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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 284/XIV/1.ª
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA
RESPONDER À CRISE SOCIAL
Exposição de motivos
A Covid19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os
continentes e nenhum país tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não
existe ainda vacina ou tratamento e, embora menos agressiva do que outras viroses, esta
constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas ou outras com problemas de
saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários países, mesmo dos mais
desenvolvidos e com mais meios de resposta.
Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu
crescimento. É essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários países, incluindo
Portugal. Este caminho parece ter provado eficácia nas províncias chinesas mais
afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda conhecimento suficiente sobre
a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu avanço,
preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.
A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o
negacionismo de governos nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro
momento, com o governo da China (que corrigiu a sua atuação e é agora ativo na
articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-
americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo
brasileiro, cujo presidente classifica a crise pandémica como “questão de fantasia”. Em
segundo lugar, a globalização económica - que facilitou a rápida propagação da doença
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sem correspondência de instrumentos de cooperação multilateral - dificulta a
implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção exige medidas
de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em
agravada crise social e económica.
Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas
económicas e de proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas
imediatas, respostas para um período longo de contenção e respostas para recuperação
pós surto pandémico.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem
essenciais tomar neste momento extraordinário. Entre a valorização e salvaguarda dos
direitos dos trabalhadores, acresce a salvaguarda dos rendimentos das famílias através
da redução de alguns custos fundamentais, ao mesmo tempo que se garante que a crise
económica não coloca em causa o fornecimento de bens e serviços essenciais.
Muitos países estão a implementar programas de emergência para colmatar os efeitos
económicos da crise pandémica. Percebendo que há uma enorme ameaça sobre o
emprego e os rendimentos das famílias, colocaram a prioridade na defesa do emprego.
Por exemplo, a Espanha ou a Itália proibiram os despedimentos para garantir a
manutenção dos postos de trabalho. Por outro lado, vários países já implementaram a
proibição de cortes de serviços essenciais por motivos de carência económica.
Para responder aos enormes desafios que a situação atual coloca, a presente iniciativa
propõe:
- Defesa do emprego, através da proibição dos despedimentos, com medida que
reproduz efeitos a partir de 18 de março;
- Alargamento do apoio extraordinário aos recibos verdes, adotando o limite mínimo de
IAS e a possibilidade de valor máximo de 3 IAS;
- Inclusão dos sócios gerentes das empresas no universo de beneficiários do apoio
extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Manutenção do apoio excecional à família em períodos de interrupção letiva;
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- Redução para metade dos prazos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego e
subsídio social de desemprego;
- Criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em
condições de risco, penosidade ou insalubridade;
- Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade, nomeadamente eletricidade, gás
e água;
- Suspensão do pagamento de propinas nas instituições de Ensino Superior;
- Suspensão do pagamento do alojamento em residências universitárias;
Estas são propostas urgentes para responder à crise social que alastra no nosso país e à
fundamental proteção do emprego e dos rendimentos das famílias. Seguem medidas que
estão já em vigor em vários países europeus e são da mais elementar justiça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito.
b) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alargando o âmbito do apoio
excecional à família;
c) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prorrogando a diminuição dos
prazos de garantia para acesso às prestações sociais;
d) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, introduzindo a proibição de
despedimento e de cessação de contrato;
e) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
f) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 – (…).
2 – (…).
3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem
direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um
máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de
incidência contributiva, com o limite mínimo do valor o do IAS e o limite máximo o valor
de 3 IAS.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade
1 - Durante o período de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo
Coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, não é permitida a
suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
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a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
f) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de
vulnerabilidade económica, desemprego, quebra abrupta de rendimentos, ou por
infeção por Covid-19.”
Artigo 9.º-A
Suspensão do pagamento de propinas
1 – Fica suspenso o pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.
2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a) Conducentes ao grau de licenciado;
b) Integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de
estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao
exercício de uma atividade profissional;
d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
Artigo 9.º-B
Suspensão do pagamento de alojamento em residências universitárias
Fica suspenso o pagamento de mensalidades relativas a alojamento em residências de
estudantes nas instituições de ensino superior públicas.
Artigo 29.º-A
Dispensa de atividade profissional
1 – Os indivíduos que correspondam às situações de risco identificadas pela Autoridade
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Nacional de Saúde ficam dispensados do exercício de atividade profissional, sempre que
a mesma não possa ser exercida em regime de teletrabalho.
2 – A dispensa do exercício de atividade profissional prevista nos termos do número
anterior não pode em caso algum resultar na cessação de vínculo contratual e é
equiparada a doença.
3 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do
prazo de garantia, do índice de profissional, idade e da certificação da incapacidade
temporária para o trabalho.
4 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
5 – O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
6 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de
remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R
representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência
até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas
se reportam.
Artigo 31.º-A
Suplemento remuneratório por riscos por exercício de funções durante o período de
prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19
1 - O exercício, durante o período de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de
infeção epidemiológica por COVID-19, de funções que representem risco acrescido para
os trabalhadores, por contacto com o público ou com superfícies ou objetos, confere
direito à atribuição de um suplemento remuneratório.
2 - Estão incluídas no número anterior, designadamente, as funções essenciais
relacionadas com limpeza urbana e de equipamentos públicos, segurança e vigilância de
equipamentos públicos, profissões da área da saúde, recolha de resíduos,
acompanhamento nas instituições de acolhimento de idosos, crianças e pessoas com
deficiência, o transporte e o comércio de bens de retalho de primeira necessidade.
3 - Estão excluídas do número anterior as funções exercidas em regime de teletrabalho.
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4 - O suplemento remuneratório previsto no número 1 corresponde a 20% do valor da
retribuição mensal, no limite máximo de 0,5 IAS.
5 - O suplemento é pago em 50% pela entidade empregadora e 50% pela Segurança
Social.
6 - A regulamentação deste apoio é feita por portaria do Governo no prazo de três dias
após a aprovação da presente lei.”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a seguinte
redação:
“Artigo 2.º-A
Prorrogação e alargamento do âmbito do apoio excecional à família
1 - O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para
trabalhadores independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos
nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a vigorar
também nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º
5754-A/2019, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade
inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando
aplicável.
2 - O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para
trabalhadores independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos
nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável aos
trabalhadores que tenham de faltar ao emprego ou não possam prestar atividade por
motivo de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a
cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa
por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas
competências, ou pelo Governo.”
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Prorrogação extraordinária e diminuição dos prazos de garantia para acesso às
prestações sociais
1 – (…).
2 – (…].
3 – (…).
4 - São reduzidos para metade os prazos de garantia do subsídio de desemprego, do
subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego e do
subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente
dependentes.
5 - A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 13.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
Proibição de despedimento e de cessação de contrato
1 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-
lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de
trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por
extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
2 – As empresas que tenham feito cessar contratos ao abrigo das modalidades de
despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho a partir de 18 de março,
data da declaração do estado de emergência, só podem ser beneficiárias dos apoios
previstos se retomarem a vigência desses contratos de trabalho.
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3 – As empresas que beneficiem de apoios excecionais de proteção dos créditos, de
cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, de apoio financeiro e das
medidas de proteção dos postos estão proibidas de cessar o contrato por quaisquer
modalidades de cessação do contrato, previstas no Código do Trabalho.
4 – O disposto no n.º anterior não é aplicável às situações de caducidade do contrato por
reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez ou por verificação do seu termo nos
casos em que tenha sido celebrado para substituição direta de trabalhador
temporariamente impedido de trabalhar.
5 – A proibição constante do n.º 3 é aplicável aos contratos de prestação de serviços de
trabalhadores economicamente dependentes em vigor à data da declaração do estado de
emergência.
6 – Os contratos cessados após a declaração de estado de emergência retomam a sua
vigência a partir dessa data.”
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a seguinte
redação:
“Artigo 5.º-A
1 - São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º os detentores de
participação social de microempresa que sejam gerentes ou administradores em
exercício, nos termos dos números seguintes.
2 - Para cálculo do apoio extraordinário nos termos do número anterior é considerada a
média das remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.
3 - Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação
2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.”
Artigo 8.º
Alteração ao Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
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É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:
“Artigo 162.º-A
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os
efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos
seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculado de acordo com o
nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique
prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou
reforma.
4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade.”
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É repristinado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão
dada pelo Decreto-Lei n.º 68/2009 de 20 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
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Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira; Beatriz Dias;
Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza;
José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira;
Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 31-37 — 30/03/2020
30 DE MARÇO DE 2020
Artigo 7.º-C
Produção de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos
1 – O Governo faz o levantamento, no prazo máximo de 48h, da capacidade produtiva instalada no País
para a produção de máscaras, equipamentos de proteção individual, ventiladores e outros bens e
equipamentos que sejam fundamentais para fazer face à situação de emergência de saúde pública, intervindo
o Governo nessas empresas no sentido de intensificar a produção desses equipamentos e materiais para
fornecimento do SNS.
2 – Para efeitos do número anterior, todas as empresas com capacidade de produção destes
equipamentos devem comunicar, de imediato e até um prazo máximo de 48h, essa mesma capacidade.
3 – As empresas que tenham stock destes materiais devem igualmente fazer a sua comunicação imediata
ao membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 7.º-D
Permissão para uso de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos não
homologados
1 – Para aproveitar a capacidade produtiva instalada no País e garantir o suprimento de todas as
necessidades de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos é criado um
procedimento excecional e temporário para possibilitar o uso de material que não estando homologado cumpre
os requisitos de saúde e de segurança.
2 – Cabe ao Infarmed avaliar o cumprimento dos requisitos de saúde e de segurança dos equipamentos e
dispositivos produzidos, podendo para o efeito:
a) Disponibilizar normas técnicas, acompanhar e aconselhar no processo de produção;
b) Avaliar, num prazo de 48h, a conformidade dos dispositivos e material diretamente entregues nas
instituições de saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 284/XIV/1.ª (BE)
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE SOCIAL
Exposição de motivos
A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e
nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,
---
Publicação — DAR II série A — 4-10 — 01/04/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Assembleia da República, 1 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
(1) Título inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2020.03.30)].
———
PROJETO DE LEI N.º 284/XIV/1.ª (2)
(MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE SOCIAL)
Exposição de motivos
A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e
nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,
embora menos agressiva do que outras viroses, esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas
ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários países, mesmo
dos mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.
Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É
essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter
provado eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda
conhecimento suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu
avanço, preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.
A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos
nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua
atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-
americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo
presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização
económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de
cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção
exige medidas de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em agravada
crise social e económica.
Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de
proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período
longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar
neste momento extraordinário. Entre a valorização e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, acresce a
salvaguarda dos rendimentos das famílias através da redução de alguns custos fundamentais, ao mesmo
tempo que se garante que a crise económica não coloca em causa o fornecimento de bens e serviços
essenciais.
Muitos Países estão a implementar programas de emergência para colmatar os efeitos económicos da
crise pandémica. Percebendo que há uma enorme ameaça sobre o emprego e os rendimentos das famílias,
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-37 — 09/04/2020
9 DE ABRIL DE 2020
capazes de dar mais força a uma política de penas que não tenha na prisão o seu alfa e ómega. Este é o
compromisso do Bloco de Esquerda.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para encerrar este debate, com uma intervenção pelo Governo, tem a palavra a Sr.ª
Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, agradeço aos Srs. Deputados que deram contributos
positivos para este debate.
Queria, em primeiro lugar, esclarecer um dado, que, pelos vistos tem estado a gerar muita agitação,
relativo aos números. Quando falamos de perdão, o que está em causa são, no máximo, 1000 casos, ou seja,
500 e tal que têm penas até 2 anos e cerca de 400 relativos aos demais. Os outros são pessoas que terão a
licença extraordinária, sendo certo que, hoje, os diretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais já podem
autorizar licenças aos reclusos até ao limite de oito dias. Portanto, o que estamos a fazer é a alargar essa
possibilidade.
Depois, queria dizer-vos também que, efetivamente, as prisões são ainda um espaço seguro. Neste
momento são, provavelmente, o espaço mais seguro e daí que, quando colocam a questão da contaminação
por parte de quem vem de dentro — e podemos admitir a possibilidade de se fazer não importa o quê para
assegurar que as pessoas não vêm contaminadas —, eu diria que é mais fácil pensarmos que é o exterior que
contamina as prisões do que vice-versa.
Depois, queria dizer-vos ainda que o IRS (Instituto de Reinserção Social) está disponível para, no limite das
suas capacidades, acompanhar essas pessoas que vão sair e que possam não ter uma retaguarda adequada.
Termino dizendo-vos o seguinte: são razões de ordem humanitária inscritas no código de honra de
qualquer sociedade que se preze que levam a que não se mantenham em situação de sobre-exposição ao
risco de epidemia — porque eles estão sobre-expostos ao risco — cidadãos mais frágeis que se encontram à
guarda do Estado.
Apresentamos estas propostas em nome de uma ideia de decência do Estado e repito aqui o que escrevi
noutro lugar: «Um Estado decente trata por igual os seus cidadãos, protege-os na necessidade, acorre-lhes na
desventura, pune-os se infringirem gravemente o pacto social que nos une, encarcera-os, mas trata-os com
dignidade. Um Estado decente não deixa para trás nenhum dos seus cidadãos, ainda que estejam reclusos.»
Um Estado que arrisca condenar milhares de cidadãos à morte, dizimados por uma epidemia — porque no
dia em que a COVID entrar nas prisões vai ser assim! —, apenas porque eles são condenados, é um Estado
fraco, é um Estado doente. Nós não somos esse Estado.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, vou terminar.
Ao fazermos esta proposta, honramos a tradição humanista de um País que foi pioneiro na abolição da
pena de morte, ao mesmo tempo que reafirmamos a dignidade da pessoa humana como referência central da
nossa vida em comunidade.
Aplausos do PS e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Neste momento, assumiu a Presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, queria informar que, por consenso entre todas as bancadas e
Deputados, houve uma troca na ordem de trabalhos previamente definida. Portanto, em vez de passarmos
agora ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, prosseguiremos com o quarto ponto, ou seja, com o debate
conjunto dos projetos de lei (na generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
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Requerimento a solicitar votação — DAR I série — 114-114 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
Passamos agora à página 2 do guião principal e vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de
Lei n.º 261/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe o despedimento até 31 de julho de 2020 e impede a denúncia do contrato
durante o período experimental.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
PAN, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 264/XIV/1.ª (PEV) — Alarga, nos termos do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as faltas justificadas durante as férias da Páscoa e reconhece as
faltas para assistência aos idosos dependentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PAN,
do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Estabelece o número
máximo de horas diárias e semanais aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho para
prestar assistência aos filhos e dependentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 271/XIV/1.ª (PEV) — Reforço da linha
telefónica da segurança social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 273/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º
10-J/2020, de 26 de março, reforçando os apoios destinados às entidades da economia social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP entregará uma declaração de
voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 274/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de
março, conferindo maior proteção aos profissionais, às famílias e aos grupos de risco em resposta à situação
epidemiológica COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PAN e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 277/XIV/1.ª (PEV) — Suspende todos os
processos de participação e consulta pública, enquanto vigorarem as medidas que impõem ou aconselham o
isolamento social, decorrentes da COVID-19.
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Votação na generalidade — DAR I série — 114-114 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
Passamos agora à página 2 do guião principal e vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de
Lei n.º 261/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe o despedimento até 31 de julho de 2020 e impede a denúncia do contrato
durante o período experimental.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
PAN, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 264/XIV/1.ª (PEV) — Alarga, nos termos do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as faltas justificadas durante as férias da Páscoa e reconhece as
faltas para assistência aos idosos dependentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PAN,
do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Estabelece o número
máximo de horas diárias e semanais aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho para
prestar assistência aos filhos e dependentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 271/XIV/1.ª (PEV) — Reforço da linha
telefónica da segurança social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 273/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º
10-J/2020, de 26 de março, reforçando os apoios destinados às entidades da economia social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP entregará uma declaração de
voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 274/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de
março, conferindo maior proteção aos profissionais, às famílias e aos grupos de risco em resposta à situação
epidemiológica COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PAN e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 277/XIV/1.ª (PEV) — Suspende todos os
processos de participação e consulta pública, enquanto vigorarem as medidas que impõem ou aconselham o
isolamento social, decorrentes da COVID-19.
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Votação na especialidade — DAR I série — 114-115 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
Passamos agora à página 2 do guião principal e vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de
Lei n.º 261/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe o despedimento até 31 de julho de 2020 e impede a denúncia do contrato
durante o período experimental.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
PAN, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 264/XIV/1.ª (PEV) — Alarga, nos termos do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as faltas justificadas durante as férias da Páscoa e reconhece as
faltas para assistência aos idosos dependentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PAN,
do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Estabelece o número
máximo de horas diárias e semanais aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho para
prestar assistência aos filhos e dependentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 271/XIV/1.ª (PEV) — Reforço da linha
telefónica da segurança social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 273/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º
10-J/2020, de 26 de março, reforçando os apoios destinados às entidades da economia social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP entregará uma declaração de
voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 274/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de
março, conferindo maior proteção aos profissionais, às famílias e aos grupos de risco em resposta à situação
epidemiológica COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PAN e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 277/XIV/1.ª (PEV) — Suspende todos os
processos de participação e consulta pública, enquanto vigorarem as medidas que impõem ou aconselham o
isolamento social, decorrentes da COVID-19.
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Votação final global — DAR I série — 115-115 — 09/04/2020
9 DE ABRIL DE 2020
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 278/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição de subsídio a
trabalhadores em condições de risco, penosidade e salubridade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do IL.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 279/XIV/1.ª (PEV) — Apoio aos
trabalhadores da pesca pela suspensão da atividade, devido à COVID-19 através do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor
do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do CH.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP entregará uma declaração de
voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica devidamente registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado André Ventura também pede a palavra. Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito. Irei entregar uma declaração de voto
sobre a última votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
De seguida, vamos votar o requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a votação, na generalidade, na
especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 284/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à
crise social.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Começamos pela votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 284/XIV/1.ª (BE) — Medidas de
emergência para responder à crise social.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH.
Vamos agora proceder à votação, na especialidade, da proposta apresentada pelo BE, de emenda do
artigo 3.º do projeto de lei.
O Partido Socialista pede para que se vote separadamente as alíneas e) e f) do n.º 1 de um artigo 2.º-A
aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Não havendo oposição, vamos começar por votar as alíneas e) e f).
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do IL e votos a favor do BE, do
PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 134-134 — 09/04/2020
I SÉRIE — NÚMERO 45
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza) — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Maria Begonha (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente aos Projetos de Lei n.os
300, 302 e 310 e ao Projeto de Resolução n.º 353, apresentarei uma declaração de voto em meu nome e em
nome dos Deputados do Partido Socialista Joana Sá Pereira, Tiago Estevão Martins, Miguel Costa Matos, Rui
Pacheco e Olavo Câmara.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza) — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 313/XIV/1.ª (BE) — Determina a
suspensão temporária da remuneração acionista e do pagamento de bónus a administradores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL, votos a
favor do BE, do PCP e do PEV e abstenções do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 321/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de taxas de juro
e de comissões bancárias por parte das instituições de crédito (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-
J/2020, de 26 de março).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Pausa.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 276/XIV/1.ª (PEV) — Medidas preventivas necessárias
para o País estar preparado em caso de epidemias e pandemias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PCP.
De seguida, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 353/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção
de um regime excecional de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, no quadro do combate à
COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do IL e votos a
favor do BE, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 369/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
que diligencie pela adoção de medidas de proteção para as pessoas presentes nos estabelecimentos
prisionais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PAN,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do PEV.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 373/XIV/1.ª (IL) — Pagamento imediato de dívidas do Estado a
contribuintes, fornecedores ou parceiros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PEV, votos a favor do PAN, do
CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP e do CDS-PP.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 374/XIV/1.ª (IL) — Por um incentivo fiscal ao pagamento de
rendas.
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