Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
25/03/2020
Votacao
02/07/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/07/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 9-11
25 DE MARÇO DE 2020 9 a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ; m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... ; o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de março de 2020. Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIV/1.ª PELA GARANTIA DO FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS — DÉCIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO As regiões autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovadapela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e 122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são receitas dos Orçamentos da Região. As regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º e artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões,
Discussão generalidade — DAR I série — 12-15
I SÉRIE — NÚMERO 85 12 Do nosso ponto de vista, percebendo e acompanhando o princípio em causa, como fizeram as restantes bancadas, discordamos desta iniciativa legislativa e, por isso, votaremos contra. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, está concluído este ponto da ordem do dia. Vamos passar ao ponto seguinte, que consta da discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª (ALRAM) — Pela garantia do financiamento das autarquias locais das regiões autónomas — Décima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação. Esperam-se voluntários para abrir este debate. Pausa. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira, do PSD. O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira submete ao Parlamento assenta, indiscutivelmente, na defesa do princípio da autonomia regional, uma autonomia regional que se assume como uma das mais sólidas conquistas da democracia, uma autonomia regional que se assume como um dos principais instrumentos de coesão social e territorial ao dispor da República Portuguesa, uma autonomia regional que se revela, portanto, como uma mais-valia para o País e, sem dúvida, como uma solução bem mais vantajosa que outras encontradas pelos nossos parceiros europeus para situações semelhantes ou com alguma semelhança. O PSD sempre foi um partido da autonomia. O PSD é, aliás, o partido fundador da autonomia. O PSD é o partido com mais pergaminhos de autonomista. E o PSD é o partido que esteve sempre na vanguarda da defesa da autonomia. E, já agora, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, nada disto decorre de qualquer receio de desagregação do País, mas apenas pela circunstância de que é nossa profunda convicção de que esta é, efetivamente, a melhor forma de enfrentar as dificuldades da insularidade. Mas o PSD é, e sempre foi, um partido do poder local e um partido que defende, e sempre defendeu, o reforço da autonomia financeira e o reforço da autonomia patrimonial das autarquias locais. Ora, são exatamente estas duas vertentes que estão em jogo na proposta de lei em apreciação. Na verdade, quando, em concreto, nos é proposto que os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendam as receitas geradas nas regiões autónomas, estamos perante uma proposta que pretende alterar a lei das finanças locais para afirmar a lei das finanças regionais. Nós compreendemos e aceitamos, naturalmente, este intuito e este propósito. Ele decorre da lei das finanças regionais e também decorre, como sabemos, do Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas. Sucede, porém, que nos termos em que esta proposta nos é apresentada, nos termos em que ela está redigida, não caminhamos para o reforço financeiro das autarquias, mas caminhamos exatamente no sentido contrário. O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — É verdade! O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — E porquê? Por uma razão muito simples: como é consabido, os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, ou, se quisermos, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, é obtida, entre outras formas de participação, através de uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro, cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente da cobrança de IRS e do IVA. Ora, se para este cálculo, como se preconiza na proposta em apreciação, não forem consideradas as receitas cobradas nas regiões autónomas a título de IRS, de IRC e de IVA, obviamente que o montante global a distribuir posteriormente para as autarquias é menor. E, se é menor, saem todos a perder, isto é, saem a perder os municípios do continente, incluindo, depois, os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e isso, no nosso ponto de vista, natural e obviamente, não é desejável.
Votação na generalidade — DAR I série — 27-27
3 DE JULHO DE 2021 27 Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro — Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do IL, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, da Deputada do PS Marta Freitas e dos Deputados do PSD Paulo Neves, Sara Madruga da Costa e Sérgio Marques e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 882/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Harmoniza a taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do CH, do IL, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, da Deputada do PS Marta Freitas e dos Deputados do PSD Paulo Neves, Sara Madruga da Costa e Sérgio Marques e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV. A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, é apenas para informar que apresentarei uma declaração de voto em relação a estas duas últimas votações. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 14/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira — Pelo direito das regiões autónomas à receita fiscal de IRC resultante dos rendimentos obtidos no seu território. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP, votos a favor do PAN, do IL e de 5 Deputados do PSD (Ilídia Quadrado, Paulo Moniz, Paulo Neves, Sara Madruga da Costa e Sérgio Marques) e abstenções do PCP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Prosseguimos com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª (ALRAM) — Pela garantia do financiamento das autarquias locais das regiões autónomas — Décima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos a favor do PCP, do PEV, do IL, da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e de 5 Deputados do PSD (Ilídia Quadrado, Paulo Moniz, Paulo Neves, Sara Madruga da Costa e Sérgio Marques) e abstenções do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Ponho agora à votação, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM) — Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19 — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Documento integral
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIV Pela garantia do financiamento das autarquias locais das Regiões Autónomas - Décima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j), do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e dos artigos 107.º, 108.º e 122. º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são receitas dos Orçamentos da Região. As Regiões Autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m), do n.º 1, do artigo 227.º e artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões, retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do IRS. Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou um conjunto de iniciativas legislativas que visavam não só a reposição da autonomia fiscal das Regiões Autónomas, mas também a garantia de que a transferência das verbas a que os Municípios têm direito se realizava via Orçamento do Estado. A esse propósito, esta Assembleia aprovou um projeto de resolução que recomendava a transferência da participação variável no IRS por parte do Estado para a Região Autónoma da Madeira e Municípios, e, mais recentemente, aprovou uma proposta de lei que alterava o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, passando a excecionar as receitas das Regiões Autónomas da participação das autarquias locais nos impostos do Estado. Embora esta última iniciativa tenha sido aprovada e remetida à Assembleia da República para discussão e votação, inclusive com pareceres positivos da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Assembleia Legislativa dos Açores, a mesma caducou sem nunca ter sido agendada. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 2 Ainda assim, o que é facto é que a ingerência do Governo da República nos Orçamentos da Região continua e urge corrigir essa situação. Destarte, as receitas dos impostos regionais, designadamente os 5% do imposto do IRS e os 7,5% do imposto do IVA, previstos nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, são repostas pelo presente diploma, com a introdução de uma norma para eliminar essa abusiva possibilidade por parte do Governo da República. Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à décima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e alterada pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro e 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação: «Artigo 37.º-A Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas das Regiões Autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo regionais, plasmada em decreto legislativo regional.» Artigo 3.º Entrada em vigor REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 3 O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de março de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira José Manuel de Sousa Rodrigues NOTA JUSTIFICATIVA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 4 Sumário a publicar: - Pela garantia do financiamento das Autarquias Locais das Regiões Autónomas - Décima alteração ao regime financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação Objetivos: - Garantir a responsabilidade do Estado no financiamento das autarquias locais das Regiões Autónomas. Conexão Legislativa: - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e alterada pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro e 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. - Lei Orgânica, n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Necessidade da forma proposta: - A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto com a alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito. Impacto financeiro: - O presente diploma tem impacto no Orçamento de Estado.