Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/12/2019
Votacao
23/07/2020
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/07/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 171-177
4 DE DEZEMBRO DE 2019 171 Artigo 23.º-A Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam: a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada ao processamento das prestações de crédito; b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor; c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.» Artigo 4.º Norma interpretativa Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime jurídico. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019. As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins. ——— PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS À HABITAÇÃO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO) Exposição de motivos Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
Discussão generalidade — DAR I série — 3-36
28 DE FEVEREIRO DE 2020 3 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Vamos dar início à sessão. Eram 15 horas e 2 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público. Peço também à Sr.ª Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha o favor de anunciar o expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde. Deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 268/XIV/1.ª (PEV) — Classificação de tripulante de cabina como profissão de desgaste rápido, que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, e 269/XIV/1.ª (PEV) — Pela urgente construção do novo hospital de Lagos. É só, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão, na generalidade, de diversos projetos de lei juntamente com dois projetos de resolução. São os seguintes: Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho); Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho); Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro); Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal; Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração de orientações para a política de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos; Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais; Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários; Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho); Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros; Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários; Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho; Projeto de Resolução n.º 263/XIV/1.ª (CH) — Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de cobrança de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB Way. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 137/XIV/ 1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda.
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36
I SÉRIE — NÚMERO 34 36 Depósitos, as escolas tem de pagar comissões por estes depósitos! Isto mostra bem o absurdo da gestão que a Caixa Geral de Depósitos está a fazer. Por isso, a pergunta que se coloca também é a seguinte: o que queremos para o banco público? Queremos «lavar as mãos» e achar que é mais um banco que deve ser gerido como os privados, ou queremos, sim, que tenha uma política pública em defesa do nosso País? Em todas estas matérias, o Bloco de Esquerda diz «estamos cá para defender os interesses das pessoas». Fizemos este agendamento, por isso estaremos ao lado de todos os projetos que visam limitar o abuso da banca e temos a pretensão de que, na especialidade, sejam rápidos os trabalhos para que a lei defenda as pessoas, já que o Banco de Portugal não o faz. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à votação dos diplomas que acabaram de ser discutidos. Vamos, pois, proceder à verificação do quórum, utilizando o sistema eletrónico. Pausa. O quadro eletrónico regista 211 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Peço aos Srs. Deputados que não se puderam registar eletronicamente que o indiquem à Mesa, oralmente, no final da sessão. Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal.
Votação final global — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 76 54 Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo aos Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho), 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho) e 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado João Pinho de Almeida, pede novamente a palavra para que efeito? O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta votação. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do CH e do IL e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Procedemos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o regime do IVA nas transações intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS- PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS À HABITAÇÃO (3.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO) Exposição de motivos Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de euros em comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de euros. Embora este número, extraído a partir das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir. Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam antes da crise que, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras vigentes. No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje, em média, mais 10p.p do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente. Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos Fonte: DRs consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços bancários básicos. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes, sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas, foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a publicação do Decreto-Lei nº3/2010, de 5 de janeiro. A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado. Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões que considera “bizarras”, como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 euros, em média, pela emissão de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano em comissões por um “serviço” que é, na realidade, um pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas comissões. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo). Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os clientes tendem a não mudar de banco. A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes. Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos “por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013”. No seu comunicado, a AdC refere ainda que “cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores” e que “o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas”. Falamos de 14 bancos, numa prática que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras durante este período. Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 de instituições que, à data, cobram comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente em linha (internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros setores, como o das comunicações. Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final do 1º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas. O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade. Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, o Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito habitação e pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos. Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa adicional por término ou processamento de final de contrato, tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento de prestações de crédito, bem como qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho Os artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 23.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8- […] 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – [NOVO] O mutuante não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória a emissão automática do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido gratuitamente ao consumidor. Artigo 25.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) […]; i) […]; ii) […]. b) […]. 3 - [...]. 4 - [...]: a) […]; b) […]. 5 - [...]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8 6 – [NOVO] Aos mutuantes está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na modificação do custo total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada no momento da celebração do contrato de crédito. Artigo 29.º [...] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9 r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; aa) […]; ab) […]; ac) […]; ad) […]; ae) […]; af) […]; ag) […]; ah) […]; ai) […]; aj) […]; ak) […]; al) […]; am) […]; an) […]; ao) […]; ap) […]; aq) […]; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 10 ar) […]; as) […]; at) […]; au) […]; av) […]; aw) […]; ax) […]; ay) […]; ba) […]; bb) […]; bc) […]; bd) […]; be) […]; bf) […]; bg) […]; bh) […]; bi) […]; bj) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea a) do artigo 28.-Aº; bk) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada a o distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito ou em caso de reembolso antecipado, violando o disposto na alínea b) do artigo 28.-Aº e no n.º 12 do artigo 23.º; bl) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer declaração emitida com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea c) do artigo 28-Aº; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 11 bm) [NOVO] A alteração unilateral de quaisquer condições contratuais que resulte na modificação do custo total do crédito para o consumidor e numa TAEG diferente da contratualizada no momento da celebração do contrato de crédito, violando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º.” Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação: “Artigo 28.º-A Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam: a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada ao processamento das prestações de crédito; b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor; c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.” Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 12 Artigo 4.º Norma interpretativa Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime jurídico. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins