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23/01/2020
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 59-60
25 DE JANEIRO DE 2020 59 agrícola, se tradicional, intensivo ou superintensivo. Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989. Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa5 que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.» Assim sendo, devido aos impactes ambientais, territoriais e paisagísticos parece relevante diferenciar, junto do consumidor, o tipo de sistema de cultivo de onde o azeite provém, permitindo o direito à informação e a possibilidade de uma escolha consciente e responsável. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8696, onde aborda a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, refere que para «o direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente». Conclui ainda que é «indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento». Ainda, o Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro7, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho8, que tem como objetivo atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, determina que esta informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem. Este Regulamento esclarece e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas. Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que: – Reforce os direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite de informação relativamente ao sistema agrícola de onde provêm as azeitonas, seja este tradicional, intensivo ou superintensivo. Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2020. Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO COM OS ATUAIS REGIMES ESPECÍFICOS DE ACESSO ÀS PENSÕES, NOMEADAMENTE QUANTO AOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS E DAS MINAS O Partido Socialista tem vindo a dedicar particular atenção ao enquadramento laboral dos trabalhadores das pedreiras e das minas, reconhecendo que as condições de penosidade que lhes estão associadas suscitam a 5 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. 6 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument. 7 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20 %20de%2025%20de%20Outubro.pdf. 8 https://dre.pt/application/conteudo/74661197.
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 197/XIV/1.ª Recomenda ao Governo a compatibilização do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão com os atuais regimes específicos de acesso às pensões, nomeadamente quanto aos trabalhadores das pedreiras e das minas O Partido Socialista tem vindo a dedicar particular atenção ao enquadramento laboral dos trabalhadores das pedreiras e das minas, reconhecendo que as condições de penosidade que lhes estão associadas suscitam a necessidade de um regime específico de acesso às pensões. A esta preocupação não é alheia , também, a co nstatação de que muitos destes trabalhadores começaram a trabalhar muito jovens, com idades que atualmente se reportam a trabalho infantil, tendo assim décadas de trabalho penoso, duro e desgastante, com evidências de graves consequências para a saúde com o é o caso de uma forte incidência de tuberculose. Neste sentido, o PS avançou para o reconhecimento do desgaste rápido dos trabalhadores das pedreiras e das lavarias, equiparados aos trabalhadores das minas : no Orçamento do Estado para 2019 foi aprovada a similitude de regime entre trabalhadores da indústria de extração das pedreiras e trabalhadores da indústria mineira que, por serem expostos às mesmas condições rigorosas de trabalho, passaram a estar incluídos num regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice. Complementarmente, no Orçamento do Estado para 2019, mais concretamente no seu artigo 110.º, ficou ainda definido que «o Governo deve (…) avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às pensões». Foi assim assumido um compromisso de rever o atual modelo de acesso à reforma antecipada, nomeadamente no que respeita a trabalhadores que durante a sua vida profissional foram expostos a situações de maior penosidade e desgaste. É importante que sejam agora apresentadas as conclusões dessa avaliação, com vista a uma maior justiça social na aplicação do fator de sustentabilidade a regimes especiais , salvaguardando premissas mínimas para algumas profissões de evidente risco. É importante agora, depois de m aturar o regime, avançar com o fim do fator de sustentabilidade nas pensões destes trabalhadores, salvaguardando uma solução justa para os mesmos, sem prejuízo da necessidade de avaliar situações similares que possam ser objeto de igual regime. Assim, e a o abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Seja eliminada a aplicação do fator de sustentabilidade para os trabalhadores das pedreiras e das minas abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 195/95, de 28 de julho; 2. Seja avaliada uma solução para os trabalhadores das pedreiras e das minas que tenham solicitado a sua reforma ao abrigo da nova legislação e que, por essa via, tenham tido uma injusta penalização com a aplicação do fator de sustentabilidade; 3. Sejam apresentadas as conclusões da avaliação decorrente do n.º 6 do artigo 110.º do Orçamento do Estado, nomeadamente com a aprovação da legislação necessária para a concretização da compatibilização do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão e dos regimes especiais existentes. Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2020 Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista Tiago Barbosa Ribeiro Marina Gonçalves Catarina Marcelino Cristina Sousa Eduardo Melo Fernando José João Paulo Pedrosa Luís Soares Marta Freitas Rita Borges Madeira Ana Maria Silva Cristina Moreira Hugo Oliveira Joana Sá Pereira Joana Bento Mara Coelho Maria Begonha Nuno Sá Sónia Fertuzinhos