PROJETO DE LEI N.º 227/XIV
8.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS
ELEITORAIS) E 3.º ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI
DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E
FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos
de maior controlo e responsabilização pelos gastos com as campanhas
eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem assim, corrigir alguns
aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, assim
sintetizadas:
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar
mandatário de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições
para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local
quando se trata de eleições autárquicas (até agora admitia-se
mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição
em causa), potenciando-se um maior controlo na realização da despesa
em campanhas eleitorais;
Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos
limites de despesa previstos para cada campanha eleitoral;
Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias
locais só possam ser contraídos empréstimos bancários na conta
central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e
centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários
financeiros, eliminando-se a exigência de publicitação em jornal de
circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si
suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente
consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir
publicitação nos sítios na internet dos partidos e da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas
em campanha eleitoral que visa dar resposta a um problema que não
encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,
que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que
desconhecem ou que não autorizaram.
Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos
e das coligações de partidos para com os mandatários financeiros, ao
deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado
serão sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-
se que as regras financeiras das campanhas sejam estabelecidas por
escrito com os mandatários financeiros.
Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários
financeiros deixam de ser imputadas responsabilidades por dívidas que
nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se
encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da
responsabilização do autor das dívidas não autorizadas.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da
possibilidade de responsabilização daqueles que, com intenção, tentem
comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente angariarem
donativos proibidos por lei.
Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja
segunda volta nas eleições presidenciais, bem como quando haja eleições
intercalares municipais. A criação de condições de igualdade entre as
candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a
existência deste apoio público adicional, ainda que muito mais reduzido do que
aquele que é atribuído em eleições gerais.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e
atendendo às suas especificidades, fixa-se que, nas eleições para as
autarquias locais, quando se trate de candidaturas de partidos ou de
coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o
valor das despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional. Assim,
atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos
políticos nas campanhas eleitorais, sem comparativo com qualquer outra
entidade eleitoral.
Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos
donativos, devendo estes ser equiparados, para estes e para todos os efeitos,
a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que permitia a
atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que
estes alcançavam lucro com a campanha eleitoral e sem terem de prestar
contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas públicas.
Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de
despesas com outdoors, situação que atualmente não era possível de aferir
antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações de
incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são
feitos sem qualquer orientação ou conhecimento de qual será a subvenção
efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas conhecida com os
resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite
máximo de despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante
não é conhecido previamente, colocando sobre as candidaturas uma exigência
desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento assente
na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto
subvencionado com dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.
Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se
pode realizar despesas de campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor
planeamento do processo eleitoral, até na gestão da despesa, que começa a
ocorrer muito antes das eleições.
A presente alteração vem introduzir a clarificação sobre certas despesas de
campanha, destacando-se, por exemplo, a inclusão do custo com a recolha de
assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos de cidadãos
eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras
despesas relacionadas com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento,
que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma condicionante ao direito de
cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.
A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje
existentes para os partidos políticos em matéria de IMI não pode ser atribuído
se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo indiferente
a afetação matricial.
É introduzida uma última alteração à Lei de organização e funcionamento da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de
resposta aos relatórios notificados pela Entidade. A complexidade do regime
legal, o aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos
no âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos
torna imperioso equilibrar o regime atual, mas sem exceder o razoável.
Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições
individualmente ou em coligação eleitoral pode deparar-se com uma
multiplicidade de relatórios notificados pela Entidade ao mesmo tempo, sendo
atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade, muitas das
vezes a resposta demanda dos partidos ou das coligações o contacto com os
agentes locais de campanha, por vezes incontactáveis ou já desligados do
partido, inviabilizando uma resposta pronta quando se sucedem um sem
número de notificações simultâneas, às vezes muitos anos após a realização
do ato eleitoral em causa. O regime de prazos de resposta à ECFP existente e
a dificuldade na obtenção de esclarecimentos de responsáveis locais podia
impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos partidos políticos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei
do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e à
terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e
funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas
Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013,
de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º
4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é
independente da afetação matricial do imóvel.
Artigo 14.º-A
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
3 – […].
4 – A atribuição às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores de número de
identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do presente artigo está isenta
de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou
do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que
fiquem associados à conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que
sejam contraídos pelos próprios partidos políticos e entregues às campanhas sob a
forma de adiantamentos, a reembolsar após o recebimento da subvenção.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
5 – No caso de concorrer a segunda volta, o valor da subvenção nas eleições para o
Presidente da República é acrescido de 25% do valor referido na alínea b) do n.º 4
e é distribuído entre os concorrentes na proporção dos resultados alcançados.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Em caso de eleições intercalares para a assembleia municipal ou para a câmara
municipal haverá lugar a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção
fixada para a eleição em prazo regular, distribuída do mesmo modo.
8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma
subvenção pública global equivalente ao total das receitas a que têm direito
concelho a concelho, em função dos resultados eleitorais e do modo de repartição
previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência ao princípio de que as
candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global do
partido político ou da coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].
11 – [Anterior n.º 8].
12 – [Anterior n.º 9].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são
equiparados a angariação de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de
campanha, sob pena de o mesmo reverter para o Estado.
8 – Para efeito de cálculo de subvenção, as despesas com a conceção, produção e
afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública
têm como limite de gasto 25% do orçamento de campanha, sem possibilidade de
alteração.
Artigo 19.º
[…]
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do
ato eleitoral respetivo.
2 – São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral, entre outras, as seguintes:
a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais
considerados na conta central como despesa comum e imputados a cada
candidatura numa proporção da despesa realizada;
b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a
recolha de assinaturas para a formalização de candidatura;
c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o
cumprimento de obrigações legais com aquelas relacionadas;
d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de
campanha eleitoral nos termos da lei;
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].
Artigo 21.º
[…]
1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe
no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de
campanha e zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito
distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República,
para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento
Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual ou os
quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam
imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – […].
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a
qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a
Presidente da República , além da publicação nos seus sítios na internet, remetem à
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação no seu sítio na
internet da lista completa dos mandatários financeiros.
5 – Em eleições para as autarquias locais os partidos políticos, as coligações de
partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores indicam os orçamentos por
estes autorizados, remetendo-os à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
para publicação no seu sítio na internet, juntamente com a lista referida no número
anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º
5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei
Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos 14.º-B, e 22.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 14.º-B
Prescrição de dívidas
1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos
ou coligações de partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310º do
Código Civil.
2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no
Código Civil.
3 – Os créditos prescritos são expurgados da contabilidade dos partidos políticos, nos
termos das regras contabilísticas aplicáveis, desde que aqueles a invoquem.
Artigo 22.º-A
Responsabilidade pelas dívidas
1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos
políticos e os mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha
eleitoral nos termos e limites estatuídos no presente artigo.
2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em
documento escrito, designadamente por contrato ou declaração de compromisso de
honra, com o mandatário financeiro local as regras financeiras da campanha e o limite
do orçamento autorizado.
3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a
eleições respondem pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário
financeiro local até ao limite do orçamento autorizado.
4 – Considerando o número anterior, pelo valor da despesa que exceda o orçamento
autorizado e que não seja expressamente assumida pelo Partido respondem,
sucessivamente, o mandatário financeiro local e, depois, os partidos políticos ou a
coligação de partidos políticos, sem prejuízo do direito de regresso destes últimos.
5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos
partidos políticos, pelas coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro
local, as ações executivas ou os processos injuntivos contra aqueles propostos correm,
necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que contrataram a despesa,
absolvendo-se os primeiros.
6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela
coligação de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada
despesa de campanha eleitoral, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades
relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e da Lei n.º 2/2005, de 10
de janeiro.
7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos
políticos demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado
apresentando apenas os seguintes elementos:
a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;
b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
c) A nomeação do mandatário financeiro local;
d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.
8 - O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as
necessárias adaptações, aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos
demais mandatários financeiros previstos no n.º 2 do artigo 21.º.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 30 e 41.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - No caso de um partido político ter sido notificado nos termos do número
anterior e, simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos
do presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10
dias por cada relatório notificado».
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias , se pronunciarem,
querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma
respeite, e prestar sobre ele os esclarecimentos que tiver por convenientes.
3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior
e, simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do
presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias
por cada relatório notificado».
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 – As alterações efetuadas à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro produzem
também efeitos sobre notificações anteriormente realizadas pela Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos ainda estejam a decorrer.
Palácio de São Bento, 01 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD,
---
Publicação — DAR II série A — 34-41 — 03/03/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima — Lina
Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — Isaura Morais — José Cancela Moura — Duarte Marques —
Emília Cerqueira.
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PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
Texto inicial do projeto de lei
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
Atribui-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das
recomendações emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para cada ato eleitoral;
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas
(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),
potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;
Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a
exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos Municípios em eleições
autárquicas. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada
momento se possa facilmente consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação
nos sítios na internet dos partidos, da Entidade das Contas e dos Municípios;
Prevê-se a indicação, por cada mandatário financeiro distrital ou local, do orçamento da despesa
máximo autorizado pelos partidos e coligações, bem como dos seus aumentos, obrigando-se à sua
divulgação;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas que permite responsabilizar solidariamente o
mandatário financeiro local, o diretor de campanha local, o primeiro candidato na lista à câmara municipal e o
primeiro candidato na lista de cada assembleia de freguesia perante os fornecedores de bens ou serviços pelo
excedente de despesa não autorizada e ainda não paga. Mas, também, qualquer outra pessoa que
abusivamente em nome do Partido venha a contrair dívidas sem autorização.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas contraídas em campanha eleitoral autárquica, sem
prescindir da explicitação da responsabilização dos responsáveis que tentem utilizar este regime para
ilicitamente angariarem donativos proibidos por lei.
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Publicação — DAR II série A — 11-18 — 01/07/2020
1 DE JULHO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª (1)
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005,
DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E
FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas
(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),
potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;
Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para
cada campanha eleitoral;
Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a
exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Note-se que a publicação de um
anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente consultar essa
mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação nos sítios na internet dos partidos e da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral que visa
dar resposta a um problema que não encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,
que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.
Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos e das coligações de partidos para
com os mandatários financeiros, ao deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão
sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas
sejam estabelecidas por escrito com os mandatários financeiros.
Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas
responsabilidades por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se
encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da responsabilização do autor das dívidas
não autorizadas.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da possibilidade de
responsabilização daqueles que, com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente
angariarem donativos proibidos por lei.
Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições
presidenciais, bem como quando haja eleições intercalares municipais. A criação de condições de igualdade
entre as candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a existência deste apoio
público adicional, ainda que muito mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas
especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de
partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das
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Publicação — DAR II série A — 2-8 — 02/07/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 114
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI N.º 20/2019, 22 DE
FEVEREIRO, QUE REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Regulamente e defina, no prazo de um mês, todos os âmbitos da Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que
reforça a proteção dos animais utilizados em circos, que careçam de regulamentação, nomeadamente as
normas técnicas de proteção animal a que devem obedecer os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, aplicáveis enquanto for permitida a detenção de animais em
circos.
2 – Proceda, com carácter de urgência, à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei
n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
3 – Proceda a um relatório do registo dos animais no circo feito pela Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e o divulgue nos sítios
da Internet das duas entidades em idêntico período.
4 – Proceda a um estudo sobre a utilização e as condições de bem-estar animal de animais domésticos e
de quinta nos circos.
Aprovada em 19 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª (*)
[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005,
DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E
FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)]
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas
(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),
potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;
Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para
cada campanha eleitoral;
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Discussão generalidade — DAR I série — 17-26 — 11/07/2020
11 DE JULHO DE 2020
Tínhamos de começar por algum lado e começámos por aqui, mas outro pacote se seguirá, e já está
apresentado, para que tenhamos um Portugal melhor e eleições mais claras e transparentes, que é o que, em
última instância, os nossos cidadãos merecem.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o debate, na generalidade, do Projeto de Lei n.º
226/XIV/1.ª (PSD).
Passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação conjunta, também na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 227/XIV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira alteração à Lei n.º 2/2005,
de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos),
235/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos
e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para
os partidos políticos, 240/XIV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das
subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho), 241/XIV/1.ª (BE) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas
de justiça fiscal e igualdade de tratamento, 248/XIV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais atribuídos aos
partidos políticos, diminui os limites das despesas de campanha eleitoral e restabelece limites das receitas de
angariação de fundos (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), e 259/XIV/1.ª (PCP) — Reduz o
financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.
Tem a palavra, em primeiro lugar, para uma intervenção, o Sr. Deputado Hugo Carneiro, do Grupo
Parlamentar do PSD.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente, Ex.mos Srs. Deputados: O PSD traz hoje a este
Parlamento a discussão, na generalidade, da proposta que visa alterar a Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos e a Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas.
Destaco, no nosso projeto, três eixos fundamentais: estabelecer, de uma vez por todas, a matéria da
responsabilidade pela realização de dívidas e o papel do mandatário financeiro numa campanha eleitoral;
atualizar a lei em aspetos que melhoram a certeza jurídica sobre a despesa dos partidos ou das campanhas
eleitorais, num quadro legal que padece de lacunas graves; e ampliar os apoios aos candidatos independentes
que concorrem em eleições autárquicas.
Relativamente ao primeiro ponto, cumpre dizer que compete aos partidos políticos assumirem em pleno as
despesas de campanha que autorizaram.
Não é possível continuarmos com esta situação em que alguém faz despesa em nome de um partido político,
sem sua autorização, e no fim do dia é ao partido que pode ser imputado, em exclusivo, o pagamento da
despesa, apenas porque foi abusivamente utilizado o seu número de identificação fiscal.
Seria o mesmo que alguém se apropriar do nosso cartão de crédito, gastar o seu limite e, no fim do dia,
termos de ser nós a pagar.
Este é o momento de esclarecer esta matéria. A bem da certeza e da responsabilidade de cada um, mas no
limite da sua responsabilidade!
Note-se, todavia, que a nossa proposta não visa abandonar o mandatário financeiro à sua sorte, bem pelo
contrário, o que hoje apresentamos é o compromisso entre os partidos e os mandatários financeiros de que as
despesas que os primeiros autorizarem serão sempre, apenas e só, por eles assumidas, não pelos mandatários.
Em segundo lugar, urge clarificar, afinal, a forma como se pode cumprir a lei no que respeita à elaboração
do orçamento de campanha eleitoral, propondo-se até uma norma inovadora que limita os gastos dos partidos
em outdoors. Queremos introduzir maior certeza sobre os balanços dos partidos políticos e as regras
contabilísticas que lhes podem ser aplicáveis.
Queremos, ainda, deixar claro que certas disposições da lei já hoje em vigor devem ser escrupulosamente
cumpridas por qualquer autoridade pública de boa-fé, eliminando a tentação para a interpretação discricionária
da lei a que o legislador não deu respaldo no passado ou no presente.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 — 11/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 75
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal
das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção
de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários
para o combate à doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-
Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira (MAR).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos contra do
BE e abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração do
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, conjunta, dos requerimentos, apresentados pelos autores dos respetivos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local, sem votação, por 45 dias, dos Projetos de Lei n.os 455/XIV/1.ª (PSD) — Clarifica o regime em que
se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e
467/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária,
procedendo à décima segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD) — Nona alteração à Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PS, do PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 227/XIV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira
alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PAN e do IL e abstenções do
PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 235/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20
de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de
isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD, do PCP e do PEV e votos a favor do
BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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