Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
25/03/2020
Votacao
08/04/2020
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/04/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 6-7
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 6 PROJETO DE LEI N.º 264/XIV/1.ª ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, AS FALTAS JUSTIFICADAS DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA E RECONHECE AS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS DEPENDENTES No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus. De entre as várias medidas estabelecidas de modo a promover o distanciamento social abrangendo uma parte muito significativa da população, foram suspensas até ao dia 9 de abril as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes, salvo as devidas exceções, em estabelecimentos de ensino públicos e privados nos vários níveis de ensino, equipamentos de apoio à infância ou deficiência e centros de formação de gestão direta ou comparticipada do IEPF. Para além destes estabelecimentos, equipamentos e centros, foram igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centro de atividades de tempos livres. Para minimizar as repercussões do encerramento das escolas na vida e atividades profissionais de muitos pais é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (n.º 1 do artigo 22.º) como faltas justificadas sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Todavia, as faltas só são justificadas, salvo as devidas exceções, para assistência aos filhos com menos de 12 anos não abrangendo os períodos de férias escolares conforme está explicito no n.º 1 do artigo 22.º. As ausências ao trabalho que necessariamente ocorrerão no próximo período de férias escolares da Páscoa entre 30 de março e 9 de abril não podem ser consideradas como faltas justificadas, pelo que os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes não podem beneficiar do respetivo apoio. O Governo pressupôs que, independentemente desta situação de emergência que vivemos devido à COVID-19, os pais teriam uma solução prévia para colmatar a pausa letiva da Páscoa. Contudo, nestes períodos de férias escolares os pais recorrem habitualmente a centros de atividades ocupacionais e de tempos livres privados ou disponibilizados pelas autarquias, que foram igualmente encerrados por determinação do Governo. O recurso a familiares mais velhos, nomeadamente avós, no atual contexto também deixou de ser solução, uma vez que é reconhecido que as autoridades de saúde desaconselham o acompanhamento de crianças por familiares idosos, que poderiam eventualmente ter alguma disponibilidade para tomar conta e cuidar dos seus netos. Caso esta medida não seja corrigida no imediato, as famílias ver-se-ão numa situação desesperada já a partir de segunda-feira, dia 30 de março, quando se inicia o período correspondente à interrupção letiva da Páscoa, até ao dia 9 de abril. Por outro lado, embora os centros de dia tenham sido encerrados pelo mesmo Decreto, muitos trabalhadores, não estando abrangidos pela justificação de faltas para assistência aos seus familiares idosos, em situações de dependência, foram obrigados a suspender a sua atividade profissional, através da marcação de férias ou de outro mecanismo, levando à redução dos seus rendimentos. No seguimento do exposto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: – não considera como faltas justificadas a assistência inadiável aos filhos durante a pausa letiva correspondente à Páscoa; – apenas abrange os pais que tenham filhos ou dependentes a cargo com menos de 12 anos; – Não abarca os trabalhadores que tiveram de suspender a sua atividade profissional para cuidarem dos seus familiares em situação de dependência, devido ao encerramento dos equipamentos sociais de apoio aos idosos;
Publicação — DAR II série A — 3-5
30 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 264/XIV/1.ª (1) (ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, AS FALTAS JUSTIFICADAS DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA E RECONHECE AS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS DEPENDENTES) No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus. De entre as várias medidas estabelecidas de modo a promover o distanciamento social abrangendo uma parte muito significativa da população, foram suspensas até ao dia 9 de abril as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes, salvo as devidas exceções, em estabelecimentos de ensino públicos e privados nos vários níveis de ensino, equipamentos de apoio à infância ou deficiência e centros de formação de gestão direta ou comparticipada do IEPF. Para além destes estabelecimentos, equipamentos e centros, foram igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centro de atividades de tempos livres. Para minimizar as repercussões do encerramento das escolas na vida e atividades profissionais de muitos pais é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (n.º 1 do artigo 22.º) como faltas justificadas sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Todavia, as faltas só são justificadas, salvo as devidas exceções, para assistência aos filhos com menos de 12 anos não abrangendo os períodos de férias escolares conforme está explicito no n.º 1 do artigo 22.º. As ausências ao trabalho que necessariamente ocorrerão no próximo período de férias escolares da Páscoa entre 30 de março e 09 de abril não podem ser consideradas como faltas justificadas, pelo que os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes não podem beneficiar do respetivo apoio. O Governo pressupôs que independentemente desta situação de emergência que vivemos devido à COVID-19, os pais teriam uma solução prévia para colmatar a pausa letiva da Páscoa. Contudo, nestes períodos de férias escolares os pais recorrem habitualmente a centros de atividades ocupacionais e de tempos livres privados ou disponibilizados pelas autarquias, que foram igualmente encerrados por determinação do Governo. O recurso a familiares mais velhos, nomeadamente avós, no atual contexto também deixou de ser solução uma vez que é reconhecido que as autoridades de saúde desaconselham o acompanhamento de crianças por familiares idosos, que poderiam eventualmente ter alguma disponibilidade para tomar conta e cuidar dos seus netos. Caso esta medida não seja corrigida no imediato, as famílias ver-se-ão numa situação desesperada já a partir de segunda-feira, dia 30 de março, quando se inicia o período correspondente à interrupção letiva da Páscoa, até ao dia 9 de abril. Por outro lado, embora os centros de dia tenham sido encerrados pelo mesmo decreto, muitos trabalhadores, não estando abrangidos pela justificação de faltas para assistência aos seus familiares idosos, em situações de dependência, foram obrigados a suspender a sua atividade profissional, através da marcação de férias ou de outro mecanismo, levando à redução dos seus rendimentos. No seguimento do exposto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março: – Não considera como faltas justificadas a assistência inadiável aos filhos durante a pausa letiva correspondente à Páscoa; – Apenas abrange os pais que tenham filhos ou dependentes a cargo com menos de 12 anos;
Discussão generalidade — DAR I série — 27-37
9 DE ABRIL DE 2020 27 capazes de dar mais força a uma política de penas que não tenha na prisão o seu alfa e ómega. Este é o compromisso do Bloco de Esquerda. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Para encerrar este debate, com uma intervenção pelo Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, agradeço aos Srs. Deputados que deram contributos positivos para este debate. Queria, em primeiro lugar, esclarecer um dado, que, pelos vistos tem estado a gerar muita agitação, relativo aos números. Quando falamos de perdão, o que está em causa são, no máximo, 1000 casos, ou seja, 500 e tal que têm penas até 2 anos e cerca de 400 relativos aos demais. Os outros são pessoas que terão a licença extraordinária, sendo certo que, hoje, os diretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais já podem autorizar licenças aos reclusos até ao limite de oito dias. Portanto, o que estamos a fazer é a alargar essa possibilidade. Depois, queria dizer-vos também que, efetivamente, as prisões são ainda um espaço seguro. Neste momento são, provavelmente, o espaço mais seguro e daí que, quando colocam a questão da contaminação por parte de quem vem de dentro — e podemos admitir a possibilidade de se fazer não importa o quê para assegurar que as pessoas não vêm contaminadas —, eu diria que é mais fácil pensarmos que é o exterior que contamina as prisões do que vice-versa. Depois, queria dizer-vos ainda que o IRS (Instituto de Reinserção Social) está disponível para, no limite das suas capacidades, acompanhar essas pessoas que vão sair e que possam não ter uma retaguarda adequada. Termino dizendo-vos o seguinte: são razões de ordem humanitária inscritas no código de honra de qualquer sociedade que se preze que levam a que não se mantenham em situação de sobre-exposição ao risco de epidemia — porque eles estão sobre-expostos ao risco — cidadãos mais frágeis que se encontram à guarda do Estado. Apresentamos estas propostas em nome de uma ideia de decência do Estado e repito aqui o que escrevi noutro lugar: «Um Estado decente trata por igual os seus cidadãos, protege-os na necessidade, acorre-lhes na desventura, pune-os se infringirem gravemente o pacto social que nos une, encarcera-os, mas trata-os com dignidade. Um Estado decente não deixa para trás nenhum dos seus cidadãos, ainda que estejam reclusos.» Um Estado que arrisca condenar milhares de cidadãos à morte, dizimados por uma epidemia — porque no dia em que a COVID entrar nas prisões vai ser assim! —, apenas porque eles são condenados, é um Estado fraco, é um Estado doente. Nós não somos esse Estado. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Ministra. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, vou terminar. Ao fazermos esta proposta, honramos a tradição humanista de um País que foi pioneiro na abolição da pena de morte, ao mesmo tempo que reafirmamos a dignidade da pessoa humana como referência central da nossa vida em comunidade. Aplausos do PS e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Neste momento, assumiu a Presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, queria informar que, por consenso entre todas as bancadas e Deputados, houve uma troca na ordem de trabalhos previamente definida. Portanto, em vez de passarmos agora ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, prosseguiremos com o quarto ponto, ou seja, com o debate conjunto dos projetos de lei (na generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
Votação na generalidade — DAR I série — 112-112
I SÉRIE — NÚMERO 45 112 c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que não serão capitalizados no valor do empréstimo e não podem representar um acréscimo de custos para as entidades beneficiárias; O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 4.º do decreto-lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Era a seguinte: 4 — A suspensão do vencimento de juros prevista no n.º 1 deste artigo não dá lugar em momento algum à sua capitalização no valor do empréstimo. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos agora à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um artigo 5.º-A ao decreto-lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL. Era a seguinte: Artigo 5.º-A Apoios para as Entidades da Economia Social 1 — É criada uma linha de financiamento destinada às Entidades da Economia Social, nomeadamente associações sem fins lucrativos, incluindo as de direito privado, organizações não governamentais, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, como forma de garantir o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. 2 — As Entidades da Economia Social cujo financiamento dependa, no todo ou em parte, da aprovação de projetos beneficiam de um regime excecional no que diz respeito à prorrogação dos prazos de candidatura, nomeadamente através da reformulação dos prazos de monitorização, apresentação de relatórios ou renovação de pedidos em curso, garantindo que é assegurado o financiamento e a continuidade dos projetos em desenvolvimento. 3 — As Entidades da Economia Social têm direito à atribuição de subsídio não reembolsável que tem por limite mínimo três retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG). 4 — As Entidades da Economia Social têm direito à antecipação da transferência de montantes contratados referentes a programas cofinanciados de âmbito nacional e europeu. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um artigo 5.º-B ao decreto-lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Era a seguinte: Artigo 5.º-B Apoios aos trabalhadores da Entidades da Economia Social
Documento integral
PROJETO DE LEI Nº 264/XIV/1ª ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, AS FALTAS JUSTIFICADAS DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA E RECONHECE AS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS DEPENDENTES No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus. De entre as várias medidas estabelecidas de modo a promover o distanciamento social abrangendo uma parte muito significativa da população, foram suspensas até ao dia 9 de abril as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes, salvo as devidas exceções, em estabelecimentos de ensino públicos e privados nos vários níveis de ensino, equipamentos de apoio à infância ou deficiência e centros de formação de gestão direta ou comparticipada do IEPF. Para além destes estabelecimentos, equipamentos e centros, foram igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centro de atividades de tempos livres. Para minimizar as repercussões do encerramento das escolas na vida e atividades profissionais de muitos pais é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (n.º 1 do artigo 22.º) como faltas justificadas sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Todavia, as faltas só são justificadas, salvo as devidas exceções, para assistência aos filhos com menos de 12 anos não abrangendo os períodos de férias escolares conforme está explicito no n.º 1 do artigo 22.º. As ausências ao trabalho que necessariamente ocorrerão no próximo período de férias escolares da Páscoa entre 30 de março e 09 de abril não podem ser consideradas como faltas justificadas, pelo que os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes não podem beneficiar do respetivo apoio. O governo pressupôs que independentemente desta situação de emergência que vivemos devido à COVID-19, os pais teriam uma solução previa para colmatar a pausa letiva da Páscoa. Contudo, nestes períodos de férias escolares os pais recorrem habitualmente a centros de atividades ocupacionais e de tempos livres privados ou disponibilizados pelas autarquias, que foram igualmente encerrados por determinação do governo. O recurso a familiares mais velhos, nomeadamente avós, no atual contexto também deixou de ser solução uma vez que é reconhecido que as autoridades de saúde desaconselham o acompanhamento de crianças por familiares idosos, que poderiam eventualmente ter alguma disponibilidade para tomar conta e cuidar dos seus netos. Caso esta medida não seja corrigida no imediato, as famílias ver-se-ão numa situação desesperada já a partir de segunda-feira, dia 30 de março, quando se inicia o período correspondente à interrupção letiva da Páscoa, até ao dia 09 de abril. Por outro lado, embora os centros de dia tenham sido encerrados pelo mesmo Decreto, muitos trabalhadores, não estando abrangidos pela justificação de faltas para assistência aos seus familiares idosos, em situações de dependência, foram obrigados a suspender a sua atividade profissional, através da marcação de férias ou de outro mecanismo, levando à redução dos seus rendimentos. No seguimento do exposto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março: - não considera como faltas justificadas a assistência inadiável aos filhos durante a pausa letiva correspondente à Páscoa; - apenas abrange os pais que tenham filhos ou dependentes a cargo com menos de 12 anos; - Não abarca os trabalhadores que tiveram de suspender a sua atividade profissional para cuidarem dos seus familiares em situação de dependência, devido ao encerramento dos equipamentos sociais de apoio aos idosos; o Partido Ecologista Os Verdes considera da maior justiça alargar o regime de faltas justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e reconhecer nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A, como falta justificada a assistência aos idosos, em situação de dependência, devido ao encerramento dos centros de dia motivados pela evolução epidemiológica da COVID-19. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando as faltas justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e justificando as faltas para a assistência aos idosos dependentes devido à suspensão dos equipamentos sociais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto 1 - (...) 2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia. 3 - (...). 4 - (…) Artigo 22.º (Faltas do trabalhador) 1 - Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos , ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado: a) (...) b) (…) 2 - O artigo anterior aplica-se igualmente às situações em que o trabalhador necessite de prestar assistência aos idosos dependentes decorrente da suspensão de equipamentos sociais de apoio. 3 - Para efeitos dos números anteriores, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.» Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Artigo 4º Produção de efeitos A presente Lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 25 de março de 2020 Os Deputados, José Luís Ferreira Mariana Silva