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Projecto de Lei n.º 177/XIV/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tornando mais eficaz o Sistema
de Atribuição de Produtos de Apoio a pessoas com deficiência e garantindo o
acesso mais rápido a estes produtos
Exposição de motivos
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que definiu as bases gerais do regime jurídico da
prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, estabeleceu
como objectivos fundamentais a realização de uma política global, integrada e transversal
através, nomeadamente, da promoção da igualdade de oportunidades; da promoção de
oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida; da promoção do acesso a
serviços de apoio e da promoção de uma sociedade para todos e todas, através da eliminação
de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com
deficiência.
Ora, a promoção da igualdade de oportunidades e a plena participação da pessoa com
deficiência nos vários planos da vida em sociedade, como educação, formação, trabalho,
fruição de oferta cultural, desportiva e serviços em geral, depende, na maior parte dos casos,
do acesso a produtos, instrumentos, equipamentos ou sistemas técnicos que compensem,
atenuem ou neutralizem a limitação funcional existente.
O reconhecimento quanto à imprescindibilidade de promover o acesso das pessoas com
deficiência às também designadas “ajudas técnicas”, garantindo o financiamento público à
sua aquisição, sucedeu por via do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que criou o
Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). No seu artigo 5.º foi reconhecida a
essencialidade do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, assumindo-se a sua
importância na “realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às
pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as
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limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou
incapacidade temporária”.
E foi com base neste público reconhecimento que se assumiu o compromisso da atribuição
de forma gratuita e universal dos produtos de apoio, bem como da gestão eficaz da sua
atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas
entidades e a implementação de um sistema informático centralizado, conforme refere o
mencionado artigo.
Contudo, a realidade concreta das pessoas com deficiência no domínio da aquisição de
produtos de apoio em nada reflecte a gestão simplificada e eficaz anunciada em 2009 com o
Decreto-Lei n.º 93/2009.
De facto, volvidos dez anos da implementação do Sistema de Atribuição de Produtos de
Apoio, constata-se que a legislação de base (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril) é
complementada por uma teia complexa e dispersa de Despachos e Portarias 1, aos quais
acrescem os Despachos anuais que aprovam as verbas para financiamento dos produtos de
apoio que, regendo esta matéria, tornam difícil aos utentes e às famílias a compreensão
deste sistema e a formalização do pedido de financiamento do produto. Em consequência, o
nível e complexidade da documentação instrutória exigida para que se formule um pedido de
atribuição de produto de apoio não é compatível com a propalada “simplificação de
procedimentos”, exigindo-se ao utente e beneficiário, naturalmente em situação de
fragilidade física e/ou emocional, que apresente documentos e elementos, o que obriga a um
conjunto de diligências junto de serviços e entidades muitas vezes inconciliável com a
situação clínica para cuja melhoria se necessita do apoio que se pretende requerer.
Para além disso, os despachos anuais de fixação das dotações para o financiamento têm sido
publicados, invariavelmente, no final de cada ano a que respeitam, o que impede as
entidades definidas como “financiadoras do sistema” de aprovar os pedidos que lhes são
apresentados ao longo do ano.
1 Como o Despacho N.º 7197/2016, a Portaria N.º 78/2015, o Despacho N.º 7225/2015, a Portaria N.º
192/2014, o Despacho nº. 4350/2015 de 29 de abril e o Despacho N.º 10909/2016
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O adiamento da publicação dos despachos de fixação das dotações, impõe por si só, por parte
dos utentes com deficiência, períodos de espera que rondam em média um ano, que são
intoleráveis, injustificados e que acrescentam sofrimento e angústia a quem precisa dos
produtos de apoio. Um ano à espera de produtos de apoio imprescindíveis para treino de
comunicação, ou de uma cadeira de rodas, ou de uma prótese ou ortótese ou da adaptação
da habitação e apoio às actividades domésticas é um período de espera intolerável para
quem deseja tornar-se cada vez mais autónomo e confiante no desempenho das suas
actividades e rotinas diárias. Para além disso, em muitos casos, a disponibilização do produto
de apoio é essencial para o acesso ao emprego ou manutenção do posto de trabalho. Trata-
se, assim, de um tempo de espera demasiado longo tendo em conta que está em causa a
qualidade de vida e o bem-estar do utente e, reflexamente, da sua família.
A título de exemplo, a dotação orçamental para os produtos de apoio do ano de 2016 foi
fixada pelo Despacho n.º 10909/2016, de 8 de Setembro de 2016, a do ano de 2017 foi fixada
pelo Despacho n.º 10218/2017, de 24 de Novembro de 2017, com produção de efeitos a 1 de
Janeiro de 2017 e a do ano de 2018 foi fixada pelo Despacho n.º 11974-A/2018, de 12 de
Dezembro de 2018, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018.
Em 2019 não foi publicado o Despacho de fixação de verbas o que significa que todos os
utentes com deficiência que requereram, ao longo do ano, os produtos de apoio de que
necessitam ainda não receberam qualquer resposta aos pedidos que apresentaram, ou seja,
requerimentos formulados em Janeiro de 2019, estarão há 12 meses pendentes de
apreciação e decisão.
Por último, a regulamentação dos pedidos de financiamento dos produtos de apoio não
admite a possibilidade de financiamento posterior ao da aquisição, ou seja, mesmo nas
situações em que a urgência justificaria que o utente, a suas expensas, promovesse a
aquisição dos produtos sendo posteriormente reembolsado, tal não é permitido. Esta
situação agrava, sobremaneira, a questão dos atrasos no financiamento, pois não se dá
qualquer alternativa aos utentes a não ser esperar por uma decisão do Estado que demora
em média um ano a ser tomada.
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Isto porque o n.º 5 do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015 determina que na “instrução de
processos no âmbito do SAPA não são aceites recibos de produtos de apoio previamente
adquiridos ainda que acompanhados de prescrições, salvo quanto às situações de reparação
dos produtos de apoio e nos termos definidos pela entidade financiadora.”
Ora, se o produto de apoio é prescrito pela entidade competente para o efeito, se a sua
aquisição é urgente, porquanto imprescindível à recuperação do utente e se o próprio utente
tem condições para a sua aquisição, consideramos que deve ser admitida a sua aquisição,
devendo o utente ser posteriormente reembolsado após a aprovação do financiamento.
O PAN entende que esta medida deve ser, de imediato, adoptada, a par com a publicação
atempada dos despachos anuais de fixação de verbas, minimizando o actual problema dos
atrasos de financiamento com que os utentes se debatem e permitindo que pessoas com
deficiência exerçam uma cidadania plena e não fiquem remetidas à exclusão ou isolamento
por se encontrarem impedidas de adquirir bens fundamentais para a sua autonomia, uma vez
que ao fazê-lo perderiam a elegibilidade para o apoio financeiro.
Após dez anos da criação do Sistema SAPA, é urgente revisitar o modelo actualmente em
vigor e reflectir sobre o que pode ser melhorado e ajustado para que a «Promoção de
igualdade de oportunidades» e a «plena participação da pessoa com deficiência na sociedade
portuguesa» não sejam afirmações meramente programáticas, garantindo-se em
contrapartida que as dotações financeiras sejam definidas atempadamente no início de cada
ano.
É igualmente urgente simplificar procedimentos, garantindo que apenas são exigidos os
elementos de que o Sistema Nacional de Saúde não dispõe, evitando duplicações e exigências
processuais infundadas, onerosas e que exigem, a todos os níveis, sacrifícios acrescidos aos
utentes e seus familiares.
Neste sentido, propomos que seja alterado o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, por
forma a garantir que a fixação anual das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de
apoio seja obrigatoriamente concretizada até ao final do 1º trimestre de cada ano e
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possibilitando a aquisição dos produtos de apoio pelos utentes em momento anterior ao do
financiamento, caso em que a comparticipação dos produtos de apoio assumirá a forma de
reembolso.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do
PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril que aprova o
sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com
incapacidade temporária, garantindo que a fixação anual das verbas destinadas ao
financiamento dos produtos de apoio seja obrigatoriamente concretizada até ao final do 1º
trimestre de cada ano e possibilitando a aquisição dos produtos de apoio pelos utentes em
momento anterior ao do financiamento, caso em que a comparticipação dos produtos de
apoio assumirá a forma de reembolso.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, o qual passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 11.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
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2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, até
31 de março de cada ano, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
3 - O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam
previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora,
justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de
apoio.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Dezembro de 2019.
As deputadas e o deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 11-14 — 07/01/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 37
Contudo, a realidade concreta das pessoas com deficiência no domínio da aquisição de produtos de apoio
em nada reflete a gestão simplificada e eficaz anunciada em 2009 com o Decreto-Lei n.º 93/2009.
De facto, volvidos dez anos da implementação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constata-se
que a legislação de base (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril) é complementada por uma teia complexa e
dispersa de despachos e portarias1, aos quais acrescem os despachos anuais que aprovam as verbas para
financiamento dos produtos de apoio que, regendo esta matéria, tornam difícil aos utentes e às famílias a
compreensão deste sistema e a formalização do pedido de financiamento do produto. Em consequência, o
nível e complexidade da documentação instrutória exigida para que se formule um pedido de atribuição de
produto de apoio não é compatível com a propalada «simplificação de procedimentos», exigindo-se ao utente
e beneficiário, naturalmente em situação de fragilidade física e/ou emocional, que apresente documentos e
elementos, o que obriga a um conjunto de diligências junto de serviços e entidades muitas vezes inconciliável
com a situação clínica para cuja melhoria se necessita do apoio que se pretende requerer.
Para além disso, os despachos anuais de fixação das dotações para o financiamento têm sido publicados,
invariavelmente, no final de cada ano a que respeitam, o que impede as entidades definidas como
«financiadoras do sistema» de aprovar os pedidos que lhes são apresentados ao longo do ano.
O adiamento da publicação dos despachos de fixação das dotações, impõe por si só, por parte dos utentes
com deficiência, períodos de espera que rondam em média um ano, que são intoleráveis, injustificados e que
acrescentam sofrimento e angústia a quem precisa dos produtos de apoio. Um ano à espera de produtos de
apoio imprescindíveis para treino de comunicação, ou de uma cadeira de rodas, ou de uma prótese ou
ortótese ou da adaptação da habitação e apoio às atividades domésticas é um período de espera intolerável
para quem deseja tornar-se cada vez mais autónomo e confiante no desempenho das suas atividades e
rotinas diárias. Para além disso, em muitos casos, a disponibilização do produto de apoio é essencial para o
acesso ao emprego ou manutenção do posto de trabalho. Trata-se, assim, de um tempo de espera demasiado
longo tendo em conta que está em causa a qualidade de vida e o bem-estar do utente e, reflexamente, da sua
família.
A título de exemplo, a dotação orçamental para os produtos de apoio do ano de 2016 foi fixada pelo
Despacho n.º 10909/2016, de 8 de setembro de 2016, a do ano de 2017 foi fixada pelo Despacho n.º
10218/2017, de 24 de novembro de 2017, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2017 e a do ano de 2018
foi fixada pelo Despacho n.º 11974-A/2018, de 12 de dezembro de 2018, com produção de efeitos a 1 de
janeiro de 2018.
Em 2019 não foi publicado o despacho de fixação de verbas o que significa que todos os utentes com
deficiência que requereram, ao longo do ano, os produtos de apoio de que necessitam ainda não receberam
qualquer resposta aos pedidos que apresentaram, ou seja, requerimentos formulados em janeiro de 2019,
estarão há 12 meses pendentes de apreciação e decisão.
Por último, a regulamentação dos pedidos de financiamento dos produtos de apoio não admite a
possibilidade de financiamento posterior ao da aquisição, ou seja, mesmo nas situações em que a urgência
justificaria que o utente, a suas expensas, promovesse a aquisição dos produtos sendo posteriormente
reembolsado, tal não é permitido. Esta situação agrava, sobremaneira, a questão dos atrasos no
financiamento, pois não se dá qualquer alternativa aos utentes a não ser esperar por uma decisão do Estado
que demora em média um ano a ser tomada.
Isto porque o n.º 5 do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015 determina que na «instrução de processos no
âmbito do SAPA não são aceites recibos de produtos de apoio previamente adquiridos ainda que
acompanhados de prescrições, salvo quanto às situações de reparação dos produtos de apoio e nos termos
definidos pela entidade financiadora.»
Ora, se o produto de apoio é prescrito pela entidade competente para o efeito, se a sua aquisição é
urgente, porquanto imprescindível à recuperação do utente e se o próprio utente tem condições para a sua
aquisição, consideramos que deve ser admitida a sua aquisição, devendo o utente ser posteriormente
reembolsado após a aprovação do financiamento.
O PAN entende que esta medida deve ser, de imediato, adotada, a par com a publicação atempada dos
despachos anuais de fixação de verbas, minimizando o atual problema dos atrasos de financiamento com que
1 Como o Despacho n.º 7197/2016, a Portaria n.º 78/2015, o Despacho n.º 7225/2015, a Portaria n.º 192/2014, o Despacho n.º 4350/2015, de 29 de abril, e o Despacho n.º 10909/2016.