PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 285/XIV/1.ª
Suspende os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais até à
cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Exposição de motivos
A aplicação do regime dos férias judiciais à prática de atos judiciais e procedimentais
na vigência das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) por
força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é suscetível de ser interpretada no sentido
de não permitir a suspensão de alguns prazos no âmbito de processos
contraordenacionais e diversos outros tipos de prazos de outra natureza,
nomeadamente alguns processos sancionatórios e disciplinares, dado que o regime
das férias judiciais não faz suspender muitos prazos contraordenacionais e
administrativos, nem faz suspender alguns prazos de impugnação judicial.
Se, por exemplo, os prazos de defesa dos cidadãos contra a Administração não forem
suspensos, estes têm o dever de apresentar as suas defesas, o que pode incluir ter de
recolher elementos documentais ou outros, que levem esses cidadãos a ter de se
deslocar ou contactar diretamente com outras pessoas e a ter de se dirigir a estações
de correio ou a escritórios de advogados, quando os seus movimentos deveriam estar
restritos. Para além do risco de saúde pública, estes cidadãos vêm dificultado o
exercício dos seus direitos.
O facto do regime das férias judiciais ser aplicado “com as devidas adaptações” não se
afigura uma solução segura quanto a prazos que deveriam ser inequivocamente
suspensos enquanto durar a situação de pandemia que o país atravessa, pelo que o
Grupo Parlamentar do PCP propõe que a referência ao regime das férias judiciais
constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, seja substituída
pela suspensão da prática de atos e prazos judiciais e procedimentais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 - Os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser
praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais
judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas
e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz,
entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, são
suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,
conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”
Assembleia da República, 30 de março de 2020
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; DIANA FERREIRA; JOÃO DIAS;
JERÓNIMO DE SOUSA; ALMA RIVERA; DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 37-38 — 30/03/2020
30 DE MARÇO DE 2020
4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e
condições de risco, penosidade ou insalubridade.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É repristinado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão dada pelo Decreto-
Lei n.º 68/2009 de 20 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 285/XIV/1.ª
SUSPENDE OS PRAZOS JUDICIAIS E A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
ATÉ À CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCECIONAL DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E
TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A aplicação do regime dos férias judiciais à prática de atos judiciais e procedimentais na vigência das
medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19) por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é suscetível de ser interpretada
no sentido de não permitir a suspensão de alguns prazos no âmbito de processos contraordenacionais e
diversos outros tipos de prazos de outra natureza, nomeadamente alguns processos sancionatórios e
disciplinares, dado que o regime das férias judiciais não faz suspender muitos prazos contraordenacionais e
administrativos, nem faz suspender alguns prazos de impugnação judicial.
Se, por exemplo, os prazos de defesa dos cidadãos contra a Administração não forem suspensos, estes
têm o dever de apresentar as suas defesas, o que pode incluir ter de recolher elementos documentais ou
outros, que levem esses cidadãos a ter de se deslocar ou contactar diretamente com outras pessoas e a ter de
se dirigir a estações de correio ou a escritórios de advogados, quando os seus movimentos deveriam estar
restritos. Para além do risco de saúde pública, estes cidadãos vêm dificultado o exercício dos seus direitos.
O facto do regime das férias judiciais ser aplicado «com as devidas adaptações» não se afigura uma
solução segura quanto a prazos que deveriam ser inequivocamente suspensos enquanto durar a situação de
pandemia que o País atravessa, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a referência ao regime das
férias judiciais constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, seja substituída pela
suspensão da prática de atos e prazos judiciais e procedimentais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-28 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
Por consequência, para já, é fundamental que os Srs. Deputados estejam presentes, mas depois da votação
da autorização da renovação da declaração do estado de emergência podem e devem sair, deixando apenas o
quórum de funcionamento do Plenário e a responsabilidade às direções das bancadas.
Srs. Deputados, vamos, pois, passar à votação da renovação da autorização, solicitada pelo Presidente da
República, para a declaração do estado de emergência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos
contra do IL e abstenções do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Srs. Deputados, foi renovado o estado de emergência e assim correspondido positivamente o pedido de
autorização do Sr. Presidente da República
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Para anunciar que farei uma declaração de voto e igualmente
para manifestar a minha inquietação…
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada vai entregar a declaração de voto por escrito e nela constará o conteúdo
da mesma.
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — … pela fraca qualidade democrática que emana da Conferência
de Líderes quando optam por silenciar-me num ambiente de estado de emergência.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, nós seguimos o Regimento que, aliás, foi revisto há pouco tempo no
que se refere a essa questão e, portanto, estamos todos, certamente — a Mesa da Assembleia e todos os
grupos parlamentares —, de consciência tranquila.
Antes de dar conta do segundo ponto da ordem do dia, informo que o Sr. Vice-Presidente José Manuel
Pureza virá substituir-me durante um tempo, o que lhe agradeço desde já.
Vamos, então, prosseguir com o segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação conjunta, na
generalidade, das Propostas de Lei n.os 18/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional e temporário de
caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais,
atendendo à pandemia da doença COVID-19 e 21/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional para as
situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional
e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 e os Projetos de Lei n.os 272/XIV/1.ª (CH) — Pela
atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional e 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática de atos processuais e
procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, muito bom dia e votos de boa saúde.
Para iniciar o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, tem a palavra, em nome do Governo, o
Sr. Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno Santos.
O Sr. Ministro das Infraestruturas e da Habitação (Pedro Nuno Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Vivemos um tempo de excecionalidade, para o qual somos, enquanto homens e mulheres, cidadãos,
políticos, desafiados.
O povo português vive com angústia e ansiedade, e assustado não só do ponto de vista sanitário mas
também económico e social, o momento em que vivemos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
1 — Os sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício de empresas que sejam classificadas
como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, são, com as devidas adaptações, considerados beneficiários do
apoio previsto no artigo 5.º e dos demais benefícios previstos no presente Decreto-Lei.
2 — Para cálculo do apoio extraordinário previsto no artigo 5.º é tida como referência a média das
remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.
3 — Os apoios previstos no presente Decreto-Lei não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento
de um artigo 13.º-G à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Era a seguinte:
«Artigo 13.º-G
Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia – COVID
O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os
empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID 19 são isentos de quaisquer
taxas de juro.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar, em conjunto, os artigos n.os 14 e 15 da proposta
de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor doPS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do
PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.
Vamos, agora, proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um
regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções doPSD, do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um prazo de três
meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, o voto a favor do CH e abstenções do
BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a votação, na generalidade, na
especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática
de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na especialidade — DAR I série — 75-75 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
1 — Os sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício de empresas que sejam classificadas
como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, são, com as devidas adaptações, considerados beneficiários do
apoio previsto no artigo 5.º e dos demais benefícios previstos no presente Decreto-Lei.
2 — Para cálculo do apoio extraordinário previsto no artigo 5.º é tida como referência a média das
remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.
3 — Os apoios previstos no presente Decreto-Lei não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento
de um artigo 13.º-G à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Era a seguinte:
«Artigo 13.º-G
Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia – COVID
O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os
empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID 19 são isentos de quaisquer
taxas de juro.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar, em conjunto, os artigos n.os 14 e 15 da proposta
de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor doPS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do
PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.
Vamos, agora, proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um
regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções doPSD, do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um prazo de três
meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, o voto a favor do CH e abstenções do
BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a votação, na generalidade, na
especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática
de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 75-75 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
1 — Os sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício de empresas que sejam classificadas
como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, são, com as devidas adaptações, considerados beneficiários do
apoio previsto no artigo 5.º e dos demais benefícios previstos no presente Decreto-Lei.
2 — Para cálculo do apoio extraordinário previsto no artigo 5.º é tida como referência a média das
remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.
3 — Os apoios previstos no presente Decreto-Lei não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento
de um artigo 13.º-G à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Era a seguinte:
«Artigo 13.º-G
Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia – COVID
O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os
empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID 19 são isentos de quaisquer
taxas de juro.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar, em conjunto, os artigos n.os 14 e 15 da proposta
de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor doPS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do
PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.
Vamos, agora, proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um
regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções doPSD, do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um prazo de três
meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, o voto a favor do CH e abstenções do
BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a votação, na generalidade, na
especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática
de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 85-85 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vamos proceder à votação conjunta, na generalidade, na
especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 292/XIV/1.ª (PCP) — Adota disposições para assegurar o
equilíbrio financeiro das autarquias locais (Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março — Medidas
excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e
da doença COVID-19).
Pausa.
Uma vez que não há oposição, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, concluídas as votações de todos os projetos de lei, o
PS vem requerer, nos termos regimentais aplicáveis, a dispensa de redação final e do prazo para apresentação
de reclamações contra inexatidões relativamente às Propostas de Lei n.os 18/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um
regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento
habitacionais e não habitacionais, atendendo à pandemia da doença COVID-19, 20/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece
um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal, bem
como um regime excecional de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-
19, e 21/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia
COVID-19, e aos Projetos de Lei n.os 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática de atos
processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e 292/XIV/1.ª (PCP) — Adota
disposições para assegurar o equilíbrio financeiro das autarquias locais (Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março — Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19).
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, vamos, então, votar este requerimento oral,
apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Finalmente, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 359/XIV/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de
funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Atuação do Estado na Atribuição de Apoios
na Sequência dos Incêndios de 2017 na Zona do Pinhal Interior.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, damos, assim, por encerrada a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A todos agradeço a colaboração e o estoicismo. Os elementos da Mesa desejam-vos boa saúde, bem como
para os vossos familiares e amigos.
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