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GrupoParlamentar
Projeto de Lei n. º 228/XIV/1.ª
Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos
remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de
risco, penosidade e insalubridade (12ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho -
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que «regulamenta as condições de
atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras
de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas
particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração Pública,
aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja
regulamentação nunca foi efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram
os seus direitos devidamente garantidos.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi
revogado expressamente o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos
os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto,
os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação,
no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer
reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar
tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que
aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação, regras
de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos
complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo
esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de
qualquer suplemento e/ou complemento que compense os danos eventuais ou
efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva
execução de tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições
de penosidade, em condições de insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as
condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e
risco não constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa
compensação pelo conteúdo e natureza das funções exercidas!
É nesta sequência que o PCP, com o presente Projeto de Lei procede à reposição das
compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de
dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas
pelo Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, garantindo condições mais favoráveis
aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e
insalubridade.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na
Assembleia da República, sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas,
e que a continuação desta omissão legislativa implica graves prejuízos aos
trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular aos
trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e
risco, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do
respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a duração e horários
de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de
aposentação
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos
suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo à alteração do artigo
159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de Junho,
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…):
a) (…); ou
b) (…).
4 - (…).
5 - (…)
6 - [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao
trabalho prestado nas condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em
complemento a essas, as seguintes compensações:
a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos.
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio
semanal será de quatro horas;
ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio
semanal será de duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio
semanal será de uma hora.
b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não
relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.
c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:
i) Acréscimo de tempo de servic ̧o equivalente a 25% para efeitos de
aposentação;
ii) Antecipac ̧ão de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de
aposentação.
7 – [novo] A proposta de atribuic ̧ão das compensações sera ́ obrigatoriamente
elaborada pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a
função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.
8 – Sem prejuízo de serem criados por lei , os suplementos remuneratórios e as
compensações, podem ser regulamentados por instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os
trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou
insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do
pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos
trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde
no trabalho, para efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do
artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 03 de março de 2020
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; ANA MESQUITA; ANTÓNIO FILIPE;
JOÃO OLIVEIRA; DUARTE ALVES; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 48-50 — 03/03/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código
Civil.
3 – O crédito prescrito e relevado na contabilidade consolidada de partido político é expurgado
daquela para todos os efeitos, nos termos das regras contabilísticas aplicáveis.»
Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —
André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte
Marques — Emília Cerqueira.
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PROJETO DE LEI N.º 228/XIV/1.ª
FIXA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS
REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE
RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20
DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi
efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito
de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos
complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num
vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense
os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das
funções exercidas!
É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei procede à reposição das compensações
relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para
efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo
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Publicação em Separata — Separata — 18/03/2020
Quarta-feira, 18 de março de 2020 Número 15
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 228 e 229/XIV/1.ª): N.º 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda
alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
N.º 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os
montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho
em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 36-43 — 06/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 60
Portanto, era da mais elementar justiça que se equiparassem aqueles que fazem o mesmo trabalho noutras
instituições.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Ouvir o PCP dizer «trabalho igual para salário igual» quando há anos que deixa para trás as instituições
particulares de solidariedade social e o setor privado, se fosse comédia e não estivéssemos no Parlamento
seria, de facto, para rir.
Protestos do PCP.
Foram duas más intervenções.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, termina assim a apreciação da Petição n.º
604/XIII/4.ª (Sérgio Garcia e outros), juntamente com o Projeto de Lei n.º 376/XIV/1.ª (CDS-PP), na generalidade,
e com os Projetos de Resolução n.os 259/XIV/1.ª (IL), 283/XIV/1.ª (CDS-PP), 299/XIV/1.ª (PSD), 457/XIV/1.ª
(PAN) e 482/XIV/1.ª (BE).
Passamos ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, com a apreciação da Petiçãon.º 613/XIII/4.ª (Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionários e Afins
— STAL) — Solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade
e risco, juntamente com os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho
em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes
dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em
acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e
insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),
399/XIV/1.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os
suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (Décima sexta alteração
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na generalidade.
Para apresentar as iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, gostaria de saudar os quase 16 000 peticionários, o STAL, que dinamizou esta petição,
e os trabalhadores que estão à porta desta Assembleia reivindicando o seu direito ao suplemento de
insalubridade, penosidade e risco.
Gostaria também de saudar os milhares de trabalhadores da administração local e da administração central
que, em momentos tão difíceis como o que enfrentamos, estiveram e estão sempre lá, a garantir serviços
públicos fundamentais para o País, mesmo em condições de grande adversidade. Importa lembrar que, neste
contexto sanitário, o PCP propôs que todos os trabalhadores considerados essenciais tivessem um suplemento
remuneratório de 20%, o que foi rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do CDS e as abstenções do CH
e do IL.
Aliás, o atual contexto evidenciou ainda mais as condições de risco, de penosidade e de insalubridade que
milhares de trabalhadores da administração local e da administração central enfrentam diariamente no seu
trabalho e demonstrou bem a urgência de se garantir o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e
demais compensações.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 50-50 — 06/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 60
Temos agora o Projeto de Resolução n.º 482/XIV/1.ª (BE) — Promove a igualdade e valoriza os salários dos
trabalhadores das IPSS. Vamos votá-lo na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do IL e abstenções do CDS-PP e do CH.
Esta iniciativa que acabámos de votar baixa, assim, à 10.ª Comissão.
De seguida, temos três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo PEV e pelo BE, todos
eles no sentido de baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização
e Poder Local dos Projetos de Lei n.os 228 e 229/XIV/1.ª (PCP), 398 e 399/XIV/1.ª (PEV) e 401/XIV/1.ª (BE),
sem votação. Os projetos de lei do PCP e do PEV por um prazo de 30 dias e por um prazo de 45 dias o projeto
de lei do BE.
Pergunto se podemos votá-los em conjunto.
Pausa.
Não havendo oposição, assim se fará.
Votamos, então, conjuntamente, o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem votação, por 30 dias,
dos Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo
aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,
penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho — Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas) e 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos
acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; um requerimento, apresentado pelo PEV, solicitando a baixa à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, por 30 dias, dos Projetos de Lei n.os 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo
aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade
(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV)
— Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); e o requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, por 45 dias, do Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os suplementos das compensações
e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (Décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Portanto, damos agora um salto no guião de votações e passamos à página 19.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o controlo rigoroso
dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução drástica de resíduos canalizados para aterro em
Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Passamos ao Projeto de Resolução n.º 288/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a redução da
deposição de resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de
exploração. Vamos votá-lo na generalidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Resolução n.os 393/XIV/1.ª (BE) — Programa extraordinário de
recuperação económica e social para o município de Ovar relativamente à pandemia COVID-19, 403/XIV/1.ª
(PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica
para o município de Ovar relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19 e 413/XIV/1.ª
(CDS-PP) — Apoios específicos para o concelho de Ovar no âmbito das medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica da COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS
Bruno Aragão, Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, Hugo Oliveira, Joana Sá Pereira e Susana Correia e
abstenções do PS e do IL.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo aos
Projetos de Resolução n.os 153/XIV/1.ª (PEV) — Sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa
a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes, 224/XIV/1.ª (BE) —
Monitorização e avaliação do programa de apoio à esterilização de animais errantes e de companhia e da
implementação da rede de centros de recolha oficiais e 247/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de um grupo de
trabalho que promova o acompanhamento da lei que determina o fim dos abates e criação da estratégia nacional
para os animais errantes.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV,
do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PSD.
Pergunto se, de seguida, podemos proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final
global, do Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em
acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de
risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho — Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas).
Pausa.
Não havendo oposição, vamos votar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
À semelhança da votação anterior, temos mais um projeto de lei do PCP que tem de ser votado na
generalidade, na especialidade e em votação final global. Pergunto se alguém se opõe a que façamos uma
votação conjunta.
Pausa.
Não havendo oposição, vamos, então, proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e
final global, do Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos
acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
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