Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
04/12/2019
Votacao
27/02/2020
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/02/2020
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 181-192
4 DE DEZEMBRO DE 2019 181 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019. As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins. ——— PROJETO DE LEI N.º 140/XIV/1.ª CRIA O SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL Exposição de motivos Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de euros em comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir. Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras vigentes. No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje, em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente. Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
Discussão generalidade — DAR I série — 3-36
28 DE FEVEREIRO DE 2020 3 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Vamos dar início à sessão. Eram 15 horas e 2 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público. Peço também à Sr.ª Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha o favor de anunciar o expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde. Deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 268/XIV/1.ª (PEV) — Classificação de tripulante de cabina como profissão de desgaste rápido, que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, e 269/XIV/1.ª (PEV) — Pela urgente construção do novo hospital de Lagos. É só, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão, na generalidade, de diversos projetos de lei juntamente com dois projetos de resolução. São os seguintes: Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho); Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho); Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro); Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal; Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração de orientações para a política de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos; Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais; Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários; Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho); Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros; Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários; Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho; Projeto de Resolução n.º 263/XIV/1.ª (CH) — Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de cobrança de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB Way. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 137/XIV/ 1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda.
Votação na generalidade — DAR I série — 36-37
I SÉRIE — NÚMERO 34 36 Depósitos, as escolas tem de pagar comissões por estes depósitos! Isto mostra bem o absurdo da gestão que a Caixa Geral de Depósitos está a fazer. Por isso, a pergunta que se coloca também é a seguinte: o que queremos para o banco público? Queremos «lavar as mãos» e achar que é mais um banco que deve ser gerido como os privados, ou queremos, sim, que tenha uma política pública em defesa do nosso País? Em todas estas matérias, o Bloco de Esquerda diz «estamos cá para defender os interesses das pessoas». Fizemos este agendamento, por isso estaremos ao lado de todos os projetos que visam limitar o abuso da banca e temos a pretensão de que, na especialidade, sejam rápidos os trabalhos para que a lei defenda as pessoas, já que o Banco de Portugal não o faz. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à votação dos diplomas que acabaram de ser discutidos. Vamos, pois, proceder à verificação do quórum, utilizando o sistema eletrónico. Pausa. O quadro eletrónico regista 211 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Peço aos Srs. Deputados que não se puderam registar eletronicamente que o indiquem à Mesa, oralmente, no final da sessão. Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 140/XIV/1.ª CRIA O SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL Exposição de Motivos Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de euros em comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de euros. Embora este número, extraído a partir das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir. Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras vigentes. No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje, em média, mais 10p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos Fonte: DRs consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços bancários básicos. Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes, sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas, foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O argumento, frequentemente articulado pelas Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a publicação do Decreto-Lei nº3/2010, de 5 de janeiro. A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado. Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões que considera “bizarras”, como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 euros, em média, pela emissão de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano em comissões por um “serviço” que é, na realidade, um pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas comissões. Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo). Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os clientes tendem a não mudar de banco. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes. Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos “por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013”. No seu comunicado, a AdC refere ainda que “cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores” e que “o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas”. Falamos de 14 bancos, numa prática que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras durante este período. Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente em linha (internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros setores, como o das comunicações. Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-se certamente com a criação do regime Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final do 1º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas. O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade. É para dar uma resposta a esta preocupação, garantindo o acesso de todos os cidadãos ao usufruto de serviços bancários básicos, que o Bloco de Esquerda propõe a instituição da conta básica universal. Ao estabelecer o direito à conta básica universal é garantido a qualquer cidadão o direito a ser titular de uma conta que lhe dá acesso a um pacote de serviços básicos universais, mediante o pagamento de um preço justo e estável, sem colocar em causa o acesso a outros produtos - depósitos a prazo, contas poupança, crédito habitação, cartão de crédito, outros produtos de crédito – aplicando-se, nestes casos, o preçário regular. O pacote de serviços bancários universais inclui os seguintes serviços: Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem – a conta básica universal; Disponibilização de cartão de débito; Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas no interior da União Europeia, homebanking e ao balcão; Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos; Realização de transferências: Intrabancárias (dentro da mesma instituição) – sem restrição; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Interbancárias (para outras instituições) efetuadas através de caixas automáticas ou através de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente através da aplicação móvel MB WAY – sem restrição; Interbancárias (para outras instituições) efetuadas através de homebanking ou ao balcão da instituição de crédito - 48 transferências por cada ano civil. Na sua essência, esta proposta toma como base o regime de serviços mínimos bancários já existente, adaptando-o para que possa cumprir o seu desígnio, procurando assim corrigir as causas da sua atual ineficácia. Propõe-se assim a eliminação das duas grandes barreiras à utilização do atual sistema de serviços mínimos bancários: 1. Garantindo que todos os cidadãos têm direito a ser titulares de uma conta básica universal, independentemente da sua opção ou necessidade de ter outras contas abertas na mesma ou noutra instituição de crédito no âmbito da sua gestão financeira pessoal ou familiar, por oposição à possibilidade de apenas poderem aderir os clientes que não possuam outra conta bancária; 2. Prevendo que a conversão de uma conta de depósito à ordem atual em conta básica universal não pode determinar perda do spread mínimo ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em contrato de crédito habitação associado a essa mesma conta. Garante-se assim que o crédito a habitação não condena qualquer cliente à manutenção de uma conta com custos elevados (e muito provavelmente crescentes por definição unilateral do banco) por receio de perda do spread negociado. Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a revogação do atual sistema de serviços mínimos bancários e a criação de um novo sistema que estabelece o direito à conta básica universal. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 Artigo 1.º Aprovação do Sistema de acesso à Conta Básica Universal É aprovado o Sistema de acesso à Conta Básica Universal, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2.º Conversão das contas de serviços mínimos bancários 1 - A instituição de crédito é responsável pela conversão de todas as suas contas de serviços mínimos bancários, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, em contas básicas universais. 2 - A conversão a que se refere o número anterior não acarretará qualquer encargo para o titular da conta bancária. 3 - A conversão referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser efetuada num prazo máximo de 120 dias após entrada em vigo do presente diploma. Artigo 3.º Dever de Informação 1- As instituições de crédito devem, num prazo máximo de 120 dias, informar: a) o titular de conta de serviços mínimos bancários, da conversão automática da conta bancária de serviços mínimos em conta básica universal, ao abrigo do presente diploma, e dos respetivos pressupostos daquela conversão; b) a pessoa singular titular de conta de depósito à ordem, da possibilidade de conversão da conta bancária em conta básica universal, e dos pressupostos dessa conversão. 2 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua comunicação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8 Artigo 4.º Regime sancionatório O incumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é sancionado ao abrigo do artigo 14.º do regime aprovado em anexo, enquadrando-se, para o efeito, no previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 5.º Revogação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março Findo o prazo máximo estipulado no n.º 3 do artigo 2.º, para a conversão de todas as contas de serviços mínimos bancários em contas básicas universais, é revogado o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL Artigo 1.º Âmbito 1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, à conta básica universal, nos termos e condições deste diploma. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Pacote de serviços bancários universais”: i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9 conta de depósito à ordem; ii) Titularidade de cartão de débito; iii) Acesso à movimentação da conta através dos balcões da instituição de crédito, de caixas automáticas no interior da União Europeia, homebanking ou outras plataformas eletrónicas operadas por terceiros; iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, nomeadamente, todas as transferências intrabancárias, todas as transferências efetuadas ao balcão da instituição de crédito, através de caixas automáticas ou através de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking. b) “Instituições de crédito” as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; c) “Conta de depósito à ordem” - entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; d) “Conta básica universal” a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma; e) “Cartão de débito” o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticas ou a terminais de pagamento automáticos; f) “Titular da conta” - a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma; g) “Interessado” a pessoa singular que solicite o acesso ao pacote de serviços bancários universais junto de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 10 asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito; h) 'Facilidade de descoberto' contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem; i) 'Ultrapassagem de crédito' descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem; j) 'Suporte duradouro' qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta básica universal armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada. Artigo 2.º Objeto 1 - Os interessados podem aceder aos pacote de serviços bancários universais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta básica universal em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta básica universal, nos termos e condições previstos no presente diploma 2 - As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta básica universal e da conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão “Pacote de serviços bancários universais”, e deles dando cópia ao titular da conta. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 11 Artigo 3.º Comissões, despesas ou outros encargos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais. 2 - O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito. Artigo 4.º Abertura da conta básica universal e recusa legítima 1 - A abertura de conta básica universal depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, pelo interessado que não seja titular de outra conta básica universal, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua outra conta básica universal irá ser encerrada. 2 - O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta básica universal, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou que foi notificado de que a outra conta básica universal irá ser encerrada. 3 - Após a receção de um pedido completo de acesso a conta básica universal pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 12 úteis após a receção desse pedido. 4 - As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre: a) O carácter facultativo da declaração; b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração; c) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta básica universal titulada pelo interessado no momento da abertura de conta básica universal ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem. 5 - Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta básica universal se: a) A instituição de crédito verificar que à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma conta básica universal, salvo nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º; b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2. 6 - Em caso de recusa da abertura de uma conta básica universal, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa. Artigo 5.º Conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal 1 - O acesso ao pacote de serviços bancários universais através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta básica universal depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se através: a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta básica universal junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta básica universal, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 13 mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente. 2 - A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode acarretar custos para os respetivos titulares. 3 - O disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo anterior e no artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal. 4 - A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode determinar perda do spread mínimo contratualizado ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em contrato de crédito habitação associado a essa mesma conta de depósito à ordem. 5 – O pedido de conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal será feito através dos habituais meios de comunicação disponibilizados pela instituição de crédito para troca de informação privilegiada, nomeadamente, deverá ser possível efetuar o pedido através do homebanking. Artigo 6.º Titularidade 1 - A conta básica universal pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares. 2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta básica universal, seja no momento de abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º. 3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a conta básica universal atribuída a pessoa singular com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de terceiros, pode ter como contitular pessoa singular titular de conta básica universal. 4 - Sem prejuízo do previsto nos n.ºs 1 e 2, em caso de contitularidade de conta básica universal com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta básica universal. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 14 5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %. Artigo 7.º Prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais 1 - As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º. 2 - Na prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa quando não se encontram abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais. 3 - As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma. 4 - Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem: a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta básica universal; e b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação. Artigo 8.º Deveres complementares 1 - É expressamente vedado às instituições de crédito: a) Exigir aos interessados na abertura de conta básica universal documentos, impressos Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 15 ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma; b) Condicionar a abertura de conta básica universal ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais; c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição; d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica universal; e) Permitir a ultrapassagem de crédito numa conta básica universal; f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta básica universal, o respetivo titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito. 2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito. 3 - O cartão de débito no âmbito do pacote de serviços bancários universais não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma. Artigo 9.º Resolução do contrato de depósito à ordem 1 - Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando: a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei; b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos; c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta básica universal, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 16 d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes; e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta básica universal numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º. 2 - A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos. 3 - Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5. 4 - Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados. 5 - A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis. 6 - A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários. 7 - Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 17 Artigo 10.º Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios 1 - Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem assegurar aos respetivos titulares de contas básicas universais o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. 3 - As instituições de crédito devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores. 4 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. 5 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet as entidades a que se refere o número anterior. Artigo 11.º Deveres de informação 1 - As instituições de crédito devem: a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta básica universal; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 18 b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta básica universal ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano. c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios. 3 - Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre a conta básica universal e o seu pacote de serviços bancários universais, mediante aviso, pelo Banco de Portugal. Artigo 12.º Publicitação pela segurança social Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência da conta básica universal e do seu pacote de serviços bancários universais e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais. Artigo 13.º Supervisão do sistema 1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 2 - O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 19 comportamental, discriminando por instituição financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora. Artigo 14.º Regime sancionatório 1 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000, a falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo uma conta básica universal, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 7.º; 2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 200 e (euro) 20 000: a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º; b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º; c) A recusa da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica universal, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º; d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica universal, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º; e) A não disponibilização dos serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja uma conta básica universal, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 20 g) O condicionamento da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica universal, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º; h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º; i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica universal ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º; j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 9.º, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º; l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 9.º da informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º; m) A não devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º; n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º; o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 10.º; p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 21 q) A atribuição aos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º; r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º; s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 11.º e na regulamentação emitida ao seu abrigo. 3 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções. 4 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 5 - O valor das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos. Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 22