PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 10/XIV
Exposição de Motivos
A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio introduziu diversos ajustamentos ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, à Lei Geral Tributária e ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário com vista ao reforço do combate às práticas de elisão
fiscal, transpondo para a ordem jurídica nacional parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do
Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que
tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada pela Diretiva
(UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, diretivas conhecidas pela designação
inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2, respetivamente.
Refira-se que as ATAD 1 e 2 visam garantir uma tributação das empresas mais justa e
eficiente e reforçar a proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal
agressivo. Para isso, consagram mecanismos direcionados essencialmente para empresas
multinacionais e/ou operações transfronteiras, visando operações de elisão fiscal (em que as
empresas atuam com o fim primordial de reduzir a sua fatura fiscal, tirando, usualmente,
partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a
beneficiarem de taxas de tributação reduzidas ou de ausência de uma tributação efetiva dos
lucros que obtêm, designadamente quando um pagamento é dedutível numa jurisdição sem
que, no entanto, seja incluído na base tributável noutra jurisdição, ou mesmo quando se
verifiquem duplas deduções).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A presente proposta de lei visa introduzir as alterações legislativas necessárias à transposição
para o direito interno das regras das ATAD 1 e 2 que não foram transpostas pela Lei n.º
32/2019, de 3 de maio, mais precisamente as regras contidas nos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da
Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, com as modificações
introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017, as quais
correspondem às disposições respeitantes a assimetrias híbridas (de ora em diante, por
referencia à sua versão consolidada, a Diretiva).
As disposições em apreço destinam-se, assim, a estabelecer as regras destinadas a neutralizar
os efeitos das assimetrias híbridas em consonância com as regras recomendadas no relatório
final da ação 2 do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan).
Com efeito, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de
maio de 2017, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019,
as disposições legislativas necessárias para dar cumprimento às referidas disposições e aplicar
essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020, estabelecendo, contudo, este artigo uma
derrogação relativamente ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE) 2016/1164, que os Estados-
Membros devem adotar até 31 de dezembro de 2021 e aplicar a partir de 1 de janeiro de
2022, tendo, no entanto, o legislador optado pela inclusão na presente proposta de lei das
normas destinadas à transposição deste artigo, sem prejuízo, naturalmente, de se prever que
o mesmo apenas se aplique a partir daquela data.
A proposta de lei elaborada inclui igualmente as normas destinadas a consagrar o exercício
das opções previstas no n.º 4 do artigo 9.º da Diretiva, excluindo, assim, certas assimetrias
híbridas do âmbito de aplicação das normas destinadas a transpor a alínea b) do n.º 2 do
artigo 9.º da Diretiva e, bem assim, prevendo, relativamente às normas destinadas a transpor
as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva, que, quando estejam em causa assimetrias
híbridas resultantes de pagamentos de juros efetuados ao abrigo de instrumentos financeiros
destinados a satisfazer os requisitos de capacidade de absorção de perdas pelo setor bancário,
as mesmas se apliquem a partir de 31 de dezembro de 2022.
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Adicionalmente, optou-se por incluir expressamente na proposta de lei em apreço
disposições equivalentes às previstas nos considerandos da Diretiva (UE) 2017/952.
Por um lado, permitindo que, nos casos em que a jurisdição do ordenante permita que a
dedução transite para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar eventuais
ajustamentos secundários possa ser diferido até ao momento em que a dedução seja
efetivamente compensada com um rendimento que não seja de dupla inclusão nessa
jurisdição.
Por outro lado, clarificando que a aplicação dos ajustamentos previstos relativamente a
assimetrias híbridas de dedução sem inclusão que tenham a sua origem na não consideração,
como tal, de um estabelecimento estável pela jurisdição na qual o ordenante esteja situado
ou de assimetrias híbridas inversas prevalece sobre os ajustamentos relativos a assimetrias
híbridas previstos nos n.º s 1 e 2 do artigo 9.º da Diretiva, clarificando assim que estes
ajustamentos não serão aplicáveis nos casos em que ocorra um ajustamento ao abrigo das
normas nacionais ou de outro Estado-Membro destinadas a transpor o previsto no n.º 5 do
artigo 9.º e no artigo 9.º-A da Diretiva ou de normas equivalentes aplicadas nos termos da
legislação de Estados terceiros.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 1.º, os pontos 4), 9), 10) e 11)
do artigo 2.º e os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12
de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham
incidência direta no funcionamento do mercado interno, alterada pela Diretiva (UE)
2017/952, de 29 de maio de 2017, no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
São aditados os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, com a seguinte
redação:
«Artigo 68.º-A
Definições
1 - Para efeitos da presente subsecção, considera-se:
a) «Acordo estruturado», um acordo que envolva uma assimetria híbrida
em que o resultado de assimetria seja considerado no preço fixado nos
termos do acordo, ou um acordo que foi concebido para produzir um
resultado de assimetria híbrida, salvo quando não possa ser
razoavelmente expectável que o sujeito passivo ou uma empresa sua
associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e não tenham
beneficiado de parte do valor da vantagem fiscal resultante da
assimetria híbrida;
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b) «Assimetria híbrida», qualquer situação que envolva um sujeito passivo
ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, uma entidade
quando:
i) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento
financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão
e esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável
e o resultado dessa assimetria seja imputável a diferenças na
qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao
abrigo do mesmo;
ii) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a
uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria
decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à
entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a
entidade híbrida está estabelecida ou registada e da jurisdição
de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade
híbrida;
iii) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais
estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem
inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na
imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento
estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da
mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas
quais a entidade opera;
iv) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em
resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento
estável não tido em conta;
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v) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a
uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de
o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da
jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na
jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um
montante que seja um rendimento de dupla inclusão;
vi) Um pagamento ficcionado efetuado entre a sede e um
estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos
estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa
assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em
conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo
se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa
dedução seja compensada com um montante que seja um
rendimento de dupla inclusão; ou
vii) Ocorra um resultado de dupla dedução, salvo se, e na medida
em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja
compensada com um montante que seja um rendimento de
dupla inclusão;
c) «Dedução», o montante que seja dedutível ao rendimento tributável ao
abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do investidor,
devendo o termo «dedutível» ser interpretado em conformidade;
d) «Desagravamento fiscal», uma isenção fiscal, redução da taxa de
imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto, com exceção
dos créditos de impostos retidos na fonte;
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e) «Dupla dedução», a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas
na jurisdição onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas
ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição
(jurisdição do investidor), considerando-se, no caso de um pagamento
efetuado por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável,
como jurisdição do ordenante aquela onde a entidade híbrida ou o
estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;
f) «Dedução sem inclusão», a dedução de um pagamento ou de um
pagamento ficcionado entre a sede e o estabelecimento estável ou entre
dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que
esse pagamento ou pagamento ficcionado seja considerado como
efetuado (jurisdição do ordenante) sem que ocorra a correspondente
inclusão, para efeitos fiscais, desse pagamento ou pagamento
ficcionado na jurisdição do beneficiário, considerando-se como
jurisdição do beneficiário aquela onde esse pagamento ou pagamento
ficcionado seja recebido, ou tratado como tendo sido recebido, ao
abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição;
g) «Empresa associada», qualquer das seguintes entidades ou pessoas:
i) Uma entidade na qual o sujeito passivo detenha, direta ou
indiretamente, pelo menos 25 % das partes de capital, dos
direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa
entidade;
ii) Uma pessoa ou entidade que detenha, direta ou indiretamente,
pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou
dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;
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iii) Entidades que façam parte de um mesmo grupo de entidades
integralmente incluídas nas demostrações financeiras
consolidadas elaboradas de acordo com as normas
internacionais de relato financeiro ou com o sistema de
normalização contabilística;
iv) Entidades que tenham uma influência significativa na gestão do
sujeito passivo ou em cuja gestão o sujeito passivo tenha uma
influência significativa;
h) «Entidade híbrida», qualquer entidade ou mecanismo que seja
considerado como entidade tributável ao abrigo da legislação de uma
jurisdição e cujos rendimentos ou gastos sejam tratados como
rendimentos ou gastos de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da
legislação de outra jurisdição;
i) «Estabelecimento estável não considerado», qualquer mecanismo que
seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao
abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como
dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da
outra jurisdição;
j) «Grupo consolidado», um grupo constituído por todas as entidades que
estão integralmente incluídas nas demonstrações financeiras
consolidadas elaboradas de acordo com as normas internacionais de
relato financeiro ou com as normas de contabilidade nacionais;
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k) «Inclusão», o montante que seja considerado como rendimento
tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, desde
que não decorra de um pagamento efetuado ao abrigo de um
instrumento financeiro elegível para qualquer desagravamento fiscal ao
abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, devendo o termo
«incluído» ser interpretado em conformidade;
l) «Instrumento financeiro», qualquer instrumento, na medida em que dê
origem a um rendimento de financiamento ou de capital próprio que
seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou
de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da
jurisdição do ordenante e que inclua uma transferência híbrida;
m) «Instrumento de investimento coletivo», um fundo ou veículo de
investimento com múltiplos detentores, que detenha uma carteira
diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção
dos investidores no país em que está estabelecido;
n) «Operador financeiro», qualquer pessoa ou entidade que exerça
regularmente a atividade de compra e venda de instrumentos
financeiros por conta própria com caráter empresarial;
o) «Rendimento de dupla inclusão», qualquer rendimento que seja
incluído ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em que
sobrevenha o resultado de assimetria;
p) «Resultado de assimetria», uma dupla dedução ou uma dedução sem
inclusão;
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q) «Transferência híbrida», qualquer acordo para transferir um
instrumento financeiro em que o retorno subjacente ao instrumento
financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como
obtido simultaneamente por mais do que uma das partes nesse
mecanismo;
r) «Transferência híbrida no mercado» qualquer transferência híbrida
efetuada por um operador financeiro no decurso de operações
comerciais normais e não como parte de um acordo estruturado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Um resultado de assimetria apenas é tratado como assimetria híbrida
quando sobrevenha entre empresas associadas, entre um sujeito
passivo e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento
estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma
entidade ou no âmbito de um acordo estruturado;
b) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é
considerado como incluído no rendimento dentro de um prazo
razoável, quando:
i) O pagamento seja incluído na base tributável do beneficiário
num período de tributação que tenha início no prazo de 12 meses
a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou
ii) Seja razoável esperar que esse pagamento venha a ser incluído na
base tributável do beneficiário num período de tributação futuro
e as condições de pagamento sejam as que seriam normalmente
acordadas entre entidades independentes;
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c) Um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento
financeiro transferido não dá origem a uma assimetria híbrida, caso
esse pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de
uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do
ordenante exija, nos termos da sua legislação, que o operador
financeiro inclua como seu rendimento todos os montantes recebidos
em relação ao instrumento financeiro transferido.
3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1:
a) Quando uma pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente,
pelos menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto do sujeito
passivo e de outra ou outras entidades, todas as entidades em causa,
incluindo o sujeito passivo, são consideradas empresas associadas entre
si;
b) Quando o resultado da assimetria sobrevenha nos termos das
subalíneas ii), iii), iv)ou vii) da alínea b) do n.º 1, bem como nas situações
em que seja exigido um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3
do artigo seguinte ou do artigo 68.º-C, a percentagem referida na alínea
anterior e na alínea g) do n.º 1 é de 50 %;
c) Uma pessoa que atue em conjunto com outra pessoa no que respeita
aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é considerada
como detendo uma participação correspondente à totalidade dos
direitos de voto ou do capital social dessa entidade que sejam detidos
por si e por essa outra pessoa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 68.º-B
Assimetrias híbridas
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos
ou suportados, na medida em que:
a) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou
perdas com origem, incorridas ou sofridas em outra jurisdição, relativos
a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;
b) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou
perdas com origem, incorridas ou sofridas em território português,
relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução,
exceto quando essa dedução seja recusada na jurisdição do investidor;
c) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou
perdas com origem, incorridas ou sofridas em território português,
relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem
inclusão que não corresponda a rendimentos tributáveis ao abrigo da
legislação da jurisdição do investidor;
d) Se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis
que deem origem a uma assimetria híbrida através de uma operação ou
série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte
de um acordo estruturado, exceto na parte em que outra jurisdição
envolvida nas operações ou série de operações tenha efetuado um
ajustamento equivalente relativo a essa assimetria híbrida.
2 - Os gastos não dedutíveis nos termos da alínea a) ou b) do número anterior
são considerados na determinação do lucro tributável, do mesmo período
de tributação ou de qualquer período de tributação subsequente, até ao
montante dos rendimentos de dupla inclusão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Concorrem para o lucro tributável os seguintes rendimentos:
a) Os montantes correspondentes a pagamentos efetuados, ou
considerados como efetuados, noutra jurisdição relativos a uma
assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão, exceto
nos casos das subalíneas ii), iii), iv) ou vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior ou quando esta dedução seja recusada pela jurisdição do
ordenante;
b) Os rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável não
considerado quando envolvido numa assimetria híbrida, exceto quando
estes rendimentos devam ser isentos ao abrigo de convenção para
evitar a dupla tributação celebrado com um país terceiro.
4 - Na medida em que uma transferência híbrida vise a obtenção de uma
redução do imposto retido na fonte sobre um pagamento proveniente de
um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes
envolvidas, a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do
Código do IRC é aplicada na proporção do rendimento líquido tributável
correspondente a esse pagamento.
5 - Nas situações de assimetrias híbridas que resultem numa dedução sem
inclusão ou numa dupla dedução, quando a outra jurisdição permita que o
ordenante difira a dedução para um período de tributação subsequente, os
ajustamentos previstos neste artigo podem ser efetuados no período de
tributação em que essa dedução seja efetivamente compensada com um
rendimento que não seja de dupla inclusão na jurisdição do ordenante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 não é
aplicável nos casos em que seja efetuado um ajustamento nos termos da
alínea b) do n.º 3 ou do artigo seguinte, ou em consequência de disposição
equivalente a estas que seja aplicável nos termos do direito de outra
jurisdição, relativamente a essa assimetria híbrida.
Artigo 68.º-C
Assimetrias híbridas inversas
1 - Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território
português detenham, de forma agregada, um interesse direto ou indireto em
50 % ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou direitos a uma
parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida em
território português e estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou
jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, essa entidade
híbrida é considerada residente em território português e tributada nos
termos do presente Código.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se e na estrita medida em que
o rendimento da entidade híbrida seja tributável em sede do imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou
coletivas, ou ao abrigo da legislação de outra jurisdição.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de
investimento coletivo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 68.º-D
Assimetrias de residência fiscal
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos ou perdas
incorridos ou suportados por um sujeito passivo com sede ou direção
efetiva em território português quando este seja considerado como
residente para efeitos fiscais em outra jurisdição e esses gastos sejam
dedutíveis ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições, na medida em
que, nos termos da legislação da outra jurisdição, essa dupla dedução possa
ser compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla
inclusão.
2 - Quando a outra jurisdição referida no número anterior for outro Estado-
Membro, o disposto nesse número apenas é aplicável quando o sujeito
passivo seja considerado como residente para efeitos fiscais nesse outro
Estado-Membro, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação
em vigor.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática
É aditada a subsecção I-A à secção VI ao capítulo III do Código do IRC, com a epígrafe
«Regras destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias», que compreende os artigos 68.º-
A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o s artigos 68.º-A, 68.º-B e 68.º-D do
Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei são aplicáveis aos períodos
de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o o artigo 68.º-C do Código
do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com
início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do
IRC, com a redação introduzida pela presente lei apenas é aplicável aos períodos de
tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022 relativamente a assimetrias
híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento
financeiro a uma empresa associada quando se verifiquem cumulativamente as seguintes
condições:
a) O instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna
ou redução;
b) O instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os
requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário
e o instrumento financeiro seja reconhecido como tal nos requisitos relativos à
capacidade de absorção de perdas do sujeito passivo;
c) A emissão do instrumento financeiro:
i) Esteja relacionada com instrumentos financeiros com características de
conversão, recapitalização interna ou redução a nível da empresa-mãe;
ii) Ao nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à
capacidade de absorção de perdas; e
iii) Não faça parte de um acordo estruturado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda
o montante que teria sido obtido caso o sujeito passivo tivesse emitido tal
instrumento financeiro diretamente no mercado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 46-52 — 31/01/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 44
PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,
TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/1164, NA PARTE DAS REGRAS RESPEITANTES
ÀS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS
Exposição de Motivos
A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, introduziu diversos ajustamentos ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo
Tributário com vista ao reforço do combate às práticas de elisão fiscal, transpondo para a ordem jurídica
nacional parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra
as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada
pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, diretivas conhecidas pela designação
inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2, respetivamente.
Refira-se que as ATAD 1 e 2 visam garantir uma tributação das empresas mais justa e eficiente e reforçar a
proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo. Para isso, consagram
mecanismos direcionados essencialmente para empresas multinacionais e/ou operações transfronteiras,
visando operações de elisão fiscal (em que as empresas atuam com o fim primordial de reduzir a sua fatura
fiscal, tirando, usualmente, partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a
beneficiarem de taxas de tributação reduzidas ou de ausência de uma tributação efetiva dos lucros que obtêm,
designadamente quando um pagamento é dedutível numa jurisdição sem que, no entanto, seja incluído na
base tributável noutra jurisdição, ou mesmo quando se verifiquem duplas deduções).
A presente proposta de lei visa introduzir as alterações legislativas necessárias à transposição para o
direito interno das regras das ATAD 1 e 2 que não foram transpostas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, mais
precisamente as regras contidas nos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12
de julho de 2016, com as modificações introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio
de 2017, as quais correspondem às disposições respeitantes a assimetrias híbridas (de ora em diante, por
referencia à sua versão consolidada, a Diretiva).
As disposições em apreço destinam-se, assim, a estabelecer as regras destinadas a neutralizar os efeitos
das assimetrias híbridas em consonância com as regras recomendadas no relatório final da ação 2 do Plano
BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan).
Com efeito, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017, os
Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas
necessárias para dar cumprimento às referidas disposições e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro
de 2020, estabelecendo, contudo, este artigo uma derrogação relativamente ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE)
2016/1164, que os Estados-Membros devem adotar até 31 de dezembro de 2021 e aplicar a partir de 1 de
janeiro de 2022, tendo, no entanto, o legislador optado pela inclusão na presente proposta de lei das normas
destinadas à transposição deste artigo, sem prejuízo, naturalmente, de se prever que o mesmo apenas se
aplique a partir daquela data.
A proposta de lei elaborada inclui igualmente as normas destinadas a consagrar o exercício das opções
previstas no n.º 4 do artigo 9.º da Diretiva, excluindo, assim, certas assimetrias híbridas do âmbito de
aplicação das normas destinadas a transpor a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva e, bem assim,
prevendo, relativamente às normas destinadas a transpor as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva,
que, quando estejam em causa assimetrias híbridas resultantes de pagamentos de juros efetuados ao abrigo
de instrumentos financeiros destinados a satisfazer os requisitos de capacidade de absorção de perdas pelo
setor bancário, as mesmas se apliquem a partir de 31 de dezembro de 2022.
Adicionalmente, optou-se por incluir expressamente na proposta de lei em apreço disposições equivalentes
às previstas nos considerandos da Diretiva (UE) 2017/952.
Por um lado, permitindo que, nos casos em que a jurisdição do ordenante permita que a dedução transite
para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar eventuais ajustamentos secundários possa
ser diferido até ao momento em que a dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/03/2020
Sexta-feira, 6 de março de 2020 I Série — Número 37
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEMARÇODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Helga Alexandra Freire Correia Nelson Ricardo Esteves Peralta Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Foi debatida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º
10/XIV/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas. Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes), os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), Cecília Meireles (CDS-PP), Alexandre Poço
(PSD), Duarte Alves (PCP), Hugo Carvalho (PS), Cristina Rodrigues (PAN), Mariana Mortágua (BE) e André Ventura (CH).
Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822. Intervieram, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), Cecília Meireles (CDS-PP),
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 07/03/2020
7 DE MARÇO DE 2020
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece a obrigação de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços
com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do IL e a abstenção do PSD.
Vamos passar, agora, à votação conjunta de quatro requerimentos apresentados, respetivamente, pelo PEV,
pelo PAN, pelo BE e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação,
por um prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 94/XIV/1.ª (PEV) — Cria maior justiça no direito a prestação
por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho, 188/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de acidente
de trabalho ou doença profissional, 197/XIV/1.ª (BE) — Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação
pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais e 200/XIV/1.ª (PCP) — Repõe
a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração
correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Assim, passamos diretamente para a página 5 do guião de votações. Vamos votar, na generalidade, o Projeto
de Lei n.º 191/XIV/1.ª (PCP) — Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de
recolha oficial de animais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votamos, de seguida, o Projeto de Resolução n.º 51/XIV/1.ª (PEV) — Avaliação da aplicação da Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento
dos direitos das associações zoófilas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª (PEV) — Sobre a aplicação
da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de
animais errantes.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PSD.
Portanto, este projeto de resolução baixa à 7.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 224/XIV/1.ª (BE) — Monitorização e
avaliação do programa de apoio à esterilização de animais errantes e de companhia e da implementação da
rede de centros de recolha oficiais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PSD.
O projeto de resolução baixa à 7.ª Comissão.
De seguida, iremos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 247/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de
um grupo de trabalho que promova o acompanhamento da lei que determina o fim dos abates e criação da
estratégia nacional para os animais errantes.
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Votação final global — DAR I série — 29/05/2020
Sexta-feira, 29 de maio de 2020 I Série — Número 57
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEMAIODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Deu-se conta dos Deputados que estiveram presentes,
por videoconferência, na anterior reunião plenária e da entrada na Mesa das Apreciações Parlamentares n.os 16 e 17/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 398 a 407/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 475 a 496/XIV/1.ª.
Na abertura do debate da Interpelação ao Governo n.º 3/XIV/1.ª (PS) — Respostas do Estado social à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, proferiram intervenções a
Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Ana Mendes Godinho).
Intervieram, depois, durante o debate, a diverso título, além daquelas oradoras e do Ministro da Educação (Tiago Brandão Rodrigues), os Deputados Rui Cristina (PSD), João Cotrim de Figueiredo (IL), Maria Begonha (PS), José Moura Soeiro (BE), Ofélia Ramos (PSD), Diana Ferreira (PCP), José Luís Ferreira (PEV), André Ventura (CH), Elza Pais (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Ana Mesquita (PCP), Lina
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 46-48 — 09/03/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª
(APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS
SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM
CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016, EM BRUXELAS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do relatório
PARTE III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de
julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 5/XIV, que «Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial
entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter
em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas».
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designado como relator o deputado autor deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Na sequência da retirada da Bolívia da negociação de um acordo de associação entre a União Europeia (UE)
e a Comunidade Andina, em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo
comercial com os países da Comunidade Andina (Bolívia, Colômbia, Equador e Peru) que partilhavam o objetivo
geral de alcançar um acordo equilibrado, ambicioso, abrangente e compatível com a Organização Mundial do
Comércio.
Subsequentemente, em janeiro de 2009, foram lançadas negociações com vista à conclusão de um acordo
comercial multipartido entre a UE, a Colômbia, o Equador e o Peru. A Bolívia decidiu não participar no processo.
Após quatro rondas de negociações, o Equador suspendeu a sua participação nas conversações e as
negociações prosseguiram apenas com o Peru e a Colômbia.
Em 26 de junho de 2012, a UE assinou um Acordo Comercial com a Colômbia e o Peru. O Acordo Comercial
tem sido aplicado a título provisório, desde 1 de março de 2013, para o Peru, e 1 de agosto de 2013, para a
Colômbia.
Na sequência do pedido do Equador para reiniciar as negociações com a União, fim de aderir ao acordo
comercial, foram realizadas negociações em 2014 entre a União e o Equador. As negociações relativas ao
Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo («Protocolo de Adesão») foram concluídas em julho de 2014.
Assim, em conformidade com o artigo 329.º, n.º 4, e a nota de rodapé 89 do Acordo Comercial, o Comité de
Comércio UE-Colômbia-Peru instituído no âmbito do Acordo Comercial aprovou o Protocolo de Adesão do
Equador na sua reunião de 8 de fevereiro de 2016.
De acordo com o texto da iniciativa apresentada pelo Governo, este Protocolo de Adesão terá um impacto
em todas as áreas de relacionamento com o Equador, do qual se espera um aprofundamento das relações deste
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