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Projecto de Resolução n.º331/XIV/1.ª
Reforça as medidas de apoio à família para trabalhadores independentes
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença
provocada por um novo coronavírus (SARS-COV-2), que pode causar infecção respiratória
grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de Janeiro de 2020 e à classificação do vírus como
uma pandemia, no dia 11 de Março de 2020, mostra-se essencial adoptar medidas de
contingência para a epidemia e de tratamento do COVID-19, atendendo à proliferação de
casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os impactos que esta doença
tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio àqueles que
serão afectados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excepcionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, consagram
os apoios excepcionais à família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes,
respectivamente.
No que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem, o artigo 23.º prevê que o
trabalhador tem direito a receber um apoio excepcional mensal, ou proporcional,
correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade
empregadora e pela segurança social. Este apoio tem como limite mínimo uma remuneração
mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Em contrapartida, em relação aos trabalhadores independentes, o artigo 24.º prevê que caso
o trabalhador sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses
consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua actividade, tem direito a
um apoio excepcional mensal, ou proporcional, correspondente a um terço da base de
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incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Este apoio tem por limite
mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.
Esta diferenciação de regime comporta uma dupla discriminação dos trabalhadores
independentes que necessitem de prestar apoio à família ao abrigo do artigo 22.º do
mencionado Decreto-Lei.
Por um lado, enquanto que os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio
correspondente a dois terços da sua remuneração base, os trabalhadores independentes têm
direito, apenas, a um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva
referente ao primeiro trimestre de 2020. Por outro lado, enquanto que o valor mínimo de
referência para os trabalhadores por conta de outrem é uma remuneração mínima mensal
garantida, o valor mínimo para os trabalhadores independentes é 1 Indexante de Apoios
Sociais.
Este apoio é justificado pela necessidade de prestação de assistência a filho ou outro
dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou
doença crónica, decorrente da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais
em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou
deficiência.
Ora, estando em causa uma situação relativamente à qual tanto os trabalhadores por conta
de outrem como os trabalhadores independentes são alheios, o seu tratamento deveria ser
igual na medida em que o que justifica este apoio é a necessidade de assistência a filho, igual
em ambos os casos, independentemente do vínculo laboral.
Neste sentido, propomos que o regime dos trabalhadores independentes seja idêntico ao dos
trabalhadores por conta de outrem, devendo ser assegurado no primeiro caso um apoio
correspondente a dois terços da base de incidência contributiva referente ao primeiro
trimestre de 2020, o qual deverá ter como limite mínimo uma remuneração mínima mensal
garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
Reveja as condições de atribuição do apoio excepcional à família para trabalhadores
independentes, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
Março, equiparando este regime ao estabelecido para os trabalhadores por conta de
outrem, garantindo que:
i. O valor do apoio é correspondente a dois terços da base de incidência
contributiva mensalizada referente ao primeiro trimestre de 2020;
ii. O apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal
garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Palácio de São Bento, 20 de Março de 2020.
As deputadas e o deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 11-12 — 20/03/2020
20 DE MARÇO DE 2020
Não podemos esquecer que existem níveis diferentes de dificuldade na comunidade surda, que se
caracteriza por diferentes idades (jovens, seniores, etc…), níveis de escrita do português e conhecimentos de
Língua Gestual Portuguesa, pelo que é essencial ter essas diferenças em conta para que todos estejam em
condições de igualdade.
Assim, deve ser garantido que para além de um chat em que a Pessoa Surda pode contactar através da
escrita, seja também possibilitado o acesso através de videochamada/videoconferência para que esta tenha a
possibilidade de comunicar através da Língua Gestual Portuguesa (LGP). Havendo estas duas possibilidades,
a Pessoa Surda tem assim o direito de escolher a forma como quer contactar e que é mais acessível para a
sua própria situação.
É urgente que seja assegurada a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em
situações de emergência como a que vivemos atualmente, trazendo um sentimento de segurança
generalizada à população.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Assegure a plena acessibilidade do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24),
disponibilizando um serviço de videochamada/videoconferência que permita a comunicação através da Língua
Gestual Portuguesa (LGP).
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XIV/1.ª
REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da
COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os
impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio
àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, consagram os apoios excecionais à
família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, respetivamente.
No que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem, o artigo 23.º prevê que o trabalhador tem direito
a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração
base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem como limite
mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Em contrapartida, em relação aos trabalhadores independentes, o artigo 24.º prevê que caso o trabalhador
sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12
meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional,
correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Este
apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.