PROJETO DE LEI N.º 162/XIV/1ª
Proíbe a caça ao gaio, exclui esta espécie da Lista de Espécies
Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de
agosto
Exposição de motivos
O gaio ( Garrulus glandarius) é uma ave de pequeno porte da família dos corvos, bastante
comum em Portugal, com larga distribuição por todo o território continental. É possível
observá-la principalmente em zonas florestais, agrícolas com arvoredo ou em parques
urbanos. A sua distribuição mundial espalha-se por todo o continente europeu, por uma
boa parte da Ásia até à China e Japão, sendo também possível encontrá-la em Marrocos e
no Médio Oriente. Apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante.
É uma ave com uma alimentação generalista, como grande parte dos nossos corvídeos.
Tem a particularidade de incluir na sua dieta bolotas que frequentemente esconde para
alimentação futura, ficando muitas vezes esquecidas, ajudando à disseminação das
espécies silvícolas do género Quercus (ou seja carvalhos, sobreiros, azinheiras, etc...). É
também um grande predador de outras aves, nomeadamente ovos e pequenas crias
incluindo melros, fazendo assim um controlo natural desta espécie com grande capacidade
reprodutiva.
O facto de o seu estatuto no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal ser pouco
preocupante (LC), não justifica a inclusão do gaio na lista espécies cinegéticas. Afinal
estamos a falar de uma espécie sem qualquer interesse gastronómico e que, ainda por
cima, não representa, comprovadamente, perigo para a segurança, para a saúde pública
ou para os ecossistemas do nosso país. Pelo contrário, é uma ave que ajuda ao controlo
de determinadas pragas e fazendo parte da dieta alimentar de algumas aves de rapina,
como o gavião e o açor, reduz assim a predação de pombos por estas rapinas, atenuando
o conflito com caçadores e criadores de pombos ou de outras aves de capoeira.
Ora, a preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos
ecossistemas faz recair sobre nós a responsabilidade de atuar, de agir para que os
estatutos de proteção, mesmo que com graus diferenciados, não se limitem aos animais
domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em vias de extinção.
Na verdade, a responsabilidade que, enquanto humanos, nos é imputada no sentido de
valorizar a biodiversidade, convoca-nos a alargar o horizonte das nossas preocupações às
espécies não ameaçadas de extinção nos nossos dias e a recusar sem quaisquer reservas,
a teoria ou a ideia caduca e, nos dias de hoje, desprovida de qualquer sentido, de que tudo
o que mexe pode ser caçado.
Por isso mesmo, Os Verdes, não negando a importância cultural e económica que a
atividade cinegética assume no meio rural, não pretendem colocar em causa a sua
existência com a presente iniciativa legislativa, mas entendem que esta atividade deve
cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.
Bem sabemos que em discussões sobre esta matéria é muitas vezes convocado o
argumento do controlo de populações de espécies. Mas no entendimento dos Verdes, o
controlo da população não pode servir de base para manter o gaio entre as espécies
cinegéticas, até porque a haver necessidade de controlo de populações, ela deve fazer-se
sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação central a
erradicação de ameaças à biodiversidade, desde logo o Instituto para a Conservação da
Natureza e das Florestas (ICNF). Se o controlo de população de espécies é uma
responsabilidade do Estado, deve ser o Estado e só o Estado a concretizar esse controlo.
Neste contexto, o Projeto de Lei que o Partido Ecologista Os Verdes agora apresenta
procura estabelecer um mecanismo de proteção adequado para a referida espécie, sem
colocar em causa aquilo a que se poderia chamar a verdadeira caça, que, aliás, nunca por
nunca, e sobretudo nos dias de hoje, poderá significar atingir um animal pelo simples
prazer de matar.
Assim, com o objetivo de retirar o gaio da lista de espécies cinegéticas, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
1 – A presente Lei proíbe a caça gaio (Garrulus glandarius).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à alteração ao
Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão
sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
Artigo 2º
Interdições
Excepcionando os casos a que se refere o artigo 3º da presente Lei:
1 - É interdita a caça ao gaio ( Garrulus glandarius ), não podendo esta espécie ser
considerada cinegética.
2 - É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de gaio em qualquer altura do ano,
assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso.
Artigo 3º
Correção de efetivos populacionais
Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de gaio,
a respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:
1 - A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a
Conservação da Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional
de gaios no território nacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas
ou constituir perigo para a saúde pública;
2 - As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo
que tutela a Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e
em cada situação.
3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios
humanos, materiais e financeiros necessários para o regular acompanhamento da
dinâmica das populações de melros no sentido de melhor aferir da necessidade de
proceder às ações previstas no número anterior.
Artigo 4º
Lista de espécies cinegéticas
É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto Lei n.º
202/2004, de 18 de agosto, o gaio (Garrulus glandarius).
Artigo 5º
Alterações ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto
O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 96.º
Caça à pega-rabuda e à gralha-preta
1 — A caça à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de
cetraria.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).»
Artigo 6.º
Contraordenações
Constituem contra-ordenações a captura, a caça e o abate deliberado de espécimes de
gaio, em qualquer altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação
dos seus locais de repouso, salvo as situações previstas na presente lei.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
É aplicado à presente Lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-
Lei nº 202/2004, de 18 de agosto.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético,
nomeadamente o previsto no n. 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, tendo em conta as presentes alterações à Lei, no prazo máximo de 30 dias a
contar da data da publicação da presente Lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2019
Os Deputados
José Luís Ferreira Mariana Silva
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Publicação — DAR II série A — 323-326 — 11/12/2019
11 DE DEZEMBRO DE 2019
2 – A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de agosto a fevereiro, inclusive, sem prejuízo do
disposto no n.º 4.
3 – É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda.
4 – Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de agosto, setembro, janeiro e fevereiro, a caça a
estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por
edital da DGRF.»
Artigo 6.º
Contraordenações
Constituem contra-ordenações a caça, o abate deliberado e a captura de espécimes de gralha-preta, em
qualquer altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso,
salvo as situações previstas na presente lei.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
É aplicado à presente lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de agosto.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético, nomeadamente o previsto no n.º 2
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, tendo em conta as presentes alterações à Lei, no
prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 162/XIV/1.ª
PROÍBE A CAÇA AO GAIO, EXCLUI ESTA ESPÉCIE DA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS E
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O gaio (Garrulus glandarius) é uma ave de pequeno porte da família dos corvos, bastante comum em
Portugal, com larga distribuição por todo o território continental. É possível observá-la principalmente em zonas
florestais, agrícolas com arvoredo ou em parques urbanos. A sua distribuição mundial espalha-se por todo o
continente europeu, por uma boa parte da Ásia até à China e Japão, sendo também possível encontrá-la em
Marrocos e no Médio Oriente. Apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante.
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-45 — 11/12/2020
11 DE DEZEMBRO DE 2020
gostariam muito, diz o Prof. Filipe Lima, que a tutela esclarecesse estas dúvidas no mais curto espaço de tempo
possível, até porque isso tornaria as escolas mais seguras.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Deputada, peço-lhe que termine, por favor.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente. Neste momento está nas mãos dos Srs. Deputados garantir que essa recomendação seja feita ao Governo
e que estas instruções sejam cumpridas sem nenhuma demagogia.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está terminado este ponto da ordem de trabalhos. Passamos ao ponto sexto, que tem como objeto um conjunto vasto, vastíssimo, de iniciativas legislativas: a
apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.º 134/XIV/1.ª (PAN) — Visa a interdição do fabrico,
posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a
exploração cinegética e 215/XIV/1.ª (PAN) — Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração
cinegética; a discussão do Projeto de Resolução n.º 140/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que institua
um regime de moratória temporário para a caça da rola-comum; e a discussão, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 158/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à raposa, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e
procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto; 159/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao saca-
rabos, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto; 160/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da lista de espécies
cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto; 161/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a
caça à gralha-preta, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de agosto; 162/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao gaio, exclui esta espécie da lista de
espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto; 163/XIV/1.ª (PEV) —
Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto; 586/XIV/2.ª (BE) — Condiciona o exercício da caça a espécies
cinegéticas que não se encontrem ameaçadas, ou quase ameaçadas, e que apresentem estatuto de
conservação conhecido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto) e 587/XIV/2.ª (BE) —
Interdita a produção, posse, utilização e comercialização dos meios e formas aplicados exclusivamente na
captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves selvagens (terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 140/99, de 24 de abril).
Para apresentar a iniciativa legislativa do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), tem a palavra a Sr.ª
Deputada Inês de Sousa Real.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PAN traz hoje à Assembleia três iniciativas que, em nosso entender, visam contribuir para travar o declínio de algumas espécies em Portugal
que correm, efetivamente, um sério risco de desaparecer. Este é um objetivo que nos deve unir a todos,
independentemente do quadrante político ou da posição que possamos ter sobre a atividade cinegética.
São inúmeros os alertas da comunidade científica para o declínio das espécies, seja no nosso País, seja no
resto do planeta, a um ritmo absolutamente avassalador, e as causas são também sobejamente conhecidas. A
própria Conferência para a Biodiversidade Biológica, da ONU, um evento que teve por objetivo aproximar os
diferentes partidos à Convenção sobre a Diversidade Biológica, concluiu que a exploração direta da natureza e
da biodiversidade, onde se inclui a caça, é um dos fatores que tem ameaçado as espécies.
Em Portugal, a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro, apesar de ilegal,
é uma realidade. Um recente estudo elaborado pela SPEA (Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves)
estimou que cerca de 40 000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 dessas
mesmas aves são capturadas para cativeiro.
Contrariamente àqueles que têm exaltado a importância cultural e económica que a atividade cinegética
possa assumir no mundo rural ou que não pretendem colocar em causa a sua existência e defendem ainda que
esta atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico, para o PAN, o valor que a
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 — 12/12/2020
12 DE DEZEMBRO DE 2020
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 159/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao saca-
rabos, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 160/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao melro, exclui esta
espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 161/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à gralha-
preta, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 162/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao gaio, exclui esta
espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 163/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à pega-
rabuda e exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 586/XIV/2.ª (BE) — Condiciona o exercício
da caça a espécies cinegéticas que não se encontrem ameaçadas, ou quase ameaçadas, e que apresentem
estatuto de conservação conhecido (8.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do
BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PEV,
do CH e do IL.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 587/XIV/2.ª (BE) — Interdita a produção,
posse, utilização e comercialização dos meios e formas aplicados exclusivamente na captura ou abate de
exemplares de espécies não cinegéticas de aves selvagens (3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD,
do CH e do IL.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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