PROJECTO DE LEI Nº 272/XIV
Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional
A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou oficialmente, no passado dia 11 de março
de 2020, o novo coronavírus, chamado de Sars-Cov-2 e a doença provocada pelo mesmo, a
COVID-19, como uma pandemia.
Trata-se de um vírus que pode provocar uma infecção respiratória e a sua fácil transmissão
levou a que fosse declarado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, o Estado de
Emergência, em todo o território nacional.
Tratando-se de uma situação excepcional, torna-se necessário a tomada de medidas rápidas,
mas ao mesmo tempo adequadas a proteger a população da contaminação.
Com o decretar do Estado de Emergência houve limitações ao exercício de diversos direitos
que até ao momento eram tidos como indiscutíveis para o comum dos cidadãos.
A liberdade de circulação e a iniciativa económica privada sofreram diversas limitações e, com
isso, poderão ocorrer quebras de rendimento para as famílias.
Esta situação afectará toda a população em geral, incluindo os cidadãos não proprietários que
residam em habitação arrendada e os empresários que, por via do encerramento do seu
estabelecimento comercial, lhes é, actualmente, impossibilitada a obtenção de rendimento.
Numa fase em que têm vindo a ser tomadas várias medidas que protegem as famílias e as
empresas, no que aos seus rendimentos diz respeito, parece-nos importante reforçar a
aplicação de iniciativas relativas ao mercado de arrendamento, protegendo não apenas os
arrendatários, como também os senhorios.
A situação pandémica com que o país e o mundo estão a braços terá sérias consequências
económicas e financeiras e, por isso, o Estado de Direito não se pode omitir às suas
responsabilidades nesta matéria que, recorde-se, está consagrada no artigo 65º da
Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, o deputado único do CHEGA, entende ser imperativo alterar a Lei n.º 1-
A/2020 que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do artigo 8º da Lei 1-A/2020, de 19 de março
Artigo 2.º
Alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março
São aditadas as alíneas c), d) e e) ao artigo 8º da Lei 1-A/2020, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários
a) ……………………………………………………………………………………………………………
b) ……………………………………………………………………………………………………………
c) É concedido um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional vigentes.
d) Findo o período de três meses, e caso as medidas de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-
19 se mantenham, deverá proceder-se a uma reavaliação dos pressupostos desta
medida, renovando-a por períodos bimensais.
e) A aplicação dos números anteriores não implica o vencimento de juros.
f) É autorizada a extensão do pagamento das rendas aos senhorios até ao dia 15 de
cada mês durante o período em que vigorem medidas de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica.
Artigo 8.º-A
Regime extraordinário e transitório de protecção dos senhorios
a) Face à redução de rendimentos dos inquilinos que se vier a verificar no âmbito das
medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica,
o valor da renda a pagar pelo arrendatário deverá sofrer uma redução proporcional à
redução do seu rendimento, sendo o diferencial pago ao senhorio pela Segurança
Social.
b) O estipulado na alínea anterior terá a duração de três meses, sendo que, findo este
período, deverá ser feita uma reavaliação da situação pandémica em Portugal e das
suas consequências a nível de rendimentos obtidos por via laboral.
c) Os senhorios deverão facilitar o pagamento das rendas através de meios digitais,
como as transferências bancárias, de forma a evitar o convívio social e o
manuseamento de dinheiro.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
São Bento, 26 de março de 2020
O Deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 28/03/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
PROJETO DE LEI N.º 272/XIV/1.ª
PELA ATRIBUIÇÃO DE UM PRAZO DE TRÊS MESES DE MORATÓRIA NOS CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL
A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou oficialmente, no passado dia 11 de março de 2020, o
novo coronavírus, chamado de SARS-CoV-2 e a doença provocada pelo mesmo, a COVID-19, como uma
pandemia.
Trata-se de um vírus que pode provocar uma infeção respiratória e a sua fácil transmissão levou a que
fosse declarado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, o Estado de Emergência, em todo o território
nacional.
Tratando-se de uma situação excecional, torna-se necessário a tomada de medidas rápidas, mas ao
mesmo tempo adequadas a proteger a população da contaminação.
Com o decretar do Estado de Emergência houve limitações ao exercício de diversos direitos que até ao
momento eram tidos como indiscutíveis para o comum dos cidadãos.
A liberdade de circulação e a iniciativa económica privada sofreram diversas limitações e, com isso,
poderão ocorrer quebras de rendimento para as famílias.
Esta situação afetará toda a população em geral, incluindo os cidadãos não proprietários que residam em
habitação arrendada e os empresários que, por via do encerramento do seu estabelecimento comercial, lhes
é, atualmente, impossibilitada a obtenção de rendimento.
Numa fase em que têm vindo a ser tomadas várias medidas que protegem as famílias e as empresas, no
que aos seus rendimentos diz respeito, parece-nos importante reforçar a aplicação de iniciativas relativas ao
mercado de arrendamento, protegendo não apenas os arrendatários, como também os senhorios.
A situação pandémica com que o País e o mundo estão a braços terá sérias consequências económicas e
financeiras e, por isso, o Estado de Direito não se pode omitir às suas responsabilidades nesta matéria que,
recorde-se, está consagrada no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, o Deputado único do CHEGA, entende ser imperativo alterar a Lei n.º 1-A/2020 que
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março
Artigo 2.º
Alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março
São aditadas as alíneas c), d) e e) ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) É concedido um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e
não habitacional vigentes.
d) Findo o período de três meses, e caso as medidas de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se mantenham, deverá
proceder-se a uma reavaliação dos pressupostos desta medida, renovando-a por períodos bimensais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-28 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
Por consequência, para já, é fundamental que os Srs. Deputados estejam presentes, mas depois da votação
da autorização da renovação da declaração do estado de emergência podem e devem sair, deixando apenas o
quórum de funcionamento do Plenário e a responsabilidade às direções das bancadas.
Srs. Deputados, vamos, pois, passar à votação da renovação da autorização, solicitada pelo Presidente da
República, para a declaração do estado de emergência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos
contra do IL e abstenções do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Srs. Deputados, foi renovado o estado de emergência e assim correspondido positivamente o pedido de
autorização do Sr. Presidente da República
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — Para anunciar que farei uma declaração de voto e igualmente
para manifestar a minha inquietação…
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada vai entregar a declaração de voto por escrito e nela constará o conteúdo
da mesma.
A Sr.ª Joacine Katar Moreira (N insc.): — … pela fraca qualidade democrática que emana da Conferência
de Líderes quando optam por silenciar-me num ambiente de estado de emergência.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, nós seguimos o Regimento que, aliás, foi revisto há pouco tempo no
que se refere a essa questão e, portanto, estamos todos, certamente — a Mesa da Assembleia e todos os
grupos parlamentares —, de consciência tranquila.
Antes de dar conta do segundo ponto da ordem do dia, informo que o Sr. Vice-Presidente José Manuel
Pureza virá substituir-me durante um tempo, o que lhe agradeço desde já.
Vamos, então, prosseguir com o segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação conjunta, na
generalidade, das Propostas de Lei n.os 18/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional e temporário de
caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais,
atendendo à pandemia da doença COVID-19 e 21/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional para as
situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional
e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 e os Projetos de Lei n.os 272/XIV/1.ª (CH) — Pela
atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional e 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática de atos processuais e
procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, muito bom dia e votos de boa saúde.
Para iniciar o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, tem a palavra, em nome do Governo, o
Sr. Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno Santos.
O Sr. Ministro das Infraestruturas e da Habitação (Pedro Nuno Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Vivemos um tempo de excecionalidade, para o qual somos, enquanto homens e mulheres, cidadãos,
políticos, desafiados.
O povo português vive com angústia e ansiedade, e assustado não só do ponto de vista sanitário mas
também económico e social, o momento em que vivemos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 — 03/04/2020
3 DE ABRIL DE 2020
1 — Os sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício de empresas que sejam classificadas
como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, são, com as devidas adaptações, considerados beneficiários do
apoio previsto no artigo 5.º e dos demais benefícios previstos no presente Decreto-Lei.
2 — Para cálculo do apoio extraordinário previsto no artigo 5.º é tida como referência a média das
remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.
3 — Os apoios previstos no presente Decreto-Lei não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento
de um artigo 13.º-G à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Era a seguinte:
«Artigo 13.º-G
Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia – COVID
O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os
empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID 19 são isentos de quaisquer
taxas de juro.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar, em conjunto, os artigos n.os 14 e 15 da proposta
de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor doPS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do
PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.
Vamos, agora, proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um
regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções doPSD, do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um prazo de três
meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, o voto a favor do CH e abstenções do
BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a votação, na generalidade, na
especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 285/XIV/1.ª (PCP) — Suspende os prazos judiciais e a prática
de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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