PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 300/XIV/1.ª
Suspensão das contribuições para a caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores
Exposição de motivos
Vivemos momentos absolutamente excecionais que exigem de todos e de todas as
instituições esforços e medidas excecionais. A Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores (CPAS) não está imune a esse esforço e sacrifício do mesmo modo que
neste momento todos os advogados e solicitadores estão a braços com uma
importante perda de rendimentos.
A CPAS tem que fazer um esforço socialmente responsável rejeitando infundados
alarmismos de insustentabilidade. A medida de suspensão das contribuições que o PCP
propõe para o período excecional que o país atravessa e que afeta de forma dramática
os advogados e solicitadores são justas e possíveis, e evitam, para além disso, ações de
boicote às obrigações contributivas que decerto não deixariam de ocorrer por
manifesta insuficiência económica.
Acresce que, diferentemente dos demais trabalhadores independentes, os advogados
e solicitadores não foram alvo de medidas de apoio quer por perda de rendimentos
quer por assistência à família, como se pudessem constituir uma ilusória ilha isolada do
impacto do Covid19.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Suspensão temporária das contribuições para a CPAS
1 – Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março para o sistema judicial, é suspensa a obrigação de pagamento das contribuições
mensais para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 - A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é
equiparável à suspensão da inscrição, designadamente no que respeita à inexistência
de registo de entrada de contribuições e contagem de prazos de garantia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a
aceder aos benefícios atribuídos pela CPAS, desde que se mostrem preenchidas as
condições de atribuição.
4 - Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março para o sistema judicial, é suspensa a contagem de juros de mora por
contribuições em dívida bem como as diligências executivas relativamente a dívidas
pendentes.
Artigo 2.º
Apoio social
1 – As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes,
na parte em que sejam financiadas pelo Orçamento do Estado, são igualmente
aplicáveis aos advogados.
2 – O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas
referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS;
DIANA FERREIRA; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA;
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Publicação — DAR II série A — 67-68 — 30/03/2020
30 DE MARÇO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 300/XIV/1.ª
SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E
SOLICITADORES
Exposição de motivos
Vivemos momentos absolutamente excecionais que exigem de todos e de todas as instituições esforços e
medidas excecionais. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não está imune a esse
esforço e sacrifício do mesmo modo que neste momento todos os advogados e solicitadores estão a braços
com uma importante perda de rendimentos.
A CPAS tem que fazer um esforço socialmente responsável rejeitando infundados alarmismos de
insustentabilidade. A medida de suspensão das contribuições que o PCP propõe para o período excecional
que o País atravessa e que afeta de forma dramática os advogados e solicitadores são justas e possíveis, e
evitam, para além disso, ações de boicote às obrigações contributivas que decerto não deixariam de ocorrer
por manifesta insuficiência económica.
Acresce que, diferentemente dos demais trabalhadores independentes, os advogados e solicitadores não
foram alvo de medidas de apoio quer por perda de rendimentos quer por assistência à família, como se
pudessem constituir uma ilusória ilha isolada do impacto do COVID-19.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Suspensão temporária das contribuições para a CPAS
1 – Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o
sistema judicial, é suspensa a obrigação de pagamento das contribuições mensais para a Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 – A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da
inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem
de prazos de garantia.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios
atribuídos pela CPAS, desde que se mostrem preenchidas as condições de atribuição.
4 – Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o
sistema judicial, é suspensa a contagem de juros de mora por contribuições em dívida bem como as
diligências executivas relativamente a dívidas pendentes.
Artigo 2.º
Apoio social
1 – As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes, na parte em que
sejam financiadas pelo Orçamento do Estado, são igualmente aplicáveis aos advogados.
2 – O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número
anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
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Discussão generalidade — DAR I série — 60-68 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para a última intervenção neste ponto, a Sr.ª
Deputada Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É fundamental não
separarmos educação de cultura, exatamente para evitarmos olhar a cultura enquanto entretenimento,
ocupação dos tempos livres e enquanto algo que é absolutamente descartável.
Estamos a falar de uma área que é essencial para a memória coletiva; uma área que, nomeadamente num
ambiente de pandemia, irá efetuar a mediação entre o hoje e as futuras gerações.
Obviamente votarei favoravelmente qualquer iniciativa que tenha como objetivo reforçar e apoiar todos os
artistas e todos os profissionais do setor da arte.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos assim o sexto ponto e entramos no sétimo e
penúltimo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste da discussão, conjunta, dos projetos de lei (na
generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) — Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento
profilático por doença infetocontagiosa;
Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de
isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro;
Projeto de Lei n.º 258/XIV/1.ª (PEV) — Garante a gratuitidade da Linha SNS 24, e para os demais serviços,
prestados por entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos, impõe alternativas aos números
de valor acrescentado para o consumidor/utente;
Projeto de Lei n.º 269/XIV/1.ª (PEV) — Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões
pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas on-line, enquanto se determinar ou
solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19;
Projeto de Lei n.º 280/XIV/1.ª (PEV) — Cria uma linha gratuita de apoio à população para promover a
saúde mental;
Projeto de Lei n.º 283/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise pandémica;
Projeto de Lei n.º 289/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas excecionais para reforçar a resposta do
Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19;
Projeto de Lei n.º 300/XIV/1.ª (PCP) — Suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores;
Projeto de Lei n.º 301/XIV/1.ª (PAN) — Garante a realização de rastreios em todo o território nacional à
COVID-19 como estratégia de prevenção e contenção da doença;
Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção aos advogados e solicitadores;
Projeto de Lei n.º 310/XIV/1.ª (CDS-PP) — Adota medidas de proteção e apoio aos advogados e
solicitadores;
Projeto de Lei n.º 313/XIV/1.ª (BE) — Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do
pagamento de bónus a administradores;
Projeto de Lei n.º 321/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por
parte das instituições de crédito (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março);
Projeto de Resolução n.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Medidas preventivas necessárias para o País estar
preparado em caso de epidemias e pandemias;
Projeto de Resolução n.º 353/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de um regime excecional
de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, no quadro do combate ao COVID-19;
Projeto de Resolução n.º 369/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie pela adoção de
medidas de proteção para as pessoas presentes nos estabelecimentos prisionais;
Projeto de Resolução n.º 373/XIV/1.ª (IL) — Pagamento imediato de dívidas do Estado a contribuintes,
fornecedores ou parceiros;
Projeto de Resolução n.º 374/XIV/1.ª (IL) — Por um incentivo fiscal ao pagamento de rendas;
Projeto de Resolução n.º 375/XIV/1.ª (IL) — Pela isenção imediata do pagamento de TSU e IRC para
pessoas coletivas;
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Votação na generalidade — DAR I série — 09/04/2020
Quinta-feira, 9 de abril de 2020 I Série — Número 45
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE8DEABRILDE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de
Resolução n.os 339, 344 e 345, 352 e 353, 356 a 358, 361, 363 a 366, 368 a 379, 382 e 383/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 301 e 302, 305 a 314 e 316 a 333/XIV/1.ª, da Apreciação Parlamentar n.º 10/XIV/1.ª, das Propostas de Lei n.os 22 e 23/XIV/1.ª e da retirada, pelo PAN, do seu Projeto de Resolução n.º 337/XIV/1.ª.
O Deputado André Ventura (CH) recorreu para o Plenário da decisão do Presidente de agendamento da Proposta de Lei n.º 23/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19. O recurso foi rejeitado, tendo usado da palavra, em interpelação à Mesa, o Deputado Pedro Filipe Soares (BE).
Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 22/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional para
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Votação na generalidade — DAR I série — 02/05/2020
Sábado, 2 de maio de 2020 I Série — Número 49
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE30DEABRILDE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das Propostas de Lei
n.os 26 a 29/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 337 a 342/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 397 a 404/XIV/1.ª.
Foi apreciado o Relatório sobre a Aplicação da 2.ª Declaração do Estado de Emergência referente ao período de 3 a 17 de abril de 2020. Usaram da palavra, além dos Ministros da Administração Interna (Eduardo Cabrita) e da Saúde (Marta Temido), os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), André Ventura (CH), Mariana Silva (PEV),
Inês de Sousa Real (PAN), Telmo Correia (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Carlos Peixoto (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS).
Foi debatida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 26/XIV/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e transitório para a celebração dos acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. Intervieram, além da Secretária de Estado do Ambiente (Inês dos Santos Costa), os Deputados Bebiana Cunha (PAN), Márcia Passos (PSD), Joacine Katar Moreira (N insc.), Ricardo Pinheiro (PS), Paula Santos (PCP), João
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