PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 268/XIV/1.ª
Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário
Exposição de motivos
A atual lei do trabalho portuário nasceu para aumentar a precariedade e a
exploração nos portos portugueses. Esse quadro legislativo é indissociável da
privatização dos portos, que implicou uma crescente pressão para aumentar os lucros
dos grandes grupos económicos à custa dos trabalhadores. A lei do trabalho portuário,
que o Governo PSD/Cavaco Silva aprovou em 1993 e que o Governo PSD/CDS de
Passos Coelho e Paulo Portas alterou para pior ainda em 2013, introduziu um conjunto
de mecanismos que estão a ser usados pelo patronato para destruir direitos, reduzir
salários, precarizar o trabalho e intensificar a exploração. Esta é a lei que o PS, no
Governo desde 2015, tem aceite como sua, recusando a sua revisão. No entanto a
realidade está a evidenciar que é cada vez mais urgente rever esta lei.
Veja-se o exemplo do que se passa hoje no Porto de Lisboa e que exige uma
imediata intervenção, na qual se insere este projeto de lei do PCP. Estamos perante
um processo de insolvência da Associação – Empresa de Trabalho Portuário de Lisboa
que é claramente fraudulento, em duas medidas: primeiro, é uma fraude à partida
porque os donos da A-ETPL (as empresas de Estiva do Porto de Lisboa) são os seus
clientes, que nos últimos anos descapitalizaram a empresa a seu favor através do
simples mecanismo de vender a si próprios serviços abaixo do custo de produção;
depois, porque no decorrer do processo, o Administrador de Insolvência declara o
encerramento da empresa, quando não foram ouvidos a maior parte dos seus
credores, os trabalhadores, procurando assim descartá-los. Ao mesmo tempo decorre
o assédio a vários trabalhadores para que escolham entre a outra ETP existente, a
Porlis, do Grupo Yilport, ou a recém-criada ETP Prime, do Grupo ETE.
Num período em que o país se encontra em Estado de Emergência devido ao
surto pandémico da Covid 19, ocorreu que, no seguimento deste processo
fraudulento, desde o dia 17 de março que os grupos económicos que operam no Porto
de Lisboa impedem a entrada nos terminais portuários dos estivadores da A-ETPL para
desempenharem as funções para as quais estavam escalados. Ao mesmo tempo, é
decretada uma Requisição Civil pelo Governo, enquanto os operadores impediam
dezenas de trabalhadores de exercerem as suas funções.
Importa lembrar ao Governo que, não só está em causa o futuro de mais de uma
centena de trabalhadores, neste caso os trabalhadores da A-ETPL, como ao mesmo
tempo, a movimentação de cargas no Porto de Lisboa encontra-se assegurada por um
escasso número de trabalhadores, insuficiente para dar resposta às necessidades
impreteríveis, como o abastecimento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e sem
as mínimas condições de salvaguarda face ao surto pandémico, sem equipas de
reserva. Está em causa a operação no Porto de Lisboa e, se nada for feito, os impactos
noutros portos também serão inevitáveis.
O Governo não pode permitir que tal aconteça. Por isso, o PCP, para além de
apresentar este projeto de lei mitigador destas situações escandalosas, insta o
Governo para que no imediato, num contexto em que estão em causa necessidades
impreteríveis, declare o controlo público da A-ETPL, potenciando os seus
trabalhadores, que indubitavelmente são indispensáveis à operação do Porto de
Lisboa. Tal como o próprio Governo afirmou: os postos de trabalho que existem não
podem desaparecer e as empresas não podem ser destruídas. Mais flagrante ainda
quando está em causa a operação portuária!
Com esta iniciativa legislativa, o PCP aponta para a total inversão do rumo
liberalizante que tem sido seguido nos últimos anos. O que o país precisa é de regimes
laborais que garantam a criação de trabalho remunerado dignamente, e que respeitem
a necessidade de os trabalhadores compaginarem a sua vida pessoal e laboral.
Assim, em primeiro lugar, pretende-se reconstruir a ideia de «efetivo portuário»,
conquista histórica dos estivadores à escala mundial, ultrapassando a total
precariedade das antigas «Casas do Conto» ou das atuais Empresas de Trabalho
Temporário.
Em segundo lugar, trata-se de devolver à Administração Portuária a
responsabilidade pelo enquadramento do efetivo portuário, e de acabar com as
hipóteses de as empresas concessionárias jogarem com a insolvência das «suas»
Empresas de Trabalho Portuário, em processos fraudulentos, onde chantageiam
trabalhadores e onde limpam responsabilidades fiscais e sociais.
Em terceiro lugar, trata-se de eliminar todas cláusulas que permitem a sobre-
exploração dos trabalhadores portuários, nomeadamente acabando com a
possibilidade de utilização de ETT, acabando com o regime agravado de contratos de
muito curta duração, acabando com o regime especial do trabalho portuário e com as
possibilidades de alargar os máximos anuais de trabalho extraordinário.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos da presente lei, o prestado nas
diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da
zona portuária.
3 - O disposto na presente lei não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou
agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se
encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de
cargas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Efetivo dos portos» e «Contingente Portuário», o conjunto dos trabalhadores
detentores de certificado de aptidão profissional adequado, que desenvolvem a sua
atividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação
de cargas;
b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva,
conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias
em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de
unidades de carga e ainda de receção, armazenagem e expedição de mercadorias;
c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste
exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das
diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;
d) «Empresa de Estiva»: a pessoa coletiva licenciada para o exercício da atividade de
movimentação de cargas na zona portuária;
e) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das
autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de
acesso, molhes e obras de proteção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos,
armazéns e outras instalações;
f) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na
zona portuária e as instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à
jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objeto de concessão de
serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, em
regime de serviço público;
g) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as
instalações nelas implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de
parcelas de domínio público sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se
realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente destinadas ou com
origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal
da atividade prevista no título de uso privativo;
h) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros
por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona
portuária;
i) «Autoridade portuária», as administrações portuárias a quem está cometida a
administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.
Artigo 3.º
Contingente portuário
1 - As Administrações Portuárias, ouvindo o conjunto dos operadores e as
Organizações Representativas dos Trabalhadores, definem o efetivo necessário ao
contingente de cada porto.
2 - O contingente previsto no número anterior é constituído por trabalhadores com
contrato de trabalho sem termo.
3 - Pelas razões reconhecidas na lei para a contratação de trabalhadores a termo, esses
contingentes podem ser alargados a trabalhadores a termo. A existência, durante mais
de dez meses, de trabalhadores a termo, deve traduzir-se no alargamento do
contingente e na transformação dos contratos de trabalho em contratos sem termo.
4 - O contingente portuário inclui os trabalhadores diretamente contratados pelas
empresas de estiva e aqueles que se encontram na Empresa de Trabalho Portuário.
5 - As empresas de estiva contratam da ETP, e em caso de insolvência ou redução de
atividade, os trabalhadores afetados regressam à ETP.
Artigo 4.º
Trabalhadores do contingente portuário
1 - Todo o trabalho de movimentação de cargas deve ser feito por trabalhadores do
contingente portuário, distribuído de forma equitativa entre todos eles, nos termos da
contratação coletiva.
2 - Todos os trabalhadores, efetivos ou eventuais, das atuais ETP e das empresas de
estiva ficam afetos ao contingente portuário, sendo-lhes reconhecidos todos os seus
direitos, incluindo antiguidade de trabalho realizado.
Artigo 5.º
Empresa de Trabalho Portuário
1 - Em cada Porto existe apenas uma Empresa de Trabalho Portuário.
2 - A ETP prevista no número anterior deve ser detida, pelo menos em 51%, pela
respetiva Autoridade Portuária.
3 - Na Administração de cada ETP participam, sem direito a voto, um trabalhador eleito
pelos trabalhadores, e um representante de cada empresa de estiva.
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
1 - O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de
cargas deve receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação
profissional necessária ao desempenho correto e em segurança das suas funções, a
ministrar por entidades certificadas.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade
empregadora deve assegurar ao trabalhador:
a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem
prejuízo do direito individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do
Código do Trabalho.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Proteção da saúde e segurança no trabalho
1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção
da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e
segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de
cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de
segurança nas áreas portuárias.
3 - Sem prejuízo da formação prevista no artigo anterior, a entidade empregadora
deve assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e
saúde no trabalho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 2 e 3.
Artigo 8.º
Certificado de aptidão profissional
1 - A atividade de trabalho portuário requer a devida habilitação com certificado de
aptidão profissional, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2 - No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, é automaticamente
atribuído aos atuais trabalhadores, efetivos ou eventuais, o certificado previsto no
número anterior.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o atual Regime Jurídico do Trabalho Portuário, definido pelo Decreto-Lei
n.º 280/93, de 13 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 14
de janeiro.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, às
medidas necessárias com vista à regulamentação e implementação deste regime, em
articulação com as administrações portuárias.
Assembleia da República, 27 de março de 2020
Os Deputados,
BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; ALMA RIVRA; JOÃO
DIAS; ANA MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA; DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 2-5 — 28/03/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
PROJETO DE LEI N.º 268/XIV/1.ª
NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO
Exposição de motivos
A atual lei do trabalho portuário nasceu para aumentar a precariedade e a exploração nos portos
portugueses. Esse quadro legislativo é indissociável da privatização dos portos, que implicou uma crescente
pressão para aumentar os lucros dos grandes grupos económicos à custa dos trabalhadores. A lei do trabalho
portuário, que o Governo PSD/Cavaco Silva aprovou em 1993 e que o Governo PSD/CDS de Passos Coelho e
Paulo Portas alterou para pior ainda em 2013, introduziu um conjunto de mecanismos que estão a ser usados
pelo patronato para destruir direitos, reduzir salários, precarizar o trabalho e intensificar a exploração. Esta é a
lei que o PS, no Governo desde 2015, tem aceite como sua, recusando a sua revisão. No entanto a realidade
está a evidenciar que é cada vez mais urgente rever esta lei.
Veja-se o exemplo do que se passa hoje no Porto de Lisboa e que exige uma imediata intervenção, na qual
se insere este projeto de lei do PCP. Estamos perante um processo de insolvência da Associação – Empresa
de Trabalho Portuário de Lisboa que é claramente fraudulento, em duas medidas: primeiro, é uma fraude à
partida porque os donos da A-ETPL (as empresas de Estiva do Porto de Lisboa) são os seus clientes, que nos
últimos anos descapitalizaram a empresa a seu favor através do simples mecanismo de vender a si próprios
serviços abaixo do custo de produção; depois, porque no decorrer do processo, o Administrador de Insolvência
declara o encerramento da empresa, quando não foram ouvidos a maior parte dos seus credores, os
trabalhadores, procurando assim descartá-los. Ao mesmo tempo decorre o assédio a vários trabalhadores
para que escolham entre a outra ETP existente, a Porlis, do Grupo Yilport, ou a recém-criada ETP Prime, do
Grupo ETE.
Num período em que o País se encontra em Estado de Emergência devido ao surto pandémico da COVID-
19, ocorreu que, no seguimento deste processo fraudulento, desde o dia 17 de março que os grupos
económicos que operam no Porto de Lisboa impedem a entrada nos terminais portuários dos estivadores da
A-ETPL para desempenharem as funções para as quais estavam escalados. Ao mesmo tempo, é decretada
uma requisição civil pelo Governo, enquanto os operadores impediam dezenas de trabalhadores de exercerem
as suas funções.
Importa lembrar ao Governo que, não só está em causa o futuro de mais de uma centena de trabalhadores,
neste caso os trabalhadores da A-ETPL, como ao mesmo tempo, a movimentação de cargas no Porto de
Lisboa encontra-se assegurada por um escasso número de trabalhadores, insuficiente para dar resposta às
necessidades impreteríveis, como o abastecimento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e sem as
mínimas condições de salvaguarda face ao surto pandémico, sem equipas de reserva. Está em causa a
operação no Porto de Lisboa e, se nada for feito, os impactos noutros portos também serão inevitáveis.
O Governo não pode permitir que tal aconteça. Por isso, o PCP, para além de apresentar este projeto de lei
mitigador destas situações escandalosas, insta o Governo para que no imediato, num contexto em que estão
em causa necessidades impreteríveis, declare o controlo público da A-ETPL, potenciando os seus
trabalhadores, que indubitavelmente são indispensáveis à operação do Porto de Lisboa. Tal como o próprio
Governo afirmou: os postos de trabalho que existem não podem desaparecer e as empresas não podem ser
destruídas. Mais flagrante ainda quando está em causa a operação portuária!
Com esta iniciativa legislativa, o PCP aponta para a total inversão do rumo liberalizante que tem sido
seguido nos últimos anos. O que o País precisa é de regimes laborais que garantam a criação de trabalho
remunerado dignamente, e que respeitem a necessidade de os trabalhadores compaginarem a sua vida
pessoal e laboral.
Assim, em primeiro lugar, pretende-se reconstruir a ideia de «efetivo portuário», conquista histórica dos
estivadores à escala mundial, ultrapassando a total precariedade das antigas «Casas do Conto» ou das atuais
empresas de trabalho temporário.
Em segundo lugar, trata-se de devolver à Administração Portuária a responsabilidade pelo enquadramento
do efetivo portuário, e de acabar com as hipóteses de as empresas concessionárias jogarem com a
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Publicação em Separata — Separata — 15/04/2020
Quarta-feira, 15 de abril de 2020 Número 16
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 263 e 268/XIV/1.ª):
N.º 263/XIV/1.ª (PCP) — Consagra a obrigatoriedade do subsídio de refeição, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 268/XIV/1.ª (PCP) — Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário.
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