PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª
Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação,
crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros
Exposição de motivos
A sustentabilidade do sistema financeiro é condição essencial para o desenvolvimento
económico do país e pressupõe a existência de uma relação de confiança entre a banca e os
consumidores. A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 101.º, a
estruturação do sistema financeiro com o intuito de proteger as poupanças das famílias e
das empresas e promover o investimento e o desenvolvimento económico e social.
A crise económica e financeira de 2008 veio demonstrar a importância do reforço dos
direitos dos consumidores relativamente a produtos financeiros. Os cidadãos, como
aforradores, fornecem liquidez ao sistema financeiro e, enquanto consumidores de crédito,
geram receitas que pagam os custos de intermediação financeira incorridos pelos bancos. É,
por isso, relevante à prossecução da estabilidade financeira a definição de normas que
protejam os cidadãos e a sua relação com o sistema financeiro.
O atual edifício normativo, tanto a nível nacional como a nível europeu e até internacional,
já prevê um conjunto vasto de regras sobre os produtos e serviços financeiros que protegem
os aforradores e consumidores.
Todos temos consciência que a crise financeira de 2008 afetou a rendibilidade do tradicional
modelo de negócio bancário, comprimindo as margens bancárias. É neste contexto que os
bancos têm aumentado de forma significativa e por vezes desproporcionais as comissões
associadas aos serviços financeiros, podendo representar um entrave ao consumo destes
serviços por parte dos cidadãos.
O desenvolvimento tecnológico no sistema financeiro ( fintech) tem permitido aos cidadãos
um acesso mais cómodo, rápido e também de menor custo aos serviços financeiros. A
legislação tem procurado fomentar esse desenvolvimento e a sua rápida adoção por parte
dos consumidores.
Ao facilitar o acesso a serviços financeiros, estas novas tecnologias constituem uma mais-
valia para o sistema financeiro. As mesmas devem estar ao serviço dos consumidores e a
melhor forma de promover a sua adoção é assegurando que se mantêm não só
tecnologicamente como economicamente acessíveis. Contudo, a possibilidade de
deslocalizar operações financeiras dos bancos para estas novas plataformas, suscitou que a
Banca as encarasse como novas fontes de comissionamento.
Não nos podemos esquecer que isto contradiz o sentido anterior em que os consumidores
financeiros eram encorajados a utilizar as novas tecnologias, como forma de reduzir custos e
a pressão sobre a rede de agências.
É por isso, que o Partido Socialista propõe, através deste projeto-lei, a limitação das
comissões em plataformas eletrónicas de natureza financeira, bem como a proibição de
alterações unilaterais nas condições dos contratos de crédito e serviços associados, a
obrigatoriedade de emissão de distrate num prazo razoável sem necessidade de
requerimento do consumidor e a limitação dos custos com a emissão de declarações de
dívida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de
crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas
operadas por terceiros, designadamente:
a) Limitando a cobrança de comissões nas operações em plataformas
eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros,
b) Limitando as comissões pela emissão de declarações de dívida,
c) Prevendo a emissão obrigatória e em tempo razoável do distrate no término
do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações
contratuais, e
d) Vedando as alterações unilaterais aos contratos de crédito que modifiquem
direta ou indiretamente os custos para o consumidor.
2. A presente lei procede a:
a) A primeira alteração e a aditamento ao Decreto-lei n.º 3/2010, de 5 de
janeiro;
b) A quarta alteração e a aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de
junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 72-A/2010, de 18 de junho, 42-
A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho;
c) A terceira alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de
junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18 de julho e 13/2019, de 12 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
(…)
O presente decreto-lei tem como objeto:
a) (…);
b) (…);
c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento
nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços
ou de transferências, em ou através de plataformas eletrónicas de natureza
financeira operadas por terceiros.
Artigo 4.º
(…)
1 - A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e
nos limites referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual.
2 – (…).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
São aditados os artigos 1.º-A e 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a
seguinte redação:
«Artigo 1.º - A
Definições
«Plataforma eletrónica de natureza financeira operada por terceiros» - plataforma, sítio ou
aplicação digital onde seja permitido gerar cartões virtuais, ordenar e receber transferências
ou utilizar e levantar remotamente numerário operada por entidade não-relacionada com o
prestador de serviços de pagamento do ordenante ou beneficiário das transações.
Artigo 3.º - A
Cobrança de comissões nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros
1. Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado cobrar quaisquer comissões aos
ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de plataformas eletrónicas de
natureza financeiras operadas por terceiros, designadamente de levantamento de
fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2. Excetua-se do disposto no número anterior as operações que excedam um limite de:
a) 100 euros por operação; ou
b) 500 euros enviados em operações na plataforma durante o período de um mês;
ou
c) 50 transferências enviadas no período de um mês.
3. O valor da comissão a pagar pelo consumidor sobre as operações que excedem os
limites fixados no número anterior consta clara e expressamente da plataforma no
momento de confirmação da operação, sendo o seu limite máximo estabelecido por
decreto-lei.
4. Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado discriminar as comissões cobradas
em operações idênticas em plataformas eletrónicas distintas, incluindo discriminar as
plataformas operadas por terceiros integradas em plataformas do próprio prestador de
serviços de pagamento ou de entidade relacionada.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São alterados os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua
redação atual, que passam a ter a seguinte alteração:
«Artigo 14.º
Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – No prazo máximo de dez (10) dias contados sobre o término de contrato, o credor
emite o distrate que fornece ao consumidor, verificado o cumprimento integral das
obrigações contratuais.
Artigo 30.º
[...]
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2
do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 18.º-A, 19.º,
20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º,
punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de
intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos
artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro.
2- [...].
3- [...].
4- [...].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 18.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as
posteriores alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Renegociação do contrato de crédito
Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral que resulte:
a) na modificação do custo total do crédito para o consumidor quando esta
implique uma TAEG diferente da contratualizada; ou
b) na alteração dos benefícios pela aquisição de outros produtos ou serviços
financeiros.
Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões associados aos contratos de crédito
Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está
vedado cobrar comissões que sejam associados à emissão de declarações de dívida ou
qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o
cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos,
até a um limite anual de seis (6) declarações.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 22.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis
n.º 32/2018, de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 - No prazo máximo de dez (10) dias contados sobre o término de contrato, o credor
emite o distrate que fornece ao consumidor, verificado o cumprimento integral das
obrigações contratuais.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) […];
i) […];
ii) […].
b) […].
3 - [...].
4 - [...]:
a) […];
b) […].
5 - [...].
6 – Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral que resulte:
a) na modificação do custo total do crédito para o consumidor quando esta
implique uma TAEG diferente da contratualizada; ou
b) na alteração dos benefícios pela aquisição de outros produtos ou serviços
financeiros.
Artigo 29.º
[...]
São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, as seguintes infrações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em
violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 25.º;
ab) […];
ac) […];
ad) […];
ae) […];
af) […];
ag) […];
ah) […];
ai) […];
aj) […];
ak) […];
al) […];
am) […];
an) […];
ao) […];
ap) […];
aq) […];
ar) […];
as) […];
at) […];
au) […];
av) […];
aw) […];
ax) […];
ay) […];
ba) […];
bb) […];
bc) […];
bd) […];
be) […];
bf) […];
bg) […];
bh) […];
bi) […];
bj) A cobrança de qualquer comissão associada à emissão de declarações de dívida
ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a
apoios ou prestações sociais e serviços público, em violação do disposto no artigo
28º-A.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis
n.º 32/2018, de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está
vedado cobrar comissões que sejam associadas à emissão de declarações de dívidaou
qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o
cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos,
até a um limite anual de seis (6) declarações.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020 e é aplicável aos contratos
celebrados a partir desta data.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2020,
As Deputadas e os Deputados,
João Paulo Correia
Marina Gonçalves
Fernando Anastácio
Miguel Matos
Vera Braz
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Publicação — DAR II série A — 37-43 — 14/02/2020
14 DE FEVEREIRO DE 2020
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª
ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE CRÉDITO À
HABITAÇÃO, CRÉDITO AO CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS
POR TERCEIROS
Exposição de motivos
A sustentabilidade do sistema financeiro é condição essencial para o desenvolvimento económico do país e
pressupõe a existência de uma relação de confiança entre a banca e os consumidores. A Constituição da
República Portuguesa prevê, no seu artigo 101.º, a estruturação do sistema financeiro com o intuito de
proteger as poupanças das famílias e das empresas e promover o investimento e o desenvolvimento
económico e social.
A crise económica e financeira de 2008 veio demonstrar a importância do reforço dos direitos dos
consumidores relativamente a produtos financeiros. Os cidadãos, como aforradores, fornecem liquidez ao
sistema financeiro e, enquanto consumidores de crédito, geram receitas que pagam os custos de
intermediação financeira incorridos pelos bancos. É, por isso, relevante à prossecução da estabilidade
financeira a definição de normas que protejam os cidadãos e a sua relação com o sistema financeiro.
O atual edifício normativo, tanto a nível nacional como a nível europeu e até internacional, já prevê um
conjunto vasto de regras sobre os produtos e serviços financeiros que protegem os aforradores e
consumidores.
Todos temos consciência que a crise financeira de 2008 afetou a rendibilidade do tradicional modelo de
negócio bancário, comprimindo as margens bancárias. É neste contexto que os bancos têm aumentado de
forma significativa e por vezes desproporcionais as comissões associadas aos serviços financeiros, podendo
representar um entrave ao consumo destes serviços por parte dos cidadãos.
O desenvolvimento tecnológico no sistema financeiro (fintech) tem permitido aos cidadãos um acesso mais
cómodo, rápido e também de menor custo aos serviços financeiros. A legislação tem procurado fomentar esse
desenvolvimento e a sua rápida adoção por parte dos consumidores.
Ao facilitar o acesso a serviços financeiros, estas novas tecnologias constituem uma mais-valia para o
sistema financeiro. As mesmas devem estar ao serviço dos consumidores e a melhor forma de promover a sua
adoção é assegurando que se mantêm não só tecnologicamente como economicamente acessíveis. Contudo,
a possibilidade de deslocalizar operações financeiras dos bancos para estas novas plataformas, suscitou que
a Banca as encarasse como novas fontes de comissionamento.
Não nos podemos esquecer que isto contradiz o sentido anterior em que os consumidores financeiros eram
encorajados a utilizar as novas tecnologias, como forma de reduzir custos e a pressão sobre a rede de
agências.
É por isso, que o Partido Socialista propõe, através deste projeto-lei, a limitação das comissões em
plataformas eletrónicas de natureza financeira, bem como a proibição de alterações unilaterais nas condições
dos contratos de crédito e serviços associados, a obrigatoriedade de emissão de distrate num prazo razoável
sem necessidade de requerimento do consumidor e a limitação dos custos com a emissão de declarações de
dívida.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-36 — 28/02/2020
28 DE FEVEREIRO DE 2020
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Vamos dar início à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.
Peço também à Sr.ª Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha o favor de anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde.
Deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 268/XIV/1.ª (PEV) — Classificação
de tripulante de cabina como profissão de desgaste rápido, que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 6.ª
Comissão, e 269/XIV/1.ª (PEV) — Pela urgente construção do novo hospital de Lagos.
É só, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão, na
generalidade, de diversos projetos de lei juntamente com dois projetos de resolução.
São os seguintes:
Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de
declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de
crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho);
Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de
declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de
crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho);
Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de
crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro);
Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal;
Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração de orientações para a política de
comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos;
Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de
janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela
realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais;
Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários,
tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários;
Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos
nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito
(primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);
Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de
crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros;
Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que
cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários;
Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23
de junho;
Projeto de Resolução n.º 263/XIV/1.ª (CH) — Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de cobrança
de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB Way.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 137/XIV/ 1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco
de Esquerda.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 28/02/2020
28 DE FEVEREIRO DE 2020
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração de
orientações para a política de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.
De seguida, votamos um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento
e Finanças, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de
serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime
de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento e Finanças, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança
de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço
ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de
proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de
plataformas eletrónicas operadas por terceiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do CH e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-
Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PAN, do CH e do Deputado do PS Ascenso
Simões e abstenções do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de
comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PAN, do PEV e do CH, o voto contra do
IL e abstenções do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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Votação na especialidade — DAR I série — 52-53 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime
temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19 [Apreciações Parlamentares n.os 11/XIV/1.ª (PCP) e 18/XIV/1.ª (BE)].
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do
PS.
O Sr. Deputado Ascenso Simões pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para indicar que irei apresentar uma declaração de voto
sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo aos Projetos de Lei n.os 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,
que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração
do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Vamos, agora, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a votação na generalidade,
especialidade e final global do Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de
pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º
205/XIV/1.ª (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de
cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas
operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do PS e do CH.
Segue-se a votação, na especialidade, do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
relativo aos Projetos de Lei n.os 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas
instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro) e 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do
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Votação final global — DAR I série — 53-54 — 24/07/2020
24 DE JULHO DE 2020
consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas
eletrónicas operadas por terceiros.
Começamos por votar a assunção, pelo Plenário, da votação indiciária do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE),
realizada, em sede de Comissão, em conjunto com a votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª
(PS), que deu origem ao texto final da Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e a
abstenção do CH.
Pausa.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, dado que este texto final engloba duas iniciativas, uma
das quais é o Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE), em relação à qual o PS se absteve na generalidade,
gostaríamos de, nessa votação, alterar o nosso sentido de voto e votar a favor.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito bem, Sr.ª Deputada.
A Mesa estava exatamente a discutir isso. Assim sendo, o Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) passa a estar
aprovado, na generalidade, assim como o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, é
aprovado na especialidade.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, a última votação que efetuámos foi a assunção
pelo Plenário das votações indiciárias realizadas em sede de Comissão ou foi já a votação final global?
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Foi a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias
realizadas em sede de Comissão, Sr. Deputado.
Vamos, agora sim, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento
e Finanças, relativo aos Projetos de Lei n.os 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos
pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro) e 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção
do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas
eletrónicas operadas por terceiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do IL
e a abstenção do CH.
Sr. Deputado João Pinho de Almeida, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do
CDS-PP apresentará uma declaração de voto escrita sobre a matéria constante das três últimas votações.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
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