PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 8/XIV
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, procedeu à transferência para a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades
gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos, tendo ainda
procedido a diversas alterações aos regimes estabelecidos no Regime Geral dos Organismos
de Investimento Coletivo, no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo
Social e Investimento Especializado e no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, entre
outros.
Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, mostra-se
necessário adaptar os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às
sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de
titularização de créditos, mantendo-se as molduras das sanções atualmente vigentes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) À sétima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017,
de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018,
de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro;
b) À terceira alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo
Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 56/2018, de 9 de julho, e 144/2019, de
23 de setembro;
c) À sétima alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º s
82/2002, de 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 53/2006, de 15 de março, e
211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro;
d) À trigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os
61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho,
183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março,
219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro e 211-A/2008, de 3
de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n. os
185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio e
71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-
Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10
de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de
junho e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela
Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n. os 22/2016, de 3 de
junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis n. os 15/2017, de 3 de maio, e
28/2007, de 30 de maio, pelos Decretos-Leis n. os 77/2017, de 30 de junho, e
89/2017, de 28 de julho, e pelas Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, 35/2018, de
20 de julho, pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019,
de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 255.º a 257.º, 261.º, 264.º e 265.º do Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 255.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou
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termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento
anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência
e a lei nova aos factos posteriores, salvo, se perante a identidade do facto,
houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 256.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos
financeiros, constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja
verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa
comunicação ou prestação;
b) […];
c) […];
d) […];
e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em
atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha
havido oposição prévia da CMVM;
f) Não colaboração com a CMVM ou perturbação do exercício da
atividade de supervisão;
g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições
não permitidas;
h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos
próprios;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cc) […];
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM,
transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da
CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente
emitido, com a indicação expressa que o incumprimento constitui
contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou
mandado;
ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do
respetivo procedimento legal;
ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem
autorização prévia da CMVM;
gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM,
transmitidas por escrito aos seus destinatários;
hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou
fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em
violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e
transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa
da CMVM;
ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição
expressa da CMVM.
Artigo 257.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos
financeiros, constitui contraordenação grave:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por
lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM,
transmitidas por escrito aos seus destinatários;
l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos
de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras
expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja
SGOIC;
m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social
da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração em
caso de revogação da autorização;
n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora
do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como
contraordenação muito grave.
Artigo 261.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção,
chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de
investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no
âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação,
ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para
o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico
e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da
contraordenação;
e) […];
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício
de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em
organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas
com organismos de investimento coletivo;
g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente
Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de um
a 10 anos.
2 - […].
3 - […].
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por
extrato, conforme for decidido pela CMVM.
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do
n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que
concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da
sanção.
Artigo 264.º
[…]
Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime Geral e aos processos às
mesmas respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 265.º
[…]
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das
coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar
previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM, em conformidade com o
disposto no artigo 241.º.
2 - [ Revogado].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e
Investimento Especializado
O artigo 75.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e
Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em
empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização,
registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou
registo;
e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em
empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em
atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à
autoridade competente;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
O artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º-D
[…]
1 - […]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de
fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de
créditos e de sociedades de titularização de créditos em violação dos
artigos 17.º-H e 41.º;
qq) […];
rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora de fundos
de titularização de créditos e em sociedade de titularização de créditos
em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;
ss) A omissão de comunicação ou a indevida instrução da comunicação de
quaisquer alterações à informação sobre participações qualificadas em
violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;
tt) [Revogada];
uu) […];
vv) […];
ww) […];
xx) […];
yy) […];
zz) […];
aaa) […];
bbb) A realização de atos ou o exercício da atividade de gestão de fundos de
titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º-A;
ccc) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora de fundos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-F;
ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade
gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto
no artigo 17.º-G;
eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos
seus destinatários.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto
social da sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e de
promover com urgência o registo dessa alteração em caso de revogação
da autorização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo
17.º-E.
3 - […].
4 - […].
5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários
são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código, e respetiva
regulamentação, que sejam aplicadas à titularização de créditos por força
das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do presente decreto-lei.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 382.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 382.º
[…]
1 - […].
2 - Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da
CMVM com sede estatutária, administração central ou sucursal em Portugal
e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no
exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de
factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de
valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam
imediatamente o conselho de administração da CMVM.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º, 263.º, o n.º 2 do artigo 265.º, os artigos 266.º a
278.º e o n.º 3 do artigo 279.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação
atual;
b) A alínea tt) do n.º 1 do artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 6-13 — 23/12/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 34
Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos
funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 – Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, SA, que exerçam a opção permitida no número anterior,
é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
4 – [anterior número 2].
5 – [anterior número 3].
6 – [anterior número 4].
7 – [anterior número 5].
8 – [anterior número 6].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de
2020.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Oliveira —
Hugo Carvalho — Filipe Pacheco — Ricardo Leão — Pedro Coimbra — Hortense Martins — Nuno Fazenda —
Cristina Jesus — Luís Moreira Testa — André Pinotes Batista — Cristina Moreira — Marina Gonçalves.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 8/XIV/1.ª
ADAPTA OS REGIMES SANCIONATÓRIOS PREVISTOS NO REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS ÀS
SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE
FUNDOS DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, procedeu à transferência para a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento
e de fundos de titularização de créditos, tendo ainda procedido a diversas alterações aos regimes estabelecidos
no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado e no Regime Jurídico da Titularização de Créditos,
entre outros.
Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, mostra-se necessário adaptar
os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de
investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, mantendo-se as molduras das
sanções atualmente vigentes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-20 — 15/02/2020
15 DE FEVEREIRO DE 2020
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, em nome do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, o Sr. Deputado Manuel Afonso.
O Sr. Manuel dos Santos Afonso (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados,
camaradas ex-combatentes: Como Deputado e antigo combatente em Moçambique, não posso deixar de
assinalar a importância que representa, para mim e para todos os ex-combatentes, o facto de estarmos, com
uma distância de dois meses, a discutir o estatuto do antigo combatente pela segunda vez, nesta Câmara.
O País muito deve a uma geração de largos milhares de portugueses que combateram numa guerra injusta
mas que, ao cumprirem o serviço militar obrigatório, honraram o seu dever militar, honraram o seu País,
honraram a sua pátria. Honrar os antigos combatentes é, por isso nada mais, nada menos do que um dever do
Estado português, que vemos agora ser cumprido com o estatuto do antigo combatente.
Há muitos antigos combatentes em situações muito complicadas, que padecem de dificuldades físicas e
mentais, que têm graves carências sociais e económicas e que necessitam de apoio consoante as suas
necessidades.
Há muitos combatentes em situação de sem-abrigo e é nosso dever procurar garantir-lhes que tenham uma
habitação digna para passar o resto das suas vidas.
Há muitos combatentes que sofrem de stress pós-traumático, em consequência do dever militar que
cumpriram em África, em nome do Estado português. Devemos procurar garantir-lhes a informação e o
necessário encaminhamento, para que não fiquem esquecidos e perdidos nos seus traumas. Este estatuto,
certamente, não os esquecerá.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, este é um momento muito importante para os antigos combatentes.
Temos a oportunidade histórica de conseguir, pela primeira vez nesta Assembleia, estabelecer um estatuto que
contribua para melhorar o apoio à saúde, à qualidade de vida, à sua autonomia e ao seu envelhecimento,
fazendo com que o isolamento e a exclusão social não sejam uma realidade, quer para ex-combatentes, quer
para deficientes das Forças Armadas.
O Partido Socialista está aqui e está ao lado dos antigos combatentes. É hora de trabalharmos e de todos,
em conjunto, do PCP ao CDS, na Comissão de Defesa Nacional, fazermos a nossa parte, dando o nosso
contributo para que, daqui a pouco tempo, tenhamos um estatuto aprovado, que dignifique o trabalho deste
Parlamento e que, sobretudo, dignifique os antigos combatentes.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, este primeiro ponto da nossa ordem de
trabalhos.
Passamos ao segundo ponto que consiste na discussão conjunta, na generalidade, das Propostas de Lei n.os
1/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e
das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/2341, e 8/XIV/1.ª (GOV) —
Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos
de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
Para intervir, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo
Mourinho Félix.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje apresentamos a esta Câmara é mais um exemplo da prioridade do
Governo no incentivo à poupança.
No caso desta iniciativa, fá-lo na medida em que contribui para a preservação de um maior rendimento dos
portugueses após a carreira contributiva e para um sistema de pensões forte, assente na diversificação dos
produtos de poupança para a reforma, assim como numa supervisão eficaz. Por isso, propomos à Assembleia
que aperfeiçoe o regime dos fundos de pensões e transponha a diretiva sobre planos de pensões profissionais.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 15/02/2020
15 DE FEVEREIRO DE 2020
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Estas iniciativas legislativas baixam, pois, à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por 60 dias.
Vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o novo regime
jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de
pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e do IL, votos contra do BE, do PCP,
do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa, portanto, à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV) — Adapta os
regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de
investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do IL, votos contra do BE e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica
determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário,
transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE,
do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A proposta de lei baixa, igualmente, à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 2/XIV/1.ª (GOV) — Procede à transposição da
Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, a fim de incluir novas substâncias
psicoativas na definição de droga, introduzindo a vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) — Contabilização de dias de serviço para
efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP) — Regime especial de contabilização
do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 151/XIV/1.ª (BE) — Alteração da portaria sobre a
comparticipação de fórmulas que se destinem a crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 29/05/2020
29 DE MAIO DE 2020
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Alves.
O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, quero também anunciar que, relativamente às duas últimas
votações, o PCP apresentará uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE) — Medidas de
emergência para as micro e pequenas empresas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do IL.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, presumimos que estávamos a votar a assunção pelo
Plenário…
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Não, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Então, Sr. Presidente, queria corrigir a votação do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista em relação ao Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE).
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — E qual é a correção, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vota contra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Então, sendo assim, para que não fiquem quaisquer dúvidas, vamos
repetir a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para as
micro e pequenas empresas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.
Srs. Deputados, tendo o Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE) sido rejeitado, na generalidade, concordarão que
não há lugar às votações seguintes, ou seja, não há lugar à votação na especialidade nem a qualquer outra
votação.
Pausa.
Agradeço a concordância, Srs. Deputados.
Segue-se, agora, a votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade das propostas de alteração e aditamento ao texto final, apresentado pela Comissão
de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os 336/XIV/1.ª (PSD) —
Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, 354/XIV/1.ª (PEV) — Garante o apoio
extraordinário ao rendimento dos micro empresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da
atividade económica pela epidemia de COVID-19 e 363/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos sócios-
gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de
13 de março, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).
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