Publicação — DAR II série A — 1534-1570 — 17/04/1999
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
Artigo. 125.°
A execução da medida
No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada "nos termos dos n.º2 e 3 do artigo 59."
Artigo 126.° Direito subsidiário
Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.
PROPOSTA DE LEI N.º 2667VII APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA
Exposição de motivos
1 — A intervenção estadual em relação a menores infractores orienta-se, ainda hoje, em Portugal, pelo chamado «modelo de protecção». O menor em situação de desvio relativamente aos padrões de normalidade é considerado pessoa carecida de protecção e o Estado legitima-se, por essa simples razão, para o educar ou reeducar.
A necessidade de aprofundar a efectivação dos direitos fundamentais do menor, nomeadamente o direito à autodeterminação, levou à crise deste modelo.
A evolução de algumas legislações que se vinham mantendo fiéis a esta tradição é exemplo de um novo modo de encarar uma situação que está actualmente bem no centro das preocupações relativas ao problema da juventude e da delinquência. Referimo-nos, em particular, à Bélgica (leis de 24 de Dezembro de 1992, de 2 de Fevereiro de 1994 e de 30 de Junho de 1994, que introduziram modificações substanciais à Lei de Protecção da Juventude de 1965), à Espanha (Lei Orgânica n.° 4/1992, de 5 de Junho, sobre a competência dos julgados de menores), ao Canadá (Loi sur les jeunes contrevenants/Young offenders act, de 1986) e ao Brasil (Lei n.°8069, de 13 de Julho de 1990 —Estatuto da Criança e do Adolescente).
Surpreende-se o mesmo percurso em importantes instrumentos internacionais, aos quais Portugal se vinculou: a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada, em Nova Iorque, em 1989 e ratificada em 1990, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores — «Regras de Beijing» — recomendadas pelo Vil Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.° 40/33, de 1985, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade — «Regras de Tóquio» —, as Directrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil —«Directrizes de Riade»— e as Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados da Liberdade — «Regras de Havana» —, todas recomendadas pelo Vm Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes e aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções da Assembleia Geral n.os 45/110, 45/112 e 45/113, de 1990. No âmbito do Conselho da Europa merecem especial referência duas recomendações, adoptadas, respectivamente', em 1987 e 1988: a
Resolução R (87) 20, sobre reacções sociais à delinquência
juvenil, e a Resolução (88) 6, sobre reacções sociais ao
comportamento delinquente dos jovens de famílias imigrantes.
2 — A inadequação do modelo proteccionista deve-se, por um lado, à desatenção que vota aos direitos fundamentais do menor e, por ouuo, à sua comprovada ineficácia numa época em qüe se questiona o Estado providência, os seus recursos e as suas prioridades.
Mas não só.
Em última instância, aquele modelo radica numa perspectiva emprobrecedora da personalidade. Uma perspectiva que vê no menor apenas um cidadão em potência, que o segrega do ordenamento jurídico a pretexto de melhor o proteger, que o guarda à vista de um Estado tutor, que, não podendo, pela natureza das coisas, substituir-sc ao meio familiar,''cria um arsenal de meios paliativos que, em muitos casos, mais não fazem que vigiar burocraticamente o seu crescimento.
Neste modelo são ténues e contingentes as fronteiras de legitimação do Estado.
Implicando restrições a direitos do menor (como o direito à liberdade e à autodeterminação pessoal) e de direitos dos progenitores (como o direito à educação e à manutenção dos filhos), a intervenção do Estado deveria ser excepcional e sujeitar-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Historicamente, porém, regista-se que os.princípios subjacentes ao Estado de direito não se estenderam do mesmo modo e ao mesmo tempo às diversas formas de intervenção estadual. E que ficou, durante muito tempo, incólume àqueles princípios a aplicação de medidas a menores, à semelhança, aliás, do que aconteceu com as medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis em razão de anomalia psíquica.
Esta analogia é, em si mesma, elucidativa e mosua o isolamento cívico em que foram tidos dois destinatários particularmente frágeis, destituídos, por diferentes razões, de voz activa e a quem, em nome do seu próprio bem, se recusou, até muito tarde, o exercício de direitos fundamentais.
3 — O carácter sincrético do ideário proteccionista agu-dizou-se especialmente a partir da década de 60. O recrudescimento de formas de violência juvenil, os movimentos de contestação global e a rebelião à escola e à família apareceram como sintomas de uma nova cultura, a que a irrupção dos áudio-visuais e a prevalência da cultura oral serviram de instrumento.
Neste contexto, o menor desadaptado, o menor abandonado ou em risco, o menor rebelde ou o menor agente de um crime corresponderam a categorias que não deveriam ter sido confundidas.
Confundiram-se, todavia, sistematicamente.
E, nesta ambiguidade, o título de legitimidade em que repousava a intervenção do Estado perdeu grande parte do seu sentido.
A situação agravou-se com a ocorrência de transformações profundas nos modos de viver e nas relações intergeracionais. A modificação da estrutura familiar, com a perda de coesão e a crescente expressão da família monoparental, e os novos e poderosos instrumentos de comunicação repercutiram-se nas formas de desenvolvimento biológico e intelectual.
Um modelo proteccionista, guiado pela ideia de que é possível responder do mesmo modo a problemas tão diversos como o do abandono do menor ou o da prática, por este, de condutas anti-sociais ligadas ao mundo do crime organizado, condena-se por si próprio.
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/05/1999
Sexta-feira, 21 de Maio de 1999 l Série - Número 88
VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE MAIO DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em interpelação à Mesa, a Sr.ª Deputada Jovita Ladeira (PS) falou sobre a não votação do projecto de lei relativo à elevação da povoação de Luz de Tavira a vila, tendo-lhe sido dada uma explicação pelo Sr. Deputado Carlos Cordeiro (PS).
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido por Os Verdes, sobre o tratamento de resíduos industriais na óptica da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, tendo intervindo, além da Sr.ª Ministra do Ambiente (Elisa Ferreira), os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP), Fernando Pedro Moutinho (PSD). Joaquim Matias (PCP). Natalina Moura (PS) e Silva Marques (PSD).
O Sr. Deputado Cabrita Neto (PSD) anunciou a sua retirada da vida política e criticou o Governo pela não concretização de promessas para resolução de problemas na região do Algarve, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Jorge Valente (PS).
O Sr. Deputado Carvalho Martins (PSD) reclamou do Governo medidas urgentes com vista à dinamização do tecido empresarial do Alto Minho e à fixação da sua população. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Carlos Tavares (PS).
Ao abrigo do artigo 81.º, n.º 2, o Sr. Deputado Rui Solheiro (PS) congratulou-se pela realização de obras, nomeadamente no âmbito rodoviário, que levam a um maior desenvolvimento no distrito de Viana do Castelo, tendo ainda referido algumas carências e preconizado a criação de um plano de desenvolvimento integrado.
Ordem do dia. - Foi discutido e aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 670/VII - Confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais (PSD), tendo usado da palavra, a diverso titulo. os Srs. Deputados Manuel Moreira (PSD), Acácia Barreiros (PS), Silvio Rui Cervan (CDS-PP). Pimenta Dias (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Martim Gracias (PS).
Entretanto, foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 255/VII - Altera a Lei n.º 7/92. de 12 de Maio. que regula a objecção de consciência.
De seguida, mereceu igualmente aprovação um requerimento, apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP, de baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano, sem votação, da proposta de lei n.º 259/VII - Altera a Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto (Lei-Quadro das Leis de Programação Militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas.
Foi também aprovado, na especialidade e em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 165/VII (ALRA) - Regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.