Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª
Procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo
Internacional de Navios da Madeira
Exposição de motivos
Através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, foi criado, a par do registo de navios
convencional, um segundo registo de navios português: o registo internacional de navios da
Madeira (MAR), com o intuito de travar processos de saída de navios do registo convencional para
outros Países, ditos de conveniência («flagging out»), de atrair investimento estrangeiro e
dinamizar a marinha de comércio nacional.
Este segundo registo, tem por fim efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios
de comércio (ainda que em construção) e as embarcações de recreio - os quais arvoram a bandeira
portuguesa – bem como o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções
internacionais aplicáveis, sendo que os serviços do MAR estão integrados na Conservatória do
Registo Comercial da zona franca da Madeira.
O MAR está sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, sendo que,
de acordo com a informação compilada e publicada pela Conferencia das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), é atualmente o quinto maior registo das embarcações
europeu e o décimo quinto à escala mundial por tonelagem de arqueação bruta.
Com vista a responder aos desafios da economia azul e, ao mesmo tempo, reforçar a posição de
Portugal no Mundo tirando partido da sua centralidade euro-atlântica, e tendo ainda em
consideração o crescente número de pedidos de registo de navios no MAR, e as potencialidades de
crescimento deste registo, e de melhoria da sua qualidade e competitividade internacional, é
importante proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março e continuar a afirmar
Portugal como um país marítimo.
Assim, procede-se à simplificação e agilização dos prazos e dos procedimentos de registo, atento
que os navios de comércio e as embarcações de recreio são bens que podem ser objeto de
transações comerciais realizadas em locais com diferentes fusos horários.
E considerando a natureza destes bens, bem como que a sua construção e aquisição implicam, na
maioria dos casos, financiamentos com extensão internacional, o presente decreto-lei altera ainda
o regime da hipoteca naval - garantia real que permite ao credor obter a satisfação do seu crédito
com preferência sobre a generalidade dos demais credores – introduzindo especificidades face ao
regime geral de hipoteca de bens móveis contido no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação
atual, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia
dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o
conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou determine que esta seja
feita por perito por ele escolhido.
6. […].
7. […].
8. […].
Artigo 15.º
1. […].
2. Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados
de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que
devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país
no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s),
caso exista(m).
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
Artigo 16.º
Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles
relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D,
14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-I(A), 14.º-I(B), 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C,
15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
1. O registo de navios é submetido a tratamento informático.
2. Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo
devem ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o
permitirem, nos termos a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo
do IRN, I.P..
3. Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do
número anterior têm a força probatória dos originais.
4. Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número um, os documentos que
serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º- B
1. O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por
correio.
2. A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3. Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega
dos pedidos.
4. Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de
«correspondência», no dia da receção e imediatamente após a última apresentação
presencial.
5. Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a
confirmação e realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário,
e fora do horário de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e
feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48
horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.
6. A confirmação de registos solicitado nos temos do número anterior depende do
acordo da Conservatória.
Artigo 14.º-C
1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os
comprovem.
2. Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando
traduzidos nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma
das línguas adotadas seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua
inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
3. Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha
a declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem
contraria a parte traduzida.
4. Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de
apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a
Conservatória procede ao registo respetivo com base em declaração escrita emitida pela
autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem
como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.
5. O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela
entidade de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita
salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio
eletrónico.
Artigo 14.º-D
1. Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a
registo podem ser entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no
estrangeiro, incluindo os consulados honorários, ficando estes encarregues de os
remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.
2. No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no
estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória
competente, até ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais
ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo,
identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de
emissão.
3. A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de
qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do
registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
4. A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do
presente artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo
quando tal resulte da decisão de qualificação do mesmo.
Artigo 14.º-E
1. Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo
14.º-B, os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de
anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada
navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.
Artigo 14.º-F
1. O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser
revalidada por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
2. As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir
pela portaria referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.
3. As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos
os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos
mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4. Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada,
gratuitamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.
Artigo 14.º-G
1. A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração
recíproco.
2. A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na
apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.
3. A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a
apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida na
alínea anterior, lhes solicitar.
Artigo 14.º-H
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na
medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as
disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios
informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-I
1. O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor
hipotecário o direito de disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida
hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o
seu assentimento.
2. O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de [apreender],
fazer navegar ou alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu
proprietário.
3. Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo
pela sua existência e conservação;
b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo
convencionado ou, na falta deste, semestralmente;
c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa fé;
d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção
ocorra antes da alienação do navio;
Artigo 14.º-J
O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário
o direito de fazer seu o navio dado em garantia, pelo valor que resulte de avaliação
realizada após o vencimento da obrigação, desde que sobre ele não incida hipoteca de
grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu
assentimento.
Artigo 14.º-K
1. O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação ou
apropriação do navio com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2. A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio,
após o vencimento da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no
contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro
independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.
3. A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as
normas aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos
seus créditos pela ordem da prioridade do registo comercial.
4. Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado
a restituir ao devedor o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos
termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos
dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.
5. A pedido do devedor ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas
dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.
Artigo 14.º-L
1. É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado
depende de prévio consentimento do credor hipotecário.
2. O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número
anterior tem o ónus de responder ao devedor hipotecário no prazo máximo de 30 dias,
findo o qual o consentimento se considera prestado.
Artigo 14.º-M
Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir
dos restantes meios de garantia e de tutela aí previstos.
Artigo 14.º-N
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente
juros moratórios e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca
e a cláusula penal contratualmente acordada.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação
garantida pela hipoteca.
Artigo 15.º-A
1. Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no
MAR, com base em cópias dos documentos relevantes para registo.
2. Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para
entregar os documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo
definitivo do Navio, findo o qual o registo caduca.
3. O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por
um período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega
tempestiva dos documentos em falta.
4. Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo
provisório referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-B
O registo temporário a que se refere o artigo 15.º n.º 2 não confere a nacionalidade
portuguesa ao navio, mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este
sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.
Artigo 15.º-C
1. Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o
correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do
Mar.
2. Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:
a) Os elementos de identificação do navio;
b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;
c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;
d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente
do local do registo da propriedade;
e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o
navio são reguladas pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e
publicadas pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de
propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto a ónus
e encargos que impendam sobre este; e
f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se
refere a alínea d).
Artigo 15.º-D
1. Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 são cancelados
quando:
a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha
sido prorrogado nos termos do n.º 2;
b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;
c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o
artigo 15º n.º 2, com fundamento em incumprimento das obrigações garantidas
pelas hipotecas.
2. Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a
apresentação no MAR das autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 15.º-E
São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida
indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições
do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na redação atual, que não sejam contrárias
aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 23.º-A
1. Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo
requeridos pela legislação nacional e internacional aplicável.
2. A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no
MAR é feita através da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e
informação sobre os compensadores aplicados.
Artigo 23.º-B
1. Os navios registados no MAR ficam dispensados da utilização obrigatória dos modelos
de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar
outros modelos de livros e diários de bordo, incluindo sistemas de registos informáticos,
desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e cumpram com
os requisitos internacionais aplicáveis.
2. No que respeita aos sistemas de registos informáticos, o MAR aprovará a utilização de
sistemas específicos que cumpram com os requisitos referidos no número anterior, e
tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes,
nomeadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.
Artigo 23.º-C
1. Os diários e livros de registos devem estar disponíveis a bordo, no mínimo, até 3 anos
após a última data dos factos a que se referem.
2. Os registos manuais devem ser assinados diariamente pelos oficiais responsáveis
pelos respetivos quartos e visados pelo comandante ou chefe de máquinas, conforme
aplicável.
3. Os sistemas de registos informáticos devem possuir mecanismos, nomeadamente de
acesso e identificação de utilizadores, que permitam um processo equivalente ao
previsto no número anterior.
4. Os diários e livros de registos de bordo devem ser inspecionados, pelo menos
anualmente, durante vistorias realizadas pelas Organizações Reconhecidas ou inspeções
de fiscalização efetuadas pelo MAR e/ou DGRM.
Artigo 23.º-D
1. Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em
papel avulso, em duplicado, e observar o disposto nos artigos 109º e seguintes do
Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
2. Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem
prejuízo de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache
de registar:
a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109º e seguintes do Código
do Registo Civil;
b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128º n.º 1 do Código do
Registo Civil;
c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204º do Código do Registo Civil;
d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214º e seguintes do
Código Civil.
3. O MAR aprovará o Modelo de formulário onde devem ser registados os factos e
ocorrências de natureza civil a que se refere o presente artigo.
Artigo 23.º-E
1. A DGRM poderá delegar as seguintes tarefas à Comissão Técnica do MAR, como parte
da Administração Marítima, em coordenação com a DGRM:
a) Comunicar com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e
operações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no
n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro,
conforme alterado;
b) Comunicar com os proprietários dos navios, armadores e operadores, em geral, e
seus representantes legais em quaisquer assuntos relacionados com os atos e
operações realizados pelas organizações reconhecidas em nome do Estado
Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
c) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições
cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro.
2. Para a execução de tarefas adicionais delgadas pela DGRM, a Comissão Técnica do
MAR poderá ser assistida por um grupo de apoio técnico.
3. O referido grupo de apoio técnico será nomeado pelo Governo Regional, em
coordenação com os membros da Comissão Técnica do MAR.
4. A concretização da delegação de tarefas a que se refere o n.º 1 do presente artigo,
bem como o funcionamento do grupo de apoio técnico a que se refere o n.º 2 serão
estabelecidos por protocolo a celebrar entre a DGRM e a Comissão Técnica do MAR.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2020,
Os Deputados,
(Carlos Pereira)
(Marta Freitas)
(Olavo Câmara)
(João Castro)
(Lara Martinho)
(Hugo Costa)
---
Publicação — DAR II série A — 31-38 — 28/02/2020
28 DE FEVEREIRO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 221/XIV/1.ª
PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O
REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA
Exposição de motivos
Através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, foi criado, a par do registo de navios convencional, um
segundo registo de navios português: o registo internacional de navios da Madeira (MAR), com o intuito de
travar processos de saída de navios do registo convencional para outros países, ditos de conveniência
(flagging out), de atrair investimento estrangeiro e dinamizar a marinha de comércio nacional.
Este segundo registo, tem por fim efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de
comércio (ainda que em construção) e as embarcações de recreio – os quais arvoram a bandeira portuguesa –
bem como o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis, sendo
que os serviços do MAR estão integrados na Conservatória do Registo Comercial da zona franca da Madeira.
O MAR está sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, sendo que, de
acordo com a informação compilada e publicada pela Conferencia das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD), é atualmente o quinto maior registo das embarcações europeu e o décimo quinto
à escala mundial por tonelagem de arqueação bruta.
Com vista a responder aos desafios da economia azul e, ao mesmo tempo, reforçar a posição de Portugal
no mundo tirando partido da sua centralidade euro-atlântica, e tendo ainda em consideração o crescente
número de pedidos de registo de navios no MAR, e as potencialidades de crescimento deste registo, e de
melhoria da sua qualidade e competitividade internacional, é importante proceder à revisão do Decreto-Lei n.º
96/89, de 28 de março e continuar a afirmar Portugal como um país marítimo.
Assim, procede-se à simplificação e agilização dos prazos e dos procedimentos de registo, atento que os
navios de comércio e as embarcações de recreio são bens que podem ser objeto de transações comerciais
realizadas em locais com diferentes fusos horários.
E considerando a natureza destes bens, bem como que a sua construção e aquisição implicam, na maioria
dos casos, financiamentos com extensão internacional, o presente decreto-lei altera ainda o regime da
hipoteca naval – garantia real que permite ao credor obter a satisfação do seu crédito com preferência sobre a
generalidade dos demais credores – introduzindo especificidades face ao regime geral de hipoteca de bens
móveis contido no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação
atual.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual,
que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-10 — 11/07/2020
11 DE JULHO DE 2020
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.
Está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes de autoridade que abram as portas das galerias, por favor.
Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta a realização de eleições, a de decorrer
na Sala do Senado, para os seguintes órgãos: Tribunal Constitucional, Conselho Superior da Magistratura,
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, Conselho de Fiscalização do Sistema
de Informações da República Portuguesa, Conselho Superior de Defesa Nacional, Conselho Económico e
Social, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos, Conselho
Superior de Informações, Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, Conselho Geral do Centro de
Estudos Judiciários e Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.
As urnas manter-se-ão abertas até meia hora depois de esta sessão plenária encerrar. Peço a todos que não
se esqueçam de votar.
No segundo ponto, temos uma marcação do PSD, com a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo
Internacional de Navios da Madeira (RINMAR) e 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração do Decreto-Lei
n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.
Para apresentar a iniciativa do PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há pelo menos 601 anos
que três palavras estão profundamente interligadas, em Portugal — sucesso, mar, Madeira.
O sucesso da nossa Nação, o sucesso do nosso povo é, em grande medida, o resultado da nossa vocação
atlântica e da redescoberta e do povoamento da Madeira.
Sr.as e Srs. Deputados, foi na Madeira onde tudo começou: a aventura por mares nunca antes navegados, a
primeira experiência de povoamento, a criação da primeira cidade no Novo Mundo, a atribuição à diocese do
Funchal do mais vasto território de sempre, com jurisdição sobre «todas as terras descobertas e por descobrir»
pelos navegadores portugueses na África, Brasil e Ásia.
Sr.as e Srs. Deputados, ao longo da nossa história e durante séculos, a nossa dimensão marítima e a nossa
vocação atlântica permitiram a Portugal ultrapassar a periferia territorial europeia e ganhar escala enquanto
potência marítima mundial.
Sr.as e Srs. Deputados, o mar foi, e continua a ser, um importante ativo para Portugal. O mar foi, e continua
a ser, um recurso decisivo para o futuro de Portugal.
Seiscentos e um anos depois, o sucesso, Sr.as e Srs. Deputados, continua a significar mar. Seiscentos e um
anos depois, sucesso continua a significar Madeira.
O Registo Internacional de Navios da Madeira, criado em 1989, é um caso de enorme sucesso.
O Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR é um dos maiores instrumentos de desenvolvimento da
estratégia nacional do mar, em Portugal. É um dos maiores registos de navios a nível europeu, quer em termos
de tonelagem, de arqueação bruta, quer em termos de número de navios.
O Registo Internacional de Navios da Madeira é um exemplo de sucesso extraordinário, elogiado por todos,
a nível nacional, europeu e internacional.
Sr.as e Srs. Deputados, o facto de Portugal ter registado sob a sua bandeira uma frota de cerca de 600 navios
confere ao nosso País maior poder de representação e influência em matéria de transporte marítimo, na zona
económica exclusiva (ZEE), na União Europeia e junto de organizações do setor, nomeadamente a IMO
(International Maritime Organization) e a EMSA (European Maritime Safety Agency).
O Registo é também uma importante fonte de receita para a Madeira, mas também para a administração
marítima portuguesa.
Sr.as e Srs. Deputados, o Registo contribui ainda para a criação de emprego. Quantos mais navios forem
registados no MAR, maior o potencial de empregos diretos e indiretos que podem ser criados, em Portugal.
Com esta iniciativa, o PSD pretende introduzir alterações ao regime jurídico do Registo, alterações essas
que são fundamentais para possibilitar o crescimento e aumentar a competitividade e as potencialidades do
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 — 11/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 75
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal
das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção
de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários
para o combate à doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-
Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira (MAR).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos contra do
BE e abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração do
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, conjunta, dos requerimentos, apresentados pelos autores dos respetivos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local, sem votação, por 45 dias, dos Projetos de Lei n.os 455/XIV/1.ª (PSD) — Clarifica o regime em que
se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e
467/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária,
procedendo à décima segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD) — Nona alteração à Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PS, do PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 227/XIV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira
alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PAN e do IL e abstenções do
PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 235/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20
de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de
isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD, do PCP e do PEV e votos a favor do
BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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Votação final global — DAR I série — 52-52 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime
temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19 [Apreciações Parlamentares n.os 11/XIV/1.ª (PCP) e 18/XIV/1.ª (BE)].
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do
PS.
O Sr. Deputado Ascenso Simões pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para indicar que irei apresentar uma declaração de voto
sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo aos Projetos de Lei n.os 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,
que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração
do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Vamos, agora, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a votação na generalidade,
especialidade e final global do Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de
pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º
205/XIV/1.ª (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de
cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas
operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do PS e do CH.
Segue-se a votação, na especialidade, do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
relativo aos Projetos de Lei n.os 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas
instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro) e 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do
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