Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
20/12/2019
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 5-6
23 DE DEZEMBRO DE 2019 5 PROJETO DE LEI N.º 176/XIV/1.ª PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO, PERMITINDO A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CARREIRAS AOS TRABALHADORES DO QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO Exposição de motivos No passado mês de abril concluiu-se o processo negocial entre as Infraestruturas de Portugal, SA, e as estruturas sindicais para a celebração de um novo acordo coletivo de trabalho para os trabalhadores integrados na IP e empresas participadas. A conclusão do processo negocial pressupõe um efetivo avanço nas condições dos trabalhadores desta empresa pública e foi assinado por todas as estruturas sindicais. No entanto, o Sistema de Carreiras anexo ao Acordo Coletivo, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22 de 15 de junho de 2019, não é, atualmente, aplicável a todos os trabalhadores da empresa pois, no momento da fusão da ex-REFER com a ex-EP, alguns trabalhadores optaram pela manutenção do vínculo à função pública (Quadro de Pessoal Transitório), nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio. Para se concretizar a extensão do Sistema de Carreiras inscrito no Acordo Coletivo de Trabalho aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório é necessária uma alteração legislativa que legitime essa decisão por parte da empresa. Sem esta alteração, os trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório não só não são abrangidos pelo mesmo, como ainda vão ser confrontados com a eliminação do «suplemento de pré-integração» que é hoje pago mas cuja manutenção ficou temporalmente condicionada à entrada em vigor das tabelas remuneratórias acordadas na negociação coletiva e onde passa a estar integrado. Com esta alteração, salvaguarda-se assim uma maior equidade entre trabalhadores das Infraestruturas de Portugal, SA, e, consequentemente, promove-se a melhoria das condições laborais dos trabalhadores desta empresa pública de referência que zela pela nossa infraestrutura ferroviária e rodoviária. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, SA, na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, SA, e aprova os respetivos Estatutos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Quadro de pessoal transitório 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, SA, e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22 de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na
Documento integral
Projeto de Lei n.º 176/XIV/1.ª Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, permitindo a aplicação do sistema de carreiras aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório Exposição de motivos No passado mês de abril concluiu-se o processo negocial entre as Infraestruturas de Portugal, S.A. e as estruturas sindicais para a celebração de um novo acordo coletivo de trabalho para os trabalhadores integrados na IP e empresas Participadas. A conclusão do processo negocial pressupõe um efetivo avanço nas condições dos trabalhadores desta empresa pública e foi assinado por todas as estruturas sindicais. No entanto, o Sistema de Carreiras anexo ao Acordo Coletivo, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22 de 15 de junho de 2019, não é, atualmente, aplicável a todos os trabalhadores da empresa pois, no momento da fusão da ex-REFER com a ex-EP, alguns trabalhadores optaram pela manutenção do vínculo à função pública (Quadro de Pessoal Transitório), nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio. Para se concretizar a extensão do sistema de carreiras inscrito no Acordo Coletivo de Trabalho aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório é necessária uma alteração legislativa que legitime essa decisão por parte da empresa. Sem esta alteração, os trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório não só não são abrangidos pelo mesmo, como ainda vão ser confrontados com a eliminação do “suplemento de pré- integração” que é hoje pago mas cuja manutenção ficou temporalmente condicionada à entrada em vigor das tabelas remuneratórias acordadas na negociação coletiva e onde passa a estar integrado. Com esta alteração, salvaguarda-se assim uma maior equidade entre trabalhadores das Infraestruturas de Portugal, S.A. e, consequentemente, promove-se a melhoria das condições laborais dos trabalhadores desta empresa pública de referência que zela pela nossa infraestrutura ferroviária e rodoviária. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio que procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Quadro de pessoal transitório 1 — […]. 2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria. 3 - Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, SA que exerçam a opção permitida no número anterior, é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 4 — [anterior número 2]. 5 — [anterior número 3]. 6 — [anterior número 4]. 7 — [anterior número 5]. 8 — [anterior número 6].» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020. Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019 Os Deputados (Ana Catarina Mendes) (Marina Gonçalves) (Carlos Pereira) (Hugo Costa) (Hugo Oliveira) (Hugo Carvalho) (Filipe Pacheco) (Ricardo Leão) (Pedro Coimbra) (Hortense Martins) (Nuno Fazenda) (Cristina Jesus) (Luís Testa) (André Pinotes Batista) (Cristina Moreira)