Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/01/2020
Votacao
23/07/2020
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/07/2020
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 37-45
31 DE JANEIRO DE 2020 37 Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho. Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020. Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 193/XIV/1.ª APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE Exposição de motivos O reconhecimento do empenho e do espírito de missão que os antigos combatentes desempenharam ao serviço de Portugal é um imperativo do Estado e de todos nós. Independentemente das justificações ideológicas para a entrada em conflitos, com as quais podemos ou não concordar, a verdade é que estes militares merecem o nosso reconhecimento e solidariedade por todo o esforço e sacrifício em nome da bandeira portuguesa. Na verdade, todos estes homens e mulheres prestaram um serviço a Portugal, quer nas campanhas que decorreram entre 1961 e 1975 quer, em período posterior, nas missões que as forças nacionais destacadas têm desempenhado no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Aliança Atlântica e da União Europeia, que deve ser convenientemente reconhecido e valorizado. A sua ação contribuiu e contribui, de forma evidente, para elevar o nome de Portugal através da elevada competência, profissionalismo e capacidade que as nossas forças sempre demonstraram no desempenho das missões que lhes são atribuídas. Para o Partido Social Democrata esse reconhecimento, para além de ser necessário, deve ser inequívoco, incluindo também os ex-militares oriundos do recrutamento local nas ex-colónias. Para isso deverá existir um compromisso sério de todas as forças políticas nacionais, que permita criar as condições para a aprovação de um Estatuto do Antigo Combatente que vá ao encontro das legítimas aspirações de todos aqueles que dele venham a beneficiar. O presente Estatuto prevê um conjunto de novos direitos e benefícios para os antigos combatentes, como a atribuição do Cartão do Antigo Combatente e do Cartão da Viúva ou Viúvo do Antigo Combatente, a inscrição de Titular de Reconhecimento da Nação no cartão do cidadão, a isenção de taxas moderadoras para os antigos combatentes, a gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e a gratuitidade de entrada em museus e monumentos nacionais, há muito reclamados por diversas instituições como a Liga dos Combatentes. Procede-se ainda à compilação, no mesmo diploma, do conjunto de direitos e benefícios consagrados pela lei ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares. Pretende-se facilitar o conhecimento e o acesso a estes direitos. O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza aos antigos combatentes, através do Balcão Único da Defesa, um ponto de apoio e de reencaminhamento para os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades. Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de Apoio, o Ministério da Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, bem como a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, não apenas aos antigos combatentes que sofrem destas patologias, mas também às suas famílias. O presente Estatuto identifica ainda um conjunto de direitos às viúvas e viúvos dos antigos combatentes, como é o caso da atribuição do direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, dando corpo ao conceito de família militar com medidas concretas que venham beneficiar a qualidade de vida
Discussão generalidade — DAR I série — 3-15
15 DE FEVEREIRO DE 2020 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar início à sessão. Eram 10 horas e 3 minutos. Srs. Agentes de autoridade, peço para abrirem as portas das galerias. Do primeiro ponto da nossa ordem do dia consta a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente. Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Castro. A Sr.ª SecretáriadeEstadodosRecursosHumanoseAntigosCombatentes (Catarina Sarmento Castro): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Deputados Antigos Combatentes presentes no Hemiciclo, Srs. Antigos Combatentes e suas associações representativas, que nos acompanham nas galerias e que daqui saúdo: Subo, hoje, a esta tribuna em nome do Governo e, nessa qualidade, em nome dos portugueses, em primeiro lugar, para prestar tributo aos antigos combatentes, num gesto que se pretende de reconhecimento e de solidariedade. Se o objetivo imediato das minhas palavras é o de apresentar a proposta de lei do Governo relativa ao Estatuto do Antigo Combatente, a minha presença nesta tribuna, antes de mais, deve render profunda homenagem ao sacrifício, à abnegação, à lealdade e à coragem perante os perigos indizíveis e dificuldades de todos os que combateram pela Pátria na Guerra Colonial. O Estatuto do Antigo Combatente que se apresenta quer ser expressão do dever de justiça de um País para com aqueles que deram a força da sua juventude ao serviço de Portugal, a todos dignificando e reforçando os apoios a quem mais precisa. Por isso mesmo, esta intervenção pública só deve ser entendida como uma atuação política na única aceção que cabe nesta matéria: na sua mais nobre forma, aquela que respeitosamente se curva perante quem tanto deu de si e que tanto o merece, aquela que pretende intervir junto daqueles que mais precisam. Este desígnio de reconhecimento e de solidariedade será, estou certa, aquilo que, nesta Câmara e no País, a todos nos une: a homenagem e o reconhecimento de Portugal àqueles que deram os seus melhores anos a uma guerra brutal que os arrancou aos seus lares e às suas famílias; aos muitos meninos de sua mãe não regressados; àqueles que carregam em si as marcas físicas perpétuas ou os silêncios pesados das dores da alma que o tempo não apaga, num desassossego de imagens, de gestos, de cheiros, de sons, de nomes de camaradas que nem a noite esquece, bem pelo contrário; àqueles que constituem, hoje, uma geração que a vida envelheceu e que foi indelevelmente marcada por um tempo cruel e desgraçadamente perdido, que arruinou tantas vidas — a sua e a de muitos à sua volta, incluindo a vida daqueles que lhes querem bem. A proposta que o Governo apresenta ao Parlamento tem com os projetos apresentados pelos vários grupos parlamentares muitos denominadores comuns. Em muitos pontos, esta proposta vai mesmo além do que naqueles projetos se propõe, o que me leva a crer que esta proposta de lei pode ser o caminho que permitirá encontrar um amplo consenso que requer esta homenagem e dignificação de um percurso de vida que nenhuma outra geração sofreu, objetivos que fizeram com o que o Governo, ao invés de aprovar um decreto-lei nesta matéria, a trouxesse a esta Casa da democracia — e, por isso, plural —, procurando através desta proposta empenhar o esforço de todos e o reconhecimento por todos, num gesto coletivo. Desejo e creio que, juntos — Governo e Parlamento —, o conseguiremos. É muito mais o que a todos nos une nesta proposta do que aquilo que nos separa. O estatuto agora apresentado sistematiza direitos de natureza social e económica já existentes, facilitando o seu conhecimento, mas sem excluir outros que possam, no futuro, vir a ser consagrados. Propõe também novos direitos, desejando o Governo que se atribua a estes veteranos de guerra a gratuitidade nos transportes públicos nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e a entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais. É também definido um Dia do Antigo Combatente, e com o estatuto é criado o Cartão do Antigo Combatente, um documento pessoal e vitalício que se constitui como um elemento facilitador na relação com os serviços
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 38-39
I SÉRIE — NÚMERO 29 38 O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para dar a indicação de que iremos apresentar uma declaração de voto sobre o Projeto de Resolução n.º 206/XIV/1.ª, do PAN. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Jorge Salgueiro Mendes (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Jorge Salgueiro Mendes (PSD): — Sr. Presidente, é só para informar que os Deputados do PSD Emília Cerqueira, Eduardo Teixeira e Jorge Mendes irão apresentar uma declaração de voto sobre a votação do Projeto de Resolução n.º 71/XIV/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. José Manuel Carpinteira (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor. O Sr. José Manuel Carpinteira (PS): — Sr. Presidente, é também para dizer que irei apresentar uma declaração de voto, juntamente com as Sr.as Deputadas Anabela Rodrigues e Marina Gonçalves. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente. Penso que o Bloco de Esquerda também solicita a baixa da sua iniciativa legislativa à mesma Comissão, sem votação, mas não sei se o PSD também o solicita. O Sr. João Oliveira (PCP): — Está no guião de votações. O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, o PSD também solicitou a baixa à Comissão, sem votação, do seu projeto de lei. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, mas não temos nada escrito. Fica registado oralmente. Protestos do PSD. O Sr. Adão Silva (PSD): — Não, Sr. Presidente. O nosso requerimento escrito está lá, algures,… O Sr. Presidente: — Está algures, mas não na Mesa. O Sr. Adão Silva (PSD): — … na Mesa, no serviço de apoio… Vozes do PSD: — Está no guião, página 10. O Sr. Presidente: — Peço desculpa, porque o erro é meu. Está, sim, na página 10 do guião de votações. Tem toda a razão, Sr. Deputado Adão Silva. Com as minhas desculpas, vamos, então, votar os requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PS, pelo BE e pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 76 48 A Sr.ª Deputada Susana Correia pediu a palavra para que efeito?. A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar que também me associo a esta declaração de voto. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Srs. Deputados. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN e do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (PCP) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do CH. Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e aos Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, 57/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à 1.ª alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro), 121/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente, 180/XIV/1.ª (BE) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV. A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, como havia uma dúvida relativamente ao Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE), era para dizer que votei a favor e que me associei à declaração de voto da Deputada Alexandra Tavares de Moura. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Requerimento avocação plenário — DAR I série — 17-17
24 DE JULHO DE 2020 17 Srs. Deputados, era isso que se pretendia, ou seja, votar todos os requerimentos, mesmo que digam respeito a outras matérias? O Sr. Pedro Filipe Soares (BE) — Acho que ficava já tudo resolvido nesta fase, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito bem. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS) — Sr. Presidente, é para uma sugestão de simplificação procedimental. Uma vez que estamos todos de acordo em votarmos todos os requerimentos de avocação pelo Plenário e quando chegarmos ao momento de discutirmos cada uma é público que foi avocada, fazíamos uma só votação de aceitação para que as votações das normas avocadas pudessem decorrer durante toda a tarde, sendo que, no momento em que tiver lugar a respetiva votação, fica identificado, para os cidadãos que nos acompanham em casa, que estamos a votar essa avocação. Portanto, fazíamos uma votação só, em vez de 16. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, vamos, então, votar os seguintes requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de propostas de alteração: Da autoria do BE, relativo ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 117/XIV/1.ª (PAN) e 118/XIV/1.ª (PCP); Da autoria do BE e do PAN, relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD); Da autoria do BE e do PAN, relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Regimento n.os 1/XIV/1.ª (IL), 2/XIV/1.ª (CH), 3/XIV/1.ª (PS), 4/XIV/1.ª (PSD), 5/XIV/1.ª (CDS-PP), 6/XIV/1.ª (PAN), 7/XIV/1.ª (IL) e 8/XIV/1.ª (PSD); Da autoria do PCP, relativo ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, sobre aProposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP), 57/XIV/1.ª (PAN), 121/XIV/1.ª (PCP), 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD); Da autoria do PAN, relativo ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Proposta de Lei n.º 46/XIV/1.ª (GOV); Da autoria do BE, do PCP e do PAN, relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o Projeto de Lei n.º 459/XIV/1.ª (PSD); Da autoria do BE, relativo ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre o Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Passamos ao primeiro guião suplementar, de que consta o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 117/XIV/1.ª (PAN) — Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) e 118/XIV/1.ª (PCP) — Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade Portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade). Quem se inscreve para intervir? Pausa. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Beatriz Gomes Dias. A Sr.ª Beatriz Gomes Dias (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Muito boa tarde a todas e a todos.
Votação na especialidade — DAR I série — 49-51
24 DE JULHO DE 2020 49 Srs. Deputados, segue-se o requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade de propostas de alteração relativas ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, sobre a Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP), 57/XIV/1.ª (PAN), 121/XIV/1.ª (PCP) e 193/XIV/1.ª (PSD). O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Já está votado! O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito bem. Pausa. Srs. Deputados, a ideia é votar o guião suplementar IV no seu conjunto. Certo? O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, peço imensa desculpa pela forma como sinalizei, mas foi em desespero de causa, porque, de facto, vamos passar ao guião suplementar IV, que é uma sequência do requerimento de avocação apresentado pelo PCP e sobre o qual eu gostaria de poder intervir. Aliás, na grelha de tempos, que entretanto foi retirada, tínhamos ainda tempo disponível. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem 2 minutos, Sr. Deputado. O Sr. António Filipe (PCP): — A grelha de tempos já está visível. Se o Sr. Presidente me der a palavra, intervenho desde já. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, o PCP requereu a avocação deste artigo no âmbito do Estatuto do Antigo Combatente para dizer que não desvaloriza os avanços positivos constantes deste Estatuto, que foi aprovado e que consta do texto de substituição aprovado pela Comissão, entendendo trazer a Plenário a sua proposta relativamente ao acréscimo vitalício de pensão e à pensão mínima de dignidade que propusemos para os antigos combatentes. Essa era uma grande expetativa. A grande maioria dos antigos combatentes encarava este processo legislativo como uma forma de repor aquilo que lhes foi proposto através da Lei n.º 9/2002, que não foi cumprida, nem pelo Governo que a fez aprovar, nem pelos Governos subsequentes. Esta era uma oportunidade para fazer justiça aos antigos combatentes. Temos consciência — e aprovámos isso — de que relativamente às pensões mais baixas, ou seja, ao regime de solidariedade, haverá um acréscimo de 7% das respetivas pensões por cada ano de serviço militar prestado. Consideramos que é positivo, mas isso abrange uma pequena maioria de entre os antigos combatentes. A esmagadora maioria dos antigos combatentes não terá 1 cêntimo de acréscimo à sua pensão com este Estatuto e isso corresponde a uma enorme frustração, o que faz com que não possamos votar favoravelmente este diploma em votação final global. Por isso, não só nos vamos abster como entendemos trazer a votação em Plenário o acréscimo vitalício de pensão proposto pelo PCP e a pensão mínima de dignidade. Ou seja, um faseamento para que, daqui a uns anos, poucos, nenhum antigo combatente tenha uma pensão inferior ao salário mínimo nacional. Aplausos do PCP e do PEV. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Leão, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Votação final global — DAR I série — 51-51
24 DE JULHO DE 2020 51 Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos passar à votação final global do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV e do CH. O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para anunciar que, no final, o CDS vai fazer uma declaração de voto oral referente a esta votação. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado. O Sr. Deputado André Ventura pediu a palavra para que efeito? O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para informar que o Chega entregará uma declaração de voto escrita sobre esta votação. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado. A Sr.ª Ana Miguel dos Santos (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ana Miguel dos Santos (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Partido Social Democrata irá fazer uma declaração de voto oral. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado. O Sr. Deputado António Filipe pediu a palavra para que efeito? O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP irá entregar uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 187/XIV/1.ª (PS) — Procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, cumprindo a Diretiva n.º 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e estabelece deveres de informação e de bloqueio automático de sites contendo pornografia de menores ou material conexo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Foi um bom voto por unanimidade! O Sr. Deputado José Magalhães pediu a palavra para que efeito? O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que entrará na Mesa uma declaração de voto subscrita por mim e pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves em relação à última votação.
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 193/XIV/1.ª Aprova o Estatuto do Antigo Combatente Exposição de motivos O reconhecimento do empenho e do espírito de missão que os antigos combatentes desempenharam ao serviço de Portugal é um imperativo do Estado e de todos nós. Independentemente das justificações ideológicas para a entrada em conflitos, com as quais podemos ou não concordar, a verdade é que estes militares merecem o nosso reconhecimento e solidariedade por todo o esforço e sacrifício em nome da bandeira portuguesa. Na verdade, todos estes homens e mulheres prestaram um serviço a Portugal, quer nas campanhas que decorreram entre 1961 e 1975 quer, em período posterior, nas missões que as forças nacionais destacadas têm desempenhado no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Aliança Atlântica e da União Europeia, que deve ser convenientemente reconhecido e valorizado. A sua ação contribuiu e contribui, de forma evidente, para elevar o nome de Portugal através da elevada competência, profissionalismo e capacidade que as nossas forças sempre demonstraram no desempenho das missões que lhes são atribuídas. Para o Partido Social Democrata esse reconhecimento, para além de ser necessário, deve ser inequívoco, incluindo também os ex-militares oriundos do recrutamento local nas ex-colónias. Para isso deverá existir um compromisso sério de todas as forças políticas nacionais, que permita criar as condições para a aprovação de um Estatuto do Antigo Combatente que vá ao encontro das legítimas aspirações de todos aqueles que dele venham a beneficiar. O presente Estatuto prevê um conjunto de novos direitos e benefícios para os antigos combatentes, como a atribuição do Cartão do Antigo Combatente e do Cartão da Viúva ou Viúvo do Antigo Combatente, a inscrição de Titular de Reconhecimento da Nação no cartão do cidadão, a isenção de taxas moderadoras para os antigos combatentes, a gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e a gratuitidade de entrada em museus e monumentos nacionais, há muito reclamados por diversas instituições como a Liga dos Combatentes. 2 Procede-se ainda à compilação, no mesmo diploma, do conjunto de direitos e benefícios consagrados pela lei ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares. Pretende-se facilitar o conhecimento e o acesso a estes direitos. O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza aos antigos combatentes, através do Balcão Único da Defesa, um ponto de apoio e de reencaminhamento para os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades. Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de Apoio, o Ministério da Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, bem como a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, não apenas aos antigos combatentes que sofrem destas patologias, mas também às suas famílias. O presente Estatuto identifica ainda um conjunto de direitos às viúvas e viúvos dos antigos combatentes, como é o caso da atribuição do direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, dando corpo ao conceito de família militar com medidas concretas que venham beneficiar a qualidade de vida destas pessoas. O Estatuto cria as condições para que os antigos combatentes e as suas famílias tenham acesso à sua própria habitação através da consagração de um direito de preferência à habitação social e que venha, realmente, contribuir para diminuir o número destes cidadãos que se encontram numa situação de sem-abrigo. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei tem por objeto: a) A aprovação do estatuto do antigo combatente; b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes. 2 - A presente lei procede ainda: a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime 3 jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n. os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho; b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma; c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho. Artigo 2.º Estatuto do antigo combatente É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Direitos dos antigos combatentes Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação: «Artigo 55.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da 4 Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. 4 - [ Anterior n.º 3]. 5 - [ Anterior n.º 4]..» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º […] Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º». Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 - O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço. 2 - […].» Artigo 7.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021. 5 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Artigo 1.º Objeto O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto: a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique; b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar- Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana; c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território; d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores; e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c). 2 - São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998. 3 - O estatuto do antigo combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores. 4 - O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável. 5 - O presente Estatuto aplica-se ainda às viúvas ou viúvos e órfãos dos militares identificados no n.º 1 do presente artigo, naquilo que, concretamente, lhes for aplicável. 6 Artigo 3.º Dia do antigo combatente 1 - Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar. 2 - O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal. 3 - Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes. Artigo 4.º Cartão de antigo combatente 1 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração Pública. 2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente. 3 - O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade militar. 4 - O cartão de antigo combatente é vitalício. 5 - O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional. Artigo 5.º Titular de Reconhecimento da Nação A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será inscrito no cartão do cidadão a designação Titular de Reconhecimento da Nação. 7 Artigo 6.º Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente 1 - A todas as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente , que simplifica o relacionamento com a Administração Pública. 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei civil, no momento da sua morte. 3 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente. 4 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão. 5 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício. 6 - O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional. Artigo 7.º As viúvas ou viúvos de antigos combatentes As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. Artigo 8.º Balcão único da defesa 1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito. 2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou atendimento telefónico. Artigo 9.º Rede nacional de apoio 8 1 - É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social. 2 - Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente. 3 - Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos. 4 - As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados. Artigo 10.º Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar 1 - O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar. 2 - O CRSCM tem os seguintes objetivos: a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-traumático de guerra; b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares; c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar. 3 - Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior. 9 Artigo 11.º Plano de ação para apoio aos deficientes militares 1 - O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social. 2 - Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência. Artigo 12.º Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo 1 - É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas. 2 - Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes. Artigo 13.º Direito de preferência na habitação social Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes em situação de sem-abrigo têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado. Artigo 14.º Isenção de taxas moderadoras Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Artigo 15.º Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais 10 Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente estatuto. Artigo 16.º Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente estatuto. Artigo 17.º Protocolos e parecerias 1 - O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos combatentes. 2 - Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa Nacional. 11 ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Direitos dos antigos combatentes Diploma Legal Direitos Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, …………….... Lei n.º 21/2004, de 5 de junho……………........... Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro…………………. Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão. Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual... Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual………………………………… Pensão de ex-prisioneiro de guerra. Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual ……………………………… Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país. Lei n.º 46/99, de 16 de junho…………………… Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril………… Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra. Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho………… Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto…………… Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes 12 referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate. Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual …………………………………. Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido. Assistência social. Direito de opção pela continuação no serviço. Pensão de reforma extraordinária ou invalidez. Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a necessidade de assistência de terceira pessoa. Atualização automática de pensões e abonos. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de DFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de- 13 ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual ……….…………………… Assistência na Doença aos Militares (ADM). Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro ......... Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. 14 Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual …………………………….. Isenção de taxas moderadoras Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA) Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na sua redação atual …………………………………. Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de GDFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de- ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual……………………………… Assistência na Doença aos Militares (ADM). 15 Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro…… Pensão de preço de sangue. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual …………………………… Isenção de taxas moderadoras. Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN) Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho………… Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas. Uso de cartão de GDSEN. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de- ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). 16 Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual …………………………… Assistência na Doença aos Militares (ADM). Outros Deficientes Militares Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual………………………………… Pensão de reforma extraordinária ou invalidez. Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto………… Acumulação de pensões e vencimentos. Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual…………………………….. Assistência na Doença aos Militares (ADM). Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual …………………………… Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa. Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros. Readaptação, reclassificação e reconversão profissional. Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente. Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa. 17 Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2020 Os deputados do PSD Adão Silva Ana Miguel dos Santos Carlos Eduardo Reis Fernando Negrão Rui Silva Pedro Roque Olga Silvestre Sérgio Marques Paulo Moniz