PROJETO DE LEI Nº 222/XIV/1ª.
INTERDIÇÃO DE VOOS NOTURNOS SALVO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os aeroportos têm vários impactos ambientais e na qualidade de vida das populações,
sendo o ruído proveniente do sector aeronáutico - descolagem, aterragem, taxiing,
testes de motores - uma das principais fontes de desconforto e preocupação, estando
a sua ocorrência relacionada com diversos problemas de saúde.
O tráfego aéreo tem vindo a aumentar nas últimas décadas e importa, por isso, que
sejam implementadas medidas com vista a uma diminuição dos efeitos nocivos,
designadamente através da restrição do número de operações permitidas, a alteração
do tipo de aeronaves e a modificação nos procedimentos operacionais a adotar.
Neste contexto, importa também relevar a importância que deve ser dada a outros
meios de transporte mais amigos do ambiente e da coesão territorial, designadamente
o transporte ferroviário que deve ser uma absoluta prioridade, tal como o Partido
Ecologista Os Verdes tem vindo insistentemente a propor.
Como se sabe, a exposição ao ruído tem efeitos graves na saúde humana, podendo
causar distúrbios no sono, irritabilidade, stress, hipertensão arterial, aumentar o risco
de doença cardiovascular e de doenças respiratórias e reduzir a capacidade de
aprendizagem das crianças, entre outros. Por outro lado, é também pertinente
recordar que a Organização Mundial de Saúde refere que a poluição do ar representa,
nos dias de hoje, a maior ameaça para a saúde humana, tendo também o sector
aeronáutico uma influência significativa neste fenómeno.
Segundo o estudo europeu HYENA (Hipertension and Exposure to Noise near
Airports), que aborda a relação entre a exposição ao ruído provocado pelos aeroportos
e a pressão sanguínea da população, o risco de ocorrência de hipertensão é mais
elevado em pessoas expostas ao ruído de aeronaves, podendo contribuir para
doenças cardiovasculares. Esse estudo recomenda também a implementação de
medidas mitigadoras.
Não será por acaso que, um pouco por todo o mundo, têm sido encomendados
estudos com o objetivo de se implementarem técnicas de mitigação do ruído
aeronáutico e que tem surgido legislação sobre essa matéria.
Importa recordar que estas infraestruturas devem obedecer à legislação comunitária e
e nacional no que diz respeito à minimização dos impactos negativos.
Nesse sentido, Portugal apresenta um conjunto de legislação relativa às questões do
ruído, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
9/2007, de 17 de janeiro, e as restrições de operação relacionadas com ruído em
aeroportos comunitários, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de
novembro.
A realidade evidencia-nos que o número de voos tem vindo sistematicamente a
aumentar e a previsão é que essa tendência se mantenha, aumentando assim
também o risco para a saúde daqueles que se encontrem na proximidade dos
aeroportos.
Nos últimos tempos, precisamente devido ao aumento do tráfego aéreo, têm surgido
muitas preocupações e críticas relacionadas com o ruído dos aeroportos,
particularmente do aeroporto Humberto Delgado, localizado no centro da cidade de
Lisboa, o que representa uma inquietação acrescida em termos de saúde pública, de
ambiente e de segurança, sendo o maior aeroporto português em número de
passageiros e em volume de tráfego e o que maior número de pessoas afeta na
Europa, estando entre os 20 mais movimentados.
Recorde-se que este aeroporto é rodeado de áreas residenciais e que a população
residente em redor do aeroporto está permanentemente exposta a altos níveis de
ruído durante o dia e, devido a uma exceção prevista na legislação, também durante a
noite.
Saliente-se que o Regulamento Geral do Ruído proíbe, nos aeroportos e aeródromos
não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
(transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e
procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído
nos aeroportos comunitários) a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as
0h e as 6h, salvo por motivo de força maior.
Contudo, podem ser permitidos movimentos aéros de aeronaves civis entre as 0h e as
6h horas nos aeroportos e aeródromos, em determinadas condições específicas, por
Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes
e do ambiente.
Nesse sentido, foram publicadas as Portarias nº 303-A/2004, de 22 de março, relativa
ao aeroporto de Lisboa, a n.º 831/2007 de 1 de agosto, relativa ao aeroporto do Porto,
a n.º 69/2007, de 13 de julho, relativa ao aeroporto da Madeira, a n.º 70/2007, de 13
de julho, relativa ao aeroporto de Porto Santo e a n.º 88/2010 de 9 de setembro,
relativa ao aeroporto de Ponta Delgada.
Ou seja, de acordo com a legislação, nesse período é proibido ocorrer qualquer
movimento no aeroporto de Lisboa mas, em 2004, por ocasião do campeonato
europeu de futebol, foi publicado um regime de excepção que permite no período
nocturno um máximo de 91 movimentos semanais e 26 diários. No caso do Porto,
podem ser realizados, nesse período, são permitidos até 11 movimentos diários e 70
por semana.
Sendo verdade que o aeroporto de Lisboa é o que causa maior preocupação e
críticas, não se pode ignorar que os restantes aeroportos do país não estão isentos de
queixas.
O aeroporto de Lisboa tem vindo a apresentar níveis de poluição sonora que
ultrapassam em muito os valores aceitáveis. Porém, ignorando todas estas
preocupações, está prevista uma expansão do aeroporto com um aumento de cerca
de 30% da sua área, assim como aumentar o número de paSsageiros e de voos.
Recorde-se que a associação ambientalista ZERO – Associação Sistema Terrestre
Sustentável – tem vindo a alertar para este problema, denunciando que o número
máximo permitido de movimentos aéreos noturnos tem vindo a ser ultrapassado,
chegando a atingir, semanalmente, o dobro legal.
A associação salientou ainda que, de acordo com os dados recolhidos, há indicação
que o regime de exceção em vigor não foi respeitado, tendo apresentado à ANAC -
Autoridade Nacional da Aviação Civil um pedido de investigação e de atuação em
conformidade, com conhecimento à Inspeção-Geral do Ambiente e à Agência
Portuguesa do Ambiente.
Na realidade, as exceções consideradas como motivo de força maior permitem
enquadrar praticamente todo e qualquer voo noturno e a legislação acaba por não
salvaguardar a qualidade de vida das populações, não sendo respeitado o direito ao
descanso.
É, pois, fundamental que em Portugal os movimentos aéreos durante a noite sejam
completamente restringidos, exceto em situações de emergência, à semelhança do
que acontece com diversos aeroportos europeus.
Face ao exposto, este é um problema que não pode continuar a ser ignorado e que
carece de resolução urgente, devendo o Governo interditar os voos noturnos, salvo
por motivo de força maior, por forma a salvaguardar a saúde e a qualidade de vida das
populações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a interdição de voos civis noturnos, salvo por motivo de força
maior.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Geral do Ruído
Os artigos 20.º e 28.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pela Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e
pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 20.º
(…)
1 – (…).
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (…).
Artigo 28.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (Revogada);
h) (…);
i) (…).
3 – (…).
4 – (…).”
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 - (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 - Revogado
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdita a realização de
voos civis noturnos entre as 0h e as 6h, salvo por motivo de força maior.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias aprovadas ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 20.º do
Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2020.
Os Deputados
José Luís Ferreira Mariana Silva
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