Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 137/XIV/1.ª
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO
DISTRATE E DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO,
ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE
PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES
CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO
(4ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de
euros em comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de euros. Embora
este número, extraído a partir das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na
imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível de agregação esconde padrões de
evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio
bancário, que cada vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes.
Esta tendência explica-se pela redução das taxas de juro, mas também pela necessidade
de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam antes da crise que,
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras
vigentes.
No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as
comissões valem hoje, em média, mais 10p.p do produto bancário total. Este aumento
inegável do peso das comissões nos lucros na banca deve ser analisado tendo em conta
também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.
Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos
Fonte: DRs consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito
ao aumento e, em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários
básicos, como a manutenção de contas à ordem, a realização de transferências ou as
operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de domiciliação de ordenado
ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas por
novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores
como os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem
agora saldos médios superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em
muitos casos, oferecem benefícios limitados ao número de operações. Para os restantes
clientes, aplicam-se os preçários normais que podem facilmente ultrapassar os 60€ por
ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços bancários básicos.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes
tipologias de clientes, sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar
ou foi aumentado por não cumprir as novas condições exigidas. Também os clientes
com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação com os bancos e, por
isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas, foram
atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de
comissões, por parte dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas
de intermediação, como a MB WAY. O argumento, frequentemente articulado pelas
instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao desenvolvimento
tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede
inovadora de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao
consumidor final. Este entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal,
foi reconhecido legalmente em 2010, com a publicação do Decreto-Lei nº3/2010, de 5
de janeiro.
A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço
diretamente associado. Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede
instituições financeiras de cobrarem comissões sem que haja um serviço efetivamente
prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação do que se
entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática
tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido
aumentos ao longo da última década. A DECO tem alertado para esta mesma
problemática, identificando e denunciando comissões que considera “bizarras”, como é
caso exemplificativo a cobrança de 56,12 euros, em média, pela emissão de declarações
oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor
para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de
processamento de prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano em
comissões por um “serviço” que é, na realidade, um pagamento ao banco. Também na
emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos que atestam
da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são
cobradas comissões.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a
que correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem,
na prática, alterar unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito
de operações de crédito (por exemplo). Sendo verdade que a lei já prevê a transferência
para outra instituição em caso de alteração unilateral das condições contratuais, e que
esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à saída
que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou
desconhecimento, os clientes tendem a não mudar de banco.
A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de
mercado, determinado não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela
coincidência entre os valores praticados pelos maiores bancos em Portugal. Por mais
complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser evidente que os
valores dos principais serviços são muito semelhantes.
Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência
(AdC) condenou 14 bancos “por prática concertada de troca de informação comercial
sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013”. No seu
comunicado, a AdC refere ainda que “cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e
atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os
bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão
concorrencial, benéfica para os consumidores” e que “o setor e a oferta de produtos de
crédito afetados no presente caso assume uma importância crucial na vida dos
consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as de forma
direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade
bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas”.
Falamos de 14 bancos, numa prática que decorreu ao longo de mais de dez anos e que
só se tornou conhecida porque houve uma denúncia interna. Não houve qualquer
intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras durante este
período.
Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas
adequadas para este problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
de instituições que, à data, cobram comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua
maioria, estes são serviços que operam exclusivamente em linha (internet), o que não
garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no mercado, não
existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de
uma estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se
venha a assemelhar ao resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à
saída. Esta é uma situação comum noutros setores, como o das comunicações.
Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e
regulatórias para tentar travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a
inclusão financeira. A mais importante prende-se certamente com a criação do regime
dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa básica a custos
controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo
utilizada por apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de
serviços mínimos bancários no final do 1º semestre de 2019. Da mesma forma,
podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos foram insuficientes. As
comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam
clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.
O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever
das políticas públicas garantir que este acontece em condições de justiça e
proporcionalidade.
Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões
abusivas, num contexto de aumentos sucessivos das comissões bancárias cobradas
pelas instituições de crédito, o Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei,
instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de liquidação de
empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo
processamento de prestações de crédito pessoal e pela emissão de declarações oficiais
de dívida e respetivos encargos.
Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de
alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
que não possam ser aplicadas taxas e comissões mais altas do que as contratualizadas
entre as partes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de
março e 74-A/2017, de 23 de junho, proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa
por término ou processamento de final de contrato, tornando obrigatória e gratuita a
emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo
adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento das prestações de
crédito, bem como qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos
concedidos, no que diz respeito às regras aplicáveis ao crédito ao consumo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São alterados os artigos 19.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as
posteriores alterações, que passam a ter a seguinte alteração:
“Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) […];
b) […];
c) […].
6 - [...].
7 - [NOVO] O credor não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de
término de contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato,
sendo obrigatória e gratuita a emissão automática do distrate por parte do credor no
final do contrato de crédito.
Artigo 30.º
[...]
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º
2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º,
19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e
32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que
através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo
212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos
termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2- [...].
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
3- [...].
4- [...].”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com
as posteriores alterações, com a seguinte redação:
“Artigo 14.º-A
Renegociação do contrato de crédito
1 - Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da
renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de
duração do contrato de crédito.
2- Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na
modificação do custo total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG
diferente da contratualizada no momento da celebração do contrato de crédito.
Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito
Sem prejuízo do disposto no número 2) do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no
cálculo da TAEG, o mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer
custos no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam:
a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra
comissão cobrada com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente
proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada ao processamento
das prestações de crédito;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de
crédito, sendo este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;
c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou
qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante
expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada à
emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou
regularização.”
Artigo 4º
Norma interpretativa
Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o
presente regime jurídico.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Alexandra Vieira;
Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente;
Sandra Cunha; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 167-171 — 04/12/2019
4 DE DEZEMBRO DE 2019
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 137/XIV/1.ª
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE
PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR
UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO
(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em
comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir
das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível
de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada
vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução
das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que
vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras
vigentes.
No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,
em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros
na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.
Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos
Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-36 — 28/02/2020
28 DE FEVEREIRO DE 2020
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Vamos dar início à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.
Peço também à Sr.ª Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha o favor de anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde.
Deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 268/XIV/1.ª (PEV) — Classificação
de tripulante de cabina como profissão de desgaste rápido, que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 6.ª
Comissão, e 269/XIV/1.ª (PEV) — Pela urgente construção do novo hospital de Lagos.
É só, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão, na
generalidade, de diversos projetos de lei juntamente com dois projetos de resolução.
São os seguintes:
Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de
declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de
crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho);
Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de
declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de
crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho);
Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de
crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro);
Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal;
Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração de orientações para a política de
comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos;
Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de
janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela
realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais;
Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários,
tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários;
Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos
nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito
(primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);
Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de
crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros;
Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que
cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários;
Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23
de junho;
Projeto de Resolução n.º 263/XIV/1.ª (CH) — Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de cobrança
de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB Way.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 137/XIV/ 1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco
de Esquerda.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 28/02/2020
I SÉRIE — NÚMERO 34
Depósitos, as escolas tem de pagar comissões por estes depósitos! Isto mostra bem o absurdo da gestão que
a Caixa Geral de Depósitos está a fazer.
Por isso, a pergunta que se coloca também é a seguinte: o que queremos para o banco público? Queremos
«lavar as mãos» e achar que é mais um banco que deve ser gerido como os privados, ou queremos, sim, que
tenha uma política pública em defesa do nosso País?
Em todas estas matérias, o Bloco de Esquerda diz «estamos cá para defender os interesses das pessoas».
Fizemos este agendamento, por isso estaremos ao lado de todos os projetos que visam limitar o abuso da
banca e temos a pretensão de que, na especialidade, sejam rápidos os trabalhos para que a lei defenda as
pessoas, já que o Banco de Portugal não o faz.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à votação dos diplomas que acabaram de ser
discutidos.
Vamos, pois, proceder à verificação do quórum, utilizando o sistema eletrónico.
Pausa.
O quadro eletrónico regista 211 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Peço aos Srs. Deputados que não se puderam registar eletronicamente que o indiquem à Mesa, oralmente,
no final da sessão.
Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e
a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas
pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar
unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 133/2009, de 2 de junho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a
gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas
pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar
unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 74-A/2017, de 23 de junho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e
Finanças, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança
de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por
terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à
conta básica universal.
---
Votação final global — DAR I série — 54-54 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
aos Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de
declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de
crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho), 138/XIV/1.ª (BE) —
Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo,
elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de
crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do
consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas
eletrónicas operadas por terceiros, 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas
ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições
de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho) e 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de
comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PSD,
do CDS-PP e do CH.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado João Pinho de Almeida, pede novamente a palavra
para que efeito?
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do
CDS-PP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
à Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto
sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do CH e do IL e abstenções
do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
relativo à Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos
acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE,
do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Procedemos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e
Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)
2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o regime do IVA nas transações
intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio
eletrónico.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
à Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição
Abrir texto oficial