APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/XIV/1.ª
Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro - “Procede à décima primeira alteração
ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio”
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 233, 4 de dezembro de 2019)
Exposição de Motivos
No passado dia 4 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2019, que procede à
alteração do Código dos Contratos Públicos e do regime jurídico que disciplina a intervenção
do Estado em matéria de parcerias público-privadas.
Afiguram-se particularmente significativas, e objeto de preocupação, as alterações
introduzidas por este diploma ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que “Disciplina a
intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação,
alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos”.
Com efeito, como consequência das alterações introduzidas, a generalidade das decisões
relativas às parcerias público-privadas passa a ser tomada em Conselho de Ministros,
através de Resolução do Conselho de Ministros, tendo como consequência uma clara
diminuição dos poderes do Ministro das Finanças.
Por outro lado, uma matéria tão relevante como a dos pressupostos do lançamento e
adjudicação do contrato de parceria – 16 pressupostos que se encontravam elencados e
claramente identificados, devendo ser observados em todas as parcerias público-privadas –
deixa de constar da legislação e passa a ser definida, para cada parceria, por Resolução do
Conselho de Ministros.
Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os
critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, passam a utilizar
parâmetros macroeconómicos definidos por Resolução do Conselho de Ministros, deixando
de ser definidos pelo Ministro das Finanças. De notar que, entre estes pressupostos,
incluem-se os aspetos a considerar na fixação da taxa de desconto a adotar para efeitos das
atualizações financeiras.
Acresce que são substancialmente reduzidos os elementos que devem constar
obrigatoriamente da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o lançamento da
parceria face aos que, na redação que vigorava anteriormente, deveriam constar do teor do
despacho conjunto dos ministros das Finanças e da tutela. Com efeito, mantêm-se apenas o
programa do procedimento, o caderno de encargos e a composição do júri do
procedimento.
É, assim, entendimento do Grupo Parlamentar do PSD que as alterações agora introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, têm como consequência o aumento da
discricionariedade na constituição das parcerias-público-privadas e a diminuição da
transparência que deve, necessariamente, envolver todo o processo de decisão e
acompanhamento das mesmas.
Com o objetivo de procurar esclarecer todas as questões suscitadas pelo Decreto-Lei n.º
170/2019, de 4 de dezembro, o PSD, antes de avançar com qualquer iniciativa política,
pretendeu ouvir tempestivamente o Ministro das Finanças em sede de Comissão de
Orçamento e Finanças, mas, dado o atraso nesta audição provocado pelo PS, tomou a
decisão de requerer desde já a apreciação parlamentar do diploma.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e
seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar
do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que “Procede à décima primeira
alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de
maio”, publicado no Diário da República, I Série, n.º 233, de 4 de dezembro de 2019.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2019
Os Deputados,
Afonso Oliveira
Duarte Pacheco
Álvaro Almeida
Alberto Fonseca
Eduardo Teixeira
Margarida Balseiro Lopes
Alexandre Poço
António Ventura
Jorge Paulo Oliveira
Sara Madruga da Costa
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Publicação — DAR II série B — 8-9 — 20/12/2019
II SÉRIE-B — NÚMERO 11
Fernando Lemos, «responsável e irresponsável por imagens», deixa aos portugueses (e brasileiros) uma
obra profícua de enorme valor. A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu pesar
pelo seu falecimento, endereçando aos familiares e amigos as suas condolências.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2019.
A Deputada do L, Joacine Katar Moreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/XIV/1.ª
DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO – PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE
29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO
Exposição de motivos
No passado dia 4 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2019, que procede à alteração do
Código dos Contratos Públicos e do regime jurídico que disciplina a intervenção do Estado em matéria de
parcerias público-privadas.
Afiguram-se particularmente significativas, e objeto de preocupação, as alterações introduzidas por este
diploma ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que «Disciplina a intervenção do Estado na definição,
conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias
público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».
Com efeito, como consequência das alterações introduzidas, a generalidade das decisões relativas às
parcerias público-privadas passa a ser tomada em Conselho de Ministros, através de Resolução do Conselho
de Ministros, tendo como consequência uma clara diminuição dos poderes do Ministro das Finanças.
Por outro lado, uma matéria tão relevante como a dos pressupostos do lançamento e adjudicação do
contrato de parceria – 16 pressupostos que se encontravam elencados e claramente identificados, devendo
ser observados em todas as parcerias público-privadas – deixa de constar da legislação e passa a ser
definida, para cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de
avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, passam a utilizar parâmetros macroeconómicos
definidos por Resolução do Conselho de Ministros, deixando de ser definidos pelo Ministro das Finanças. De
notar que, entre estes pressupostos, incluem-se os aspetos a considerar na fixação da taxa de desconto a
adotar para efeitos das atualizações financeiras.
Acresce que são substancialmente reduzidos os elementos que devem constar obrigatoriamente da
Resolução do Conselho de Ministros que aprova o lançamento da parceria face aos que, na redação que
vigorava anteriormente, deveriam constar do teor do despacho conjunto dos ministros das Finanças e da
tutela. Com efeito, mantêm-se apenas o programa do procedimento, o caderno de encargos e a composição
do júri do procedimento.
É, assim, entendimento do Grupo Parlamentar do PSD que as alterações agora introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, têm como consequência o aumento da discricionariedade na constituição
das parcerias-público-privadas e a diminuição da transparência que deve, necessariamente, envolver todo o
processo de decisão e acompanhamento das mesmas.
Com o objetivo de procurar esclarecer todas as questões suscitadas pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de
dezembro, o PSD, antes de avançar com qualquer iniciativa política, pretendeu ouvir tempestivamente o
Ministro das Finanças em sede de Comissão de Orçamento e Finanças, mas, dado o atraso nesta audição
provocado pelo PS, tomou a decisão de requerer desde já a apreciação parlamentar do diploma.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 07/03/2020
Sábado, 7 de março de 2020 I Série — Número 38
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEMARÇODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 2
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Lei n.os
223 a 230/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 275/XIV/1.ª, 279 a 284/XIV/1.ª, 287 a 294/XIX/1.ª, 296/XIV/1.ª, 300/XIV/1.ª e 302/XIV/1.ª.
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 183/XIV/1.ª (PAN) — Reforça o regime
sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal, 112/XIV/1.ª (PSD) — Quinquagésima alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia, 202/XIV/1.ª (PS) — Procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de
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