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23/03/2020
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3-4
23 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 262/XIV/1.ª ASSEGURA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ÀS ASSOCIAÇÕES DE AUTARQUIAS LOCAIS E ÀS ENTIDADES DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10- A/2020, DE 13 DE MARÇO) A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como uma pandemia. Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas pelo Governo relativamente a esta problemática. Uma das principais medidas tomadas pelo Governo foi o estabelecimento por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, que assegura a celeridade procedimental exigida pela atual situação sem descurar a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Naturalmente, a urgência subjacente à emissão deste decreto-lei fez com que algumas das soluções neles apresentadas não tivessem a redação adequada aos objetivos almejados pelo Governo. Um desses dos aspetos que carece de pequenos ajustes refere-se ao âmbito subjetivo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, definido no seu artigo 1.º, n.º 3. Segundo os poucos estudiosos que tiveram a oportunidade de se debruçar sobre o tema, designadamente Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Matias Pereira, Pedro Santos Azevedo1 e Durval Tiago Ferreira2, a referida norma carece de uma alteração cirúrgica que deixe claro que o diploma e, em particular, o seu regime excecional em matéria de contratação se aplicam às ordens profissionais representativas dos profissionais de saúde (como seja a ordem dos médicos e a ordem dos enfermeiros) e aos organismos de direito público na aceção do Código dos Contratos Públicos (como sejam as entidades que atuam no âmbito da economia social, designadamente as IPSS), entidades que poderão ter um papel relevante na prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como na reposição da normalidade em sequência da mesma. Paralelamente, estes autores alertam também para a necessidade de, com o intuito de evitar interpretações extensivas dos conceitos consagrados, de clarificar que o diploma se aplica às associações de autarquias locais (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios e de freguesias) e às entidades do sector empresarial local. Face ao exposto e à necessidade de se assegurar eficácia na ação destas entidades e certeza jurídica neste contexto excecional, o PAN vem com o presente projeto de lei propor que o âmbito subjetivo de aplicação seja alargado aos organismos de direito público, como sejam as entidades que atuam no âmbito da economia social (como sejam as IPSS), e que seja clarificado quanto às associações de autarquias locais e entidades integradas no âmbito do sector empresarial local. Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: 1 Em teleconferência dedicada à análise e discussão do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Proposta de Lei n.º 17/XIV, disponível na seguinte ligação: https://www.youtube.com/watch?v=UZsWFPm0eO8. 2 Durval Tiago Ferreira, «Breve resumo do quadro excecional aplicável à contratação pública por força do COVID-19 – Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (disponível na seguinte ligação: https://oal.pt/medida-oal-mitigacao-efeitos-negativos-covid-19-quadro-excecional-contratacao-publica/).
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projecto de Lei n.º 262/XIV/1.ª Assegura a aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, às Instituições particulares de solidariedade social, às associações de autarquias locais e às entidades do sector empresarial local (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março) O COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo coronavírus (SARS-COV-2), que pode causar infecção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11 de Março de 2020, devido ao elevado número de países afectados a Organização Mundial de Saúde, após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como uma pandemia. Face a esta situação excepcional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas pelo Governo relativamente a esta problemática. Uma das principais medidas tomadas pelo Governo foi o estabelecimento por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, de um regime excepcional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, que assegura a celeridade procedimental exigida pela actual situação sem descurar a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Naturalmente, a urgência subjacente à emissão deste Decreto-Lei fez com que algumas das soluções neles apresentadas não tivessem a redacção adequada aos objectivos almejados pelo Governo. Um desses dos aspectos que carece de pequenos ajustes refere-se ao âmbito subjectivo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, definido no seu artigo 1.º, n.º 3. Segundo os poucos estudiosos que tiveram a oportunidade de se debruçar sobre o tema, designadamente Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Matias Pereira, Pedro Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 Santos Azevedo1 e Durval Tiago Ferreira2, a referida norma carece de uma alteração cirúrgica que deixe claro que o diploma e, em particular, o seu regime excepcional em matéria de contratação se aplicam às ordens profissionais representativas dos profissionais de saúde (como seja a ordem dos médicos e a ordem dos enfermeiros) e aos organismos de direito público na acepção do Código dos Contratos Públicos (como sejam as entidades que actuam no âmbito da economia social, designadamente as IPSS), entidades que poderão ter um papel relevante na prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como na reposição da normalidade em sequência da mesma. Paralelamente, estes autores alertam também para a necessidade de, com o intuito de evitar interpretações extensivas dos conceitos consagrados, de clarificar que o diploma se aplica às associações de autarquias locais (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios e de freguesias) e às entidades do sector empresarial local. Face ao exposto e à necessidade de se assegurar eficácia na acção destas entidades e certeza jurídica neste contexto excepcional, o PAN vem com o presente Projecto de Lei propor que o âmbito subjectivo de aplicação seja alargado aos organismos de direito público, como sejam as entidades que actuam no âmbito da economia social (como sejam as IPSS), e que seja clarificado quanto às associações de autarquias locais e entidades integradas no âmbito do sector empresarial local. Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto 1 Em teleconferência dedicada à análise e discussão do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, e da Proposta de Lei 17/XIV, disponível na seguinte ligação: https://www.youtube.com/watch?v=UZsWFPm0eO8. 2 Durval Tiago Ferreira, «Breve resumo do quadro excepcional aplicável à contratação pública por força do COVID 19 – Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março» (disponível na seguinte ligação: https://oal.pt/medida-oal-mitigacao-efeitos-negativos-covid-19-quadro-excecional- contratacao-publica/). Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, rectificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com o intuito de assegurar a sua aplicação aos organismos de direito público, às associações de autarquias locais e às entidades do sector empresarial local. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, às associações públicas profissionais representativas de profissionais da saúde e aos organismos de direito público, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais, às associações de autarquias locais e às entidades do setor empresarial local.» Artigo 3.º Produção de efeitos Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de Março de 2020. As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Cristina Rodrigues Inês de Sousa Real