PROJETO DE LEI N.º 270/XIV/1.ª
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, introduziu uma alteração no paradigma nacional do
enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas, designadamente sobre os
procedimentos destinados à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de
parcerias.
A experiência, porém, mostrou, que nem sempre o modelo vigente se acomodou
adequadamente à realidade institucional do país, designadamente à existência de duas regiões
autónomas dotadas de poderes legislativo e executivo próprios.
Nestas, impõe-se salvaguardar a respetiva autonomia jurídico-constitucional e político-
administrativa, garante de um espaço próprio no processo de tomada de opções de política
legislativa que tenham em conta as respetivas especificidades e características, designadamente
na programação, planeamento e execução das políticas públicas de âmbito especificamente
regional.
Acresce ainda que o Código dos Contratos Públicos veio introduzir um conjunto de exigências e
salvaguardas, alargando e reforçando a disciplina relativa ao lançamento de projetos do sector
público, em especial a que tem por objeto a sua preparação, contratação e acompanhamento na
respetiva execução.
Pode igualmente, no futuro, ser identificada a necessidade de uma correção a este Decreto-Lei,
que salvaguarde as Autarquias Locais da tutela governamental, na sua capacidade de gestão das
políticas públicas, nas áreas da sua competência direta, sem qualquer libertação das Autarquias
das exigências procedimentais destinadas à preparação, desenvolvimento, execução e
acompanhamento de parcerias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que
disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação,
alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade
Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os contratos adjudicados pelas regiões autónomas, bem como pelas entidades por
estas criadas, que configurem ou possam configurar parcerias público-privadas.
6 – Os contratos outorgados pelas regiões autónomas observam o regime estabelecido no
Código dos Contratos Públicos, designadamente o que tem por objecto assegurar o
cumprimento dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia, a análise da
comportabilidade orçamental dos encargos e dos custos-benefícios e a avaliação de riscos e
respectiva mitigação na preparação, lançamento, adjudicação e execução dos contratos.
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7)».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
Os Deputados
Adão Silva
Afonso Oliveira
Duarte Pacheco
Sara Madruga da Costa
---
Publicação — DAR II série A — 7-8 — 28/03/2020
28 DE MARÇO DE 2020
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 270/XIV/1.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, introduziu uma alteração no paradigma nacional do
enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas, designadamente sobre os procedimentos
destinados à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
A experiência, porém, mostrou, que nem sempre o modelo vigente se acomodou adequadamente à
realidade institucional do país, designadamente à existência de duas regiões autónomas dotadas de poderes
legislativo e executivo próprios.
Nestas, impõe-se salvaguardar a respetiva autonomia jurídico-constitucional e político-administrativa,
garante de um espaço próprio no processo de tomada de opções de política legislativa que tenham em conta
as respetivas especificidades e características, designadamente na programação, planeamento e execução
das políticas públicas de âmbito especificamente regional.
Acresce ainda que o Código dos Contratos Públicos veio introduzir um conjunto de exigências e
salvaguardas, alargando e reforçando a disciplina relativa ao lançamento de projetos do sector público, em
especial a que tem por objeto a sua preparação, contratação e acompanhamento na respetiva execução.
Pode igualmente, no futuro, ser identificada a necessidade de uma correção a este Decreto-Lei, que
salvaguarde as Autarquias Locais da tutela governamental, na sua capacidade de gestão das políticas
públicas, nas áreas da sua competência direta, sem qualquer libertação das Autarquias das exigências
procedimentais destinadas à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a
intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e
acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de
Projetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
---
Discussão generalidade — DAR I série — 35-42 — 27/06/2020
27 DE JUNHO DE 2020
de especialidade, clarificar todas estas questões e todas as conclusões. E também até lá, todos os grupos
parlamentares poderão ler a lei e perceber quais são as propostas aqui em causa.
Aplausos do PS.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente António Filipe.
O Sr. Presidente: — Concluído o debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 37/XIV/1.ª (GOV),
passamos à apreciação, em conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 254/XIV/1.ª (PS) — Procede à
interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação,
270/XIV/1.ª (PSD) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e 420/XIV/1.ª
(PAN) — Estabelece uma avaliação independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio e longo
prazo das finanças públicas e da viabilidade económica e financeira dos contratos de parceria público-privada
(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio).
Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado António Gameiro.
O Sr. António Gameiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PS apresenta hoje, nesta Câmara,
um projeto lei que tem um objetivo único e singelo. Atendendo às dúvidas que surgem ao intérprete quanto à
definição do âmbito de aplicação subjetivo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que regula as parcerias
público-privadas (PPP), pretende clarificar quais as entidades que, em 2012, o legislador pretendia incluir no
elenco constante do seu artigo 2.º, nomeadamente quanto à sua aplicação aos municípios e às regiões
autónomas.
Estas dúvidas e a este respeito, a título de exemplo, não foram então ouvidas nem a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, nem os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, pelo que é seguro
afirmar que nunca foi objetivo do legislador de então submeter estas entidades ao regime legal aprovado pelo
Decreto-Lei definidor do regime jurídico aplicável às parcerias público-privadas. A não ser assim, estar-se-ia a
admitir a violação de direitos de participação no procedimento legislativo, que se encontravam e encontram
ainda hoje legalmente consagrados aos municípios e às regiões autónomas.
Assim, ao aditar a este Decreto-Lei uma norma interpretativa, o presente projeto de lei do PS tem o intuito
de esclarecer que o regime legal então aprovado pelo Governo PSD/CDS-PP não é aplicável às entidades que
não estejam expressamente incluídas no seu âmbito de aplicação — artigo 2.º —, como seja o caso dos
municípios e das regiões autónomas.
É com este objetivo e enquadramento que exortamos o Grupo Parlamentar do PSD, e todos os outros, a um
trabalho na especialidade que aclare a posição do PSD, quanto a nós, hoje, ainda de certa forma insuficiente,
pois não se entende que os municípios não sejam tidos em conta pelo PSD nesta matéria.
Aliás, perguntamos mesmo: por que razão deixa o PSD os municípios portugueses de fora desta sua iniciativa
legislativa? Qual é a verdadeira razão que sustenta esta discriminação dos municípios face às regiões
autónomas?
Afirmamo-lo, porque julgamos possível resolver também, agora, para além da questão das regiões
autónomas, a situação dos municípios, quanto a diversas situações e circunstâncias de interpretação duvidosa
e de aplicação da lei no tempo e que não têm qualquer correspondência com a realidade, nomeadamente a de
saber, pelo caminho, qual o regime jurídico aplicável às parcerias público-privadas criadas entre 2012 e 2020 e,
sobretudo, àquelas que hoje estão em execução e que quer quanto aos seus pressupostos, quer quanto às
normas de procedimento de início, desenvolvimento e de modificação das mesmas, quer quanto ao seu
acompanhamento e à sua fiscalização, necessitam de ver clarificada a sua situação.
É claro que a doutrina jurídica portuguesa sobre as parcerias público-privadas sempre assumiu que os
contratos PPP não tinham, no seu âmbito subjetivo de aplicação, nem os municípios nem as regiões autónomas.
Só falta a lei esclarecer tal facto. E o projeto lei que o PS apresenta hoje resolve definitivamente para o futuro
esta questão na lei.
Aplausos do PS.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 91-91 — 27/06/2020
27 DE JUNHO DE 2020
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos passar agora à votação do Projeto de Voto n.º 264/XIV/1.ª (apresentado pela
Comissão de Assuntos Europeus) — De congratulação pelos 35 anos da assinatura do Tratado de Adesão de
Portugal à CEE.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e do PEV e
abstenções do BE e do CH.
Srs. Deputados, passamos à votação do Projeto de Voto n.º 265/XIV/1.ª (apresentado pela Comissão de
Assuntos Europeus) — De congratulação pelos 35 anos do Acordo de Schengen.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e do PEV e
abstenções do BE e do CH.
Votamos, de seguida, um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento
e Finanças, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 37/XIV/1.ª (GOV) — Altera a Lei de Enquadramento
Orçamental.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Portanto, esta proposta de lei baixará à 5.ª Comissão, por 30 dias.
Temos, agora, para votação, três requerimentos, que, por serem afins, e caso não haja objeção, serão
votados conjuntamente.
O primeiro requerimento, apresentado pelo PS, solicita a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem
votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS) — Procede à interpretação do Decreto-Lei n.º
111/2012, de 23 de maio, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação.
O segundo requerimento, apresentado pelo PSD, solicita a baixa também à Comissão de Orçamento e
Finanças, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD) — Procede à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
O terceiro requerimento, apresentado pelo PAN, solicita a baixa igualmente à Comissão de Orçamento e
Finanças, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 420/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece uma avaliação
independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e da
viabilidade económica e financeira dos contratos de parceria público-privada (terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio).
Vamos, pois, votar, conjuntamente, estes requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim, todos estes projetos de lei baixam à 5.ª Comissão.
Seguem-se mais três requerimentos: o primeiro, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento e Finanças, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 260/XIV/1.ª (PSD) — Reparação das
injustiças fiscais contra os pensionistas; o segundo, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à mesma
Comissão, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS) — Alteração ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando a aplicação do artigo 74.º; e o terceiro, apresentado
pelo CDS-PP, solicitando a baixa à mesma Comissão, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª
(CDS-PP) — Procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação
retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.
Vamos votar, conjuntamente, estes requerimentos.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 84-84 — 30/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 43
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD) — Procede à quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV,
do CH edaDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD e do IL e a abstenção da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 420/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece uma
avaliação independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas
e da viabilidade económica e financeira dos contratos de parceria público-privada (Terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do PEV, votos a favor do PSD, do
CDS-PP, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do
BE, do CH e do IL.
Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Resolução n.º 841/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que acione a rede social de forma a proceder à identificação das estruturas residenciais não
licenciadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser enquadrados no processo de vacinação
contra a COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Saúde,
pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Resolução n.º 814/XIV/2.ª (PSD) — Recomendações para vacinação de
toda a população residente e profissionais nos estabelecimentos residenciais para idosos (ERPI).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Resolução n.os 527/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise provocada pela
pandemia causada pelo SARS-CoV2 e 791/XIV/2.ª (BE) — Apoio às organizações não governamentais de cariz
ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV
edasDeputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do IL e a
abstenção do CH.
O Sr. António Filipe (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o PCP apresentará uma declaração
de voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica devidamente assinalado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 523/XIV/2.ª (PCP) — Prorroga o
prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo (Primeira alteração à Lei n.º 50/2019,
de 24 de julho).
Abrir texto oficial