Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/12/2019
Votacao
23/07/2020
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/07/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 146-154
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 146 prorroga o prazo de vigência do OTI até ao dia 31 de dezembro de 2020, com a certeza que existe uma unanimidade na Assembleia da República para garantir a melhor preparação para responder ao enorme desafio dos fogos rurais. Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo único Prorrogação da vigência do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto A presente lei procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2020 da vigência do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro. Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2019. Autores: Pedro Filipe Soares (BE) — Joaquim Barreto (PS) — João Oliveira (PCP) — Adão Silva (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Inês de Sousa Real (PAN) — José Luís Ferreira (PEV). ——— PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIV/1.ª HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) N.OS 2018/1910 E 2019/475 Exposição de motivos A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e ainda a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, alterando, a partir de 1 de janeiro de 2020, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA). Com a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, são introduzidas três medidas de harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema do IVA no comércio intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação. No que respeita às condições para a aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, vem alterar-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, no sentido de clarificar que, além do transporte dos bens para fora do Estado-Membro onde ocorreu a transmissão, a inclusão do número de identificação, para efeitos de IVA do adquirente dos bens, atribuído por um Estado diferente do Estado-Membro de início do transporte dos bens, no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (sistema «VIES») e a sua comunicação ao transmitente dos bens constitui igualmente uma condição substantiva para a aplicação daquela isenção e não um mero requisito formal. Esta alteração permite reforçar o controlo sobre o comércio intracomunitário de bens entre sujeitos passivos e, em simultâneo, obstaculiza a ocorrência de situações abusivas ou fraudulentas que a não consideração da exigência do número de identificação para efeitos de IVA
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 15 de fevereiro de 2020 I Série — Número 29 XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE14DEFEVEREIRODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita Ana Sofia Ferreira Araújo S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3 minutos. Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente, os quais, a requerimento do PS, do BE e do PSD, baixaram à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por 60 dias. Usaram da palavra, a diverso título, a Secretária de Estado dos Recursos Humanos e Antigos Combatentes (Catarina Sarmento Castro) e os Deputados João Vasconcelos (BE), Ana Miguel dos Santos (PSD), Marcos Perestrello (PS), João Cotrim de Figueiredo (IL), Inês de Sousa Real (PAN), António Filipe (PCP), Joacine Katar Moreira (N insc.), Raul Miguel Castro (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Sérgio Marques (PSD) e Manuel dos Santos Afonso (PS). Foram discutidas e aprovadas, conjuntamente, na generalidade, as Propostas de Lei n.os 1/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/2341, e 8/XIV/1.ª (GOV) — Adapta os regimessancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis àssociedades gestoras de fundos de investimento e àssociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.Usaram da palavra, além do Secretário de Estado Adjunto edas Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os DeputadosEduardo Teixeira (PSD), Duarte Alves (PCP), Nuno Sá (PS)e Mariana Mortágua (BE). Foi debatida e aprovada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39
15 DE FEVEREIRO DE 2020 39 Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH. Estas iniciativas legislativas baixam, pois, à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por 60 dias. Vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e do IL, votos contra do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP. A proposta de lei baixa, portanto, à 5.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV) — Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do IL, votos contra do BE e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV. A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. A proposta de lei baixa, igualmente, à 5.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 2/XIV/1.ª (GOV) — Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, introduzindo a vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CH. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) — Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP) — Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 151/XIV/1.ª (BE) — Alteração da portaria sobre a comparticipação de fórmulas que se destinem a crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 79-84
22 DE JULHO DE 2020 79 Assembleia da República, 22 de julho de 2020. O Presidente da Comissão, (Pedro do Carmo) ——— PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIV/1.ª [HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/1910 E 2019/475] Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei procede à alteração: a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394- B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) Do Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. 2 – A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna: a) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE; b) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 1.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... :
Votação final global — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 76 54 Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo aos Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho), 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho) e 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado João Pinho de Almeida, pede novamente a palavra para que efeito? O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta votação. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do CH e do IL e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Procedemos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o regime do IVA nas transações intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS- PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 7/XIV Exposição de motivos A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e ainda a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, alterando, a partir de 1 de janeiro de 2020, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA). Com a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, são introduzidas três medidas de harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema do IVA no comércio intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação. No que respeita às condições para a aplicação da isenção nas transmissões PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 intracomunitárias de bens, vem alterar-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, no sentido de clarificar que, além do transporte dos bens para fora do Estado-Membro onde ocorreu a transmissão, a inclusão do número de identificação, para efeitos de IVA do adquirente dos bens, atribuído por um Estado diferente do Estado-Membro de início do transporte dos bens, no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (sistema «VIES») e a sua comunicação ao transmitente dos bens constitui igualmente uma condição substantiva para a aplicação daquela isenção e não um mero requisito formal. Esta alteração permite reforçar o controlo sobre o comércio intracomunitário de bens entre sujeitos passivos e, em simultâneo, obstaculiza a ocorrência de situações abusivas ou fraudulentas que a não consideração da exigência do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente como condição substancial para a aplicação da isenção estava a potenciar. Considerando que as informações constantes do sistema VIES constituem um instrumento fundamental para o Estado-Membro de destino dos bens ser informado da presença dos bens no seu território e, consequentemente, lutar contra a fraude ao IVA, vem igualmente prever-se no n.º 2 do artigo 14.º do RITI que, quando o transmitente dos bens com destino a outros Estados-Membros não submeter a declaração recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens isentas, não é aplicável a isenção às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada. Relativamente às operações em cadeia, considerando como tais as transmissões sucessivas dos mesmos bens que sejam objeto de um único transporte intracomunitário, verificou-se a necessidade de, tendo em vista eliminar situações de não tributação ou de dupla tributação no comércio transfronteiriço dentro da União Europeia, estabelecer critérios harmonizados para determinar que transmissão de bens na cadeia de operações constituiu uma transmissão de bens com transporte. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Assim, vêm estabelecer-se nos n.ºs 3 a 5 do artigo 14.º do RITI regras que permitam identificar a que transmissão de bens na cadeia de operações deve ser imputado o transporte e, consequentemente, determinar que transmissão de bens configura uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA, constituindo as demais transmissões de bens na cadeia de operações, transmissões de bens tributadas. Quando os bens sejam objeto de transmissões de bens sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário da cadeia, prevê-se que a expedição ou transporte seja imputada à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio. Contudo, nas situações em que este comunique ao fornecedor o número de identificação para efeitos de IVA emitido em território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputada à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio. Para efeitos destas disposições, considera-se como sujeito passivo intermédio o sujeito passivo que, não sendo o primeiro fornecedor na cadeia, procede por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens. Por último, é introduzida uma medida de simplificação para as vendas à consignação nas trocas intracomunitárias de bens, permitindo a um sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-Membro, tendo em vista a sua transmissão em momento posterior a outro sujeito passivo cuja identidade já conhece previamente, não ter de se registar no Estado- Membro de chegada dos bens e declarar aí a respetiva aquisição intracomunitária de bens e a subsequente transmissão interna desses bens. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Com a introdução do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens pelo artigo 7.º-A, aditado ao RITI, verificadas as condições aí previstas, a transferência dos bens abrangidos pelo regime para outro Estado-Membro não constitui de imediato uma operação assimilada a transmissão intracomunitária de bens, que só tem lugar em momento ulterior quando ocorrer a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário desses bens ou para um sujeito passivo que o substitua. Nesse momento, considera-se efetuada uma transmissão intracomunitária de bens isenta no Estado-Membro de partida dos bens pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens com destino a outro Estado-Membro e uma aquisição intracomunitária de bens efetuada pelo sujeito passivo a quem os bens foram transmitidos no Estado-Membro para onde esses bens haviam sido expedidos ou transportados. A transmissão intracomunitária de bens isenta deve ser incluída na declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, a submeter pelo sujeito passivo transmitente dos bens relativamente ao período de tributação em que se efetivou. Para efeitos de controlo da aplicação da medida de simplificação no tratamento das vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, o sujeito passivo que procede à expedição ou transporte dos bens para outro Estado-Membro deve incluir essas transferências de bens na declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e manter registos adequados das mesmas nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do RITI e no n.º 1 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018. Por seu turno, o sujeito passivo no Estado-Membro de destino a quem os bens sejam entregues ao abrigo do regime de bens à consignação deve manter registos detalhados dos bens rececionados nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do RITI e no n.º 2 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 A simplificação cessa, considerando-se realizada uma transmissão intracomunitária de bens na aceção do n.º 1 do artigo 7.º do RITI, quando decorra mais de um ano sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo destinatário desses bens ou tenham sido devolvidos e quando, dentro do mesmo prazo, os bens sejam transmitidos a pessoa diferente da identificada como destinatária dos bens, sejam expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para Estado-Membro diferente do Estado-Membro de partida dos bens ou ocorra a destruição, perda, furto ou roubo dos bens, devidamente comprovados. Finalmente, cabe assinalar que, além da especificação detalhada no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, dos registos a manter pelos sujeitos passivos que utilizem o regime, foram também introduzidas alterações no Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA, para facilitar as trocas de informação entre Estados-Membros que permitam controlar a aplicação do regime e lutar contra situações de fraude. Com a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, pretende-se acolher na ordem jurídica nacional a decisão de inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE. A República Italiana solicitou, em 18 de julho de 2017, que o município italiano de Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE, relativa aos impostos especiais de consumo, deixando, contudo, esses territórios fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 A República Italiana entende que o município italiano de Campione d'Italia , um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano devem ser incluídos no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE, uma vez que as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, nomeadamente o seu isolamento e as desvantagens económicas, deixaram de se verificar. No entanto, a República Italiana pretende que esses territórios continuem a estar excluídos do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, por considerar que tal é essencial para assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de Campione d'Italia mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado suíço. Deste modo, os territórios que incluem Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano, passando a integrar o território aduaneiro da União, deixam de se qualificar como países terceiros para efeitos de IVA, passando a integrar o conceito de territórios terceiros. Esta alteração não se traduz, todavia, em mudanças no que respeita à aplicação das disposições do IVA nas operações comerciais realizadas com esses territórios que continuam a ser consideradas importações e exportações de bens, e não operações intracomunitárias. Assim, de modo a acolher na ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, impõe-se proceder à alteração da redação das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e, de modo a respeitar a data da entrada em vigor dessas disposições, indicar de forma expressa que essas alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei procede à alteração: a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) Do Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. 2 - A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna: a) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE; b) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 1.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) «País terceiro», um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana; d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo- Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].» Artigo 3.º Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 3 - […]. 4 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º. Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições: a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado- Membro de destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A; b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior: i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte; iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo; iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida. Artigo 12.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º. Artigo 14.º […] 1 - [ Anterior proémio do artigo]: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeito passivo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo]; c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo]; d) [Anterior alínea b) do proémio do artigo]. 2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 3 - Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio. 5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens. Artigo 16.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado- Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens; c) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 Artigo 17.º […] 1 - […]. 2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 23.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A. 2 - […]. Artigo 30.º […] 1 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 2 - […]. 3 - […]. 4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A. Artigo 31.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c)[…]; d) […]; e)[…]; f)As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A; g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].» Artigo 4.º Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens 1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo. 2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado- Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens; c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado- Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior , no momento em que se inicia a expedição ou transporte; d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º. 3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações: a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º; b) a) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que: a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta; b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.» Artigo 5.º Referencias legais 1- No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro». 2- No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro». Artigo 6.º Norma revogatória São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares