Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
26/03/2020
Votacao
08/04/2020
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/04/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 2 PROJETO DE LEI N.º 266/XIV/1.ª ESTABELECE O NÚMERO MÁXIMO DE HORAS DIÁRIAS E SEMANAIS AOS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM EM REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS E DEPENDENTES No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus. Nesse sentido, foi concedido um apoio excecional, embora insuficiente, para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que necessitem de faltar ao trabalho motivados por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, estes tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, sendo que não podem ser auferidos simultaneamente por ambos os progenitores independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Todavia só tem a falta justificada e o respetivo apoio, os progenitores que não tenham outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Deste modo, no caso em que um dos pais consiga trabalhar a partir de casa tem de simultaneamente prestar assistência aos filhos, também em termos de apoio escolar, sobretudo aos mais novos, considerando dentro dos possíveis os professores têm acompanhado os alunos. Assim, sem falar dos custos de associados, é exigido em caso de teletrabalho a tempo inteiro, que o pai ou a mãe, por vezes sozinhos em casa, que assegurem no mesmo horário e em simultâneo o trabalho profissional, o apoio aos filhos nos vários ciclos de ensino, e por vezes também simultaneamente a bebés, bem como a preparação das refeições e o normal trabalho da casa, sobrecarregado com a presença continua das crianças. O trabalho e a assistência é quase impossível de conciliar, sobretudo quando apenas um dos pais acompanha os filhos em casa, no caso de famílias com mais que um filho e com crianças pequenas ou nos casos daquelas que têm elementos com deficiência ou necessidades especiais. Nesse sentido o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é importante garantir que nos casos em que os pais se encontrem a trabalhar a partir de casa a tempo inteiro e que paralelamente estejam a tomar conta dos filhos haja uma redução do horário de trabalho para permitir o devido apoio aos filhos com menos de 15 anos ou com deficiência ou doença crónica sem que haja perda de remuneração. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei estabelece o número de horas diárias e semanais de trabalho, aos trabalhadores estejam em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Discussão generalidade — DAR I série — 27-37
9 DE ABRIL DE 2020 27 capazes de dar mais força a uma política de penas que não tenha na prisão o seu alfa e ómega. Este é o compromisso do Bloco de Esquerda. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Para encerrar este debate, com uma intervenção pelo Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, agradeço aos Srs. Deputados que deram contributos positivos para este debate. Queria, em primeiro lugar, esclarecer um dado, que, pelos vistos tem estado a gerar muita agitação, relativo aos números. Quando falamos de perdão, o que está em causa são, no máximo, 1000 casos, ou seja, 500 e tal que têm penas até 2 anos e cerca de 400 relativos aos demais. Os outros são pessoas que terão a licença extraordinária, sendo certo que, hoje, os diretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais já podem autorizar licenças aos reclusos até ao limite de oito dias. Portanto, o que estamos a fazer é a alargar essa possibilidade. Depois, queria dizer-vos também que, efetivamente, as prisões são ainda um espaço seguro. Neste momento são, provavelmente, o espaço mais seguro e daí que, quando colocam a questão da contaminação por parte de quem vem de dentro — e podemos admitir a possibilidade de se fazer não importa o quê para assegurar que as pessoas não vêm contaminadas —, eu diria que é mais fácil pensarmos que é o exterior que contamina as prisões do que vice-versa. Depois, queria dizer-vos ainda que o IRS (Instituto de Reinserção Social) está disponível para, no limite das suas capacidades, acompanhar essas pessoas que vão sair e que possam não ter uma retaguarda adequada. Termino dizendo-vos o seguinte: são razões de ordem humanitária inscritas no código de honra de qualquer sociedade que se preze que levam a que não se mantenham em situação de sobre-exposição ao risco de epidemia — porque eles estão sobre-expostos ao risco — cidadãos mais frágeis que se encontram à guarda do Estado. Apresentamos estas propostas em nome de uma ideia de decência do Estado e repito aqui o que escrevi noutro lugar: «Um Estado decente trata por igual os seus cidadãos, protege-os na necessidade, acorre-lhes na desventura, pune-os se infringirem gravemente o pacto social que nos une, encarcera-os, mas trata-os com dignidade. Um Estado decente não deixa para trás nenhum dos seus cidadãos, ainda que estejam reclusos.» Um Estado que arrisca condenar milhares de cidadãos à morte, dizimados por uma epidemia — porque no dia em que a COVID entrar nas prisões vai ser assim! —, apenas porque eles são condenados, é um Estado fraco, é um Estado doente. Nós não somos esse Estado. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Ministra. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, vou terminar. Ao fazermos esta proposta, honramos a tradição humanista de um País que foi pioneiro na abolição da pena de morte, ao mesmo tempo que reafirmamos a dignidade da pessoa humana como referência central da nossa vida em comunidade. Aplausos do PS e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Neste momento, assumiu a Presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, queria informar que, por consenso entre todas as bancadas e Deputados, houve uma troca na ordem de trabalhos previamente definida. Portanto, em vez de passarmos agora ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, prosseguiremos com o quarto ponto, ou seja, com o debate conjunto dos projetos de lei (na generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
Votação na generalidade — DAR I série — 112-112
I SÉRIE — NÚMERO 45 112 c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que não serão capitalizados no valor do empréstimo e não podem representar um acréscimo de custos para as entidades beneficiárias; O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 4.º do decreto-lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Era a seguinte: 4 — A suspensão do vencimento de juros prevista no n.º 1 deste artigo não dá lugar em momento algum à sua capitalização no valor do empréstimo. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos agora à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um artigo 5.º-A ao decreto-lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL. Era a seguinte: Artigo 5.º-A Apoios para as Entidades da Economia Social 1 — É criada uma linha de financiamento destinada às Entidades da Economia Social, nomeadamente associações sem fins lucrativos, incluindo as de direito privado, organizações não governamentais, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, como forma de garantir o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. 2 — As Entidades da Economia Social cujo financiamento dependa, no todo ou em parte, da aprovação de projetos beneficiam de um regime excecional no que diz respeito à prorrogação dos prazos de candidatura, nomeadamente através da reformulação dos prazos de monitorização, apresentação de relatórios ou renovação de pedidos em curso, garantindo que é assegurado o financiamento e a continuidade dos projetos em desenvolvimento. 3 — As Entidades da Economia Social têm direito à atribuição de subsídio não reembolsável que tem por limite mínimo três retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG). 4 — As Entidades da Economia Social têm direito à antecipação da transferência de montantes contratados referentes a programas cofinanciados de âmbito nacional e europeu. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um artigo 5.º-B ao decreto-lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Era a seguinte: Artigo 5.º-B Apoios aos trabalhadores da Entidades da Economia Social
Documento integral
PROJETO DE LEI Nº 266/XIV/1ª ESTABELECE O NÚMERO MÁXIMO DE HORAS DIÁRIAS E SEMANAIS AOS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM EM REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS E DEPENDENTES No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus. Nesse sentido, foi concedido um apoio excecional, embora insuficiente, para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que necessitem de faltar ao trabalho motivados por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, estes tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, sendo que não podem ser auferidos simultaneamente por ambos os progenitores independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Todavia só tem a falta justificada e o respetivo apoio, os progenitores que não tenham outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Deste modo, no caso em que um dos pais consiga trabalhar a partir de casa tem de simultaneamente prestar assistência aos filhos , também em termos de apoio escolar, sobretudo aos mais novos, considerando dentro dos possíveis os professores têm acompanhado os alunos. Assim, sem falar dos custos de associados, é exigido em caso de teletrabalho a tempo inteiro, que o pai ou a mãe, por vezes sozinhos em casa, que assegurem no mesmo horário e em simultâneo o trabalho profissional, o apoio aos filhos nos vários ciclos de ensino, e por vezes também simultaneamente a bebés, bem como a preparação das refeições e o normal trabalho da casa, sobrecarregado com a presença continua das crianças. O trabalho e a assistência é quase impossível de conciliar, sobretudo quando apenas um dos pais acompanha os filhos em casa, no caso de famílias com mais que um filho e com crianças pequenas ou nos casos daquelas que têm elementos com deficiência ou necessidades especiais. Nesse sentido o Partido Ecologista Os Verdes considera que é importante garantir que nos casos em que os pais se encontrem a trabalhar a partir de casa a tempo inteiro e que paralelamente estejam a tomar conta dos filhos haja uma redução do horário de trabalho para permitir o devido apoio aos filhos com menos de 15 anos ou com deficiência ou doença crónica sem que haja perda de remuneração. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei estabelece o número de horas diárias e semanais de trabalho, aos trabalhadores estejam em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Artigo 2.º Horas de trabalho 1- O número de horas diárias de trabalho é igual ou inferior a cinco para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 2- O número máximo de horas semanais nos casos em que se aplica o número anterior é de 25 horas. 3- O presente artigo aplica-se enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19. Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de março de 2020 Os Deputados, José Luís Ferreira Mariana Silva