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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 167/ XIV/1ª
ISENÇÃO DE PROPINAS EM TODOS OS CICLOS DE ESTUDOS DO
ENSINO SUPERIOR PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
O objetivo de um ensino inclusivo, capaz de integrar estudantes de todas as
proveniências sociais, etno-religiosas, geográficas e de se constituir num
instrumento privilegiado de combate às discriminações de género, raciais, culturais
ou quaisquer outras, tem na inclusão das pessoas com deficiência uma das suas
expressões mais exigentes. Esse objetivo do ensino inclusivo estende-se,
naturalmente, do pré-primário ao ensino superior.
Ora, as propinas têm-se conformado como um obstáculo a que o ensino superior seja
verdadeiramente parte de uma política de ensino inclusivo. Isto é assim no plano
socioeconómico e é-o também, de um modo especial, no plano da não inclusão de
estudantes com deficiência.
É verdade que o número de estudantes com necessidades educativas especiais
inscritos no ensino superior tem vindo a crescer. Mas a percentagem de estudantes
com deficiência no universo dos estudantes do ensino superior é expressivamente
diminuta e tem a marca clara da falta de uma política que crie condições para o
acolhimento de estudantes com esta condição nas instituições do ensino superior.
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De acordo com o Inquérito Nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com
necessidades educativas especiais no ensino superior, levado a cabo pelo Gabinete
de Trabalho de Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior, no ano letivo
de 2013-2014 só 1.318 estudantes com necessidades educativas especiais
frequentavam o ensino superior, num universo total de 362.200 estudantes. E, se
considerarmos apenas o sistema de ensino superior público, tínhamos 1.167
estudantes com necessidades educativas especiais num universo total de 301.654
estudantes, ou seja, 0,39%.
Este número é o retrato do desincentivo que a sociedade portuguesa dá aos jovens
com deficiência e às suas famílias relativamente ao ingresso no ensino superior.
Lembremos que o valor estimado pelo Centro de Estudos Sociais da universidade de
Coimbra para o custo adicional para agregados familiares com pessoas com
deficiência situava-se, já em 2010, entre os 5.100 e os 26.300 euros anuais. E, se
estes custos são, em si mesmos, impeditivos para muitas famílias de aspirarem a que
um dos seus membros com deficiência ingresse no ensino superior, esse
impedimento mais se agrava com os valores das propinas.
Impõe-se, por tudo isto, criar um regime de discriminação positiva em favor das
pessoas com deficiência para estimular o seu acesso ao ensino superior. Esse regime
tem na isenção de propinas um dos seus elementos centrais, a que acresce a
obrigação de criação de serviços de apoio a estes/as estudantes nos diferentes
estabelecimentos de ensino superior, a garantia de ajudas pessoais especializadas
(designadamente de intérpretes de língua gestual portuguesa e de assistentes
pessoais), a disponibilização de materiais e equipamentos específicos de apoio às
aprendizagens, a adaptação das residências universitárias ou a majoração dos
valores das bolsas da ação social escolar atribuídas a estes estudantes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei isenta do pagamento de propinas nas instituições do ensino superior
públicas, nos três ciclos de estudos por elas oferecidos (licenciatura, mestrado e
doutoramento), os/as estudantes com uma taxa de incapacidade igual ou superior a
60%, comprovada por Atestado de Incapacidade Multiusos.
Artigo 2.º
Isenção do pagamento de propinas
Estão isentos/as do pagamento de propinas, de matrícula e de frequência, todos/as
os/as estudantes das instituições de ensino superior públicas, nos três ciclos de
estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor, com uma
taxa de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado de
Incapacidade Multiusos.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a operacionalização da presente lei no
que diz respeito ao financiamento das instituições do ensino superior públicas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Manuel Pureza; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
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João Vasconcelos; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente;
Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 7-8 — 13/12/2019
13 DE DEZEMBRO DE 2019
PROJETO DE LEI N.º 167/XIV/1.ª
ISENÇÃO DE PROPINAS EM TODOS OS CICLOS DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR PARA
ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
O objetivo de um ensino inclusivo, capaz de integrar estudantes de todas as proveniências sociais, etno-
religiosas, geográficas e de se constituir num instrumento privilegiado de combate às discriminações de
género, raciais, culturais ou quaisquer outras, tem na inclusão das pessoas com deficiência uma das suas
expressões mais exigentes. Esse objetivo do ensino inclusivo estende-se, naturalmente, do pré-primário ao
ensino superior.
Ora, as propinas têm-se conformado como um obstáculo a que o ensino superior seja verdadeiramente
parte de uma política de ensino inclusivo. Isto é assim no plano socioeconómico e é-o também, de um modo
especial, no plano da não inclusão de estudantes com deficiência.
É verdade que o número de estudantes com necessidades educativas especiais inscritos no ensino
superior tem vindo a crescer. Mas a percentagem de estudantes com deficiência no universo dos estudantes
do ensino superior é expressivamente diminuta e tem a marca clara da falta de uma política que crie condições
para o acolhimento de estudantes com esta condição nas instituições do ensino superior. De acordo com o
Inquérito Nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no
ensino superior, levado a cabo pelo Gabinete de Trabalho de Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino
Superior, no ano letivo de 2013/2014 só 1318 estudantes com necessidades educativas especiais
frequentavam o ensino superior, num universo total de 362 200 estudantes. E, se considerarmos apenas o
sistema de ensino superior público, tínhamos 1167 estudantes com necessidades educativas especiais num
universo total de 301 654 estudantes, ou seja, 0,39%.
Este número é o retrato do desincentivo que a sociedade portuguesa dá aos jovens com deficiência e às
suas famílias relativamente ao ingresso no ensino superior. Lembremos que o valor estimado pelo Centro de
Estudos Sociais da universidade de Coimbra para o custo adicional para agregados familiares com pessoas
com deficiência situava-se, já em 2010, entre os 5100 e os 26 300 euros anuais. E, se estes custos são, em si
mesmos, impeditivos para muitas famílias de aspirarem a que um dos seus membros com deficiência ingresse
no ensino superior, esse impedimento mais se agrava com os valores das propinas.
Impõe-se, por tudo isto, criar um regime de discriminação positiva em favor das pessoas com deficiência
para estimular o seu acesso ao ensino superior. Esse regime tem na isenção de propinas um dos seus
elementos centrais, a que acresce a obrigação de criação de serviços de apoio a estes/as estudantes nos
diferentes estabelecimentos de ensino superior, a garantia de ajudas pessoais especializadas
(designadamente de intérpretes de língua gestual portuguesa e de assistentes pessoais), a disponibilização de
materiais e equipamentos específicos de apoio às aprendizagens, a adaptação das residências universitárias
ou a majoração dos valores das bolsas da ação social escolar atribuídas a estes estudantes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei isenta do pagamento de propinas nas instituições do ensino superior públicas, nos três ciclos
de estudos por elas oferecidos (licenciatura, mestrado e doutoramento), os/as estudantes com uma taxa de
incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado de Incapacidade Multiusos.
Artigo 2.º
Isenção do pagamento de propinas
Estão isentos/as do pagamento de propinas, de matrícula e de frequência, todos/as os/as estudantes das