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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 218/XIV/1.ª
CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE
ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO
EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de
julho, instituiu a “atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários
e agentes da Administração Pública, desde que exercessem funções a tempo completo”.
Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era pôr termo às desigualdades
detectadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de
subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços
tutelados pelo Estado. Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável
a todos os funcionários e agentes da Administração Pública uniformemente, desde que
fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo à modalidade das senhas
de almoço.
Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, procedeu à revisão do regime
do subsídio de refeição, “atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como
comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência
habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho” Com este novo enquadramento
legislativo, definiu-se que o subsídio de alimentação era atribuído por dias de trabalho
efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário
especial, uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e
refeitórios, fazendo com que estes fossem iguais aos do subsídio de alimentação fixado
por portaria governamental.
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No período da austeridade, o subsídio de alimentação para os trabalhadores da
Administração Pública esteve congelado. Mas, mais recentemente, o seu valor foi
atualizado, tendo-se fixado, em 2018, em 4,77€, valor que deve servir também de
referência para os trabalhadores do setor privado.
É preciso salientar que o subsídio de alimentação não é um direito universal, consagrado
na lei para todos os trabalhadores de forma imperativa. Na maior parte dos casos, salvo
as situações em que os instrumentos de regulamentação coletiva disponham em sentido
mais favorável, ele é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado
(exclui férias e faltas), mas esse pagamento só acontece se este direito estiver previsto
no Contrato Individual de Trabalho ou no Contrato Colectivo de Trabalho. Ou seja, há
muitos trabalhadores a quem ele não se aplica.
Há também, no que ao subsídio de alimentação diz respeito, uma desigualdade entre
trabalhadores, na medida em que, não sendo um direito resultante da lei geral, também
não há um patamar mínimo para o seu valor no sector privado. Além da situação dos
trabalhadores que pura e simplesmente não o recebem, há também casos em que o
subsídio de alimentação tem valores irrisórios, que não permitem, objetivamente,
comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência
habitual, porque estão muito aquém do custo de uma refeição, mesmo nas cantinas. No
setor das limpezas, por exemplo, que abrange mais de 35 mil trabalhadoras, o subsídio
de alimentação é 1,8€. Nas empresas do setor privado de transportes, é cerca de 2,5€.
Mas estes não são casos únicos.
É certo que, em algumas empresas (nomeadamente do setor empresarial do Estado) o
valor do subsídio de alimentação é superior. Por exemplo, na Carris e no Metro ronda os
10 euros, tendo a subida do valor deste subsídio constituído uma forma de compensar
os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos.
A questão, contudo, é esta: faz sentido haver uma tal disparidade no valor do subsídio de
refeição, e até casos em que os patrões se recusam a pagar o subsídio de alimentação aos
trabalhadores? Não deveria a lei determinar que o subsídio de alimentação é um direito
universal de quem trabalha e que o valor fixado para a Administração Pública é tomado
como o patamar mínimo de referência para o conjunto dos trabalhadores,
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independentemente dos seus sectores, e sem prejuízo das melhorias que possam ser
introduzidas em sede de negociação coletiva?
É preciso dizer que não seria inédito aprovar uma lei que generaliza um direito que
muita contratação coletiva já prevê. Em 1996, aprovou-se o Decreto-Lei 88/96 que
“Institui o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de
outrem”. Ou seja, só a partir de 1996 o subsídio de Natal, que constava já de vários
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser um direito universal,
facto que aconteceu durante um Governo de António Guterres. Por que não haveria de
suceder o mesmo com o subsídio de alimentação?
É certo que, no campo laboral, há muitas outras medidas estruturantes que importa
garantir, desde o fim da caducidade da contratação coletiva (para que os trabalhadores
possam estar protegidos e os sindicatos possam ter condições negociais), a reposição do
princípio do tratamento mais favorável, o combate às várias modalidades de contratos
precários, a recuperação dos dias de férias suprimidos ou a reversão dos cortes nas
compensações por despedimento ou no valor do trabalho suplementar. Contudo, há
também pequenas alterações legais que podem ser de um grande significado e fazer uma
grande diferença na vida de quem tem de viver com salários que permanecem, em
demasiados casos, muitíssimo baixos. Para quem não tenha subsídio de refeição, ou para
os trabalhadores que recebem 1,80€ de subsídio, passar a receber pelo menos os 4,77€
que deveriam ser a referência para todos significaria um aumento de cerca de 3 euros
por cada dia de trabalho. São mais 65 euros por mês, ou seja, um acréscimo superior a
10% do salário mínimo nacional.
A proposta do Bloco de Esquerda é pois que se consagre o direito ao subsídio de
alimentação como um direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar
mínimo ao valor fixado por portaria governamental para a Administração Pública. Trata-
se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de quem hoje está
excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os
trabalhadores. A consagração desta proposta não invalida, naturalmente, que a
contratação coletiva, nesta matéria como em quaisquer outras relativas às condições de
trabalho, se mantenha como instrumento fundamental para elevar patamares mínimos
consagrados na legislação laboral e para garantir a necessária adequação, por setor da
atividade, às reais necessidades dos trabalhadores.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o direito ao pagamento ao subsídio de alimentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de
1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de
setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 262.º-A
Subsídio de alimentação
1 - O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao
que estiver determinado para os trabalhadores da função pública.
2 - Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais
favorável, a atribuição do subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de
trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas de trabalho.
3 - Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação
de valor proporcional às horas trabalhadas.
4 - O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales
ou cartões de refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa
na forma de pagamento.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Joana Mortágua; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 35-37 — 21/02/2020
21 DE FEVEREIRO DE 2020
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito é vedada a cobrança de
comissões ou outros encargos associados a:
a) Processamento de prestações de crédito;
b) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma
automática;
c) Emissão de declaração de dívida, alheia à vontade do cliente.»
Artigo 6.º
Norma interpretativa
As alterações introduzidas pela presente lei aos Decretos-Lei n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de
23 de junho, aplicam-se aos contratos vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Carlos Silva — Alberto
Fonseca — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Ana Miguel
dos Santos — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa.
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PROJETO DE LEI N.º 218/XIV/1.ª
CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS
TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a
«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,
desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era
pôr termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de
subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.
Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da
Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo
à modalidade das senhas de almoço.
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Publicação em Separata — Separata — 07/03/2020
Sábado, 7 de março de 2020 Número 12
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 218/XIV/1.ª (BE):
Consagra o direito ao pagamento de subsídio de alimentação a todos/as trabalhadores/as, em valor mínimo equiparado à Administração Pública.