Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Projecto de Lei n.º 184/XIV/1ª
Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de
organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e
produtos não embalados
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto,
foi com a revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres
fundamentais de natureza económica. Dispõe o artigo 60.º da CRP que “os consumidores têm
direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção
da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 2 aborda a
importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que
“o direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de
possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a
uma decisão de escolha consciente e prudente.” Acrescenta ainda que “numa área em que
para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a
obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface
(relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-
fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08" "e genericamente nos art.s
227, 239 e 762 do CCIV66 - conf., Calvão da Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" -
Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.”
“Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime
constante da Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf
2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002d
c80a?OpenDocument
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
serviços quem tem de informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível -
pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de conhecimentos
económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo
poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja
este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento", conclui o Acórdão.
Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o
incluir no Tratado da Comunidade Europeia, constando actualmente no artigo 169.º do
Tratado de Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe
“A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo é defendido que a União Europeia
deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a protecção da sua
saúde, segurança e interesses económicos. Cabe depois aos Estados-membros prosseguir as
políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de
protecção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como
a Lei de Defesa do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho 4, que vai já na sua
sétima versão. Segundo o art. 3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a protecção da
saúde, a qualidade dos bens e a informação para o consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo
que constitui os direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam
de bens alimentares.
O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de
Outubro de 2011 5, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros
alimentícios, transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016
de 9 de Junho 6, tem como objectivo atingir um elevado nível de protecção da saúde dos
3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt
4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis
5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-
%20de%2025%20de%20Outubro.pdf
6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve ser adequada
por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem.
Esclarece e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por
considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma
base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que
consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro.
Daí a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por
outro lado, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros,
compreensíveis e legíveis para os alimentos.
Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente
modificados, sabemos que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à
discussão sobre a perigosidade ou não do consumo dos mesmos. Não é de todo nossa
intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a importância do direito à
informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.
A própria Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Março de
2001 relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados, refere que “o princípio da precaução foi tomado em conta na elaboração da
presente directiva e deverá ser igualmente tomado em conta aquando da sua aplicação”.
Refere ainda que “O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-Membro
reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração
aspectos éticos quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado
produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.”
Segundo a referida Directiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os
produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma
adequada, devendo ter inscrita a expressão «este produto contém organismos
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara no rótulo ou no documento
de acompanhamento.
Nos termos da referida Directiva, entende-se por organismo geneticamente modificado
qualquer organismo, com excepção do ser humano, cujo material genético tenha sido
modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de
recombinação natural.
A Directiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do
Decreto-Lei n.º 72/2003 de 10 de Abril. No mesmo, é referido que “A protecção da saúde
humana e do ambiente exige uma atenção particular aos riscos relacionados com a utilização
das biotecnologias, em particular dos novos produtos que resultam da alteração genética de
seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a
comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser
acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos
envolvidos (...).
O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe “rotulagem”, dispõe que “a autoridade
competente assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a
embalagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM estão em
conformidade com os requisitos constantes da autorização referida no artigo 20”.
Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à
rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à
rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de
OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na medida em que esta é
fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e
salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM,
permitindo-lhe fazer escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exacta.
Existem três requisitos principais para os vendedores:
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
- Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer
uma «declaração de utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios
ou a alimentos para animais);
- Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do
regulamento (para géneros alimentícios e alimentos para animais);
- Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista
de ingredientes.
Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de
distribuição e ser conservadas durante cinco anos.
Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-
embalados que contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos
geneticamente modificados [ou os nomes dos organismos]».
Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados,
ou seja, os géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou
estabelecimentos de restauração colectiva sem acondicionamento prévio, bem comos os
géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva, os pré-
embalados no próprio estabelecimento para venda directa e os embalados nos pontos de
venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja
prestada informação ao consumidor da presença de OGM.
Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos
para animais geneticamente modificados estabelece regras sobre o modo como os
organismos geneticamente modificados são autorizados e supervisionados e sobre a
rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar
animal; os interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em
géneros alimentícios ou em alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
para animais que contenham OGM; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais
produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM,
obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.
A título de exemplo, a ração que contenha OGMs tem obrigatoriamente que fazer constar
essa informação na rotulagem. Apesar de o seu consumidor serem os animais de produção,
após o seu abate e reencaminhamento para consumo humano, o consumidor final de carne é
o ser humano e é verdadeiramente quem tem mais interesse em receber essa informação.
Este “detalhe” é relevante pois o consumidor de carne ou outro alimento de origem animal
pode não saber que está a consumir um bem em que os OGMs fizeram parte da cadeia
alimentar e esse pode ser um factor determinante para se abster do consumo desse bem.
Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como
aos alimentos/ produtos não pré-embalados ou refeições servidas em serviços de
restauração.
Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à
informação, ao princípio da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer
escolhas com base em princípio éticos, questionamo-nos: que sentido faz obrigar a que a
rotulagem dos géneros alimentícios que contenham OGM esteja sinalizada nos termos acima
se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso dos produtos não pré-
embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um
determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM, mas se
for a um restaurante isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi
confeccionada com alimentos OGM. O mesmo se questiona para os subprodutos de animais
alimentados com produtos OGM. Este “detalhe” é relevante pois o consumidor pode não
saber que está a consumir um bem alimentar que integra OGM, de forma directa ou
indirecta, e esse pode ser um factor determinante para se abster do consumo desse bem.
Assim, o PAN considera que nem os aspectos éticos nem o princípio da precaução devem ser
desprezados quando se discute o direito à informação. Atendendo também ao facto de ser
imperativo comunitário que a informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
colocação de produtos no mercado,só podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe
também para a rotulagem de produtos de origem animal como é o caso da carne, leite e
ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que contenham
OGM. Esta informação ao consumidor deve constar ainda nos géneros alimentícios não pré-
embalados e em serviços de restauração, pois só assim se concretiza verdadeiramente o
direito de informação preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários
referidos.
Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve
anualmente ser apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efectuadas pelas
entidades competentes, devendo ser devidamente identificados os infractores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do
PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de
organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições servidas em
serviços de restauração e produtos não embalados.
Artigo 2º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de Junho
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e são aditados os artigos 8.º - A e 12.º - A, do
Decreto-Lei n.º 26/2016, os quais terão a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
1 – (…)
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente
modificados e, em caso afirmativo, usar a expressão “este produto contém
organismos geneticamente modificados”.
2 – (…)
Artigo 4.º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados
e, em caso afirmativo, usar a expressão “este produto contém organismos
geneticamente modificados”.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 5.º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente
modificados e, em caso afirmativo, usar a expressão “este produto contém
organismos geneticamente modificados”.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 6.º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente
modificados e, em caso afirmativo, usar a expressão “este produto contém
organismos geneticamente modificados”.
2 – (…)
3 – (…)
4 – No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10
cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b),
c), d) e i) do n.º 2, sendo as menções referidas nas alíneas e), f) g) e h) do mesmo número ser
fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 8.º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente
modificados e, em caso afirmativo, usar a expressão “este produto contém
organismos geneticamente modificados”.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 8.º - A
Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal
Todos os produtos ou subprodutos de origem animal, cuja alimentação dos animais
envolvidos tenha sido assegurada com recurso a géneros alimentícios que contenham
organismos geneticamente modificados, devem conter a informação no rótulo «Produto
proveniente de animais alimentados com recurso a OGM» e conter a descrição dos mesmos.
Artigo 12.º - A
Relatório anual
1 - O resultado das fiscalizações efectuadas deverá ser compilado num relatório anual a
elaborar pela autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da
internet da referida entidade.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º,
n.º1, a), deve ser tornada pública no referido relatório.»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei nº 72/2003 de 10 de Abril
São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte
redacção:
«Artigo 26.º
[…]
1 – (…)
2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores
sobre todos os produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa
dos consumidores, protecção da saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.
3 – (anterior número 2).
29.º
[…]
1 – (…)
2 - O resultado das fiscalizações efectuadas deverá ser compilado num relatório anual a
elaborar pela autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.
3 - A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º,
deve ser tornada pública no referido relatório.»
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias
para procederem às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo
não é permitida a comercialização de produtos que não estejam conformes com a presente
lei.
2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e
desde que em conformidade com a Lei n.º 26/2016 de 9 de Junho, podem ser
comercializados durante o período de 365 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de Janeiro de 2020
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês Real
---
Publicação — DAR II série A — 36-42 — 25/01/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 43
Artigo 200.º-A
Proibição de detenção de animais
Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou
separadamente, as obrigações de:
a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;
b) Proibição de contacto com o animal.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª
TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E
PRODUTOS NÃO EMBALADOS
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão
de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.
Dispõe o artigo 60.º da CRP que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à
formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.»1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8692 aborda a importância do direito
à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «o direito à informação importa que seja
produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo
com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» Acrescenta ainda que
«numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial
a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de
consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente
consagrado no artigo 9.º da Lei n.º 29/81, de 22 de agosto» e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do
CCIV66 – Conf., Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor – Coimbra – Almedina – 1990, pág. 78.
«Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da Lei n.º 24/96,
de 31 de julho, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma
completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder
e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 18/02/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 51
PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª (*)
(TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E
PRODUTOS NÃO EMBALADOS)
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a
revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza
económica. Dispõe o artigo 60.º da CRP que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.»1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao Processo n.º 99B8692 aborda a importância do
direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «o direito à informação importa
que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e
responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.»
Acrescenta ainda que «numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa,
enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais
no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-
fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08» «e genericamente nos art.s 227, 239 e 762
do CCIV66 – conf., Calvão da Silva, in ‘Responsabilidade Civil do Produtor’ – Coimbra – Almedina – 1990,
pág. 78.»
«Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da Lei n.
24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma
completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de
poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro
modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a
tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento», conclui o Acórdão.
Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no
Tratado da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da
União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores»3. Em suma,
neste artigo é defendido que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores,
contribuindo para a proteção da sua saúde, segurança e interesses económicos. Cabe depois aos Estados-
membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de
proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de
Defesa do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sétima versão. Segundo o
artigo 3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a
informação para o consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os
direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.
O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de
20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a
ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um
elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta
informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197