Projecto de Resolução n.º 288/XIV/1.ª
Recomenda ao Governo a redução da deposição de resíduos em aterro e o encerramento
de todos os aterros que não cumpram os requisitos de exploração
As metas definidas na Directiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos
Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º
179, de 17 de setembro. Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da
produção de resíduos de 10%, face a 2012; em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos
biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir um nível de reciclagem mínimo de 50%.
Os números, mostram-nos infelizmente, uma realidade bem distinta. Com feito, de acordo com
o relatório anual de resíduos urbanos publicado pelo Agência Portuguesa do Ambiente para o
ano de 2018:
- assistiu-se a um aumento anual da produção total de resíduos entre 1 e 4% desde 2014;
- atingiu-se 46% de deposição de resíduos biodegradáveis em aterro, valor superior inclusive,
ao valor de 2015 (44%); e, finalmente,
- a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspectiva o
cumprimento das metas de reciclagem europeias para 2020.
As Directivas europeias no âmbito da economia circular, da reciclagem e da deposição de
resíduos em aterro são cada vez mais ambiciosas, pelo que é necessário, e urgente, a
implementação de medidas para a redução da produção de resíduos, aumento da reutilização e
reciclagem e redução do quantitativo de resíduos destinados a aterro e a incineração.
Por outro lado, no âmbito dos resíduos industriais depositados em aterro, temos assistido a
inúmeras situações de contestação das populações e ao reconhecimento, por parte do
Governo, de graves incumprimentos das regras de gestão dos resíduos 1, pelo que se torna
fundamental introduzir procedimentos que defendam a saúde das populações afectadas.
Aliás, não obstante estarem definidos, genericamente, no Anexo I ao Decreto-Lei nº 183/2009,
de 10 de Agosto, os requisitos de localização de um aterro, nomeadamente, que se deve ter em
consideração, entre outros, “A distância do perímetro do local relativamente às áreas
residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas.”,
o facto de não existirem regras concretas conduz a situações, como a Aterro da Recivalongo, no
Sobrado, que recebe resíduos industriais, incluindo resíduos perigosos, com uma localização
inferior a 500 metros da população e equipamentos educacionais e recreativos.
O Aterro da Recivalongo iniciou actividade em 2007 para a receção de resíduos de construção e
demolição, com impactos ambientais pouco expressivos. Entretanto, em 2012, foi licenciado
para a receção de mais de 400 tipologias de resíduos, desde lamas, produtos químicos, resíduos
biodegradáveis a amianto. A CCDR-Norte licenciou o aterro para resíduos industriais não
perigosos, e, ao mesmo tempo, é-lhe permitida a receção de resíduos perigosos, como é o caso
do amianto. É um aterro com uma área de 12 hectares, de dimensão superior a muitos aterros
de resíduos urbanos. Aliás, a ser verdade que recebe mais de 300 toneladas de resíduos por dia,
será de averiguar se não está a violar a legislação relativa à avaliação de impactos ambientais.
Os problemas na exploração deste aterro, assim como do aterro da Azambuja, gerido pela
Triaza-Tratamento de Resíduos Industriais, devem-se em grande parte ao facto de estarem
demasiado próximos das populações face à tipologia de resíduos que recebem, nomeadamente,
resíduos urbanos biodegradáveis. Naturalmente que esta situação gera desconforto junto das
populações devido aos odores que são emanados da zona de aterro e que afectam as pessoas
no seu dia a dia. Importa, por tudo isto, a bem da saúde pública, corrigir esta situação o quanto
antes. Assim, entre outras medidas, os referidos aterros devem ver a sua actividade suspensa
até correcção da situação.
1 https://observador.pt/2020/02/03/governo-vai-suspender-e-rever-licencas-de-aterros-e-aumentar-
taxa-de-gestao-de-residuos/
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=recivalongo-e-os-proximos-passos-
na-acao-nacional-sobre-aterros
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Dê cumprimento à lei e, consequentemente, proceda à inspecção das condições de
funcionamento de aterros e torne públicos, por razões de transparência, os resultados das
referidas inspecções.
2. Proceda à suspensão da actividade dos aterros da Recivalongo e da Triaza-Tratamento de
Resíduos Industriais, localizados, respectivamente, nas localidades do Sobrado (Valongo) e
Azambuja, até revisão das respectivas licenças por forma a que estes fiquem impossibilitados de
receber resíduos biodegradáveis e resíduos perigosos.
3. No seguimento do número que antecede, proceda também à avaliação dos restantes aterros
existentes, por forma a assegurar que não existem outras situações idênticas.
4. Regulamente, em concreto, os requisitos para a localização de aterros que recebam resíduos
biodegradáveis, definindo as distâncias mínimas às áreas residenciais e recreativas, cursos de
água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas, consoante previsto no Anexo I ao
Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 3 de Março de 2020.
O Deputado e as Deputadas,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês Real
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Publicação — DAR II série A — 77-78 — 03/03/2020
3 DE MARÇO DE 2020
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Inclua a medição de PM2,5 em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas em
Portugal;
2. Instale estações de medição da qualidade do ar fixas nas zonas do país que ainda não as possuem e
reforce a rede nos locais mais industrializados, revendo os parâmetros a analisar face às potenciais emissões;
3. Sejam elaborados e implementados Planos de Melhoria da Qualidade do Ar em todas regiões de
Portugal, de acordo com o que se encontra definido no ENAR2020;
4. Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o AR, definido objetivos e metas quantificáveis.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E O
ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATERROS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO
As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.
Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;
em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir
um nível de reciclagem mínimo de 50%.
Os números, mostram-nos infelizmente, uma realidade bem distinta. Com feito, de acordo com o relatório
anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018:
– Assistiu-se a um aumento anual da produção total de resíduos entre 1 e 4% desde 2014;
– Atingiu-se 46% de deposição de resíduos biodegradáveis em aterro, valor superior inclusive, ao valor de
2015 (44%); e, finalmente,
– A taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o cumprimento das
metas de reciclagem europeias para 2020.
As Diretivas europeias no âmbito da economia circular, da reciclagem e da deposição de resíduos em
aterro são cada vez mais ambiciosas, pelo que é necessário, e urgente, a implementação de medidas para a
redução da produção de resíduos, aumento da reutilização e reciclagem e redução do quantitativo de resíduos
destinados a aterro e a incineração.
Por outro lado, no âmbito dos resíduos industriais depositados em aterro, temos assistido a inúmeras
situações de contestação das populações e ao reconhecimento, por parte do Governo, de graves
incumprimentos das regras de gestão dos resíduos1, pelo que se torna fundamental introduzir procedimentos
que defendam a saúde das populações afetadas.
Aliás, não obstante estarem definidos, genericamente, no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de
agosto, os requisitos de localização de um aterro, nomeadamente, que se deve ter em consideração, entre
outros, «A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água,
1 https://observador.pt/2020/02/03/governo-vai-suspender-e-rever-licencas-de-aterros-e-aumentar-taxa-de-gestao-de-residuos/
---
Publicação — DAR II série A — 25-27 — 13/03/2020
13 DE MARÇO DE 2020
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto no número 3 do presente artigo tem efeitos retroativos até ao quinto ano fiscal anterior à
publicação do presente diploma.»
Artigo 3.º
(Altera a redação o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
«Artigo 75.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) ..................................................................................................................................................................... .
d) O pagamento de juros, à taxa legal em vigor, aos beneficiários, após o prazo de 90 dias contados a partir
da apresentação do requerimento da pensão de reforma ou aposentação.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Hugo
Carneiro — Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Emília Cerqueira — Olga Silvestre — Helga Correia —
Maria Germana Rocha — Sandra Pereira — Alberto Fonseca — Carla Barros — Ofélia Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XIV/1.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E O
ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATERROS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO)
As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.
Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;
em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir
um nível de reciclagem mínimo de 50%.
Os números mostram-nos, infelizmente, uma realidade bem distinta. Com feito, de acordo com o relatório
anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018:
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 06/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 60
Temos agora o Projeto de Resolução n.º 482/XIV/1.ª (BE) — Promove a igualdade e valoriza os salários dos
trabalhadores das IPSS. Vamos votá-lo na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do IL e abstenções do CDS-PP e do CH.
Esta iniciativa que acabámos de votar baixa, assim, à 10.ª Comissão.
De seguida, temos três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo PEV e pelo BE, todos
eles no sentido de baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização
e Poder Local dos Projetos de Lei n.os 228 e 229/XIV/1.ª (PCP), 398 e 399/XIV/1.ª (PEV) e 401/XIV/1.ª (BE),
sem votação. Os projetos de lei do PCP e do PEV por um prazo de 30 dias e por um prazo de 45 dias o projeto
de lei do BE.
Pergunto se podemos votá-los em conjunto.
Pausa.
Não havendo oposição, assim se fará.
Votamos, então, conjuntamente, o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem votação, por 30 dias,
dos Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo
aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,
penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho — Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas) e 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos
acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; um requerimento, apresentado pelo PEV, solicitando a baixa à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, por 30 dias, dos Projetos de Lei n.os 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo
aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade
(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV)
— Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); e o requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, por 45 dias, do Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os suplementos das compensações
e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (Décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Portanto, damos agora um salto no guião de votações e passamos à página 19.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o controlo rigoroso
dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução drástica de resíduos canalizados para aterro em
Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Passamos ao Projeto de Resolução n.º 288/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a redução da
deposição de resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de
exploração. Vamos votá-lo na generalidade.
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