Entrada — Nota de Admissibilidade — 03/03/2020
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 226/XIV/1.ª
Proponente/s: Nove Deputados do Partido Social Democrata (PSD)
Título: 9.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, que regula a eleição para os órgãos das
autarquias locais
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do
art. 120.º do Regimento e n.º 3 do art. 167.º
da Constituição)?
NÃO
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º
da Constituição)?
Parece justificar -seA matéria parece justificar a
audição dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, a qual foi promovida no âmbito dos PJLs
433/XIII/2.ª (PSD, PS, BE e PCP), 308/XIII/2.ª (BE),
318/XIII/2.ª (CDS-PP) e 328/XIII/2.ª (PS), que alteram
também a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais.
A iniciativa encontra -se agendada pela CL
ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria
e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
A assessora parlamentar,
Ana Lia Negrão
Assembleia da República, 4 de março de 2020
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 15/04/2020
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DAREGIÃO AUTÔNOMADOS AÇORES
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICA GERAL
PROJETO DE LEI N.o 226/XIV (PSD)-
"9.a ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA
N.o 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE
REGULA A ELEIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS
DAS AUTARQUIAS LOCAIS"
Pico, 8 de abril de 2020
ASSEMBLÉIA LÍGISLADVA
I DA REGIÃO autônomaDOS AÇORES
I AROVJVÜ
Entiaua Ç Pror. n '
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICA GERAL
INTRODUÇÃO
A Comissão Permanente de Polí tica Geral a nalisou e emitiu parecer, na sequência do
solicitado por Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, sobre a Audição n.º 294/XI-AR – Projeto de Lei n.º 226/XIV (PSD) –
“9.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto que regula a eleição
para os órgãos das autarquias locais”.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação foi enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores para audição, por despacho da Senhora Chefe de Gabinete de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer.
A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra -se no disposto no n.º 2 do artigo
229.º, da Constituição da Re pública Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 116.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de
janeiro.
Considerando a matéria da presente iniciativa, constata -se que a competência para
emitir parecer é da Comis são de Política Geral, no s termos da Resolução da Assemble ia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro , alterada
pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
22/2019/A, de 26 de novembro.
CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO DA INICIATIVA
NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE
I – NA GENERALIDADE
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que
regula a eleição dos órgãos das autarquias locais.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICA GERAL
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º e 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 20 -A/2001, de 12 de outubro, e al terada
pelas Leis Orgânicas n.ºs 5 -A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto,
3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1 e 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018 de 17 de agosto ,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Inelegibilidades especiais
1- […].
2- Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) […];
b) […];
c) Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de
capital de socieda des comerciais ou civis, bem como, os profissionais
liberais em prática isolada ou em sociedade ir regular que prestem serviços
ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos, de execução
continuada ou outorgados no decurso do mandato autárqu ico em curso,
salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.
3- […].
Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1- […].
2- […].
3- […].
4- Os grupos de cidadãos eleitores com diferentes proponentes consideram -se
distintos pa ra todos os efeitos da presente lei, mesmo que candidatos a
autarquias do mesmo concelho, salvo no que respeita a gr upos de cidadãos
eleitores candidatos aos órgãos da Câmara Municipal e da Assembleia
Municipal, se os proponentes forem os mesmos.
5- [Anterior n.º 4].
6- [Anterior n.º 5].
7- [Anterior n.º 6].
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICA GERAL
Artigo 23.º
Requisitos gerais de aplicação
1- […].
2- […].
3- […].
4- A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear -se
exclusivamente em nome de pessoa singular ou integ rar as denominações oficiais
os partidos políticos ou das coliga ções com existência legal, expressões
correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido
político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião,
instituição nacional ou local;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o grupo de cidadãos eleitores
pode, querendo, fazer constar na sua denominação, apenas, o nome do
primeiro candidato da lista respetiva ao órgão a que se candidata;
c) [Anterior alínea b)];
d) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores
candidatos no mesmo concelho devem ser distintos;
e) É vedada a utilização da palavra “partido” na de nominação dos grupos de
cidadãos eleitores.
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […].
13- […].
Artigo 31.º
Recurso
1- Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o
Tribunal Constitucional.
2- […].
Artigo 103.º
Extravio do cartão de eleitor
[Revogado].»
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICA GERAL
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a
eleição dos órgãos das autarquias locais.
II – NA ESPECIALIDADE
Não foram apresentadas propostas de alteração.
III – CONSULTA AOS GRUPOS E REPRESENTAÇÕES PARLAMENTARES SEM
ASSENTO NA COMISSÃO
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu
a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, o qual integra a Comissão sem direito a voto e a
Representação Parlamentar do PPM, já que o s eu Deputado não integra a Comissão, os
quais não se pronunciaram.
CAPÍTULO III
PARECER
A Comissão de Política Geral deliberou, por maioria, dar parecer favorável à Audição n.º
294/XI-AR – Projeto de Lei n.º 226/XIV (PAN) – “9.ª alteração à Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto que regula a eleição para os órgãos das autarquias
locais”. Os Grupos Parlamentares do PS, PSD emitiram parecer favorável, o Grupo
Parlamentar do CDS-PP não se pronunciou, a Representação Parlamentar do PCP não se
manifestou. O Grupo Parlamentar do BE embora seja membro da C omissão, não possui
direto a voto, mas manifestou a sua posição de abstenção.
Pico, 8 de abril de 2020
O Relator em exercício
Marco Costa
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente em exercício
Bruno Belo
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Admissão Proposta de Alteração — Req Avocação Propostas de Alteração apresentadas pelo BE (entrada 15,46h) — 22/07/2020
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
Grupo Parlamentar
Ex.mo Senhor,
Presidente da Assembleia da República,
Deputado Eduardo Ferro Rodrigues
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem requerer, nos termos do art.º 151.º do
Regimento da Assembleia da República, a avocação a Plenário das seguintes votações:
1. Na especialidade dos Projetos de Regimento n.ºs: 1/XIV/1.ª (IL); 2 /XIV/1.ª (CH);
3 /XIV/1.ª (PS); 4/XIV/1.ª (PSD); 5/XIV/1.ª (CDS-PP), 6 XIV 1.ª (PAN), 7/XIV (IL)
e 8/XIV (PSD):
• Proposta de Alteração , apresentada sob a forma de text o de substituição
pelo Grupo Parlamentar do PS, relativa ao Artigo 224.º do Regimento da
Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto , constante do artigo
2.º do projeto de regimento.
2. Na especialidade do Projeto de Lei n.º 459/XIV/1 .ª (“Quinta alter ação à Lei n.º
43/90, de 10 de agosto – (Exercício do Direito de Petição)”):
• Proposta de Alteração apresentada pelo Partido Socialista à alínea a) do
N.º 1 do Artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto , constante do artigo
2.º do projeto de lei.
3. Na especialidade do Projeto de Lei n.º 2 26/XIV/1.ª (“9.ª alteração à Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias
locais”):
• Proposta de Alteração , apresentada conjuntamente sob a forma de texto
único pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD, relativa à alínea c) do N.º 3
do Artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto , constante do
artigo 2.º do projeto de lei.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
Assembleia da República, 22 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Admissão Proposta de Alteração — Requerimento de Avocação apresentado pelo PAN — 22/07/2020
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República,
Deputado Eduardo Ferro Rodrigues
O Grupo Parlamentar do P AN vem, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do
Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, da
votação da proposta de alteração apresentada em anexo ao presente requerimento e
relativa ao texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias relativo ao Projecto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD).
Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2020
O Grupo Parlamentar do PAN
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS
CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATIVO AO
PROJECTO DE LEI N.º 226/XIV/1.ª (PSD)
“Artigo 2.º
[…]
[…]:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […].
c) Eliminar.»”
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