Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
25/03/2020
Votacao
08/04/2020
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/04/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 20-21
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 20 proteção individual, garantindo a segurança daqueles que estão na linha da frente do combate à propagação do SARS-CoV-2 e no tratamento da população infetada, permitindo que estes possam continuar a desenvolver o seu trabalho. Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que: Assegure aos profissionais de saúde o acesso a equipamentos de proteção individual, garantindo a segurança daqueles que estão na linha da frente do combate à propagação do SARS-CoV-2 e no tratamento da população infetada, permitindo que estes possam continuar o seu trabalho. Palácio de São Bento, 25 de março de 2020. O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO O PROLONGAMENTO DO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E INDEPENDENTES DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA No passado dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia devido ao aumento do número de casos fora da China do recente surto do vírus COVID-19. Reconhecendo que «a situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID- 19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente», o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com o objetivo de «acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2». Com o objetivo de «promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes», o artigo 9.º determinou a suspensão das atividades «letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP». Tendo em conta que os centros de atividades ocupacionais, os centros de dia, os centro de atividades de tempos livres, as atividades de enriquecimento curricular e a componente de apoio à família se encontram encerrados por determinação do Governo, assim como outros espaços de ocupação de tempos livres a que as famílias recorrem para garantir o acompanhamento das crianças quando os pais estão a trabalhar; tendo em conta que as famílias foram aconselhadas pelas autoridades de saúde a não recorrer ao apoio dos avós ou outras pessoas pertencentes a grupos de risco, o Governo criou um regime excecional de apoio à família para trabalhadores. Esse apoio permite a um trabalhador ficar em casa com os filhos ou menores a cargo. Ao abrigo do mesmo Decreto-Lei, «fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754- A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado».
Apreciação — DAR I série — 27-37
9 DE ABRIL DE 2020 27 capazes de dar mais força a uma política de penas que não tenha na prisão o seu alfa e ómega. Este é o compromisso do Bloco de Esquerda. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Para encerrar este debate, com uma intervenção pelo Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, agradeço aos Srs. Deputados que deram contributos positivos para este debate. Queria, em primeiro lugar, esclarecer um dado, que, pelos vistos tem estado a gerar muita agitação, relativo aos números. Quando falamos de perdão, o que está em causa são, no máximo, 1000 casos, ou seja, 500 e tal que têm penas até 2 anos e cerca de 400 relativos aos demais. Os outros são pessoas que terão a licença extraordinária, sendo certo que, hoje, os diretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais já podem autorizar licenças aos reclusos até ao limite de oito dias. Portanto, o que estamos a fazer é a alargar essa possibilidade. Depois, queria dizer-vos também que, efetivamente, as prisões são ainda um espaço seguro. Neste momento são, provavelmente, o espaço mais seguro e daí que, quando colocam a questão da contaminação por parte de quem vem de dentro — e podemos admitir a possibilidade de se fazer não importa o quê para assegurar que as pessoas não vêm contaminadas —, eu diria que é mais fácil pensarmos que é o exterior que contamina as prisões do que vice-versa. Depois, queria dizer-vos ainda que o IRS (Instituto de Reinserção Social) está disponível para, no limite das suas capacidades, acompanhar essas pessoas que vão sair e que possam não ter uma retaguarda adequada. Termino dizendo-vos o seguinte: são razões de ordem humanitária inscritas no código de honra de qualquer sociedade que se preze que levam a que não se mantenham em situação de sobre-exposição ao risco de epidemia — porque eles estão sobre-expostos ao risco — cidadãos mais frágeis que se encontram à guarda do Estado. Apresentamos estas propostas em nome de uma ideia de decência do Estado e repito aqui o que escrevi noutro lugar: «Um Estado decente trata por igual os seus cidadãos, protege-os na necessidade, acorre-lhes na desventura, pune-os se infringirem gravemente o pacto social que nos une, encarcera-os, mas trata-os com dignidade. Um Estado decente não deixa para trás nenhum dos seus cidadãos, ainda que estejam reclusos.» Um Estado que arrisca condenar milhares de cidadãos à morte, dizimados por uma epidemia — porque no dia em que a COVID entrar nas prisões vai ser assim! —, apenas porque eles são condenados, é um Estado fraco, é um Estado doente. Nós não somos esse Estado. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Ministra. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, vou terminar. Ao fazermos esta proposta, honramos a tradição humanista de um País que foi pioneiro na abolição da pena de morte, ao mesmo tempo que reafirmamos a dignidade da pessoa humana como referência central da nossa vida em comunidade. Aplausos do PS e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Neste momento, assumiu a Presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, queria informar que, por consenso entre todas as bancadas e Deputados, houve uma troca na ordem de trabalhos previamente definida. Portanto, em vez de passarmos agora ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, prosseguiremos com o quarto ponto, ou seja, com o debate conjunto dos projetos de lei (na generalidade) e dos projetos de resolução seguintes:
Votação na generalidade — DAR I série — 119-119
9 DE ABRIL DE 2020 119 Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 324/XIV/1.ª (PEV) — Alarga o limite do apoio extraordinário aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD e do CDS-PP, votos a favor doBE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 325/XIV/1.ª (PEV) — Reduz o prazo de garantia de acesso ao subsídio de desemprego. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD e do CDS-PP, votos a favor doBE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL. Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 327/XIV/1.ª (PAN) — Apoio às famílias com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD e do CDS-PP, votos a favor do PAN e do CH e abstenções doBE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 329/XIV/1.ª (BE) — Regulariza com caráter de urgência os vínculos precários com processos pendentes no âmbito do PREVPAP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD e do CDS-PP, votos a favor doBE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 332/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD e do CDS-PP, votos a favor doBE, do PCP, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PEV, do CH e do IL. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 318/XIV/1.ª (BE) — Medidas de apoio aos trabalhadores, designadamente trabalhadores a recibo verde, no âmbito do plano de contingência da COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD e do CDS-PP, votos a favor doBE, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV e do IL. Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 327/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de respostas específicas, decorrentes da COVID-19, de acompanhamento da população idosa. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e doPSD, votos a favor doBE, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do PEV. Votamos em seguida o Projeto de Resolução n.º 330/XIV/1.ª (PAN) — Assegura a plena acessibilidade das pessoas surdas ao Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e doPSD, votos a favor doBE, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do PEV. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 333/XIV/1.ª (PEV) — Pelo reforço da proteção dos utentes à COVID-19 nos lares de idosos.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ Grupo Parlamentar PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 356/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO O PROLONGAMENTO DO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E INDEPENDENTES DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA No passado dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia devido ao aumento do número de casos fora da China do recente surto do vírus COVID19. Reconhecendo que “a situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente”, o Governo publicou o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com o objetivo de “acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2”. Com o objetivo de “promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes”, o artigo 9.º determinou a suspensão das atividades “letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré- escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.”. Tendo em conta que os Centros de Atividades Ocupacionais, os Centros de Dia, os Centro de Atividades de Tempos Livres, as Atividades de Enriquecimento Curricular e a Componente de Apoio à Família se encontram encerrados por determinação do Governo, assim como outros espaços de ocupação de tempos livres a que as famílias recorrem para garantir o acompanhamento das crianças quando os pais estão a Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ trabalhar; tendo em conta que as famílias foram aconselhadas pelas autoridades de saúde a não recorrer ao apoio dos avós ou outras pessoas pertencentes a grupos de risco, o Governo criou um regime excecional de apoio à família para trabalhadores. Esse apoio permite a um trabalhador ficar em casa com os filhos ou menores a cargo. Ao abrigo do mesmo Decreto-lei, “fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado”. Como consequência, os trabalhadores têm direito a um apoio extraordinário mensal que corresponde a 2/3 da remuneração base no caso dos trabalhadores por conta de outrem ou 1/3 da base de incidência contributiva no caso de trabalhadores independentes. Este apoio está limitado por valores mínimos e máximos, só pode ser recebido uma vez, independentemente do número de menores a cargo, e apenas por um dos progenitores. A criação deste apoio foi essencial para o cumprimento do isolamento social necessário à contenção da COVID-19. No entanto, este regime extraordinário de justificação de faltas ao trabalho e de apoio mensal aos trabalhadores é interrompido durante as férias da Páscoa, mesmo que a suspensão das atividades letivas e não letivas venha a ser prolongada além do dia 9 de abril, quando termina a interrupção letiva. Embora muitas famílias já tivessem organizado a sua vida de forma a garantir o acompanhamento dos dependentes menores de 12 anos durante as férias, muitas dessas soluções passavam pelo recurso aos avós ou a centros de atividades, colégios ou respostas sociais que agora se encontram encerradas. É preciso ter em conta que a obrigação de permanecer em casa implica o acompanhamento das crianças por um adulto, o que se torna impossível sem o regime de faltas previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março. Acresce que este apoio mensal se tornou Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ numa das prestações mais importantes para fazer face à quebra de rendimentos repentina de muitas famílias. O Bloco de Esquerda considera que a interrupção do apoio extraordinário à família para trabalhadores durante as férias da Páscoa acarreta riscos laborais, sociais e até sanitários que não devem ser ignorados. Um período excecional exige medidas excecionais. O Governo já anunciou que está disposto a prolongar este apoio às famílias com crianças em creches. Mas isso não basta. O país tem respondido de forma exemplar às orientações das autoridades de saúde para permanecer em casa, cabe ao Governo garantir todas as condições para isso possa acontecer. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Altere o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, de forma a garantir a justificação das faltas dos trabalhadores motivadas por assistência a filhos ou dependentes menores durante os períodos de interrupção letiva, bem como o consequente apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes. Assembleia da República, 25 de março de 2020. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua; Alexandra Vieira; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins