma capacidade
de sobreviver por muito tempo no ambiente (3 horas até 3 dias); (2) a sua transmissão
acontece até 3 dias antes da apresentação dos sintomas, (3) é relativamente resistente às
variações térmicas, perspectivando-se que aumentos de temperatura e humidade não
afetem significativamente a sua capacidade de reprodução e sobrevivência em superfícies, (4)
tem características muito equilibradas entre sobrevida e letalidade, o que significa que
consegue estabelecer-se e multiplicar-se na comunidade sem se destruir a ele próprio. Com
estas características, este é um vírus com elevada capacidade de sobrevivência na
comunidade e elevada capacidade de transmissão.
A evidência científica existente demonstra de forma inequívoca, que a estratégia de
contingência instituída em Portugal, em conjunto com as mais recentes medidas de mitigação
que visam impedir a propagação do SARS-CoV-2, são responsáveis por impedir um cenário
em que o crescimento de casos, nesta primeira fase do surto, seria até 67 vezes superior.
Contudo, a mesma evidência demonstra, que se estas medidas tivessem sido instituídas
antes, 66% dos casos de doença teriam sido evitáveis. E se tivessem sido instituídas 3
semanas antes, teriam sido evitáveis até 95% dos casos que Portugal terá durante os
próximos meses.
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Tivemos bons exemplos. A Coreia do Sul e Taiwan são dois casos de estudo de sucesso.
Taiwan apostou num apertado controlo de entradas nas fronteiras e não se limitou a actuar
no controlo de sintomas. Sabendo-se que a doença é transmissível até 3 dias antes dos
sintomas surgirem e, que pelo menos 17% dos casos podem não ter sintomas e, contudo,
transmitir a doença, era fundamental terem sido implementadas medidas de rastreio
serológico da doença, e instituídos procedimentos que facilitassem a rastreabilidade destas
pessoas e possíveis contactos, para isolamento e corte de cadeias de transmissão, no mais
curto espaço de tempo. Esta sempre foi considerada pela comunidade científica
internacional, como a medida preventiva e com menos custos pessoais, sociais, políticos e
económicos, tanto a médio como a longo prazo. A Coreia do Sul, continua actualmente a
apostar em apertadas medidas de higiene, e formas inovadoras de comunicação e
acompanhamento da população, sendo a actual situação de redução acentuada no número
de novos casos, o resultado da implementação de uma estratégia de supressão de casos com
a massificação dos testes junto da comunidade.
Os dados epidemiológicos e evidência científica apontam para que dificilmente estejamos em
condições de retomar a actividade cotidiana a curto prazo, não sendo plausível que Portugal
tenha uma evolução muito diferente dos demais países europeus nas próximas semanas.
Características populacionais e geográficas, podem trazer algumas diferenças em relação ao
centro europeu, mas não é provável que tenhamos uma situação epidemiológica muito
diferente. Sabemos que a transmissão acontece já antes dos sintomas aparecerem ou mesmo
antes de aparecerem. Sabemos que em média, cada pessoa até ser isolada, consegue
transmitir a infecção entre 2 a 3 pessoas. Sabemos que os serviços de saúde, das forças de
segurança e da protecção civil, não têm tido desde o início, o equipamento e material de
protecção necessários, para salvaguardar a saúde dos profissionais e a segurança dos
contextos onde trabalham. O desgaste dos profissionais é uma realidade que já dura há
algum tempo, que se irá agravar com uma proporção crescente de profissionais de saúde a
ficarem infectados ou em isolamento decorrente da prestação de cuidados. Muitas pessoas
poderão não necessitar de cuidados de saúde, mas em média, 13% irão precisar de cuidados
hospitalares e, 3 a 5% poderão necessitar de ventilação assistida e cuidados intensivos. Os
tempos de internamento com necessidade de ventilador podem oscilar entre 7 a 30 dias.
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Por outro lado, é fundamental garantir todas as medidas de protecção das pessoas mais
vulneráveis ou em situação de maior risco social, particularmente a população idosa, bem
como as crianças e jovens institucionalizadas. Para o PAN, além das condições obrigatórias de
protecção individual, também o rastreio destes públicos e seus cuidadores é imprescindível,
como forma de identificar atempadamente potenciais focos de contágio e impedir assim a
disseminação em escala deste vírus.
Estima-se ainda que em Portugal existam cerca de 800 mil cuidadores informais que prestam
cuidados aos seus familiares, em situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência,
numa condição de fragilidade ou necessidade de outros cuidados. Atendendo à particular
vulnerabilidade da pessoa cuidada, consideramos fundamental proceder igualmente ao
rastreio obrigatório de todos os cuidadores informais.
Esta pandemia trouxe novos desafios técnicos e científicos, obrigou a novas abordagens no
domínio da saúde, colocando à prova a capacidade dos países de combaterem este
problema, seja do ponto de vista político, dos serviços de saúde, ou da sociedade no seu
todo.
Num cenário, em que a própria presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, já
afirmou ser fundamental reduzir a propagação deste vírus, considera o PAN que:
1. O rastreio e despiste deste vírus não pode nem deve circunscrever-se apenas a
pessoas que manifestem sintomas ou que tenham estado em contacto com pessoas
infectadas, mas a todos aqueles que se encontram expostos e podem expor
terceiros;
2. Devem ser realizados testes para fins de diagnóstico, mas também como estratégia
de rastreio e identificação precoce de casos para uma eficaz supressão de novos
casos na comunidade;
3. Em Portugal, o maior número de infectados encontra-se na faixa etária entre os 30 e
os 49 anos, nas pessoas que mais viajam e nas que estão socialmente mais expostas.
Isto inclui todos aqueles que estão ao serviço do país para que ele possa continuar a
funcionar dentro dos limites estabelecidos nas medidas do estado de emergência
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declarado. É preciso garantir que todos quantos se encontram expostos em função
da atividade que exercem estejam prioritariamente e de forma preventiva,
rastreados e monitorizados. Só assim poderão estar protegidos na sua ação, e não
serem eles mesmos, focos de contágio das comunidades.
4. Entre os que estão obrigados a desempenhar funções, é necessário acautelar que
possam ser dispensados todos os que possam apresentar maior vulnerabilidade em
saúde.
Será ainda necessário que a Europa garanta capacidade de investimento em vacinas,
medicamentos e meios de diagnóstico, evitando uma total dependência de empresas ou
laboratórios externos.
Dada a fase de mitigação em que nos encontramos e a previsão de uma segunda onda de
infecção e contágio para o Outono, será imprescindível expandir os recursos da rede de
saúde pública, de forma a garantir uma eficaz identificação precoce de situações, a sua
supressão rápida e a manutenção de baixa incidência de novos casos na comunidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do
PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei garante a realização de rastreios em todo o território nacional à COVID-19
como estratégia de prevenção e contenção da doença.
Artigo 2.º
Promoção dos testes de rastreio rápido e despiste do SARS-CoV-2
1 – O Governo reforça a capacidade de realização de testes de rastreio e despiste junto da
comunidade, com particular incidência em todos os grupos de risco, criando condições para a
realização de testes de rastreio rápido e despiste do SARS-CoV-2 junto de:
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a) todos os profissionais de saúde, forças de segurança e elementos da
protecção civil, de forma diária, garantindo o acesso de todos a materiais
e equipamentos de protecção individual;
b) todos os profissionais responsáveis pela distribuição, logística e
atendimento nos bens e serviços essenciais, garantindo a higienização e
protecção destas pessoas e seus contextos;
c) na comunidade, escalando o rastreio a todos os grupos de risco,
permitindo mais rapidamente separar casos de pessoas infectadas e
pessoas saudáveis.
2 – Em articulação com o poder local, é criado um plano de apoio aos lares de idosos e
instituições de acolhimento de crianças e jovens, de forma a garantir as respostas
necessárias, assegurando a protecção de profissionais e utentes, com a realização de testes
de rastreio a todos os idosos em situação de lar e em cuidados de saúde formais e informais,
todas as crianças e jovens em respostas de acolhimento social, bem como todos os
profissionais e cuidadores de pessoas idosas e de crianças e jovens institucionalizados.
3 - O Governo implementa um sistema de identificação e supressão de novos casos para
acompanhamento dos casos por profissionais de saúde, que garanta a informatização e
monitorização ao vivo da situação em Portugal.
4 – O Governo elabora mapas de rastreabilidade dos locais de maior risco de Covid-19 para
actuação atempada das autoridades de saúde.
5 - Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Governo procede ao reforço da rede
dos profissionais de saúde pública, responsáveis pelas funções de vigilância epidemiológica e
supressão de novos casos na comunidade, garantindo maior prevenção no período actual,
mas particularmente no período pós-quarentena e reforça o investimento na investigação e
capacidade produtiva interna de testes, materiais e equipamentos de protecção individual,
garantindo uma maior autonomia e capacidade de resposta, realizando, paralelamente,
contactos com os países produtores de testes na União Europeia no sentido de serem
garantidos testes rápidos em número suficiente para Portugal.
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Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar
da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 16-19 — 01/04/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
PROJETO DE LEI N.º 301/XIV/1.ª
GARANTE A REALIZAÇÃO DE RASTREIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL À COVID-19
COMO ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DA DOENÇA
Exposição de motivos
A 29 de dezembro de 2019, a China informava a OMS da existência e propagação do vírus SARS-CoV-
2. Desde então muita investigação e informação tem sido produzida sobre este vírus e respetiva doença
COVID-19, a nível mundial.
As medidas de isolamento instituídas no nosso País decorreram seis semanas após a declaração de
emergência pela OMS. Este tempo, ainda que justificado pela necessidade de uma melhor compreensão
deste fenómeno, e pela dependência de posições conjuntas da UE, parece ter sido demasiado dilatado.
A classificação de infeção por SARS-CoV-2 como Pandemia foi declarada a 11 de março de 2020. Na
comunidade científica foram abundantes os alertas de que as condições técnicas para a definição de
pandemia já estavam preenchidas antes dessa data. Entendemos que esse distanciamento temporal terá
ocorrido essencialmente devido a razões de ordem económica e de controlo de pânico internacional, que
dessa declaração poderia resultar.
À semelhança do SARS-CoV-1, H1N1, Ébola ou Sarampo, parece ter-se partido do princípio que Portugal
estaria preparado, e que o SARS-CoV-2 não seria tão grave quanto a que hoje enfrentamos e, pior ainda,
que seria comparável ao vírus da gripe. De acordo com evidência científica publicada, 17% dos casos são
assintomáticos, 70% tem características clínicas leves a moderadas, 10% terão quadro clínico com
necessidade de cuidados de saúde e tratamentos, e 3% evoluem para um estado crítico, com necessidade
de internamento e cuidados intensivos. Os casos considerados leves/moderados não se podem comparar a
uma gripe leve/moderada. Este não é um vírus com as mesmas características do vírus da gripe, como se
veiculou no início através de informação divulgada pela autoridade de saúde e pela comunicação social.
O conhecimento científico existente, no âmbito do controlo deste tipo de surtos é abundante e decorre
tanto da experiência adquirida de situações passadas, como da evidência científica já publicada na sequência
dos surtos nas províncias de Wuhan e Hubei, na China, e mais tarde, pelos primeiros Países asiáticos
afetados. A comunidade científica era no final do mês de janeiro de 2020, unânime ao apontar como caminho,
soluções preventivas, e não reativas como as que vivemos agora. As medidas preventivas foram identificadas
atempadamente por muitos especialistas, mas que por razões de diversa ordem, não tiveram eco na
estratégia de contingência encetada, desde que a entrada do SARS-CoV-2 em Portugal se tornou inevitável.
O SARS-CoV-2 tem características que o tornam muitíssimo perigoso: (1) tem uma capacidade de
sobreviver por muito tempo no ambiente (3 horas até 3 dias); (2) a sua transmissão acontece até 3 dias antes
da apresentação dos sintomas, (3) é relativamente resistente às variações térmicas, perspetivando-se que
aumentos de temperatura e humidade não afetem significativamente a sua capacidade de reprodução e
sobrevivência em superfícies, (4) tem características muito equilibradas entre sobrevida e letalidade, o que
significa que consegue estabelecer-se e multiplicar-se na comunidade sem se destruir a ele próprio. Com
estas características, este é um vírus com elevada capacidade de sobrevivência na comunidade e elevada
capacidade de transmissão.
A evidência científica existente demonstra de forma inequívoca, que a estratégia de contingência instituída
em Portugal, em conjunto com as mais recentes medidas de mitigação que visam impedir a propagação do
SARS-CoV-2, são responsáveis por impedir um cenário em que o crescimento de casos, nesta primeira fase
do surto, seria até 67 vezes superior. Contudo, a mesma evidência demonstra, que se estas medidas
tivessem sido instituídas antes, 66% dos casos de doença teriam sido evitáveis. E se tivessem sido instituídas
3 semanas antes, teriam sido evitáveis até 95% dos casos que Portugal terá durante os próximos meses.
Tivemos bons exemplos. A Coreia do Sul e Taiwan são dois casos de estudo de sucesso. Taiwan apostou
num apertado controlo de entradas nas fronteiras e não se limitou a atuar no controlo de sintomas. Sabendo-
se que a doença é transmissível até 3 dias antes dos sintomas surgirem e, que pelo menos 17% dos casos
---
Discussão generalidade — DAR I série — 60-68 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para a última intervenção neste ponto, a Sr.ª
Deputada Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É fundamental não
separarmos educação de cultura, exatamente para evitarmos olhar a cultura enquanto entretenimento,
ocupação dos tempos livres e enquanto algo que é absolutamente descartável.
Estamos a falar de uma área que é essencial para a memória coletiva; uma área que, nomeadamente num
ambiente de pandemia, irá efetuar a mediação entre o hoje e as futuras gerações.
Obviamente votarei favoravelmente qualquer iniciativa que tenha como objetivo reforçar e apoiar todos os
artistas e todos os profissionais do setor da arte.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos assim o sexto ponto e entramos no sétimo e
penúltimo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste da discussão, conjunta, dos projetos de lei (na
generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) — Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento
profilático por doença infetocontagiosa;
Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de
isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro;
Projeto de Lei n.º 258/XIV/1.ª (PEV) — Garante a gratuitidade da Linha SNS 24, e para os demais serviços,
prestados por entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos, impõe alternativas aos números
de valor acrescentado para o consumidor/utente;
Projeto de Lei n.º 269/XIV/1.ª (PEV) — Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões
pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas on-line, enquanto se determinar ou
solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19;
Projeto de Lei n.º 280/XIV/1.ª (PEV) — Cria uma linha gratuita de apoio à população para promover a
saúde mental;
Projeto de Lei n.º 283/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise pandémica;
Projeto de Lei n.º 289/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas excecionais para reforçar a resposta do
Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19;
Projeto de Lei n.º 300/XIV/1.ª (PCP) — Suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores;
Projeto de Lei n.º 301/XIV/1.ª (PAN) — Garante a realização de rastreios em todo o território nacional à
COVID-19 como estratégia de prevenção e contenção da doença;
Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção aos advogados e solicitadores;
Projeto de Lei n.º 310/XIV/1.ª (CDS-PP) — Adota medidas de proteção e apoio aos advogados e
solicitadores;
Projeto de Lei n.º 313/XIV/1.ª (BE) — Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do
pagamento de bónus a administradores;
Projeto de Lei n.º 321/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por
parte das instituições de crédito (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março);
Projeto de Resolução n.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Medidas preventivas necessárias para o País estar
preparado em caso de epidemias e pandemias;
Projeto de Resolução n.º 353/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de um regime excecional
de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, no quadro do combate ao COVID-19;
Projeto de Resolução n.º 369/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie pela adoção de
medidas de proteção para as pessoas presentes nos estabelecimentos prisionais;
Projeto de Resolução n.º 373/XIV/1.ª (IL) — Pagamento imediato de dívidas do Estado a contribuintes,
fornecedores ou parceiros;
Projeto de Resolução n.º 374/XIV/1.ª (IL) — Por um incentivo fiscal ao pagamento de rendas;
Projeto de Resolução n.º 375/XIV/1.ª (IL) — Pela isenção imediata do pagamento de TSU e IRC para
pessoas coletivas;
---
Votação na generalidade — DAR I série — 133-133 — 09/04/2020
9 DE ABRIL DE 2020
Segue-se a votação final global do Projeto de Lei n.º 269/XIV/1.ª (PEV) — Impede as instituições bancárias
de cobrar quaisquer comissões pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas on-
line, enquanto se determinar ou solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PAN e do IL.
Passamos, de novo, ao guião principal.
Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 280/XIV/1.ª (PEV) — COVID-19 – Cria uma
linha gratuita de apoio à população para promover a saúde mental.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 283/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência
para responder à crise pandémica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 289/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas
excecionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do CH.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 300/XIV/1.ª (PCP) — Suspensão das
contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 301/XIV/1.ª (PAN) — Garante a realização de
rastreios em todo o território nacional à COVID-19 como estratégia de prevenção e contenção da doença.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª (PAN) — Adota medidas de
proteção aos advogados e solicitadores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PAN, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do PEV.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 310/XIV/1.ª (CDS-PP) — Adota medidas de proteção e
apoio aos advogados e solicitadores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do CDS-PP, do
PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
A Sr.ª Maria Begonha (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
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