PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 12
Exposição de Motivos
A crise financeira revelou a existência de estratégias de curto prazo que se traduziram na
assunção excessiva de riscos por parte das sociedades cotadas, apoiadas pelos seus acionistas.
O regime resultante da Diretiva (UE) n.º 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de julho de 2007 (Diretiva (UE) n.º 2017/828), relativa ao exercício de certos
direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que se refere aos incentivos ao envolvimento
dos acionistas a longo prazo, visa incentivar o envolvimento transparente e ativo dos
acionistas de sociedades cotadas.
Com efeito, a revisão da Diretiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de julho de 2007, pretende colmatar insuficiências no governo das sociedades,
contribuindo para a sustentabilidade das empresas e promovendo o crescimento e a criação
de emprego.
Nesse contexto, a Diretiva (UE) n.º 2017/828 estabelece os seguintes objetivos essenciais:
i) Facilitar a identificação dos acionistas, simplificação do exercício dos direitos dos
acionistas e transmissão de informação;
ii) Aumentar as regras de transparência relativas a investidores institucionais, gestores
de ativos e consultores em matéria de votação;
iii) Reforçar o controlo acionista sobre a política remuneratória dos administradores
das sociedades cotadas;
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iv) Introduzir um regime de controlo acionista sobre transações com partes
relacionadas.
Em primeiro lugar, para que a sociedade possa comunicar diretamente com os seus
acionistas, determina-se que a pedido da sociedade, qualquer intermediário na cadeia deve
comunicar-lhe as informações relativas à identidade dos seus acionistas. O objetivo é facilitar
o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento com a empresa.
Consequentemente, os intermediários devem facilitar o exercício dos direitos do acionista,
nomeadamente o direito de participar e votar nas assembleias gerais.
Os investidores institucionais e os gestores de ativos são frequentemente acionistas
relevantes de sociedade cotadas, podendo desempenhar um papel importante no governo
das sociedades no que diz respeito à sua estratégia e desempenho a longo prazo, devendo
atuar de forma transparente. Para o efeito, prevê-se que os investidores institucionais e os
gestores de ativos fiquem obrigados a elaborar e divulgar publicamente a sua política de
envolvimento e como aplicaram, anualmente, essa política. A não divulgação da política de
envolvimento deve ser devidamente fundamentada. A política de envolvimento inclui,
igualmente, uma política de gestão dos conflitos de interesses reais ou potenciais. Pela sua
importância, os consultores em matéria de votação ficam sujeitos a requisitos de
transparência e ao dever de divulgação pública de um código de conduta por si adotado.
Por outro lado, prevê-se a obrigação de as sociedades cotadas adotarem uma política de
remuneração relativa aos membros do conselho de administração e fiscalização, devendo tal
política ser submetida à aprovação da assembleia geral. A política de remuneração deverá
contribuir para a estratégia empresarial, para os interesses a longo prazo e para a
sustentabilidade da sociedade, não devendo estar associada a objetivos a curto prazo.
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Por fim, no que se refere às transações relevantes com partes relacionadas, prevê-se que as
transações com partes relacionadas que não sejam realizadas no âmbito da atividade corrente
e em condições de mercado fiquem sujeitas a um regime especial de aprovação e de
divulgação pela sociedade.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a
Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Comissão
Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon / Interbolsa.
Foi promovida a audição da Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em
Mercado, da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa de
Seguradores e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) n.º 2017/828, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva
2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa
ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, no que se refere aos
incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À alteração:
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i) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários);
ii) do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em
anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo);
iii) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
b) À revogação da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua redação atual.
c) À determinação do regime de medidas e sanções aplicáveis ao incumprimento das
normas da presente lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 85.º, 93.º, 359.º, 390.º, 392.º, 394.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores
Mobiliários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores
mobiliários necessários para a identificação dos respetivos titulares ou
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para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 93.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos
artigos 29.º-B a 29.º-E.
Artigo 359.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo
30.º, titulares de participações qualificadas e acionistas investidores
institucionais;
e) […];
f) […];
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g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Consultores em matéria de votação;
r) [Anterior alínea q)].
2 - […].
3 - […].
Artigo 390.º
[…]
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada
em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em
sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da
União;
b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com
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partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, e de garantia
da sua confidencialidade e de envio da confirmação de receção dos votos
expressos por via eletrónica a quem os exerceu;
d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em
matéria de votação;
e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização
dos seus votos;
f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade
emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado, da proposta de política de remunerações;
g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade
emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
3 - […].
Artigo 392.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
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a) […];
b) […];
c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de
entidade gestora de sistema centralizado.
5 - […].
Artigo 394.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida, pelos
emitentes de valores mobiliários negociados em mercado
regulamentado.
h) […];
i) […]
j) […]
2 - […].
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas
investidores institucionais.
3 - […].
Artigo 397.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) De não cobrar comissões proibidas;
q) De divulgação e comunicação da informação exigida.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 400.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de
conflitos de interesses por acionistas investidores institucionais;
f) [Anterior alínea e)].»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a
29.º-E, 245.º-C, 249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Confirmações dos votos expressos por via eletrónica
1 - A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado envia a quem os exerceu uma confirmação eletrónica da
receção dos votos expressos por essa via.
2 - A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível
e gratuita, que os seus votos foram registados e validamente contabilizados,
até 30 dias após a assembleia-geral.
3 - O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do
artigo 291.º que atue como representante do acionista e receba as
confirmações referidas nos números anteriores transmite-as, imediatamente,
ao acionista.
Artigo 26.º-A
Política de remuneração
As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado remuneram os membros dos órgãos de administração e
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fiscalização em conformidade com uma política de remuneração aprovada nos
termos dos artigos seguintes.
Artigo 26.º-B
Aprovação da política de remuneração
1 - A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o
conselho de administração, submete uma proposta de política de
remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro em
quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de
remuneração vigente.
2 - A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o
conselho de administração apresenta uma política revista na reunião da
assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja aprovada pela
assembleia geral.
Artigo 26.º-C
Conteúdo da política de remuneração
1 - A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A é clara e compreensível
e contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses
de longo prazo e para a sua sustentabilidade.
2 - A política de remuneração referida no número anterior:
a) Explica como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para
os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;
b) Explicita a forma como as condições de emprego e de remuneração dos
trabalhadores da sociedade foram tidas em conta quando essa política foi
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estabelecida;
c) Descreve as diferentes componentes da remuneração fixa e variável;
d) Explicita todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua
forma, que podem ser atribuídos aos membros dos órgãos de
administração e fiscalização, e indica a respetiva proporção;
e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos
órgãos de administração e fiscalização, os períodos de pré-aviso
aplicáveis e as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à
cessação dos mesmos;
f) Indica as principais características dos regimes de pensão complementar
ou de reforma antecipada.
3 - Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a
política de remuneração prevista no artigo anterior identifica:
a) Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os
critérios financeiros e não financeiros e, se for caso disso, os critérios
relacionados com a responsabilidade social das empresas, de forma clara
e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a
estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo
prazo e para a sua sustentabilidade;
b) Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de
desempenho foram cumpridos;
c) Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a
restituição de remuneração variável já entregue.
4 - Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base
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em ações, a política de remuneração prevista no artigo anterior identifica:
a) Os prazos de aquisição dos direitos;
b) Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos
direitos;
c) A forma como a remuneração com base em ações contribui para a
estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo
prazo e para a sua sustentabilidade.
5 - A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório
seguido para a sua determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as
medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses e, se aplicável, o papel
da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.
6 - Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas
todas as alterações relevantes introduzidas e de que forma essas alterações
refletem as votações e as opiniões expressas pelos acionistas sobre a política
de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 245.º-C emitidos
sobre a referida política, desde a última votação sobre a mesma.
Artigo 26.º-D
Derrogação temporária da política de remuneração
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado podem derrogar temporariamente a política de remuneração,
caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente, para servir os seus
interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua
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viabilidade.
2 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado apenas podem derrogar as suas políticas de remuneração nos
termos do número anterior caso definam as condições processuais para a
aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de
remuneração que podem ser derrogados.
Artigo 26.º-E
Publicação da política de remuneração
A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado é imediatamente publicada no sítio da
Internet da sociedade, contendo menção aos resultados da votação e à respetiva
data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público,
gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.
Artigo 26.º-F
Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na
pendência da aprovação pela assembleia geral
1 - As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de
uma política de remuneração encontram-se em vigor até à aprovação de uma
política de remuneração.
2 - Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em
vigor até a assembleia geral aprovar uma nova política de remuneração.
Artigo 29.º-B
Identificação dos acionistas
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado têm o direito de solicitar à entidade gestora do sistema
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centralizado:
a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo, o nome
e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa
coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este
não estiver disponível, o identificador único;
b) O número de ações detidas pelo acionista; e
c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.
2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado
solicita aos intermediários financeiros participantes nesse sistema
centralizado que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, as
informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder
imediatamente à solicitação.
3 - O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo
visa permitir que a sociedade identifique os seus acionistas e comunique
diretamente com eles para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o
seu envolvimento na sociedade.
4 - As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os
intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do
artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos números anteriores até
12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de
ser acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado
previsto na lei.
5 - Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações
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incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade mediante comunicação
direta às sociedades emitentes, que informam a entidade gestora do sistema
centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.
6 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que
prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua
sede social nem a sua administração central na União, quando prestem
serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num
Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 29.º-C
Transmissão de informações
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado disponibilizam aos intermediários financeiros que prestam os
serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma padronizada e
atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos
acionistas para o exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas
a todos os acionistas detentores de ações dessa categoria, ou um aviso que
indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas
essas informações.
2 - As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de
entidade gestora de sistema centralizado.
3 - As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1
diretamente aos seus acionistas, caso em que a obrigação prevista no número
anterior não se aplica.
4 - Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente,
aos acionistas, as informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo
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do mesmo número, e, à sociedade, as informações recebidas dos acionistas
relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.
5 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que
prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e que não tenham a
sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem
serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num
Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 29.º-D
Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas
1 - Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a)
do artigo 291.º tomam as medidas necessárias para que os acionistas da
sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente
o de participar e votar nas assembleias gerais, seja tomando as medidas
necessárias para que os acionistas ou um seu representante o façam, seja, por
sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos
termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º.
2 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que
prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua
sede social nem a sua administração central na União, quando prestem
serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num
Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 29.º-E
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Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos
1 - Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado
divulgam ao público os encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo
dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada serviço.
2 - Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade
gestora do sistema centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros
intermediários financeiros, não são discriminatórios e são proporcionados em
relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.
3 - As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível
nacional e a nível transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente
fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da
prestação dos serviços
4 - Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado
não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a
29.º-E.
5 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que
prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua
sede social nem a sua administração central na União, quando prestem
serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num
Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 245.º-C
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Relatório sobre remunerações
1 - O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado elabora um relatório claro e
compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações,
incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas
ou devidas durante o último exercício a cada membro dos órgãos de
administração e fiscalização, em conformidade com a política de remuneração
referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e
os antigos membros.
2 - O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes
informações sobre a remuneração de cada membro do órgão de
administração e fiscalização:
a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes,
incluindo a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração
variável;
b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política
de remuneração adotada, incluindo a forma como a mesma contribui
para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a
forma como os critérios de desempenho foram aplicados;
c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da
remuneração média de trabalhadores em termos equivalentes a tempo
inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de administração
e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em
conjunto e de modo a permitir a sua comparação;
d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo
grupo, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
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158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e
as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e
a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;
f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;
g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação
da política de remuneração e sobre as derrogações aplicadas, incluindo a
explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação dos
elementos específicos objeto de derrogação.
3 - O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório
sobre as remunerações, nos termos do presente artigo, tem por objetivo
aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos respetivos
membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o
nível de responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos
acionistas relativamente à remuneração dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização da sociedade.
4 - O relatório sobre remunerações é submetido a apreciação na assembleia-geral
anual seguinte ao exercício a que diz respeito e explicita de que forma a
apreciação da assembleia-geral anterior foi tida em conta.
5 - Após a assembleia-geral o relatório sobre as remunerações é publicado no
sítio da Internet do emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos,
podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que deixe de
conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização.
6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da
sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
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regulamentado verifica se as informações exigidas pelo presente artigo foram
fornecidas.
7 - Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das
respetivas competências, são responsáveis por garantir a elaboração e
publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os requisitos
legais.
8 - O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no
relatório anual sobre governo societário.
9 - O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de
dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nem
dados pessoais referentes à sua situação familiar.
Artigo 249.º-A
Transações com partes relacionadas
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado dispõem de um procedimento interno aprovado pelo
conselho de administração ou conselho de administração executivo, com
parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual aquele
verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes
efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade
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corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas
na verificação em causa.
2 - As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos
previstos no número anterior são objeto de deliberação pelo conselho de
administração, ou, quando exista, pelo conselho de administração executivo,
precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de
ações admitida à negociação em mercado regulamentado.
3 - As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos
previstos no n.º 1 são divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.
4 - Para efeitos da presente secção, considera-se por “parte relacionada” uma
parte relacionada na aceção das normas internacionais de contabilidade
adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de julho.
Artigo 249.º-B
Divulgação pública de transações com partes relacionadas
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado divulgam publicamente as transações com partes relacionadas
cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade
emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que
não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais
tardar no momento em que forem realizadas.
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2 - A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:
a) A identificação da parte relacionada;
b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;
c) A data e o valor da transação;
d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do
ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes
relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;
e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de
ações admitida à negociação em mercado regulamentado, sempre que
este tenha sido negativo.
3 - As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas
entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor
seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade, nos termos
dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas
no artigo 249.º-C.
4 - O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de
informação privilegiada referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º
596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 249.º-C
Isenções
As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores
relativamente às seguintes transações:
a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte
relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;
b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a
determinados elementos dessa remuneração;
c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas
destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade
competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito
da União;
d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que
a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos
interesses da sociedade são asseguradas.
Artigo 249.º-D
Agregação de transações
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer
período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido
sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos
desses artigos.
Artigo 251.º-A
Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Votação
Para efeitos do presente Código considera-se:
a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros
e os fundos de pensões sujeitos a lei pessoal portuguesa.
b) «Gestor de ativos », o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal
portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras e as entidades
sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em
anexo à Lei 16/2015 de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços
em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num
Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da
União, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que
as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações
das sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos
investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto
relacionados com o exercício dos direitos de voto.
Artigo 251.º-B
Política de envolvimento
1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um
intermediário financeiro que preste serviços de gestão de carteiras em ações
negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários financeiros que
prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações
negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e
divulgam ao público uma política de envolvimento que descreva de que forma
integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
descrevendo de que forma:
a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se
refere às questões relevantes, incluindo a estratégia, o desempenho
financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto
social e ambiental e o governo das sociedades;
b) Dialogam com as sociedades participadas;
c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;
d) Cooperam com outros acionistas;
e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e
f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao
seu envolvimento.
2 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no
número anterior divulgam anualmente ao público a forma como foi aplicada
a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de
voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da
utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.
3 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º
1 divulgam ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das
sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação excluir os votos
não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da
participação na sociedade.
4 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º
1 que não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores divulgam
ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais
não cumprem um ou mais desses requisitos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas
gratuitamente ao público no sítio na Internet do investidor institucional ou
dos intermediários financeiros referidos no n.º 1.
6 - As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais
e aos intermediários financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente, as
previstas n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4
do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de
envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado.
7 - Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao
voto foram publicadas pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos
execute a política de envolvimento, incluindo quando exerce o direito de voto
em nome desses investidores.
Artigo 251.º-C
Estratégia de investimento dos investidores institucionais
e acordos com os gestores de ativos
1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um
gestor de ativos, em ações negociadas no mercado regulamentado divulgam
ao público, relativamente aos principais elementos da sua estratégia de
investimento em ações:
a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos,
em particular os passivos de longo prazo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo
dos seus ativos.
2 - Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional,
quer o faça de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um
organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulga ao
público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de
ativos:
a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de
ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento com o
perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular
os passivos a longo prazo;
b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões
de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e
não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a
envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu
desempenho de médio a longo prazo;
c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de
desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão
de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor
institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta
o desempenho absoluto a longo prazo;
d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação
da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um
objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da
carteira;
e) A duração do acordo com o gestor de ativos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos
previstos nas alíneas anteriores, uma explicação clara e fundamentada
para o facto.
3 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas
gratuitamente no sítio na Internet do investidor institucional e atualizadas
anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.
4 - Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros
podem incluir as informações referidas no presente artigo no seu relatório
sobre a solvência e a situação financeira, previsto no artigo 83.º do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 251.º-D
Transparência dos gestores de carteiras
1 - Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por
conta de outrem, na medida em que invistam em ações negociadas no
mercado regulamentado em nome de investidores, informam anualmente o
investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no
artigo anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua
execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio
a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.
2 - As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos
investimentos;
b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;
c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de
envolvimento e para a sua política de empréstimo de valores mobiliários;
d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas
atividades de envolvimento, se aplicável, em particular por ocasião da
assembleia-geral das sociedades participadas;
e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com
base na avaliação do desempenho de médio a longo prazo da sociedade
participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso
afirmativo, a forma como o fazem;
f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de
envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi
dado pelos gestores de ativos.
3 - As informações referidas no número anterior são divulgadas
simultaneamente com as comunicações periódicas referidas no n.º 1 do artigo
323.º
4 - Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao
público, o intermediário financeiro que preste serviços de gestão de carteiras
por conta de outrem não é obrigado a fornecer diretamente as informações
ao investidor institucional.
Artigo 251.º-E
Transparência dos consultores em matéria de votação
1 - Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seu sítio na Internet e gratuitamente, uma referência ao código de conduta
que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.
2 - Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de
conduta, apresentam uma explicação clara e fundamentada para esse facto.
3 - Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta,
mas não sigam alguma das suas recomendações, declaram quais as partes do
código de conduta que não seguem, apresentam uma explicação clara e
fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as
medidas alternativas adotadas.
4 - A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a
fiabilidade das suas atividades, os consultores em matéria de votação
divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações que se seguem,
relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas
recomendações de voto:
a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;
b) As principais fontes de informação que utilizam;
c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos,
dos pareceres e das recomendações de voto e as qualificações do pessoal
envolvido;
d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do
mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e
específicas das sociedades;
e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada
mercado;
f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pareceres ou das suas recomendações de voto e com as partes
interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza
desse diálogo;
g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.
5 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público
nos sítios na Internet dos consultores em matéria de votação e permanecem
disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a contar da data da
sua publicação.
6 - Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte
integrante da divulgação prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.
7 - Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam,
imediatamente, aos seus clientes, os conflitos de interesses, reais ou
potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação
dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e
as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de
interesses.
8 - O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de
votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na
União e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento sito
em Portugal.
9 - Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de
organização da supervisão, os respetivos elementos identificativos.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, os artigos 92.º-A
a 92.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 92.º-A
Âmbito de aplicação
1 - A presente subseção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das
atividades de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão
discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem.
2 - Excluem-se da presente subseção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM
que:
a) direta ou indiretamente através de uma empresa à qual estejam ligadas
por uma gestão ou controlo comuns ou por uma participação direta ou
indireta significativa:
i) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer
ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, excedam o
limiar de € 100 000 000; e
ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de €
500 000 000 se as carteiras forem constituídas por OIA que não
recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam
direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de
5 anos a contar da data do investimento inicial em cada OIA.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade
gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas
empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele próprio um OIA.
3 - A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo
autogeridas, sem prejuízo da aplicação das exceções previstas no número
anterior quando aquelas forem OIA.
Artigo 92.º-B
Política de envolvimento
1 - Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-B do Código dos Valores
Mobiliários.
2 - Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado, aplicam-se as regras de
conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto
nos artigos 88.º-A e 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais
legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
Artigo 92.º-C
Transparência das SGOIC
1 - Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-D do Código dos Valores
Mobiliários.
2 - As informações referidas no n.º 2 do artigo 251.º-D do Código dos Valores
Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na
alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo fornecidas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 211.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas
remuneratórias constantes do presente Regime Geral, assim como a
omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às
mesmas.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas
1 - São aditados ao Código dos Valores Mobiliários:
a) A secção III-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Política de Remuneração»,
que integra os artigos 26.º-A a 26.ºF;
b) A secção III-A ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transações com partes
relacionadas», que integra os artigos 249.º-A a 249.º-D;
c) A secção III-B ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transparência dos
intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de
outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação», que
integra os artigos 251.º-A a 251.º-E;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - É aditada ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo a subsecção III-A,
à secção III ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Transparência das entidades gestoras
de OICVM e de OIA sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado», que integra os artigos 92.º-A a 92.º-C.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-
D e a alínea c) do artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários, com a redação
introduzida pela presente lei, entram em vigor no dia 3 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 68-85 — 31/01/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 44
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de
declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e
instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 22.º, a presente lei produz efeitos a partir de
1 de julho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José
Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/828, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES
COTADAS NO QUE CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO
Exposição de Motivos
A crise financeira revelou a existência de estratégias de curto prazo que se traduziram na assunção
excessiva de riscos por parte das sociedades cotadas, apoiadas pelos seus acionistas. O regime resultante da
Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva
2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 (Diretiva (UE) 2017/828), relativa
ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que se refere aos incentivos ao
envolvimento dos acionistas a longo prazo, visa incentivar o envolvimento transparente e ativo dos acionistas
de sociedades cotadas.
Com efeito, a revisão da Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de
2007, pretende colmatar insuficiências no governo das sociedades, contribuindo para a sustentabilidade das
empresas e promovendo o crescimento e a criação de emprego.
Nesse contexto, a Diretiva (UE) 2017/828 estabelece os seguintes objetivos essenciais:
i) Facilitar a identificação dos acionistas, simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e
---
Discussão generalidade — DAR I série — 12/03/2020
Quinta-feira, 12 de março de 2020 I Série — Número 39
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE11DEMARÇODE 2020
Presidente: Ex.ma Sr.ª Edite Fátima Santos Marreiros Estrela
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Nelson Ricardo Esteves Peralta Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita
S U M Á R I O
A Presidente (Edite Estrela) declarou aberta a sessão às
15 horas e 2 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Lei n.os
231 a 234, 236 e 237, 239, 244 a 247, 250 e 252 a 255/XIV/1.ª, dos Projetos de Resolução n.os 295, 297 a 299, 301 e 304 a 312/XIV/1.ª, do Projeto de Revisão Constitucional n.º 1/XIV/1.ª e da Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª.
Procedeu-se a um debate, solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, com a presença do Governo, relativo às prioridades da Presidência do Conselho da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei
relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e Lei n.º 18/2018, de 2 de maio), e à participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, conforme previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei. Usaram da palavra, a diverso título, além dos Ministros da Defesa Nacional (João Gomes Cravinho) e de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva), os Deputados João Vasconcelos (BE), António Filipe (PCP), Fabíola Cardoso
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 14/03/2020
14 DE MARÇO DE 2020
Vamos, pois, começar por votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª — Transpõe a Diretiva
(UE) n.º 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento
a longo prazo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE,
do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 105/XIV/1.ª (BE) — Pela criação de um
grupo de recrutamento de intervenção precoce.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e daDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 173/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo que crie o grupo de recrutamento na área da intervenção precoce.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e daDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 207/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de um grupo
de recrutamento da intervenção precoce.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e daDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
De seguida, votamos dois requerimentos, apresentados pelo BE e pelo PAN, respetivamente, solicitando a
baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de
60 dias, dos Projetos de Lei n.os 196/XIV/1.ª (BE) — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros,
possibilitando a representação da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (1.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 45/2019, de 1 de abril) e 203/XIV/1.ª (PAN) — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros,
regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de
abril).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 115/XIV/1.ª (CDS-PP) — Criação de um conselho
consultivo do mundo rural.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 204/XIV/1.ª (PCP) — Cria a Comissão de
Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE,
do PCP, do PEV e daDeputadanão inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
---
Votação final global — DAR I série — 54-54 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
aos Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de
declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de
crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho), 138/XIV/1.ª (BE) —
Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo,
elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de
crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do
consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas
eletrónicas operadas por terceiros, 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas
ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições
de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho) e 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de
comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PSD,
do CDS-PP e do CH.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado João Pinho de Almeida, pede novamente a palavra
para que efeito?
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do
CDS-PP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
à Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto
sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do CH e do IL e abstenções
do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
relativo à Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos
acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE,
do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Procedemos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e
Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)
2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o regime do IVA nas transações
intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio
eletrónico.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
à Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição
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