PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 3/XIV
Exposição de Motivos
O reconhecimento e a solidariedade para com os antigos combatentes pelo serviço
prestado à pátria nas campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se
seguiram, é um dever do Estado português. O Estatuto do Antigo Combatente representa
a expressão desse dever, que é da mais elementar justiça, perante os militares que
combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais.
Há muito reclamado pelos antigos combatentes, o Estatuto é tão mais inclusivo quanto
integra todos aqueles que padeceram e padecem de inúmeras marcas desse período crítico,
incluindo os recrutados locais que permaneceram nas ex-colónias após a Guerra, sem
terem os respetivos apoios devidamente acautelados. É, igualmente, justo homenagear as
famílias e as pessoas mais próximas destes combatentes, que, por força da guerra, viram a
sua perspetiva de vida alterada e, muitas vezes, profundamente desestruturada. Neste
reconhecimento está expressa a gratidão do povo português. Já num período mais recente,
nas últimas décadas, muitos milhares de militares portugueses têm integrado as forças
nacionais destacadas nas missões da Organização das Nações Unidas (ONU), da Aliança
Atlântica (OTAN) e da União Europeia, assegurando o cumprimento das obrigações
internacionais de Portugal no âmbito de missões de carácter militar com objetivos
humanitários, ou de estabelecimento e manutenção da paz, algumas das quais com elevados
níveis de perigosidade, designadamente, em países ou territórios em situação de guerra,
conflito armado interno ou insegurança generalizada. É, também assim, de inteira justiça
que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado português.
Para além de materializar o reconhecimento do Estado Português aos militares que
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combateram ao serviço de Portugal, o Estatuto do Antigo Combatente fornece o
enquadramento jurídico que lhes é aplicável, bem como incorpora instrumentos existentes
de apoio económico e social e estabelece, claramente, o caráter interministerial dos apoios
públicos devidos aos antigos combatentes.
É criado o Cartão do Antigo Combatente, um documento pessoal e vitalício que se
constitui como elemento facilitador entre o Estado e o Antigo Combatente. Para além do
seu carácter simbólico, o cartão constitui um instrumento de simplificação do acesso aos
direitos sociais e económicos consagrados na legislação portuguesa.
O dia 9 de abril é definido como o Dia do Antigo Combatente, data em que se
comemoram os feitos históricos dos Antigos Combatentes na Batalha de La Lys. Não
obstante, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, poder evocar a memória e os
feitos dos Antigos Combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades
Portuguesas e no dia 11 de novembro, data do Armistício que pôs fim à Primeira Guerra
Mundial e que é utilizada por muitos dos nossos aliados para homenagear os antigos
combatentes, na medida em que evoca o fim de um conflito global e celebra a Paz.
O Estatuto do Antigo Combatente reúne numa só peça legislativa o conjunto de direitos e
benefícios consagrados pela lei aos ex-militares ao longo do tempo, incluindo os direitos
dos deficientes militares. O Estatuto tem a vantagem de clarificar e, assim, promover o
conhecimento aos cidadãos do regime jurídico aplicável aos antigos combatentes e
deficientes militares. Para além disso, a presente lei pretende ser um ato jurídico evolutivo,
permitindo acomodar novos direitos sociais e económicos que venham a ser legalmente
consagrados.
O Estatuto do Antigo Combatente consagra em lei instrumentos já existentes
desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional, com resultados comprovados, e cria
novos instrumentos destinados a apoiar o envelhecimento digno e acompanhado daqueles
que serviram o país em teatros de guerra, considerando as necessidades que enfrentam
atualmente.
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Consciente de que muitos dos antigos combatentes padecem de dificuldades físicas e
mentais, e de carências sociais e económicas, o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza
aos antigos combatentes, através do Balcão Único da Defesa, um ponto de apoio e de
reencaminhamento para os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades.
Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de
Apoio, o Ministério da Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as
patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, bem como a prestação de
serviços de apoio médico, psicológico e social, não apenas aos antigos combatentes que
sofrem destas patologias, mas também às suas famílias.
É criado um Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo, que
permitirá sinalizar as situações existentes desta natureza no sentido de promover a
possibilidade de uma habitação digna para todos.
Os combatentes que se tornaram deficientes nas campanhas de 1961-1975 e,
posteriormente, em missões internacionais de apoio à paz são a face mais visível da guerra.
Se, no passado, a preocupação foi sobretudo apoiar a sua reabilitação física e psíquica e a
reinserção na sociedade, sobretudo através do emprego, o Estado tem agora o dever de
apoiar o envelhecimento digno destes antigos combatentes, bem como apoiar as suas
famílias. Com este objetivo, o Estatuto consagra em lei o Plano de Ação para Apoio aos
Deficientes Militares (PADM), criado em 2015 para promover a saúde, a qualidade de vida,
a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, e cujo trabalho se
pretende venha a ser aprofundado e alargado.
É criada a Unidade Técnica para os Antigos Combatentes que tem como missão coordenar
a implementação do presente Estatuto. A Unidade, que funciona na dependência direta do
membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visa também comprometer
as áreas governativas relevantes nesta matéria transversal, e garantir um reporte direto e
regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais
obstáculos encontrados.
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Paralelamente à criação do Estatuto do Antigo Combatente, dá-se resposta a reivindicações
das associações de antigos combatentes, através do aumento do valor do complemento
especial de pensão para os beneficiários da pensão social de velhice da Segurança Social, do
regime especial das atividades agrícolas e do transitório rural, e da Associação de
Deficientes das Forças Armadas, introduzindo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, no sentido de afastar a aplicação deste diploma aos militares que
contraíram doenças e lesões no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão
origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da sua entrada em
vigor, aplicando-se nesses casos as disposições do Estatuto da Aposentação, pondo-se,
assim, termo a uma reivindicação há muito reclamada e confirmada pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo.
O Governo procederá, ainda, à revisão do processo por agravamento de lesões e
deficiências dos deficientes militares, nos diplomas próprios.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei tem por objeto:
a) A aprovação do estatuto do antigo combatente;
b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente
reconhecidos aos antigos combatentes;
c)A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.
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2 - A presente lei procede ainda:
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o
regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito
da Administração Pública, alterado pelas Leis n. os 59/2008, de 11 de setembro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e Decretos-Leis n. os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de
junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime
jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para
efeitos de aposentação e reforma;
c)À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos
jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n. os 9/2002, de 11 de
fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Estatuto do antigo combatente
É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Direitos dos antigos combatentes
Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos
combatentes são os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros
que lhes sejam reconhecidos.
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Artigo 4.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar, a
nível interministerial, a implementação do estatuto do antigo combatente e garantir um
reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos
principais obstáculos encontrados.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a
ter seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que
contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos
que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido
antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as
disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4]..»
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Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é
atribuído um complemento especial de pensão de 7% ao valor da respetiva
pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele
complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º
9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do
subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante
corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de
serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 - […].»
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 6.º e 7.º da presente Lei entram em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Defesa Nacional
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o
enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de
Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola,
Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra
e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c)Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de
abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo
disposto nas alíneas anteriores;
e)Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações
previstas nas alíneas a) a c).
2 - São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham
participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem
pública em teatros de operação classificados nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30
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de dezembro de 1998.
3 - O estatuto do antigo combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas
que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores.
4 - O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades
específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de
adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é
aplicável.
Artigo 3.º
Dia do antigo combatente
1 - Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do
artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo
combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço
prestado no cumprimento do serviço militar.
2 - O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se
comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.
3 - Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da
Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se
comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos
Combatentes e as associações de antigos combatentes.
Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
1 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente
estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento
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entre o antigo combatente e a Administração Pública.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente
para a emissão do cartão de antigo combatente.
3 - O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de
cidadão nem o bilhete de identidade militar.
4 - O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 - O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de
Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º
Balcão único da defesa
1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação
relevante de apoio aos antigos combatentes, além de permitir a apresentação de
pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que
tenham direito.
2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento
presencial ou atendimento telefónico.
Artigo 6.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 - A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e
monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente estatuto.
2 - A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e
implementação do estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se
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revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e à
saúde dos antigos combatentes.
4 - A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do
Governo com competência em razão da matéria.
5 - O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos
combatentes não é remunerado.
Artigo 7.º
Rede nacional de apoio
1 - É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação,
identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a
fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de
serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 - Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este
apoio é prestado, também, aos familiares, bem como aos cônjuges e unidos de facto
sobrevivos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o
stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 - Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e
serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-
governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem
como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.
4 - As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos
realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM),
colaborando através da prestação de informação, sempre que lhes seja solicitada,
assegurando a confidencialidade dos dados facultados.
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Artigo 8.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar
1 - O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento
disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.
2 - O CRSCM tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido
e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço
militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o
impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos
militares e dos seus familiares;
c)Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de
apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou
perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar.
3 - Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de
protocolos celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.
Artigo 9.º
Plano de ação para apoio aos deficientes militares
1 - O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma
plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio,
promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da
comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o
envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua
dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.
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2 - Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos
deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.
Artigo 10.º
Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
1 - É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que
promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia
nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo, o
reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais
existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias
Portuguesas.
2 - Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou
através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e
a Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes.
Artigo 11.º
Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais
Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as
autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota
as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos
combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º do estatuto.
Artigo 12.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais
Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas
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necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para
todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º do estatuto.
Artigo 13.º
Protocolos e parecerias
1 - O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras
entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e
utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.
2 - Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério
da Defesa Nacional.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Direitos dos antigos combatentes
Diploma Legal Direitos
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,
……………....
Lei n.º 21/2004, de 5 de
junho……………...........
Lei n.º 3/2009, de 13 de
janeiro………………….
Contagem de tempo de serviço militar.
Dispensa de pagamento de quotas.
Complemento especial de pensão.
Acréscimo vitalício de pensão.
Suplemento especial de pensão.
Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação
atual...
Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua
redação
atual…………………………………
Pensão de ex-prisioneiro de guerra.
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na
sua redação atual ………………………………
Pensão de preço de sangue.
Pensão por serviços excecionais e relevantes
prestados ao país.
Lei n.º 46/99, de 16 de
junho……………………
Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril…………
Apoio médico, psicológico e social no âmbito
da Rede Nacional de Apoio (RNA) às
vítimas de stress pós-traumático de guerra.
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Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho…………
Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto……………
Isenção de propinas de frequência e exame aos
combatentes e antigos combatentes de
operações militares ao serviço da Pátria, nas
quais tenham obtido condecorações e
louvores constantes, pelo menos, de Ordem
de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que,
por motivo de tais operações, tenham ficado
incapacitados para o serviço militar ou
diminuídos fisicamente.
Isenção extensível aos filhos dos combatentes
referidos anteriormente e aos filhos de
militares falecidos em combate.
Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua
redação atual ………………………………….
Reabilitação médica e vocacional e
fornecimento, manutenção e substituição
gratuita de todo o equipamento médico,
protésico, plástico, de locomoção auxiliar de
visão e outros considerados como
complementos ou substitutos da função do
órgão lesado ou perdido.
Assistência social.
Direito de opção pela continuação no serviço.
Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.
Abono suplementar de invalidez.
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Prestação suplementar de invalidez para os
DFA com percentagem de incapacidade igual
ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a
necessidade de assistência de terceira pessoa.
Atualização automática de pensões e abonos.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de DFA.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de caminhos-
de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos ou
para cargos de empresas com participação
maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Social das Forças Armadas (IASFA).
Adaptação do automóvel aos DFA com
percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Isenção de imposto sobre uso e fruição de
veículos para os DFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior a 60%.
Recolhimento em estabelecimento assistencial
do Estado por expressa vontade do DFA
com percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na
sua redação atual ……….……………………
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro ......... Pensão de preço de sangue por morte do DFA
com percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
na sua redação atual
……………………………..
Isenção de taxas moderadoras
Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)
Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na
sua redação atual
………………………………….
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez para os
GDFA com percentagem de incapacidade igual
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ou superior a 90%.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de GDFA.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de caminhos-
de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos ou
para cargos de empresas com participação
maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação
Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na
sua redação atual………………………………
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro…… Pensão de preço de sangue.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
na sua redação atual ……………………………
Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)
Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho………… Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez a quem seja
reconhecida necessidade de assistência
permanente de terceira pessoa para a
satisfação das necessidades básicas.
Uso de cartão de GDSEN.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de caminhos-
de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos ou
para cargos de empresas com participação
maioritária do Estado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Concessões especiais para a aquisição de
habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação
Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,
na sua redação atual
……………………………
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Outros Deficientes Militares
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na
sua redação
atual…………………………………
Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.
Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de
agosto…………
Acumulação de pensões e vencimentos.
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na
sua redação atual……………………………..
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na
sua redação atual ……………………………
Direito a prestações de natureza médica,
cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,
medicamentosa e outras, como fisioterapia,
fornecimento de próteses e ortóteses, tendo
em vista o restabelecimento de estado de
saúde físico ou mental, da capacidade de
trabalho ou de ganho do sinistrado e a
recuperação da sua vida ativa.
Transporte e estada para observação,
tratamento e comparência a juntas médicas,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
atos judiciais, entre outros.
Readaptação, reclassificação e reconversão
profissional.
Direito a indemnização em capital ou pensão
vitalícia correspondente à redução na
capacidade de trabalho ou ganho, no caso de
incapacidade permanente.
Direito a subsídio por assistência a terceira
pessoa.
---
Publicação — DAR II série A — 329-338 — 11/12/2019
11 DE DEZEMBRO DE 2019
PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIV/1.ª (GOV):
APROVA O ESTATUTO DE ANTIGO COMBATENTE.
Exposição de motivos
O reconhecimento e a solidariedade para com os antigos combatentes pelo serviço prestado à pátria nas
campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se seguiram, é um dever do Estado português. O
Estatuto do Antigo Combatente representa a expressão desse dever, que é da mais elementar justiça, perante
os militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais.
Há muito reclamado pelos antigos combatentes, o Estatuto é tão mais inclusivo quanto integra todos aqueles
que padeceram e padecem de inúmeras marcas desse período crítico, incluindo os recrutados locais que
permaneceram nas ex-colónias após a Guerra, sem terem os respetivos apoios devidamente acautelados. É,
igualmente, justo homenagear as famílias e as pessoas mais próximas destes combatentes, que, por força da
guerra, viram a sua perspetiva de vida alterada e, muitas vezes, profundamente desestruturada. Neste
reconhecimento está expressa a gratidão do povo português. Já num período mais recente, nas últimas décadas,
muitos milhares de militares portugueses têm integrado as forças nacionais destacadas nas missões da
Organização das Nações Unidas (ONU), da Aliança Atlântica (OTAN) e da União Europeia, assegurando o
cumprimento das obrigações internacionais de Portugal no âmbito de missões de carácter militar com objetivos
humanitários, ou de estabelecimento e manutenção da paz, algumas das quais com elevados níveis de
perigosidade, designadamente, em países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou
insegurança generalizada. É, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido
pelo Estado português.
Para além de materializar o reconhecimento do Estado português aos militares que combateram ao serviço
de Portugal, o Estatuto do Antigo Combatente fornece o enquadramento jurídico que lhes é aplicável, bem como
incorpora instrumentos existentes de apoio económico e social e estabelece, claramente, o caráter
interministerial dos apoios públicos devidos aos antigos combatentes.
É criado o Cartão do Antigo Combatente, um documento pessoal e vitalício que se constitui como elemento
facilitador entre o Estado e o Antigo Combatente. Para além do seu carácter simbólico, o cartão constitui um
instrumento de simplificação do acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na legislação
portuguesa.
O dia 9 de abril é definido como o Dia do Antigo Combatente, data em que se comemoram os feitos históricos
dos Antigos Combatentes na Batalha de La Lys. Não obstante, o Estado, através do Ministério da Defesa
Nacional, poder evocar a memória e os feitos dos Antigos Combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas e no dia 11 de novembro, data do Armistício que pôs fim à Primeira Guerra Mundial
e que é utilizada por muitos dos nossos aliados para homenagear os antigos combatentes, na medida em que
evoca o fim de um conflito global e celebra a Paz.
O Estatuto do Antigo Combatente reúne numa só peça legislativa o conjunto de direitos e benefícios
consagrados pela lei aos ex-militares ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares. O
Estatuto tem a vantagem de clarificar e, assim, promover o conhecimento aos cidadãos do regime jurídico
aplicável aos antigos combatentes e deficientes militares. Para além disso, a presente lei pretende ser um ato
jurídico evolutivo, permitindo acomodar novos direitos sociais e económicos que venham a ser legalmente
consagrados.
O Estatuto do Antigo Combatente consagra em lei instrumentos já existentes desenvolvidos pelo Ministério
da Defesa Nacional, com resultados comprovados, e cria novos instrumentos destinados a apoiar o
envelhecimento digno e acompanhado daqueles que serviram o país em teatros de guerra, considerando as
necessidades que enfrentam atualmente.
Consciente de que muitos dos antigos combatentes padecem de dificuldades físicas e mentais, e de
carências sociais e económicas, o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza aos antigos combatentes, através
do Balcão Único da Defesa, um ponto de apoio e de reencaminhamento para os diversos serviços públicos,
consoante as suas necessidades.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-15 — 15/02/2020
15 DE FEVEREIRO DE 2020
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Srs. Agentes de autoridade, peço para abrirem as portas das galerias.
Do primeiro ponto da nossa ordem do dia consta a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei
n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do
Antigo Combatente.
Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Recursos Humanos e Antigos
Combatentes, Catarina Castro.
A Sr.ª SecretáriadeEstadodosRecursosHumanoseAntigosCombatentes (Catarina Sarmento Castro):
— Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Deputados Antigos Combatentes presentes no Hemiciclo, Srs.
Antigos Combatentes e suas associações representativas, que nos acompanham nas galerias e que daqui
saúdo: Subo, hoje, a esta tribuna em nome do Governo e, nessa qualidade, em nome dos portugueses, em
primeiro lugar, para prestar tributo aos antigos combatentes, num gesto que se pretende de reconhecimento e
de solidariedade.
Se o objetivo imediato das minhas palavras é o de apresentar a proposta de lei do Governo relativa ao
Estatuto do Antigo Combatente, a minha presença nesta tribuna, antes de mais, deve render profunda
homenagem ao sacrifício, à abnegação, à lealdade e à coragem perante os perigos indizíveis e dificuldades de
todos os que combateram pela Pátria na Guerra Colonial.
O Estatuto do Antigo Combatente que se apresenta quer ser expressão do dever de justiça de um País para
com aqueles que deram a força da sua juventude ao serviço de Portugal, a todos dignificando e reforçando os
apoios a quem mais precisa.
Por isso mesmo, esta intervenção pública só deve ser entendida como uma atuação política na única aceção
que cabe nesta matéria: na sua mais nobre forma, aquela que respeitosamente se curva perante quem tanto
deu de si e que tanto o merece, aquela que pretende intervir junto daqueles que mais precisam.
Este desígnio de reconhecimento e de solidariedade será, estou certa, aquilo que, nesta Câmara e no País,
a todos nos une: a homenagem e o reconhecimento de Portugal àqueles que deram os seus melhores anos a
uma guerra brutal que os arrancou aos seus lares e às suas famílias; aos muitos meninos de sua mãe não
regressados; àqueles que carregam em si as marcas físicas perpétuas ou os silêncios pesados das dores da
alma que o tempo não apaga, num desassossego de imagens, de gestos, de cheiros, de sons, de nomes de
camaradas que nem a noite esquece, bem pelo contrário; àqueles que constituem, hoje, uma geração que a
vida envelheceu e que foi indelevelmente marcada por um tempo cruel e desgraçadamente perdido, que arruinou
tantas vidas — a sua e a de muitos à sua volta, incluindo a vida daqueles que lhes querem bem.
A proposta que o Governo apresenta ao Parlamento tem com os projetos apresentados pelos vários grupos
parlamentares muitos denominadores comuns. Em muitos pontos, esta proposta vai mesmo além do que
naqueles projetos se propõe, o que me leva a crer que esta proposta de lei pode ser o caminho que permitirá
encontrar um amplo consenso que requer esta homenagem e dignificação de um percurso de vida que nenhuma
outra geração sofreu, objetivos que fizeram com o que o Governo, ao invés de aprovar um decreto-lei nesta
matéria, a trouxesse a esta Casa da democracia — e, por isso, plural —, procurando através desta proposta
empenhar o esforço de todos e o reconhecimento por todos, num gesto coletivo.
Desejo e creio que, juntos — Governo e Parlamento —, o conseguiremos. É muito mais o que a todos nos
une nesta proposta do que aquilo que nos separa.
O estatuto agora apresentado sistematiza direitos de natureza social e económica já existentes, facilitando o
seu conhecimento, mas sem excluir outros que possam, no futuro, vir a ser consagrados.
Propõe também novos direitos, desejando o Governo que se atribua a estes veteranos de guerra a
gratuitidade nos transportes públicos nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e a entrada
gratuita nos museus e monumentos nacionais.
É também definido um Dia do Antigo Combatente, e com o estatuto é criado o Cartão do Antigo Combatente,
um documento pessoal e vitalício que se constitui como um elemento facilitador na relação com os serviços
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 38-38 — 15/02/2020
I SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para dar a indicação de que iremos apresentar uma
declaração de voto sobre o Projeto de Resolução n.º 206/XIV/1.ª, do PAN.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Jorge Salgueiro Mendes (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Salgueiro Mendes (PSD): — Sr. Presidente, é só para informar que os Deputados do PSD
Emília Cerqueira, Eduardo Teixeira e Jorge Mendes irão apresentar uma declaração de voto sobre a votação do
Projeto de Resolução n.º 71/XIV/1.ª (BE).
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. José Manuel Carpinteira (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. José Manuel Carpinteira (PS): — Sr. Presidente, é também para dizer que irei apresentar uma
declaração de voto, juntamente com as Sr.as Deputadas Anabela Rodrigues e Marina Gonçalves.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem
votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
Penso que o Bloco de Esquerda também solicita a baixa da sua iniciativa legislativa à mesma Comissão,
sem votação, mas não sei se o PSD também o solicita.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Está no guião de votações.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, o PSD também solicitou a baixa à Comissão, sem votação, do
seu projeto de lei.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, mas não temos nada escrito. Fica registado oralmente.
Protestos do PSD.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Não, Sr. Presidente. O nosso requerimento escrito está lá, algures,…
O Sr. Presidente: — Está algures, mas não na Mesa.
O Sr. Adão Silva (PSD): — … na Mesa, no serviço de apoio…
Vozes do PSD: — Está no guião, página 10.
O Sr. Presidente: — Peço desculpa, porque o erro é meu. Está, sim, na página 10 do guião de votações.
Tem toda a razão, Sr. Deputado Adão Silva.
Com as minhas desculpas, vamos, então, votar os requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PS,
pelo BE e pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por 60 dias, da Proposta
de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto
do Antigo Combatente.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Deputada Susana Correia pediu a palavra para que efeito?.
A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar que também me associo a esta declaração
de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Srs. Deputados.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional
aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros
comerciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP,
do PAN e do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional
no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN,
do CH e do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (PCP) — Regime excecional de renda não
habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado
ou limitado no horário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do PAN e do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa
Nacional, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e aos
Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à 7.ª alteração
ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, 57/XIV/1.ª
(PAN) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares
e deficientes das forças armadas (procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à 1.ª
alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à 1.ª alteração
ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro), 121/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente,
180/XIV/1.ª (BE) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo
Combatente.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, como havia uma dúvida relativamente ao Projeto de Lei n.º
401/XIV/1.ª (BE), era para dizer que votei a favor e que me associei à declaração de voto da Deputada Alexandra
Tavares de Moura.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 17-17 — 24/07/2020
24 DE JULHO DE 2020
Srs. Deputados, era isso que se pretendia, ou seja, votar todos os requerimentos, mesmo que digam respeito
a outras matérias?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE) — Acho que ficava já tudo resolvido nesta fase, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito bem.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS) — Sr. Presidente, é para uma sugestão de simplificação procedimental.
Uma vez que estamos todos de acordo em votarmos todos os requerimentos de avocação pelo Plenário e
quando chegarmos ao momento de discutirmos cada uma é público que foi avocada, fazíamos uma só votação
de aceitação para que as votações das normas avocadas pudessem decorrer durante toda a tarde, sendo que,
no momento em que tiver lugar a respetiva votação, fica identificado, para os cidadãos que nos acompanham
em casa, que estamos a votar essa avocação. Portanto, fazíamos uma votação só, em vez de 16.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, vamos, então, votar os seguintes requerimentos
de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de propostas de alteração:
Da autoria do BE, relativo ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 117/XIV/1.ª (PAN) e 118/XIV/1.ª (PCP);
Da autoria do BE e do PAN, relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD);
Da autoria do BE e do PAN, relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Regimento n.os 1/XIV/1.ª (IL), 2/XIV/1.ª (CH), 3/XIV/1.ª
(PS), 4/XIV/1.ª (PSD), 5/XIV/1.ª (CDS-PP), 6/XIV/1.ª (PAN), 7/XIV/1.ª (IL) e 8/XIV/1.ª (PSD);
Da autoria do PCP, relativo ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, sobre
aProposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP), 57/XIV/1.ª (PAN),
121/XIV/1.ª (PCP), 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD);
Da autoria do PAN, relativo ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sobre a Proposta de Lei n.º 46/XIV/1.ª (GOV);
Da autoria do BE, do PCP e do PAN, relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o Projeto de Lei n.º 459/XIV/1.ª (PSD);
Da autoria do BE, relativo ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre o
Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos ao primeiro guião suplementar, de que consta o texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 117/XIV/1.ª (PAN)
— Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de Abril de 1974
e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
e 118/XIV/1.ª (PCP) — Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade Portuguesa (nona
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade).
Quem se inscreve para intervir?
Pausa.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Beatriz Gomes Dias.
A Sr.ª Beatriz Gomes Dias (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Muito boa tarde a todas e a
todos.
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Votação na especialidade — DAR I série — 49-51 — 24/07/2020
24 DE JULHO DE 2020
Srs. Deputados, segue-se o requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade de propostas de alteração relativas ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Defesa Nacional, sobre a Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP),
57/XIV/1.ª (PAN), 121/XIV/1.ª (PCP) e 193/XIV/1.ª (PSD).
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Já está votado!
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito bem.
Pausa.
Srs. Deputados, a ideia é votar o guião suplementar IV no seu conjunto. Certo?
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, peço imensa desculpa pela forma como sinalizei, mas foi em
desespero de causa, porque, de facto, vamos passar ao guião suplementar IV, que é uma sequência do
requerimento de avocação apresentado pelo PCP e sobre o qual eu gostaria de poder intervir. Aliás, na grelha
de tempos, que entretanto foi retirada, tínhamos ainda tempo disponível.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem 2 minutos, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — A grelha de tempos já está visível.
Se o Sr. Presidente me der a palavra, intervenho desde já.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, o PCP requereu a avocação deste artigo no âmbito do Estatuto
do Antigo Combatente para dizer que não desvaloriza os avanços positivos constantes deste Estatuto, que foi
aprovado e que consta do texto de substituição aprovado pela Comissão, entendendo trazer a Plenário a sua
proposta relativamente ao acréscimo vitalício de pensão e à pensão mínima de dignidade que propusemos para
os antigos combatentes. Essa era uma grande expetativa.
A grande maioria dos antigos combatentes encarava este processo legislativo como uma forma de repor
aquilo que lhes foi proposto através da Lei n.º 9/2002, que não foi cumprida, nem pelo Governo que a fez aprovar,
nem pelos Governos subsequentes. Esta era uma oportunidade para fazer justiça aos antigos combatentes.
Temos consciência — e aprovámos isso — de que relativamente às pensões mais baixas, ou seja, ao regime
de solidariedade, haverá um acréscimo de 7% das respetivas pensões por cada ano de serviço militar prestado.
Consideramos que é positivo, mas isso abrange uma pequena maioria de entre os antigos combatentes. A
esmagadora maioria dos antigos combatentes não terá 1 cêntimo de acréscimo à sua pensão com este Estatuto
e isso corresponde a uma enorme frustração, o que faz com que não possamos votar favoravelmente este
diploma em votação final global.
Por isso, não só nos vamos abster como entendemos trazer a votação em Plenário o acréscimo vitalício de
pensão proposto pelo PCP e a pensão mínima de dignidade. Ou seja, um faseamento para que, daqui a uns
anos, poucos, nenhum antigo combatente tenha uma pensão inferior ao salário mínimo nacional.
Aplausos do PCP e do PEV.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Leão, do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 24/07/2020
24 DE JULHO DE 2020
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV e do
CH.
O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para anunciar que, no final, o CDS
vai fazer uma declaração de voto oral referente a esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado.
O Sr. Deputado André Ventura pediu a palavra para que efeito?
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para informar que o Chega entregará uma declaração de
voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado.
A Sr.ª Ana Miguel dos Santos (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Miguel dos Santos (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Partido Social Democrata irá
fazer uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado.
O Sr. Deputado António Filipe pediu a palavra para que efeito?
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP irá entregar uma declaração de
voto escrita.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 187/XIV/1.ª (PS) — Procede ao
reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual de menores, cumprindo a Diretiva n.º 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, e estabelece deveres de informação e de bloqueio automático de sites contendo pornografia
de menores ou material conexo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Foi um bom voto por unanimidade!
O Sr. Deputado José Magalhães pediu a palavra para que efeito?
O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que entrará na Mesa uma declaração de
voto subscrita por mim e pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves em relação à última votação.
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