Projecto de Lei n.º 208/XIV/1.ª
Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem
Exposição de motivos
As metas definidas na Directiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano
Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria n.º 187-
A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro. Consistem,
sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%,
face a 2012; em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em
aterro de 35% e, em 2020, se atingir um nível de reciclagem mínimo de 50%.
De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência
Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, a taxa de reciclagem atingida ascendia a
apenas 40% pelo que não se perspectiva o cumprimento das metas de reciclagem
europeias para 2020.
Adicionalmente, a Directiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve
ser transposta para a legislação dos países da UE até 5 de julho de 2020, vindo
introduzir metas ainda mais exigentes.
A Directiva (UE) 2018/852, que altera a Directiva 94/62/CE, prevê medidas para:
prevenir a produção de resíduos de embalagens, e
promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos
resíduos de embalagens em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir
para a transição para uma economia circular.
A Directiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os
resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do
comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível,
e independentemente do material utilizado.
Os países da UE devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos
através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos
económicos, a fim de prevenir a produção de resíduos de embalagens e minimizar o
impacto ambiental das mesmas. Deverão, assim, incentivar o aumento das
embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização que não
comprometam a segurança alimentar, podendo incluir sistemas de consignação,
metas, incentivos económicos e uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis
colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, entre outras medidas.
Os países da UE devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir as metas de
reciclagem até 31 de dezembro de 2025 e que exigem a reciclagem de pelo menos 65
%, em peso, de todas as embalagens.
As metas de reciclagem para cada material são:
50 % do plástico,
25 % da madeira,
70 % dos metais ferrosos,
50 % do alumínio,
70 % do vidro, e
75 % do papel e cartão.
Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70 % das embalagens.
Tal inclui:
55 % do plástico,
30 % da madeira,
80 % dos metais ferrosos,
60 % do alumínio,
75 % do vidro e
85 % do papel e cartão.
Adicionalmente, ainda no âmbito da Directiva (UE) 2018/852, os países da UE devem
assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais
constantes do anexo II da Directiva:
Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de
segurança, higiene e aceitação adequados para o consumidor;
Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no
material da embalagem e em qualquer dos seus componentes;
Projectar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.
Desta forma, é crucial introduzir incentivos para um efectivo ecodesign na produção de
embalagens, sem prejuízo dos requisitos já definidos ao nível da legislação europeia,
designadamente nas normas NP EN 13428:2005, «Embalagem — Requisitos
específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte», e a EN
13429:2004, «Packaging -Reuse». O PAN defende, assim, a promoção do ecodesign das
embalagens primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e
terciárias.
Com efeito, os grandes desafios para o aumento do nível de recuperação de
embalagens passam pela redução da sua produção, pelo acréscimo da recuperação
selectiva das mesmas e pelo aumento da reciclabilidade dos materiais.
Assim, para além da promoção do ecodesign das embalagens e da redução da
utilização de embalagens secundárias e terciárias, o PAN considera urgente uma
aposta na revisão das especificações técnicas dos resíduos de embalagens
provenientes de recolha selectiva, de forma a aumentar o quantitativo de materiais
passíveis de reciclagem, no âmbito do sistema integrado de embalagens e resíduos de
embalagens (SIGRE), cuja última revisão ocorreu em 2009, estando em vigor as
constantes nos Despachos n.º 15370/2008 e n.º 21894-A/2009.
As especificações técnicas, na prática, definem quais dos materiais recolhidos
selectivamente, através dos ecopontos, poderão ser aceites para efeitos de
encaminhamento para reciclagem. Tendo em consideração a evolução ocorrida na
indústria da reciclagem na última década, é urgente proceder à redefinição das
especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha selectiva
para reciclar, no âmbito do Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de
Embalagens (SIGRE).
De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência
Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, foram separadas cerca de 564 mil
toneladas de materiais passíveis de reciclagem, tendo sido retomadas para efeitos de
reciclagem apenas 355 mil toneladas 1. Significa isto que apenas 63% dos materiais
separados foram efectivamente reciclados. Exemplos de embalagens que pagam o
“ponto verde” e que são separadas para os ecopontos mas que, na prática, por não
cumprirem as “especificações técnicas” são considerados refugos e depositados em
aterro ou incinerados, são as embalagens de iogurtes, quando do ponto de vista da
indústria da reciclagem poderiam ser recicladas, bem como os pacotes das batatas
fritas, embalagens de papel/cartão com teor de humidade superior a 10% e
embalagens de PEAD (Plástico) que contenham mais de 1% de papel, entre outros.
https://www.pontoverde.pt/assets/docs_publicacoes/Relatorio%20Atividades%20de%202018%20da%2
0SPV%20-%20Resumo%20.pdf
Importa, por isso, alterar as especificações técnicas por forma a aumentar também a
taxa de reciclabilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas
do PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de
reciclagem.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) “Embalagem”, qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado
para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias,
tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador
ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
b) “Embalagem de venda ou embalagem primária”, compreende qualquer embalagem
concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou
consumidor final no ponto de compra;
c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária”, compreende qualquer
embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de
determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao
utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de
reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem
afetar as suas características;
d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária”, que engloba qualquer
embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma
série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos
durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte
rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
e) “Especificações técnicas do SIGRE” correspondem a um conjunto de requisitos
técnicos para aceitação de resíduos de embalagens com destino a reciclagem, pelas
entidades gestoras, definidos mediante Despacho dos membros do Governo
responsáveis pelo Ambiente e pela Economia.
Artigo 3.º
Princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias, secundárias e
terciárias
1- As embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design ecológico, dando
prioridade à utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando
o mínimo de recursos exigível para garantir a qualidade e segurança do produto
embalado.
2 – O disposto no número que antecede aplica-se a embalagens primárias, secundárias
ou terciárias com as devidas adaptações, nos termos definidos por Portaria conjunta
dos Membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e da Economia.
Artigo 4º
Revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de
Embalagens
Até ao final de 2021, o Governo, efetua a revisão das especificações técnicas do
Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objectivo um
acréscimo de, pelo menos, 50% das embalagens aceites para fins de reciclagem.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
1- A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não
cumpram o disposto na presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou
importador, constitui contraordenação.
2- A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a
aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo através de
regulamentação específica.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, no âmbito das
respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
Artigo 7º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da data de
publicação da presente lei.
Artigo 8º
Relatório
Para efeitos de avaliação da eficácia da presente lei, o Governo, através do Ministério
que tutela a área do ambiente, apresenta anualmente à Assembleia da República,
relatório sobre os dados relativos às quantidades, conforme as categorias de materiais,
das embalagens consumidas e recicladas em território nacional.
Artigo 9º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2020.
Os Deputados,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês Real
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Publicação — DAR II série A — 22-25 — 14/02/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 50
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do Artigo 4.º que entrará
em vigor no prazo de 180 dias.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — Ana Mesquita —
Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — António Filipe.
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PROJETO DE LEI N.º 208/XIV/1.ª
PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE
RECICLAGEM
Exposição de motivos
As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.
Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;
em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir
um nível de reciclagem mínimo de 50%.
De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para
o ano de 2018, a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o
cumprimento das metas de reciclagem europeias para 2020.
Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para
a legislação dos países da UE até 5 de julho de 2020, vindo introduzir metas ainda mais exigentes.
A Diretiva (UE) 2018/852, que altera a Diretiva 94/62/CE, prevê medidas para:
Prevenir a produção de resíduos de embalagens, e
Promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens
em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.
A Diretiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de
embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou
serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.
Os países da UE devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de
responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de
resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das mesmas. Deverão, assim, incentivar o aumento
das embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização que não comprometam a
segurança alimentar, podendo incluir sistemas de consignação, metas, incentivos económicos e uma
percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, entre
outras medidas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-23 — 07/03/2020
I SÉRIE — NÚMERO 38
A Sr.ª InêsdeSousaReal (PAN): — É que, de facto, se assim fosse, teríamos uma grave anomalia de
valores ético-humanitários no nosso País!
O sofrimento animal é hoje inquestionável para a ciência. É, hoje, o valor que pauta também o que o
humanismo deve, de facto, considerar. Se nós, enquanto seres humanos, que trouxemos os animais para os
nossos lares e domesticámos os animais, continuarmos, de facto, a permitir que sejam mal tratados…
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — É crime!
A Sr.ª InêsdeSousaReal (PAN): — É crime e bem! Se a Sr.ª Deputada é alheia ao sofrimento, nós não o
somos, Sr.ª Deputada!
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — Não, não sou!
A Sr.ª InêsdeSousaReal (PAN): — E bem que o defendemos aqui. Não somos alheios ao sofrimento das
pessoas, tal como não somos alheios ao sofrimento dos animais, porque uma coisa não retira à outra. Mas uma
sociedade que permite e continua indiferente ao sofrimento animal é uma sociedade que tem, de facto, uma
grave anomalia ética. Hoje, podemos todos dar um passo em frente para corrigir uma tardia forma de justiça
para com os animais.
Se existem disparidades no nosso Código Penal, que se corrijam, pois, que se corrijam as injustiças para
pessoas maltratadas e abusadas, mas que isso não nos permita fechar a porta àquela que é também uma
consideração ético-jurídica que devemos ter para com aqueles que estão na nossa inteira dependência, na sua
fragilidade e vulnerabilidade. Se isso não é da mais elementar justiça, Sr.as e Srs. Deputados, não sei o que o
será, efetivamente.
Termino agradecendo às associações de proteção animal que hoje se juntaram aqui a nós. Há esperança,
estes projetos todos assim o ditam e não desistiremos, não ficaremos por aqui para que, de facto, se dê este
passo civilizacional que há tanto se impõe.
Aplausos do PAN.
O Sr. Presidente: — Vamos entrar no segundo ponto da nossa agenda, que consta da discussão, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 42/XIV/1.ª (PEV) — Redução de resíduos de embalagens, 12/XIV/1.ª
(PCP) — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais, 179/XIV/1.ª (BE) — Reduz o número
e o volume de embalagens em produtos comerciais (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro) e 208/XIV/1.ª (PAN) — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de
reciclagem.
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: De entre os resíduos sólidos urbanos,
as embalagens assumem um peso significativo da produção total.
Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção a nível da sua redução de
produção, diminuição, perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final. Em todos estes
níveis, as metas propostas no PERSU (Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos) não têm sido
atingidas, o que demonstra que há ainda um intenso trabalho a realizar de modo a que sejam garantidos
melhores resultados…
O Sr. Presidente: — Há muito ruído na Sala e muitos Srs. Deputados de pé, pelo que peço para se sentarem
ou saírem.
Sr.ª Deputada, pode continuar.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Obrigada, Sr. Presidente.
Como eu estava a dizer, ainda há um intenso trabalho a realizar de modo a que sejam garantidos melhores
resultados que traduzam uma realidade de menos resíduos e de melhor tratamento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 14-14 — 07/03/2020
I SÉRIE — NÚMERO 38
A Sr.ª InêsdeSousaReal (PAN): — É que, de facto, se assim fosse, teríamos uma grave anomalia de
valores ético-humanitários no nosso País!
O sofrimento animal é hoje inquestionável para a ciência. É, hoje, o valor que pauta também o que o
humanismo deve, de facto, considerar. Se nós, enquanto seres humanos, que trouxemos os animais para os
nossos lares e domesticámos os animais, continuarmos, de facto, a permitir que sejam mal tratados…
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — É crime!
A Sr.ª InêsdeSousaReal (PAN): — É crime e bem! Se a Sr.ª Deputada é alheia ao sofrimento, nós não o
somos, Sr.ª Deputada!
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — Não, não sou!
A Sr.ª InêsdeSousaReal (PAN): — E bem que o defendemos aqui. Não somos alheios ao sofrimento das
pessoas, tal como não somos alheios ao sofrimento dos animais, porque uma coisa não retira à outra. Mas uma
sociedade que permite e continua indiferente ao sofrimento animal é uma sociedade que tem, de facto, uma
grave anomalia ética. Hoje, podemos todos dar um passo em frente para corrigir uma tardia forma de justiça
para com os animais.
Se existem disparidades no nosso Código Penal, que se corrijam, pois, que se corrijam as injustiças para
pessoas maltratadas e abusadas, mas que isso não nos permita fechar a porta àquela que é também uma
consideração ético-jurídica que devemos ter para com aqueles que estão na nossa inteira dependência, na sua
fragilidade e vulnerabilidade. Se isso não é da mais elementar justiça, Sr.as e Srs. Deputados, não sei o que o
será, efetivamente.
Termino agradecendo às associações de proteção animal que hoje se juntaram aqui a nós. Há esperança,
estes projetos todos assim o ditam e não desistiremos, não ficaremos por aqui para que, de facto, se dê este
passo civilizacional que há tanto se impõe.
Aplausos do PAN.
O Sr. Presidente: — Vamos entrar no segundo ponto da nossa agenda, que consta da discussão, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 42/XIV/1.ª (PEV) — Redução de resíduos de embalagens, 12/XIV/1.ª
(PCP) — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais, 179/XIV/1.ª (BE) — Reduz o número
e o volume de embalagens em produtos comerciais (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro) e 208/XIV/1.ª (PAN) — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de
reciclagem.
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: De entre os resíduos sólidos urbanos,
as embalagens assumem um peso significativo da produção total.
Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção a nível da sua redução de
produção, diminuição, perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final. Em todos estes
níveis, as metas propostas no PERSU (Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos) não têm sido
atingidas, o que demonstra que há ainda um intenso trabalho a realizar de modo a que sejam garantidos
melhores resultados…
O Sr. Presidente: — Há muito ruído na Sala e muitos Srs. Deputados de pé, pelo que peço para se sentarem
ou saírem.
Sr.ª Deputada, pode continuar.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Obrigada, Sr. Presidente.
Como eu estava a dizer, ainda há um intenso trabalho a realizar de modo a que sejam garantidos melhores
resultados que traduzam uma realidade de menos resíduos e de melhor tratamento.
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