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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 166/XIV/1.ª
ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA O ACESSO EFETIVO AO
FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO POR
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16
de abril, tem como objetivo atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com
uma incapacidade temporária, produtos, equipamentos ou sistemas técnicos
especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou neutralizem a sua
limitação funcional.
Trata-se de um dispositivo de importância fundamental para as pessoas com deficiência,
ao garantir o acesso a elementos indispensáveis para o seu dia a dia em condições de
igualdade e assim combatendo também a vulnerabilidade que advém da sua dependência.
Todavia, para que assim seja efetivamente, é necessário que o acesso aos produtos de
apoio se processe com a rapidez requerida pela condição dos/as requerentes, e que as
exigências burocráticas sejam apenas as estritamente necessárias. Nesse sentido, o Bloco
de Esquerda propôs na XIII Legislatura que as entidades referidas no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tivessem um prazo de 60 dias para comunicar o
deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo
Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.
O avanço assim conseguido está longe de produzir todos os efeitos pretendidos. Na
verdade, não só se regista um incumprimento frequente desse prazo legal devido a uma
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inaceitável dilação temporal das decisões dos centros distritais da Segurança Social, como
é igualmente frequente que, uma vez deferido o financiamento, a pessoa com deficiência
veja efetivado o seu acesso aos produtos de apoio em falta apenas muitos meses depois.
Esta situação defrauda o direito de as pessoas com deficiência acederem efetivamente e
em tempo útil aos produtos de apoio indispensáveis para que a sua vida quotidiana tenha
a dignidade e a qualidade que é exigível. Importa, pois, corrigir o que está a provocar este
incumprimento da lei, vinculando a Administração não só a um prazo para o deferimento
do financiamento, mas também a um prazo para a entrega do produto de apoio ao/à
requerente ou a disponibilização da verba a ele/a atribuída.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado
pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro de 2018, que aprova o sistema de atribuição de
produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a seguinte
redação:
“Artigo 11.º-A
As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do
deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente Decreto-
Lei, para proceder à transferência do financiamento para o requerente ou para entregar
o produto de apoio requerido.”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Manuel Pureza; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 5-6 — 13/12/2019
13 DE DEZEMBRO DE 2019
correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os beneficiários que, aos 55 anos de idade, tenham 20 anos de registo de remunerações relevantes para o
cálculo da sua pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60% têm acesso à
pensão antecipada sem penalizações.
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará
no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.
Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável
o regime que se mostre mais favorável ao requerente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 166/XIV/1.ª
ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA O ACESSO EFETIVO AO FINANCIAMENTO DA
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tem
como objetivo atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária,
produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem
ou neutralizem a sua limitação funcional.
Trata-se de um dispositivo de importância fundamental para as pessoas com deficiência, ao garantir o
acesso a elementos indispensáveis para o seu dia a dia em condições de igualdade e assim combatendo
também a vulnerabilidade que advém da sua dependência.
Todavia, para que assim seja efetivamente, é necessário que o acesso aos produtos de apoio se processe