Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
03/12/2019
Votacao
19/06/2020
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/06/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 126-128
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 126 – Que agilize junto da Sr.ª Ministra da Saúde a assinatura das duas portarias em falta desde 2013; – Que tipifique as hoje denominadas «terapêuticas não convencionais por medicina complementar». Assembleia da República, 29 de novembro de 2019. O Deputado do CH, André Ventura. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI N.º 20/2019, 22 DE FEVEREIRO, QUE PREVÊ O REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, estabeleceu as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento n.º 1739/2005, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-Membros e aprovou as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional. Sobre essa matéria, o referido diploma determina que: – O exercício da actividade de promotores dos espéctaculos de circo e de números com animais depende de registo na DGAV, a realizar por comunicação prévia até 8 dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais; – Essa comunicação prévia deve indicar as espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes; – Os animais usados nos espectáculos têm que ser identificados individualmente, através de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves; – A deslocação dos circos e outros animais é autorizada pela câmara municipal do local, solicitada através de requerimento do promotor 10 dias antes da deslocação, sendo que a autorização deve ser emitida no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento, havendo deferimento tácito. Adicionalmente, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, no seu 1.º parágrafo, expressamente dispõe que «É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos dela resultantes.» Salvo aqueles que à data da entrada em vigor da portaria já detinham os referidos animais e, nesse caso, podem manter a sua detenção não podendo, no entanto, adquirir novos exemplares ou permitir a sua reprodução. A título de exemplo, a referida lista inclui todas as espécies de cetáceos, primatas, crocodilos, elefantes, leões, tigres, otárias, escorpiões, etc. Recordamos que o legislador português restringiu a detenção desses animais nos circos invocando «motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial» inerente a esses espécimes, reconhecendo assim que a detenção e utilização de espécimes de espécies selvagens em circos e manifestações afins são atentatórias do bem-estar dos animais envolvidos. No entanto, veja-se que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, existe um vazio legal relativamente à proteção dos animais nos circos. O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro, para além de permitir aos Estados- Membros adoptar disposições que proíbam a detenção e utilização de espécimes da fauna selvagem, dispõe nos seus considerandos 12 e 17, que os espécimes detidos deverão dispor de instalações que garantam que
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50
I SÉRIE — NÚMERO 35 50 Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 17/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda a uma revolução na formação profissional para que ela se adapte aos novos tempos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e daDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e a abstenção do PAN. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 227/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que, impreterivelmente, regulamente a legislação relativa a animais nos circos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL. A iniciativa baixa à 12.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 138/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que prevê o reforço da proteção dos animais utilizados em circos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Baixa à 12.ª Comissão. Sr. Deputado Pedro Coimbra, pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Coimbra (PS): — Sr. Presidente, é para informar que, uma vez que sou parte na votação que se segue, me quero declarar impedido e, por esse motivo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, não participarei na votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de quatro pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, refiro, em primeiro lugar, que, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Processo n.º 1483/119.0T9CBR, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Pedro Coimbra (PS) no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto. A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fará chegar à Mesa uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr.ª Deputada. Fica registado. Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha, faça favor de continuar.
Votação final global — DAR I série — 50-50
I SÉRIE — NÚMERO 65 50 Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Cultura e Comunicação, relativo aos Projetos de Resolução n.os 138/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro, que prevê o reforço da proteção dos animais utilizados em circos, e 227/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que impreterivelmente regulamente a legislação relativa a animais nos circos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscritaJoacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Resolução n.os 305/XIV/1.ª (PEV) — Privilegiar a política dos três rr em detrimento das soluções de fim de linha, 431/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que assegure a qualidade de serviço dos aterros em Portugal e 463/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova uma ampla avaliação aos sistemas de gestão de resíduos urbanos em todo o País, com vista a corrigir as inconformidades que comprometem e poderão comprometer a eficiência do setor e a qualidade de vida das populações. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Resolução n.os 436/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do rio Tejo e 451/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo medidas para defesa da sustentabilidade do rio Tejo e dá cumprimento à Resolução da AR n.º 63/2019. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscritaJoacine Katar Moreira. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para indicar que entregaremos uma declaração de voto escrita sobre a última votação. O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, fica registado. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Resolução n.os 22/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam melhorar as condições de vida e o acesso aos cuidados de saúde por parte de pessoas com doença inflamatória do intestino, 36/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que minimizem o impacto das doenças inflamatórias do intestino na vida destes doentes, 44/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que permitam aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde e melhorar a qualidade de vida das pessoas portadoras de doenças inflamatórias do intestino e 50/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de apoio aos doentes com doença inflamatória do intestino. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Sr.as e Srs. Deputados, anuncio que a próxima sessão plenária será na quarta-feira, dia 24, pelas 15 horas, para discussão, por marcação do BE, do seu Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª — Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-19. O debate desta iniciativa será, eventualmente, seguido de votação, se o grupo parlamentar requerente assim o pretender.
Documento integral
1 Projecto de Resolução n.º 138/XIV/1ª Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, 22 de Fevereiro, que prevê o reforço da protecção dos animais utilizados em circos. Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, estabeleceu as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento n.º 1739/2005, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-Membros e aprovou as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional. Sobre essa matéria, o referido diploma determina que: - O exercício da actividade de promotores dos espéctaculos de circo e de números com animais depende de registo na DGAV, a realizar por comunicação prévia até 8 dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais; - Essa comunicação prévia deve indicar as espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes; - Os animais usados nos espectáculos têm que ser identificados individualmente, através de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves; - A deslocação dos circos e outros animais é autorizada pela câmara municipal do local, solicitada através de requerimento do promotor 10 dias antes da deslocação, sendo que a autorização deve ser emitida no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento, havendo deferimento tácito. Adicionalmente, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, no seu 1.º parágrafo, expressamente dispõe que “É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na 2 lista constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos dela resultantes. “ Salvo aqueles que à data da entrada em vigor da portaria, já detinham os referidos animais e, nesse caso, podem manter a sua detenção não podendo, no entanto, adquirir novos exemplares ou permitir a sua reprodução. A título de exemplo, a referida lista inclui todas as espécies de cetáceos, primatas, crocodilos, elefantes, leões, tigres, otárias, escorpiões, etc. Recordamos que o legislador português restringiu a detenção desses animais nos circos invocando “ motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial ” inerente a esses espécimes, reconhecendo assim que a detenção e utilização de espécimes de espécies selvagens em circos e manifestações afins são atentatórias do bem-estar dos animais envolvidos. No entanto, veja-se que desde a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, existe um vazio legal relativamente à protecção dos animais nos circos. O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro para além de permitir aos Estados-Membros adoptar disposições que proíbam a detenção e utilização de espécimes da fauna selvagem, dispõe nos seus considerandos 12 e 17, que os espécimes detidos deverão dispor de instalações que garantam que os mesmos são adequadamente alojados e tratados, devendo os Estados-Membros impor sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções. Apesar do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro ter regulamentado essa matéria nos seus artigos 53.º a 57.º, tais normas foram revogadas pelo Decreto-lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, que estabeleceu apenas as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, ou seja, atinentes apenas às condições sanitárias aplicáveis à circulação de animais de circo e outros espectáculos itinerantes e não de bem-estar animal, sem que o legislador tenha estabelecido sequer disposições transitórias até à publicação da Portaria conjunta da área do ambiente e da agricultura prevista no artigo 7.º desse mesmo diploma. Ora, ainda que o regime previsto no Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro se tratasse de um regime jurídico manifestamente insuficiente e composto por normas meramente relativas à utilização, alojamento, maneio e exercício dos animais, sem especificar quaisquer normas 3 técnicas de acordo com as espécies detidas, ainda assim colmatava uma lacuna que persiste até hoje quanto à mínima protecção dos animais nos circos. Veja-se que no preâmbulo do Decreto-lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, o legislador reconheceu expressamente o seguinte: “O carácter itinerante e as dificuldades em dar satisfação aos parâmetros mínimos de bem-estar associados à frequente utilização de animais selvagens e ou exóticos com deficiente adaptação ao cativeiro têm contribuído para o não cumprimento das normas de bem-estar animal nos circos (…). Dado que a detenção de animais selvagens em circo e manifestações similares é uma práctica muitas vezes acompanhada de uma desadequação dos mesmos a esse ambiente, pondo em causa o seu bem-estar, importa assegurar que não lhes são infligidos sofrimentos desnecessários enquanto os mesmos continuarem a ser utilizados.” O legislador reconheceu ainda que “É, portanto, de extrema importância que os animais utilizados nos circos se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas relativas ao bem-estar animal, respeitando o âmbito de aplicação das Convenções de Berna e de Washington”. Porém, decorridos mais de 10 anos desde a aprovação do Decreto-lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, o diploma que havia de estabelecer as normas de protecção animal nos circos e que o legislador declarou ser “de extrema importância” nunca chegou a ser aprovado. Mas mais, no seguimento da aprovação do Projecto de Lei 695/XIII/3ª do PAN, entrou em vigor a 23 de Fevereiro de 2019, a Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro, que prevê o reforço da protecção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção e determina o fim da utilização de animais selvagens. A presente lei estabeleceu um prazo de 180 dias para que o Governo nomeasse a entidade competente para: - Assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, Cadastro esse a criar no mesmo prazo de 180 dias; - Assegurar o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais; - Proceder à criação, à gestão e à actualização do portal nacional de animais utilizados em circos, portal a criar em igual prazo de 180 dias; 4 - Efectuar as apreensões dos animais encontrados em circo; - Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela recolocação dos animais em centros de acolhimento. Ainda determinou um regime transitório de seis anos, em que, após a entrada em vigor da presente lei, os detentores de títulos válidos que habilitem a utilização de animais selvagens não poderão adquirir, capturar ou treinar novos animais, devendo integrar um programa de entrega voluntária de animais selvagens criado pelo governo. Nos termos do artigo 12.º do diploma tem se vindo a referir, competia ainda ao Governo, no prazo de 180 dias, criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham, bem como desenvolver através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P um quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores, nomeadamente de apoio à reconversão e qualificação profissional, assim como ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações. Até à data não foi publicado o Decreto-Lei que assegurava a regulamentação da Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro, e cujo prazo terminou em Agosto do corrente ano, ocorrendo assim o incumprimento da concretização das medidas previstas, sem que tenha sido efectuada a implementação do reforço da protecção dos animais utilizados em circos. Na iniciativa do PAN, era proposto um período de transição de dois anos que, em sede de especialidade, sofreu alterações, na medida em que só se conseguiu consensualizar os seis anos. Atendendo ao facto de já termos regime transitório com um período muito dilatado e à circunstância que a falta de regulamentação da lei acaba por involuntariamente estender esse regime por mais tempo do que os seis anos determinados pela lei. Pelo acima exposto, urge proceder à nomeação da entidade competente conforme previsto na Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro, assim como proceder à regulamentação prevista nesse mesmo diploma e ainda estabelecer as normas de protecção animal nos circos, conforme previsto no Decreto-lei n.º 255/2009, de 22 de Fevereiro, aplicáveis enquanto a sua detenção for permitida. 5 Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que: 1. Proceda com carácter de urgência à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro; 2. Regulamente com carácter de urgência a Lei n.º 20/2019, 22 de Fevereiro, que prevê o reforço da protecção dos animais utilizados em circos; 3. Regulamente com carácter de urgência as normas técnicas de protecção animal a que devem obedecer os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 255/2009, de 22 de Fevereiro, aplicáveis enquanto for permitida a detenção de animais em circos. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de Dezembro de 2019. As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Cristina Rodrigues Inês de Sousa Real