Projecto de Resolução n.º 187/XIV/1.ª
Recomenda ao Governo a renegociação dos caudais e das situações de excepção
constantes na Convenção de Albufeira
A exploração excessiva de lagos, rios e aquíferos pode comprometer os serviços dos
ecossistemas e ter consequências na sustentabilidade do abastecimento de água, podendo
causar tensão internacional.
A forma como as águas transfronteiriças são geridas afecta o desenvolvimento sustentável
dentro e além das fronteiras de um país, pelo que os vários sectores fortemente dependentes
da água - agricultura, indústria, energia, navegação e abastecimento de água e saneamento –
precisam de cooperação num nível supranacional.
A gestão transfronteiriça da água cria benefícios para todos: adaptação às mudanças climáticas,
segurança alimentar, preservação dos ecossistemas, entre outros.
Como forma de dar resposta a esta problemática, a Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa (UNECE) promoveu a Convenção da Água.
A Convenção sobre Protecção e Uso de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais
(Convenção da Água) foi adoptada em Helsínquia em 1992 e entrou em vigor em 1996. Quase
todos os países europeus, incluindo Portugal e Espanha, ratificaram esta Convenção.
A Convenção da Água fortalece a cooperação hídrica transfronteiriça e medidas para a gestão e
a protecção ecológica das águas superficiais e das águas subterrâneas transfronteiriças,
promovendo a gestão integrada dos recursos hídricos, em particular a abordagem por bacia
hidrológica.
A Convenção da Água previa ainda a celebração de acordos entre Estados para a gestão
transfronteiriça da água, o que veio a culminar com a aprovação da Convenção de Albufeira
pelos Estados Português e Espanhol, que foi assinada a 30 de Outubro de 1998.
A Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas
das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, habitualmente denominada “Convenção de
Albufeira”, incorpora a gestão das situações de seca que viveram as bacias hidrográficas nos
últimos períodos e contempla uma nova definição de critérios e actuações sobre o seu uso e
aproveitamento, incluindo as grandes linhas da Directiva Quadro da Água.
O artigo 10º da Convenção de Albufeira, estabelece os seguintes objectivos para a cooperação
entre as partes:
Alcançar o bom estado das águas;
Prevenir a degradação das águas e controlar a poluição;
Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes transfronteiriços;
Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-
espanholas seja sustentável;
Promover a racionalidade e a economia dos usos, através de objectivos comuns e da
coordenação de planos e de programas de acções;
Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos das situações excepcionais de seca e
de cheia;
Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos dos incidentes de poluição acidental;
Promover a segurança das infra-estruturas;
Estabelecer sistemas de controlo e avaliação do estado das águas com métodos e
procedimentos equivalentes ou comparáveis;
Promover acções conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico sobre as
matérias objecto da Convenção;
Promover acções de verificação do cumprimento da Convenção;
Promover acções de reforço da eficácia da Convenção.
O artigo 13º da Convenção, relativo à qualidade das águas, estabelece que:
a) As Partes procedem, em relação a cada bacia hidrográfica:
i) Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças e outras susceptíveis
de alteração recíproca, em função do seu estado de qualidade, usos actuais e potenciais
e interesse sob o ponto de vista da conservação da natureza, bem como à definição dos
objectivos ou normas de qualidade para estas águas, nos termos das directivas
comunitárias aplicáveis;
ii) Quando adequado, à atribuição de estatuto de protecção especial e à definição dos
objectivos de protecção especial para essas águas.
b) As partes adoptam acções relativas a:
i. Prevenir a degradação do estado das águas superficiais e melhorar a sua qualidade, com
vista a alcançar o seu bom estado ou, no caso das águas com regimes hidrológicos
modificados pela actividade humana ou artificiais, um bom potencial ecológico;
ii. Prevenir a degradação do estado das águas subterrâneas e melhorar a sua qualidade,
com vista a alcançar o seu bom estado;
iii. Assegurar o cumprimento de todas as normas e objectivos de qualidade das águas
classificadas, segundo o direito comunitário, como origens para a produção de água
para consumo humano, zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse
económico significativo, zonas vulneráveis, zonas sensíveis, áreas com um estatuto de
protecção e zonas de recreio, inclusive balneares.
O artigo 16º da Convenção, relativo aos caudais, estabelece que:
As Partes definem, para cada bacia hidrográfica, o regime de caudais necessário para
garantir o bom estado das águas e os usos actuais e previsíveis;
Cada Parte assegura, no seu território, a gestão das infra-estruturas hidráulicas de
modo a garantir o cumprimento dos caudais fixados;
Até que se defina o regime de caudais, aplica-se o constante do Protocolo Adicional à
Convenção.
A Convenção de Albufeira, define, ainda, nos artigos 17º, 18º e 19º, as situações excepcionais,
nomeadamente os incidentes de poluição ambiental, as cheias e as secas.
O artigo 19º, que regula as situações de seca, dispõe que as partes definem as medidas a
adoptar, seja para a definição da situação excepcional, seja para a referida mitigação. Estipula
ainda que na falta dos critérios, indicadores e medidas, são adoptados os fixados no Protocolo
Adicional à Convenção e no respectivo anexo.
O Protocolo adicional à Convenção, para efeitos do disposto nos artigos 16º e 19º, define o
seguinte, sendo que os valores médios são calculados de acordo com os registos do período
1945-1946 a 1996-1997 e serão actualizados cada cinco anos:
1 – Caudais mínimos:
a) Rio Minho - 3700 hm3/ano;
b) Rio Douro:
i) Barragem de Miranda: 3500 hm3/ano;
ii) Barragem de Saucelle e na estação hidrométrica do Águeda: 3800 hm3/ano;
iii) Barragem de Crestuma: 5000 hm3/ano.
c) Rio Tejo:
i) Barragem de Cedillo: 2700 hm3/ano;
ii) Secção de Ponte de Muge: 4000 hm3/ano.
d) Rio Guadiana:
i) Caudais anuais na barragem de Badajoz:
ii) Caudal médio diário nas secções do açude de Badajoz e de Pomarão: 2 m3/s.
2 – Situações de excepção, em que os caudais mínimos não se aplicam:
a) Rio Minho – precipitação entre Outubro e Junho inferior a 70% da precipitação média
na bacia hidrográfica;
b) Rio Douro – precipitação entre Outubro e Junho inferior a 65% da precipitação média
na bacia hidrográfica;
c) Rio Tejo, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
i) precipitação entre Outubro e 1 de Abril março inferior a 60% da precipitação
média na bacia hidrográfica;
ii) precipitação entre Outubro e 1 de Abril inferior a 70% da precipitação média na
bacia hidrográfica e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior
tenha sido inferior a 80% da média anual.
d) Rio Guadiana – condições expressas no gráfico do ponto anterior.
Em 19 de Fevereiro de 2008, procedeu-se à assinatura do Segundo Protocolo Adicional à
Convenção de Albufeira sobre Regime de Caudais. Foram redefinidos os caudais e as respetivas
situações de excepção. Desta forma, os regimes de caudais em situações de excepção em vigor,
são:
Rios Caudal
mínimo
anual
(hm3)
Caudal
mínimo
trimestre
(Out-Dez)
Caudal
mínimo
trimestre
(Jan-
Mar)
Caudal
mínimo
trimestre
(Abr-Jun)
Caudal
mínimo
trimestre
(Jul-Set)
Caudal
mínimo
semanal
Caudal
mínimo
diário
Minho 3700 440 530 330 180 - -
Douro:
Barragem Miranda 3500 510 630 480 270 10 -
Barragem
Bemposta
3500 510 630 480 270 10 -
Barragem de
Saucelle e estação
hidrométrica do
Águeda
3800 580 720 520 300 15 -
Barragem de
Crestuma
5000 770 950 690 400 20 -
Tejo
Rios Caudal
mínimo
anual
(hm3)
Caudal
mínimo
trimestre
(Out-Dez)
Caudal
mínimo
trimestre
(Jan-
Mar)
Caudal
mínimo
trimestre
(Abr-Jun)
Caudal
mínimo
trimestre
(Jul-Set)
Caudal
mínimo
semanal
Caudal
mínimo
diário
Barragem de
Cedillo
2700 295 350 220 130 7 -
Estação
hidrométrica
Ponte Muge1
1300 150 180 110 60 3 -
Guadiana2 Entre 300
e 600 (=
protocolo
anterior)
Entre 32
e 63
Entre 37
e 74
Entre 21
e 42
Entre 16
e 32
2m3/s
Rios Situações de excepçãoonde não se aplicam os caudais mínimos 3
Minho Caudal anual - precipitação entre Outubro e Julho infer ior a 70% da precipitaçã o
média na bacia hidrográfica;
Caudais trimestrais - trimestres em que a precipitação de referência acumulada
num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 70%
da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.
Douro Caudal anual - precipitação entre Outubro e Jun ho inferior a 65% da precipitação
média na bacia hidrográfica;
Caudais trimestrais - trimestres em que a precipitação de referência acumulada
num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 65 %
1 Os caudais integrais mínimos que passem pela estação de monitorização de Ponte Muge devem corresponder aos
caudais integrais mínimos na estação de monitorização de Cedillo mais os caudais integrais mínimos da estação
hidrométrica da Ponte Muge
2 Consultar disposição integral em: http://www.cadc-albufeira.eu/imagenes/pt/PT_1_15_tcm62-424785.pdf
3 Os valores médios são calculados de acordo com os registos do período de 1945 -1946 a 2006 -2007 e actualizados
a cada cinco anos
Rios Situações de excepçãoonde não se aplicam os caudais mínimos 3
da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período;
Caudais semanais – quando não se aplicarem os trimestrais.
Tejo (caudais
totais na
Ponte de
Muge)
Caudal anual – quando uma das situações seguintes ocorra:
i) precipitação entre Outubro e 1 de Abril março inferior a 60% da
precipitação média na bacia hidrográfica;
ii) precipitação entre Outubro e 1 de Abril inferior a 70% da precipitação
média na bacia hidrográfica e a precipitação de referência no ano
hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual;
Caudais trimestrais - trimestres em que a precipitação de referência acumulada
num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 60 %
da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período;
Caudais semanais – quando não se aplicarem os trimestrais.
Guadiana Semelhante ao estipulado no protocolo de 1998.
A identificação das massas de água transfronteiriças foi realizada em cada uma das bacias
partilhadas e acordadas a 18 de Dezembro de 2014, tendo a aprovação definitiva da
identificação e delimitação das massas de água fronteiriças e transfronteiriças sido ratificada
pelos ministros do ambiente de Portugal e de Espanha a 20 de Julho de 2015. Esta acção veio,
finalmente, dar cumprimento ao disposto no artigo 13º da Convecção, 17 anos após a
respectiva assinatura.
No total de 67 massas de água transfronteiriças, cerca de 28% (19 zonas) apresentam zonas
“fortemente modificadas”. As justificações apresentadas para a classificação dessas zonas
centram-se em três situações distintas:
barragem de aproveitamento hidroeléctrico – 13 das 19 zonas, sem medidas de
minimização de impactos visto considerar-se não existir “uma alternativa técnica e
economicamente viável”;
barragem de aproveitamento agrícola – 2 das 19 zonas, sem medidas de minimização
de impactos visto considerar-se não existir “uma alternativa técnica e economicamente
viável”;
Massas de água modificadas pela construção de barragens a montante – 4 das 19
zonas, que apresentam como medida de mitigação a “implementação de caudais
ecológicos”.
Na prática, relativamente aos caudais, vigoram os definidos em 2008, no âmbito do segundo
protocolo adicional à Convenção, de cariz anual, trimestral e semanal (excepto no caso do rio
Minho).
No que respeita às medidas ecológicas, previstas no artigo 13º da Convenção, estas foram
ratificadas a 20 de Julho de 2015 e consubstanciadas no “Documento de coordenação
elaborado durante o processo de planeamento 2016-2021 para as bacias hidrográficas
internacionais partilhadas por Espanha e Portugal”, de Junho de 2017.
Face aos caudais e medidas ecológicas definidas existem as seguintes excepções:
1- As que resultam da redução da precipitação;
2- As zonas “fortemente modificadas”, presentes em 28% das massas de água e que
correspondem, essencialmente a barragens para aproveitamento hidroeléctrico, não
estando prevista qualquer medida de mitigação.
Face às situações de excepção relativas à não aplicação dos caudais mínimos, podemos concluir
que, perante a média nacional de precipitação para o período 1940/1998, de 859 mm:
Em 2019, no mês de Julho, a precipitação acumulada era de 479 mm 4, 58% inferior à
média, pelo que, em 2019, não se aplicaram os caudais mínimos da convenção;
Nos últimos 15 anos, existiram 10 anos em que a precipitação foi significativamente
inferior à média 5. Desta forma, nos últimos 15 anos, na maioria dos casos foram
evocados os regimes de excepção, não se aplicando os caudais mínimos da convenção;
De acordo com a APA, “quase todos os modelos (climáticos) analisados preveem
redução da precipitação em Portugal Continental durante a Primavera, Verão e Outono;
4 Dados da APA. https://snirh.apambiente.pt/index.php?idMain=1&idItem=1.1
5 https://rea.apambiente.pt/content/precipita%C3%A7%C3%A3o-e-temperatura
um dos modelos de clima prevê reduções da quantidade de precipitação no Continente
que podem atingir valores correspondentes a 20% a 40% da precipitação anual.
Em síntese, caso não sejam revistas as situações de excepção definidas no segundo Protocolo
adicional à Convenção, de futuro corresponderá, basicamente, a não estarem definidos
quaisquer caudais mínimos (nem anuais, nem trimestrais, nem semanais, nem diários), ou seja,
à inutilidade da Convenção. De facto, é natural que o Governo sublinhe que não há
incumprimento dos caudais. Não há incumprimento na medida em que as excepções previstas
esvaziam de conteúdo aquele que é o objectivo principal da própria Convenção, ou seja, a
existência de caudais mínimos. Nesta equação, em que são partes interessadas o Estado
Português, Espanhol e as empresas hidroelétricas, claramente Portugal é o elo mais fraco.
Num cenário em que a escassez de água se irá sentir cada vez mais em Portugal e em que 58%
do nosso território estará susceptível à desertificação, consoante relatório do Tribunal de
Contas6, não podemos ficar impedidos de receber os recursos hídricos das massas
transfronteiriças, pelo que urge actuar no sentido da definição de caudais que garantam a nossa
subsistência hídrica e da aplicação de regimes de excepção compatíveis com os cenários
climáticos actuais e futuros.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
Proceda à renegociação da Convenção de Albufeira, com o Estado Espanhol, no sentido da:
- Redefinição dos caudais previstos, numa base anual, trimestral, semanal e diária, no segundo
protocolo anexo à Convenção de Albufeira, de forma a garantir as necessidades hídricas
nacionais, através da previsão na própria Convenção dos caudais mínimos a recepcionar em
território Português;
6 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2019/rel019-2019-2s.pdf
- Revisão, com urgência, dos regimes de excepção à aplicação dos caudais mínimos de forma
compatível com os cenários climáticos actuais e futuros, viabilizando a existência de caudais
mínimos garantidos, numa base anual, trimestral, semanal e diária, através da respectiva
previsão na própria Convenção.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas,
André Silva (PAN)
Bebiana Cunha (PAN)
Cristina Rodrigues (PAN)
Inês Real (PAN)
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Publicação — DAR II série A — 18-23 — 07/01/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 37
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XIV/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.
Ex.a o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República de Moçambique, nos dias 12 a
18 de janeiro de 2020, a fim de representar a República Portuguesa na cerimónia de tomada de posse do
Senhor Filipe Nyusi como Presidente de Moçambique.
Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DOS CAUDAIS E DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO
CONSTANTES NA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA
A exploração excessiva de lagos, rios e aquíferos pode comprometer os serviços dos ecossistemas e ter
consequências na sustentabilidade do abastecimento de água, podendo causar tensão internacional.
A forma como as águas transfronteiriças são geridas afeta o desenvolvimento sustentável dentro e além
das fronteiras de um país, pelo que os vários sectores fortemente dependentes da água – agricultura,
indústria, energia, navegação e abastecimento de água e saneamento – precisam de cooperação num nível
supranacional.
A gestão transfronteiriça da água cria benefícios para todos: adaptação às mudanças climáticas, segurança
alimentar, preservação dos ecossistemas, entre outros.
Como forma de dar resposta a esta problemática, a Comissão Económica das Nações Unidas para a
Europa (UNECE) promoveu a Convenção da Água.
A Convenção sobre Proteção e Uso de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais
(Convenção da Água) foi adotada em Helsínquia em 1992 e entrou em vigor em 1996. Quase todos os países
europeus, incluindo Portugal e Espanha, ratificaram esta Convenção.
A Convenção da Água fortalece a cooperação hídrica transfronteiriça e medidas para a gestão e a proteção
ecológica das águas superficiais e das águas subterrâneas transfronteiriças, promovendo a gestão integrada
dos recursos hídricos, em particular a abordagem por bacia hidrológica.
A Convenção da Água previa ainda a celebração de acordos entre Estados para a gestão transfronteiriça
da água, o que veio a culminar com a aprovação da Convenção de Albufeira pelos Estados português e
espanhol, que foi assinada a 30 de outubro de 1998.
A Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas, habitualmente denominada «Convenção de Albufeira», incorpora a gestão das
situações de seca que viveram as bacias hidrográficas nos últimos períodos e contempla uma nova definição
de critérios e atuações sobre o seu uso e aproveitamento, incluindo as grandes linhas da Diretiva-Quadro da
Água.
O artigo 10.º da Convenção de Albufeira, estabelece os seguintes objetivos para a cooperação entre as
partes:
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 07/03/2020
7 DE MARÇO DE 2020
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 187/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
a renegociação dos caudais e das situações de exceção constantes na Convenção de Albufeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
Este projeto de resolução baixa igualmente à 11.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Revisão da
Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos fundamentais ao País.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
O projeto de resolução que acabámos de votar baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 271/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que
promova a revisão da Convenção de Albufeira, apresente os resultados da análise da adequabilidade da rede
de monitorização hidrometeorológica atualmente existente e que torne públicos os resultados do
acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento hidrológico 2016-2021, assim como os
pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo da cooperação bilateral para o ciclo de
planeamento 2021-2027.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
O projeto de resolução que votámos agora baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 2/XIV/1.ª (GOV) — Procede à transposição da
Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, a fim de incluir novas substâncias
psicoativas na definição de droga, introduzindo a vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
De seguida, peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de ler os vários pareceres da Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados que iremos votar de seguida.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ante a solicitação do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa — Juiz 5, Processo n.º
2374/18.8T9LSB, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de
autorizar a Sr.ª Deputada Maria Constança Urbano de Sousa (PS) a intervir no processo no âmbito dos autos
em referência.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ante a solicitação do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa — Juiz 1, Processo n.º
10607/18.4T9LSB, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido
de autorizar o Sr. Deputado António Lima Costa (PSD) a intervir no processo no âmbito dos autos em referência.
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Votação final global — DAR I série — 15/05/2020
Sexta-feira, 15 de maio de 2020 I Série — Número 53
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE14DEMAIODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 36
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Lei n.os
375, 377 e 378/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 451 a 459/XIV/1.ª.
Procedeu-se a um debate sobre o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas juntamente com a apreciação dos Projetos de Resolução n.os 440/XIV/1.ª (PSD) — Complemento do Programa de Estabilidade 2020 com a apresentação de um programa de emergência social e
ação diplomática para o seu financiamento europeu, 441/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, adote um conjunto de medidas concretas que permitam respostas para todos os portugueses afetados pela pandemia, 442/XIV/1.ª (PCP) — Pelo direito soberano de Portugal decidir do seu futuro: combater o vírus e o seu aproveitamento, assegurar o desenvolvimento do País e 443/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, inclua no plano de recuperação da crise
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