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Projecto de Resolução n.º 349/XIV/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure uma moratória para os créditos
habitação e para os financiamentos concedidos às empresas durante o
período de contingência imposto pela Covid-19
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença
provocada por um novo coronavírus (SARS-COV-2), que pode causar infecção respiratória
grave como a pneumonia. No passado dia 11 de Março de 2020, devido ao elevado número
de países afectados a Organização Mundial de Saúde, após ter, num primeiro momento,
decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como
uma pandemia.
Face a esta situação excepcional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido
implementadas pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos
que ela tem imposto ao país a diversos níveis. Um dos aspectos imprescindíveis para lidar
com esta pandemia é a garantia de que é assegurado aos cidadãos alguma protecção dos
seus direitos e, em particular, do seu direito à habitação, ao emprego e à iniciativa
económica.
De igual modo, não podemos descurar o sector empresarial, em particular as micro,
pequenas e médias empresas, que vai ser potencialmente afectado por esta crise, podendo
ver ameaçado o seu equilíbrio orçamental e consequentemente a sua capacidade para
proceder ao pagamento de salários, fornecedores, obrigações tributárias e, também,
prestações financeiras decorrentes das linhas de crédito habitualmente utilizadas.
A situação excepcional e imprevisível que o nosso país vive devido à pandemia do Covid-19
obriga-nos a tomar medidas excepcionais que tragam alguma flexibilização das exigências
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que são impostas aos cidadãos e às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial
perda de rendimento causada por esta pandemia.
O Governo, sendo sensível a esta necessidade, anunciou, no passado dia 18 de Março de
2020, a criação de linhas de crédito com juros favoráveis e o diferimento do cumprimento
de algumas obrigações fiscais para as micro, pequenas e médias empresas e, no passado dia
20 de Março de 2020, anunciou que iria apresentar à Assembleia da República uma proposta
de lei que, entre outras coisas, estabelece um regime excepcional e temporário de
contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, de
modo a assegurar a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados. Já
anteriormente a Assembleia da República, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tinha
estabelecido que durante esta fase transitória haveria a suspensão das acções de despejo,
procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de imóveis arrendados,
bem como a suspensão dos efeitos das denúncias de contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio e da execução de hipoteca sobre
imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Apesar de estas medidas, conjugadas com outras, serem positivas, o actual quadro de
excepção exige que se vá mais longe na protecção do direito à habitação dos cidadãos que
são proprietários do seu imóvel por via de crédito habitação, bem como torna imperioso
que se assegure uma ajuda robusta para que o sector empresarial seja capaz de fazer face a
esta difícil conjuntura, acautelando que conseguem proceder ao pagamento das suas
obrigações e à sua reestruturação financeira.
Em simultâneo, é relevante que haja a limitação da cobrança de comissões bancárias de
modo a que as famílias e as empresas possam por esta via dispor de um pequeno acréscimo
de rendimento que lhe permita fazer frente às dificuldades que se avizinham.
No passado dia 18 de Março de 2020, demonstrando a sua sensibilidade face ao actual
contexto, a Caixa Geral de Depósitos anunciou uma moratória por um período até seis
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meses para os créditos habitação e também nos financiamentos concedidos às empresas,
bem como a isenção ou limitação de algumas comissões bancárias. Sublinhe-se, de resto,
que a solução da moratória para os créditos habitação já foi adoptada em Itália e em
Espanha, e que o próprio Banco Central Europeu (BCE) tem vindo a incentivar esta solução,
afirmando que é do interesse do sector bancário assegurar que os seus clientes têm as
condições para que as pessoas possam pagar os seus empréstimos, pelo que recomendou,
no passado dia 20 de Março de 2020, que os bancos fizessem uso das ajudas por si criadas
para o assegurar e evitar incumprimentos futuros nos pagamentos das prestações de
crédito.
Face ao exposto e com intuito de reforçar a protecção do direito à habitação dos cidadãos,
ao emprego e à iniciativa económica e empresarial neste contexto excepcional, o PAN vem,
com o presente projecto de resolução, recomendar ao Governo que tome as diligências
necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que exista, durante o período de
contingência imposto pela pandemia do Covid-19, uma moratória para os créditos habitação
e também nos financiamentos concedidos às empresas, bem como uma limitação de
algumas comissões bancárias.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo
que tome as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que,
mediante solicitação dos clientes bancários e procedimento simplificado, exista, durante o
período de contingência imposto pela pandemia do Covid-19, uma moratória para os
créditos habitação e para os financiamentos concedidos às empresas, bem como uma
limitação de algumas comissões bancárias.
Palácio de São Bento, 23 de Março de 2020.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
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As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 27-29 — 23/03/2020
23 DE MARÇO DE 2020
atempadamente potenciais focos de contágio e impedir a disseminação do vírus.
Paralelamente, é fundamental adotar medidas de proteção das crianças e jovens que se encontram
institucionalizados. De facto, os estudos realizados sobre o comportamento do novo coronavírus nestas faixas
etárias revelam que as crianças são igualmente vulneráveis e podem transmitir a doença aos adultos, mas
apresentam sintomas mais ligeiros, dificultando o seu diagnóstico. Em Portugal, os dados demonstram que
existe já um número significativo de crianças e jovens infetados. Ora, sabendo que as crianças e jovens
acolhidos em instituições partilham espaços comuns e convivem diariamente, tal facilita a propagação do
vírus, pelo que é essencial realizar o rastreio dos profissionais que exercem funções diariamente nestas
instituições, prevenindo situações de contágio pela COVID-19.
É também imperioso que as instituições como lares de acolhimento de crianças e jovens, ou idosos, nesta
fase possam ser dotados de equipamentos de proteção individual, assegurar no caso dos jovens que são
acompanhados por professores a distância, dar apoio especial aos mais idosos que se veem privados de
privar com os seus familiares ou até de regressar a casa nos fins de semana, mas também assegurar que os
profissionais que trabalham recebem também eles este apoio nesta fase de emergência nacional. Importa criar
um sistema de proximidade, em articulação com o poder local, garantindo o apoio a estes profissionais que
podendo estar numa situação de isolamento, necessitam de apoio emocional, podendo o mesmo ser feito
através de videochamadas, criando sinergias entre as instituições e a comunidade.
Por último, estima-se que em Portugal existem cerca de 800 mil cuidadores informais, que prestam
cuidados aos seus familiares, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, numa condição
de fragilidade ou necessidade de outros cuidados. Atendendo à particular vulnerabilidade da pessoa cuidada,
consideramos fundamental proceder igualmente ao rastreio obrigatório dos cuidadores informais.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda ao rastreio regular e obrigatório dos profissionais que exercem funções em lares de idosos e
em instituições de acolhimento de crianças e jovens, bem como dos cuidadores informais, como forma de
prevenir situações de contágio da COVID-19 nestes grupos mais vulneráveis;
2. Articule com o poder local a criação de um plano para apoiar estas instituições de forma a garantir as
respostas necessárias, assegurando a proteção de profissionais e utentes.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA MORATÓRIA PARA OS CRÉDITOS HABITAÇÃO
E PARA OS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE
CONTINGÊNCIA IMPOSTO PELA COVID-19
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado
dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,
após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação
do vírus como uma pandemia.
Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas
pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a