PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XIV/1.ª
PELA REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE INERENTE AO ISV COBRADO AOS VEÍCULOS USADOS
PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO-MEMBRO DA UE.
Exposição de motivos
Nas últimas três décadas, as tabelas de cálculo do IA/ISV (Imposto Automóvel/Imposto sobre veículos) têm
sido alvo de variadas alterações, circunstância que sempre tem procurado funcionar como “válvula travão” à
expansão do comércio dos veículos usados de origem comunitária.
Durante estas três décadas, igualmente tem o sector convivido com o surgimento de normas altamente
prejudiciais ao desenvolvimento da atividade, que em muito têm contribuído para um clima de latente e
constante insegurança e reivindicação de melhores soluções por parte dos agentes envolvidos nesta
atividade económica.
No ano de 1997, (ainda que esta medida fosse depois revogada cerca de um ano depois do seu surgimento),
o governo Socialista de então, o do “pântano”, começou por introduzir uma medida verdadeiramente
discriminatória, prevendo que as matrículas das viaturas desta natureza fossem especificamente identificadas
com a letra “K” no momento em que se solicitasse o pedido da primeira matrícula e consequente registo em
Portugal.
A primeira condenação no TJUE-Tribunal Justiça da União Europeia em matéria de IA (Imposto automóvel)
ocorre em 26 de maio 1993 (processo: C-345/93, Nunes Tadeu). Um segundo processo sobre a mesma
matéria deu entrada no TJUE em 1998, processo:(C-393/98, (Gomes Valente): “(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo) «Imposições internas — Imposto especial que incide
sobre os veículos a motor — Veículos usados»), tendo-se arrastado até 2001, obrigando a AT a criar o
denominado “Método alternativo”; formula de cálculo do Imposto Automóvel, que passou assim a chamar-se
ISV-Imposto sobre veículos.
Este “Método alternativo” deveria ter em conta rubricas como o estado geral da viatura, o seu valor de
mercado em novo, o seu valor de mercado usado equivalente a viatura nacional semelhante, quilometragem
e equipamento opcional, o que resultou, ainda que temporariamente numa tributação mais justa e eficiente.
Já em novembro 2008 o grupo parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao ISV, tendo sido
aprovada e entrado em vigor a 01 de janeiro 2009, implicando um aumento de ISV a pagar pelos veículos
usados comunitários tão elevado, que acabou por provocar o colapso do sector através de falências
generalizadas nas empresas de transportadores, falta de trabalho nas oficinas e numa quebra nunca antes
verificada nas legalizações de veículos. (Em janeiro de 2009 foram legalizados menos de 100 viaturas em
todo o território nacional, quando a média mensal seria de cerca 7000 veículos).
Em 2010, face a novas queixas apresentadas na união europeia, o governo voltou uma vez mais a mexer no
ISV, limitando as tabelas de reduções por anos de uso e emissões ao máximo de 5 anos e 52%, de onde se
iniciou um “processo por infração” contra o Estado Português, tendo o próprio, uma vez mais, não acatado as
recomendações da Comissão, tendo o processo acabado por seguir para o TJUE-Tribunal Justiça da União
Europeia. (Ver acórdão: C-200/15 de junho 2016. “Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de
junho de 2016
Da condenação decidida ao Estado português, voltou a haver alterações no ISV em janeiro de 2017, tendo
sido acatada a decisão, ao restituir os escalões de descontos que tinham sido eliminados em 2010 na
componente cilindrada e idade de uso, mas retirando-se quaisquer descontos na vertente CO2,
independentemente da idade da viatura.
Ao retirar a componente CO2 dos cálculos do ISV em geral, o valor a pagar de ISV na legalização das
viaturas usadas comunitárias, tanto pelo método do “Regime geral” como pelo “Método alternativo”, deixou de
ser economicamente viável, numa tomada de posição que pode inclusivamente questionar se o Estado
português não se encontra desde então a violar o princípio da livre circulação de bens e pessoas.
O processo por infração de 24 de janeiro 2019 da CE contra Portugal está concluído. No passado dia 27 de
novembro de 2019, a CE apresentou o seu parecer fundamentado e concedeu a Portugal um prazo adicional
de 30 dias, para alterar o ISV sobre as viaturas usadas comunitárias.
Caso o Estado Português não proceda de acordo com as recomendações da CE, o processo segue para o
TJUE.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
- Acate as decisões sustentadas pelo direito comunitário, bem como pelas suas respetivas diretivas
comunitárias, pelos acórdãos dos tribunais nacionais e comunitários e pelo TJUE.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2019
O Deputado do CHEGA
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 14-15 — 09/12/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 26
municipal, o PCP continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por atos, pela sua definitiva
criação.
Nesse sentido o PCP propõe que, sem demoras e de acordo com as disposições legais e constitucionais
se estabeleça um calendário que permita que em 2021 esteja concluída a criação e instituição das regiões
administrativas, de acordo com os momentos e as decisões a seguir propostos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:
1 – Submeter à consulta das Assembleias Municipais, até ao final do primeiro semestre de 2020, a
proposta de dois mapas possíveis de criação em concreto das regiões administrativas — uma proposta
assente no mapa de criação aprovada em Lei n.º 19/98, de 28 de abril, e submetida a referendo e uma outra
correspondente às cinco regiões-plano hoje coincidentes com as áreas das Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR);
2 – Estabelecer um prazo até ao final de 2020 para que as Assembleias Municipais enviem o resultado do
debate, deliberações ou pareceres que entendam emitir em concreto;
3 – Aprovar no primeiro semestre de 2021 a Lei de Criação das Regiões Administrativas e a proposta de
convocação de um referendo que possa vir a realizar-se no segundo trimestre de 2021;
4 – Proceder à eleição dos órgãos das Regiões Administrativas em data coincidente com as eleições para
os órgãos das autarquias locais em 2021.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Alma
Rivera — João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XIV/1.ª
PELA REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE INERENTE AO ISV COBRADO AOS VEÍCULOS USADOS
PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO-MEMBRO DA EU
Exposição de motivos
Nas últimas três décadas, as tabelas de cálculo do IA/ISV (Imposto Automóvel/Imposto sobre veículos) têm
sido alvo de variadas alterações, circunstância que sempre tem procurado funcionar como «válvula travão» à
expansão do comércio dos veículos usados de origem comunitária.
Durante estas três décadas, igualmente tem o sector convivido com o surgimento de normas altamente
prejudiciais ao desenvolvimento da atividade, que em muito têm contribuído para um clima de latente e
constante insegurança e reivindicação de melhores soluções por parte dos agentes envolvidos nesta atividade
económica.
No ano de 1997, (ainda que esta medida fosse depois revogada cerca de um ano depois do seu
surgimento), o Governo Socialista de então, o do «pântano», começou por introduzir uma medida
verdadeiramente discriminatória, prevendo que as matrículas das viaturas desta natureza fossem
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