PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º328/XIV
Pela introdução de alterações ao Decreto-Lei 10-a/2020, garantindo aos advogados e solicitadores
portugueses os mesmos apoios excepcionais, previstos para os demais trabalhadores durante o
cenário pandémico
Exposição de motivos
No seguimento da aprovação do decreto-lei 10-A/2020, de 13 de março, foram aprovadas medidas de
carácter excepcional que procuram auxiliar alguns sectores laborais face às graves consequências
económicas que a pandemia em curso trará à sociedade portuguesa.
Do mesmo diploma constam sobretudo previsões de auxílios aos profissionais que trabalham por conta de
outrem e aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, mas em que se negligencia
todo um outro conjunto de serviços que pelas suas especificidades, deveriam igualmente ser alvo da mesma
atenção.
Um dos casos mais gritantes direcciona-se inequivocamente à não previsão de especiais auxílios aos
advogados e solicitadores no que aos seus regimes especiais de previdência diz respeito, dado serem
classes profissionais que sentem imediatamente os riscos de uma actividade altamente dependente da
liquidez dos cidadãos em poderem recorrer aos seus serviços.
Perante a grave emergência de saúde pública que o país atravessa, o recurso a estes serviços está
forçosamente ameaçado, bem como a viabilidade profissional, económica, laboral e financeira de um sector
composto por largas dezenas de milhares de pessoas, muitas delas com famílias a seu encargo.
Como é do conhecimento público verifica-se um verdadeiro impasse e grande preocupação no que diz
respeito à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), uma vez que esta, infelizmente, não
tem demonstrado ser instrumento capaz de solucionar os problemas e necessidades dos seus beneficiários,
circunstância que forçosamente só se agravará neste cenário de pandemia no que representam os seus
efeitos económicos e financeiros.
É, portanto, necessário e urgente que o Executivo promova os contactos com as classes profissionais em
causa a fim de aferir a real dimensão do problema, e no seguimento desses contactos promover medidas
legislativas que consigam alterar este preocupante cenário.
É certo que, ao momento, o Governo já demonstrou disponibilidade para permitir a dilação do pagamento das
contribuições por noventa dias, sempre que em causa estejam casos de comprovada incapacidade
económica, mas considera-se que tal disponibilidade não chegará para fazer face ao problema.
Várias têm sido as entidades das classes em questão que se têm vindo a manifestar pela necessidade de
reformar o sistema de previdência sobre o qual versamos em rubricas que vão da tributação por rendimentos
mínimos à ausência de protecção adequada na doença ou parentalidade.
Tal não é admissível, e muito menos o será no cenário que o país atravessa.
O Estado deve assegurar, portanto, que a CPAS seja capaz de garantir aos seus beneficiários o mesmo nível
de protecção que é assegurado aos restantes trabalhadores, numa realidade que só será alcançável com as
necessárias alterações ao decreto-lei 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e solicitadores os
mesmos apoios excepcionais previstos para os demais trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em plenário, recomenda ao Governo que com carácter de urgência:
- Estabeleça contacto com a Ordem dos Advogados Portugueses e Ordem dos Solicitadores Portugueses
inteirando-se das reais necessidades e preocupações do sector;
- Promova as necessárias alterações ao decreto-lei 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e
solicitadores os mesmos apoios excepcionais previstos para os demais trabalhadores neste cenário de crise;
- Decrete a sua imediata aplicabilidade que vigorará num período temporal de três meses, período após o
qual se reavaliarão os pressupostos da sua aplicação, podendo ser renovada por iguais períodos temporais
sem limite de renovações, desde que o contexto social e económico do país assim o exija.
Assembleia da República, 17 de março de 2020
O Deputado do CHEGA
André Ventura
---
Publicação — DAR II série A — 7-8 — 20/03/2020
20 DE MARÇO DE 2020
que tenham uma vida autónoma e confortável. Atualmente, o projeto encontra-se em implementação em 12
freguesias deste município.
Consideramos que neste período excecional o Governo deve equacionar a possibilidade de replicar os
trâmites deste projeto ou de projetos similares a todo o território nacional, em articulação com o poder local,
devidamente adaptado às necessidades específicas da situação que vivemos presentemente, que já incluía a
adoção de medidas de isolamento social, mas que agora com a declaração do estado de emergência implicará
medidas mais restritivas em matéria de direitos e liberdades dos cidadãos. Apresenta-se como a forma de
garantir o contacto e apoio de proximidade a todas as pessoas idosas, em particular das que se encontram em
condições de isolamento geográfico e social.
Para além disso, consequência do decretamento do Estado de Emergência, aos idosos com mais de mais
de 70 anos e às pessoas que sofrem de qualquer morbilidade é imposto um dever especial de proteção pelo
que só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excecionais e quando estritamente
necessário. Neste sentido, é essencial criar uma rede de apoio para assegurar à população idosa a satisfação
das suas necessidades, como o acesso a bens alimentares e produtos farmacêuticos, bem assim como que
têm acesso à informação. A título de exemplo, o Município de Lisboa está a montar uma rede de apoio aos
idosos para assegurar a entrega de refeições ou de alimentos em casa, movimento que louvamos e que devia
ser replicado em todo o País.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Em coordenação com as autarquias locais, elabore um plano específico de resposta de proximidade à
população idosa, garantindo o contacto, o acompanhamento e o apoio de proximidade àqueles que vivem
sozinhos e/ou isolados ou em situação de vulnerabilidade devido à sua condição física, psicológica ou outra
que possa colocar a sua segurança em causa, nomeadamente promovendo o alargamento a todo o País de
projetos como o projeto RADAR.
Em coordenação com o poder local, crie uma rede de apoio aos idosos que permita assegurar o
acesso destes a bens essenciais, nomeadamente garantindo a entrega em casa de refeições ou de alimentos,
bem como de produtos farmacêuticos.
Em coordenação com as autarquias, juntas/uniões de freguesia, as ONG, IPSS e associações, seja
assegurado que a informação chega às pessoas mais idosas e que estas sabem que medidas preventivas
devem adotar.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XIV/1.ª
PELA INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, GARANTINDO AOS
ADVOGADOS E SOLICITADORES PORTUGUESES OS MESMOS APOIOS EXCECIONAIS, PREVISTOS
PARA OS DEMAIS TRABALHADORES DURANTE O CENÁRIO PANDÉMICO
Exposição de motivos
No seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram aprovadas medidas de
carácter excecional que procuram auxiliar alguns sectores laborais face às graves consequências económicas
que a pandemia em curso trará à sociedade portuguesa.
Abrir texto oficial