PROJETO DE LEI N.º /XIV (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)
Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 Agosto –, à primeira alteração do regime legal
da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada
TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto – e à primeira
alteração ao regime remuneratório apli cável à carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que
regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro -, republicando em anexo es te
último diploma.
Exposição de motivos:
A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (doravante TSDT) foi precedida pela pretérita carreira
de Técnico Diagnóstico e Terapêutica (doravante TDT) com uma estrutura correspondente a uma carreira técnica,
sem correspondência com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo de grau de
complexidade igual a 3.
Por conseguinte, a pretérita carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava na
posição remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição remuneratória
correspondia a € 1201,48.
Contudo, com a conclusão do processo de Bolonha, todas as profissões incluídas na carreira de TDT passaram a
exigir a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau de complexidade
igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer correspondência com as novas exigências.
A 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela remuneratória
única e criou-se o regime de contrato de trabalho em funções públicas que impunha a revisão de todas as carreiras
especiais, por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor, em carreiras especiais ou para
serem absorvidos em carreiras gerais.
A pretérita carreira de TDT deveria, por conseguinte, ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar do dia 01
de janeiro de 2009, nos termos do art. 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contudo apenas foi revista pelo
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de
técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a carreira de TDT tenha sido extinta, a
verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a carreira especial de TSDT não
ocorreu com a entrada em vigor deste diploma que , por sua vez, relegou a definição das regras de transição e do
regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do n.º 2 do mesma norma.
Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da pretérita carreira de
TDT para a atual de TSDT apenas foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º
25/2019, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma estrutura de progressão e de remuneração
sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3, reconhecido nos termos do art. 3.º do Decreto -Lei n.º
111/2017.
Por seu turno, com a entrada em vigor do art. 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o orçamento
de estado de 2018 foram levantadas as proibições das valorizações remuneratórias, vigentes desde o ano de 2011,
iniciando-se o processo de descongelamento de todos os trabalhadores em funções públicas. A entrada em vigor
deste regime coincidiu com a ausência de um diploma que estabelecesse as regras de transição entre a pretérita
carreira de TDT e a atual carreira de TSDT.
A sucessão destes regimes conduziu ao resu ltado ilegal e perverso de uma parte destes trabalhadores terem sofrido
o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na estrutura remuneratória antiga, com regras
diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um grande núm ero desses procedimentos de
descongelamento, a esta data, não se encontra rem concluídos ou sequer iniciados. O referido resultado é ilegal, na
exata medida em que estes trabalhadores foram descongelados numa carreira e tabela remuneratória expressamente
revogada pelo já referido Decreto-Lei n.º 111/2017, que criou a nova carreira de TSDT. O referido resultado é ilegal
e perverso, porquanto a realidade ora retratada do descongelamento já criou e poderá ainda criar situações de
manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade , tanto mais se considerarmos que o facto de o
descongelamento ocorrer na pretérita carreira ter como consequência principal o facto de a grande maioria dos
trabalhadores, com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, ter transitado para uma posição remuneratória na carreira
antiga, cujos valores remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará que a transição da grande maioria
dos profissionais para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da nova carreira de TSDT.
Vejamos, com recurso a exemplos, porquê.
Os TSDT que ingressaram na carreira no ano de 2004 já eram detentores de licenciatura, nas correspondentes áreas,
tendo ingressado, ainda assim, na primeira posição remuneratória correspondente a € 1020,06; estes mesmos TSDT
trabalharam durante 13 anos, até ao ano de 2017, dos quais 9 foram de descongelamento – 2005-2007 e 2011-2017.
Como já referido, no momento do descongelamento da carreira – 01 de janeiro de 2018 -, apesar de já existir a nova
carreira revista de TSDT, ainda não tinha sido aprovado, nem entrado em vigor o diploma referente à transição para
a nova carreira.
Por conseguinte, os TSDT viram o seu descongelamento feito na pretérita carreira, com estrutura remun eratória
correspondente a uma carreira técnica, segundo as regras do SIADAP, com a atribuição, de 1,5 pontos até 2008 e 1
ponto daí em diante – critério que foi variável de instituição para instituição.
Do ponto de vista prático, o atual TSDT que ingressou em 2004 e que lhe viu ser atribuído 1,5 pontos até 2008 e 1
ponto por cada ano posterior, acumulou 15 pontos , passando o mesmo a auferir um salário bruto de € 1064,80,
correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria base da pretérita carreira TDT.
No momento da transição para a nova carreira – no presente ano de 2019 e da forma como ela está regulada do
Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro – este técnico, que trabalhou 15 ANOS, vai transitar para a primeira posição
da nova categoria, passando a auferir € 1201,48, transitando sem pontos para a nova carreira. Tal significa que, um
profissional com uma carreira de 15 anos transita para a primeira posição remuneratória da nova carreira, onde terá
de aguardar a acumulação de 10 pontos para progredir para a segunda posição remuneratória, juntamente com
qualquer outro profissional do setor que tenha acabado de ingressar na carreira.
À imagem de um profissional recém-chegado à carreira, profissionais com 15 ANOS , 20, 28 anos de carreira ficarão
na primeira posição da primeira categoria e vão progredir exatamente da mesma maneira e pelo mesmo tempo do
que aqueles que têm dias, meses, um ano ou dois de carreira.
Ao cenário que se acaba de descrever ainda acresce o seguinte: a atribuição de menção avaliativa de desempenho
adequado - que será o caso de, pelo menos, 50% dos trabalhadores por força das quotas do SIADAP – implica a
atribuição de 1 ponto por cada ano, o u seja, para acumular 10 pontos, estes trabalhadores necessitam de aguardar
mais 10 ANOS de carreira para passarem da primeira posição remuneratória para a segunda posição remuneratória
da categoria de base.
Em suma e como resulta claro:
(i) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25 A 33 ANOS DE CARREIRA SEM CONSEGUIR
ALAVANCAR-SE DA PRIMEIRA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA: ou seja, com um insignificante aumento remuneratório,
mas sem qualquer (ambição de) progressão na categoria durante esses mesmos 25 a 33 anos;
(ii) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25 A 33 ANOS DE CARREIRA E vão progredir
lado-a-lado e da mesma forma que os seus recém -chegados colegas que terão, a essa data de acumulação de 10
pontos, 10 anos de carreira.
A injustiça que, humildemente, procuramos desenhar não tem qualquer precedente, reflexo ou mera ilustração em
nenhuma carreira geral ou especial da função pública e é a consequência direta de uma revisão de carreira tardia
(2017), sem normas que regulassem a transição para a nova carreira ainda em 2017, seguida da entrada em vigor do
processo de descongelamento das carreiras da função pública previsto na LOE 2018, sem que o diploma que regula
a transição para a nova carreira estivesse sequer criado, publicado e em vigor, o que só ocorre em 2019.
Acresce que, o descongelamento proposto, a título provisório – e em alguns casos ainda não iniciado – com a entrada
em vigor da LOE de 2018, é, igualmente, ilegal, p orquanto passa pela aplicação a estes profissionais do regime do
SIADAP e com a atribuição de pontos – nalguns casos 1 ponto ou 1,5 ponto -, obrigando a que estes profissionais
acumulem 10 pontos para progredir um (1) índice remuneratório – o que corresponde a 10 anos ou a 7 anos de
serviço, consoante se atribua 1 ou 1,5 pontos. O regime do SIADAP não era – nem é, a esta data – aplicável a estes
profissionais, cuja progressão estava – e ainda está – sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de
dezembro, operando de 3 em 3 anos com avaliação de desempenho positiva. A aplicação do SIADAP – à imagem
do atraso na revisão da carreira, no descongelamento na pretérita carreira e na transição adiada para 2019 e após o
descongelamento – teve como objetivo prejudicar, uma vez mais, estes profissionais que, ao invés de descongelarem
e progredirem 3 ou 4 posições remuneratórias até 31 de dezembro de 2017, apenas progridem – segundo o que foi
proposto, ainda que a título provisório – um único índice remuneratório. Considerando que cada índice correspondia
a 80 euros por profissional, o Estado poupou entre 160 a 240 euros mensais, por cada um destes profissionais, ao
aplicar ilegalmente o regime do SIADAP à carreira especial de TDT e TS DT que, até à presente data, se rege por
um regime diverso e consagrado no referido Decreto-Lei n.º 564/99. A referida poupança operada à custa da carreira
destes profissionais e da desconsideração completa da sua antiguidade no serviço veio, então sim, financiar o
ingresso de todos os profissionais na 1.ª posição remuneratória da nova carreira de TSDT que passou de € 1020,06
para € 1201, 48. Uma vez mais, os profissionais com anos e décadas de tempo de serviço foram altamente
prejudicados para compensar os recém-ingressados na carreira, sob o pretexto de que a revisão de carreira operada
corrigiu uma assimetria existente com outras carreiras de igual complexidade da função pública, quando na verdade,
não o fez ! Limitou-se a redistribui r o v alor orçamental existente por todos os profissionais de igual forma,
independentemente da carreira de cada um, tratando igual o que é manifestamente diverso, desconsiderando por
completo direitos laborais daqueles que têm mais antiguidade na carreira e colocando ao mesmo nível profissionais
com um ano, vinte, trinta anos de serviço; tudo isto com a agravante dos profissionais mais antigos não terem tempo
de serviço para progredir na nova carreira, para além de ter em sobre si o ónus/encargo de formar os recém-
ingressados na profissão pelo mesmo valor.
Por último, o novo diploma não salvaguarda minimamente estes trabalhadores que enfrentam a realidade presente e
futura de, com 15 e 25 anos de carreira, respetivamente, ficarem sempre na primeira posição remuneratória da
primeira categoria da sua carreira: ou seja, ficarem 25 a 33 anos sem progressão.
Fica assim provado que houve uma regressão e desvalorização de toda um percurso profissional, que foi realizado
com muito esforço e sem qualquer reconhecimento.
Diferentemente, se , no momento do descongelamento das carreiras da função pública (1 de janeiro de 2018) , o
reposicionamento dos TDT ocorresse na atual carreira revista de TSDT, tal implicaria uma progressão para uma
posição remuneratória e índice superior à primeira posição para a qual vão ingressar na nova carreira, com
consideração do tempo de serviço na carreira antiga.
Regressando ao exemplo anterior, se o diploma que regula a transição entre carreiras já estivesse em vigor no
momento do descongelamento, esse mesmo profissional transitaria para a 1.ª posição remuneratória da categoria
base da atual carreira de TSDT no ano de 2017, tendo assim direito, a 1 de Janeiro de 2018, a ver o descongelamento
operar na nova carreira progredindo um escalão – como no exemplo dado anteriormente –, mas na nova carreira
passando a auferir um salário bruto de € 1407,45 – correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria base da
atual carreira.
Aqui chegados,
Como forma de impedir que trabalhadores com décadas de carreira sejam colocados na mesma categoria e índice
remuneratório e progridam da mesma forma na nova carreira que os recé m-chegados TSDT, ou seja, como forma
de impedir este resultado injusto e desigual, o presente projeto-lei procura assegurar que a transição para a nova
carreira se concretize por referência à realidade existente ao ano em que a atual carreira foi criada (2 017) e, bem
assim, que o reposicionamento decorrente do levantamento da proibição das valorizações remuneratórias ,
consagrado na Lei do Orçamento de 2018, ocorra na atual carreira de TSDT.
A referida arquitetura jurídica permitirá que o tempo de serviço prestado na pretérita carreira releve na atual carreira
de TSDT e sanará a ilegalidade dos atos de reposicionamento ocorridos após o descongelamento operado pela LOE
de 2018, impedindo, assim, que os referidos profissionais regridam no seu percurso profissi onal, regressão essa, de
resto, proibida pelo art. 47.º, n.º 2 da CRP que consagra a liberdade de escolha e acesso à função pública, também,
na vertente da progressão.
De igual modo, a presente alteração aos diplomas procurou acautelar a transição, de forma justa e proporcional, dos
profissionais agrupados nas pretéritas 5 categorias para as atuais 3 categorias e, bem assim, considerar a avaliação
de desempenho realizada na pretérita carreira para efeitos de progressão na atual carreira de TSDT.
De resto, a referida arquitetura não é nova e foi garantida a outros profissionais do setor da saúde, como seja o caso
dos farmacêuticos, cuja nova carreira foi criada também no ano de 2017, mas que transitaram nesse mesmo ano,
sendo reposicionados, por via do levantamento da proibição das valorizações remuneratórias consagrado na Lei do
Orçamento de 2018, já na nova carreira, com consideração do tempo de serviço prestado na anterior carreira,
contabilização da avaliação de desempenho realizada na pretérita carreira para a nova e, bem assim, com a transição
proporcional das 5 categorias para as atuais 3 categorias da nova carreira, nos termos que agora se propõem para os
TSDT.
Assim, nos termos do art. 167.º da Constituição da República P ortuguesa e do art. 2.º e ss. da Lei 17/2003, de 4 de
junho, na sua redação atual 1, que estabelece o regime de iniciativa , os cidadãos subscritores apresentam o presente
projeto-lei à Assembleia da República, na pessoa do Presidente da referida Assembleia:
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente projeto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de Agosto,
que cria a carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica , à primeira
alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e
terapêutica, em regime de contrato de trabalho – Decreto- Lei nº 110/2017, de 31 Agosto e à 1.ª
alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório
aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como
as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira.
2. O presente projeto-lei republica o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, e 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro e o anexo I e II passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
1 A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, foi alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho – com entrada em vigor a 29 de Julho
de 2012 -, a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto – com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2016 - e Lei n.º 52/2017,
de 13 de Julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2017, de 5 de Setembro - com entrada em vigor a 14 de
Julho de 2017.
5 - A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua -se segundo módulos de três
anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no
art. 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.
6 - A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos
de alteração da posição remuneratória.
Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de
dezembro
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-
Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos
seguintes:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª
classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os
trabalhadores que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior
será contado nos seguintes termos:
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista principal, releva o tempo de serv iço prestado pelos trabalhadores que sejam
titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista, releva o tempo de servi ço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e
técnico de 1.ª classe.
Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º
111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido
no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os
trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo mont ante pecuniário seja idêntico ao
montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito
a 31 de Dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório
da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o
pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direit o é faseado nos seguintes
termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.
4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição
remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutic a, por forma a que reposicionamento remuneratório
decorrente da Lei do Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de
diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Enquanto n ão se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e
terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º -A do presente diploma, a entidade empregadora
pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos co ncursais para o
recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das
categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se
desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o
caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
3 - Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura
de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
O artigo 7.º, 15.º, 19 e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
1 – (…);
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica
do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
3 — A previsão anual do número de postos de trab alho no mapa de pessoal do correspondente serviço
ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura
orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 15.º
(…)
Artigo 19.º
Avaliação do desempenho
Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege -se por
sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira
alteração ao presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos no s números anteriores, os
trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -
A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de
dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras
de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.”
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do art. 2.º)
Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Categoria Posições Remuneratórias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
TSDT especialista principal
Níveis remuneratórios da TU
TSDT especialista
Níveis remuneratórios da TU
TSDT
Níveis remuneratórios da TU
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Posições remuneratórias complementares
Artigo 3.º
Categoria Posições Remuneratórias Suplementares
9.ª 10.ª 11.ª 12.ª
TSDT
Níveis remuneratórios da TU
Alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
” Artigo 7.º
Estrutura da Carreira
1 – (…);
2 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica
do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
3 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço
ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura
orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 19.º
Avaliação do desempenho
Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege -se por
sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira
alteração ao presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os
trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -
A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de
dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras
de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.”
Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Estrutura da Carreira
1. (…);
2. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica
do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
3. A previsão anual do núm ero de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura
orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
É aditado ao Decreto -Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro o artigo 4.º -A, 5.º-A e 6.º -A com a seguinte
redação:
“Artigo 4.º-A
Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
1 - As valorizações remuneratórias previstas no art. 18º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
que aprovou o orçamento de estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de
técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2 - Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos
correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de
diagnóstico e terapêutica.
3 - As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º
114/2017, a partir de 01 de janeiro de 2018.
Artigo 5.º-A
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica -se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,
independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior
das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 6.º-A
Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Estrutura da Carreira
1 - (…);
2 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica
do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
3 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura
orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada
para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do art. 4.º-A do presente diploma.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da
tabela remuneratória única.
2 — O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de
técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto --Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a
carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo decreto-lei n.º 111/2017, de 31 de agost o, bem como a
identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo
I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são c riadas as posições
remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consid eradas para
efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em
vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 – Todos os trabalhadores que transit em para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e
terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,
mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias
complementares.
5 - A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos
na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no art. 19.º
do Decreto-Lei n.º 111/2017.
6 - A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de
alteração da posição remuneratória.
Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de
dezembro
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto -
Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e t erapêutica os
trabalhadores que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior
será contado nos seguintes termos:
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam
titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico
de 1.ª classe.
Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º
111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no
artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo
42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os
trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório , cujo montante pecuniário seja idêntico ao
montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a
31 de Dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da
primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o
pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes
termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.
4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição
remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica , por forma a que reposicionamento remuneratóri o
decorrente da Lei do Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de
diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º-A
Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
1 - As valorizações remuneratórias previstas no art. 18º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que
aprovou o orçamento de estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2 - Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos
correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de
diagnóstico e terapêutica.
3 - As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º
114/2017, a partir de 01 de janeiro de 2018.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e
terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º -A do presente diploma, a entidade empregadora
pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento
de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que
a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração
mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso,
às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
3 - Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura
de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica.
Artigo 5.º-A
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica -se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,
independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
O artigo 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(…)
1 – (…);
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
3 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior da s áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura
orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 15.º
1 — […].
2 — […].
3 — Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento
concursal:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular;
c) Prova pública de discussão de monografia.
Artigo 19.º
Avaliação do desempenho
Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema
de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao
presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os
trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -
A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de
dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diplom a que determina as regras
de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.”
Artigo 6.º-A
Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Estrutura da Carreira
1 - (…);
2 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
3 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura
orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada
para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do art. 4.º-A do presente diploma.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do art. 2.º)
Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Categoria Posições Remuneratórias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
TSDT especialista principal
Níveis remuneratórios da TU
TSDT especialista
Níveis remuneratórios da TU
TSDT
Níveis remuneratórios da TU
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Posições remuneratórias complementares
Categoria Posições Remuneratórias Suplementares
9.ª 10.ª 11.ª 12.ª
TSDT
Níveis remuneratórios da TU
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Publicação — DAR II série A — 2-122 — 03/12/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 23
PROJETO DE LEI N.º 133/XIV/1.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO
SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31
AGOSTO –, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DA CARREIRA APLICÁVEL AOS TÉCNICOS
SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DORAVANTE DESIGNADA TSDT, EM
REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO-LEI N.º 110/2017, DE 31 DE AGOSTO – E À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE
TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE
TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA, QUE REGULAMENTA O PRIMEIRO –
DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (doravante TSDT) foi precedida pela pretérita
carreira de Técnico Diagnóstico e Terapêutica (doravante TDT) com uma estrutura correspondente a uma
carreira técnica, sem correspondência com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como
sendo de grau de complexidade igual a 3.
Por conseguinte, a pretérita carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria
começava na posição remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira
posição remuneratória correspondia a € 1201,48.
Contudo, com a conclusão do processo de Bolonha, todas as profissões incluídas na carreira de TDT
passaram a exigir a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau
de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer correspondência com as
novas exigências.
A 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela
remuneratória única e criou-se o regime de contrato de trabalho em funções públicas que impunha a revisão
de todas as carreiras especiais, por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor,
em carreiras especiais ou para serem absorvidos em carreiras gerais.
A pretérita carreira de TDT deveria, por conseguinte, ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar do
dia 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contudo apenas
foi revista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de
habilitação profissional. Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a carreira de
TDT tenha sido extinta, a verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a
carreira especial de TSDT não ocorreu com a entrada em vigor deste diploma que, por sua vez, relegou a
definição das regras de transição e do regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do n.º 2 do
mesma norma.
Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da pretérita
carreira de TDT para a atual de TSDT apenas foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 25/2019, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma estrutura de
progressão e de remuneração sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3, reconhecido nos
termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.
Por seu turno, com a entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou
o Orçamento do Estado de 2018 foram levantadas as proibições das valorizações remuneratórias, vigentes
desde o ano de 2011, iniciando-se o processo de descongelamento de todos os trabalhadores em funções
públicas. A entrada em vigor deste regime coincidiu com a ausência de um diploma que estabelecesse as
regras de transição entre a pretérita carreira de TDT e a atual carreira de TSDT.
A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso de uma parte destes trabalhadores
terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na estrutura remuneratória
antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um grande número desses
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Publicação em Separata — Separata — 03/03/2020
Terça-feira, 3 de março de 2020 Número 11
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª (Cidadãos):
Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto –, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de
fevereiro.
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 51-59 — 08/07/2020
8 DE JULHO DE 2020
e 468/XIV/1.ª, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Todos eles têm um objetivo comum: impedir o apoio
financeiro público à realização de espetáculos tauromáquicos.
Neste momento, gostaria de citar uma parte da exposição de motivos da iniciativa apresentada pelo PEV,
quando refere e assume «esta não é uma questão que recolha a unanimidade. O debate de certas tradições
enraizadas junto de algumas populações no nosso País, se não for assumido pelos próprios, se não ocorrer
como natural evolução social e de mentalidades que leve a rejeitar espontaneamente essas práticas e a
substituí-las por outras, será sempre visto como violenta intrusão no seu espaço identitário. O extremar de
posições nesta matéria pode levar uns a vencer sobre os outros, mas nunca levará ao convencimento dos
vencidos».
Aplausos do Deputado do PS Pedro do Carmo.
A Sr.ª MariadaLuzRosinha (PS): — Esta consideração é lúcida e demonstra, também, aquilo que em
muitos momentos inquina a discussão e obsta a qualquer entendimento entre formas diferentes de análise sobre
o mesmo assunto, recorrendo muitas vezes à manipulação de informações e números deturpando a verdade
dos factos.
Por isso, convém referir e esclarecer que, embora a superintendência dos espetáculos tauromáquicos
pertença ao Ministério da Cultura, através da Inspeção Geral das Atividades Culturais, não são atribuídos
quaisquer subsídios ou apoios financeiros a espetáculos tauromáquicos por parte desse Ministério.
O Sr. PedrodoCarmo (PS): — Essa é que é a verdade!
A Sr.ª MariadaLuzRosinha (PS): — Mais: os espetáculos tauromáquicos pagam taxas, previstas e
regulamentadas, e lembro-vos a recente situação da taxa do IVA para este mesmo tipo de eventos.
Repito, da parte do Ministério da Cultura, não há verbas alocadas a apoios para atividades tauromáquicas,
como também não há apoios europeus para o mesmo efeito. Os apoios públicos são, na maioria dos casos,
provenientes das autarquias locais, dentro da autonomia que a lei lhes confere para o efeito e que estamos
sempre a invocar.
O Sr. PedrodoCarmo (PS): — Candidatem-se às câmaras, ganhem as câmaras e mudem os apoios lá!
A Sr.ª MariadaLuzRosinha (PS): — Iniciativas como as presentes têm um único fim que já todos
entendemos, mas, de acordo com a Constituição da República, o acesso às artes e à cultura deve ser
assegurado em igual medida para todos os cidadãos, salvaguardando que esse direito se efetua em iguais
condições para todos os portugueses, em qualquer parte do País, independentemente do seu gosto.
Concordamos que algumas práticas poderão vir a ser alteradas e até melhoradas, contando para isso, desde
logo, com a evolução das mentalidades e mantendo firme o respeito pela escolha individual de cada um, como
todos os dias invocamos quando nos referimos à liberdade de escolha e à democracia em que vivemos e que
tanto nos custou a conquistar.
Aplausos do PS e do Deputado do CDS-PP Telmo Correia.
O Sr. PedrodoCarmo (PS): — Liberdade e democracia!
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Chegámos ao fim deste debate.
Vamos passar ao oitavo ponto da nossa ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 133/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de
técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica — Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto —, à primeira
alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,
doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho — Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto —
e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 60-61 — 11/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 75
A Mesa regista a abstenção das Sr.as Deputadas do PS Elza Pais, Catarina Marcelino e Sara Velez.
Pergunto, agora, quem vota a favor.
Pausa.
A Mesa regista os votos a favor do BE, do PAN, do PEV, do IL, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
e dos Deputados do PS Marina Gonçalves, Pedro Delgado Alves, Célia Paz, Anabela Rodrigues, Eduardo
Barroco de Melo, Luís Graça, Porfírio Silva, Ana Passos, Filipe Pacheco, André Pinotes Batista, Miguel Matos,
Olavo Câmara, Alexandra Tavares de Moura, Rita Borges Madeira, Tiago Estevão Martins, Diogo Leão, Maria
Begonha, Hugo Oliveira, Bruno Aragão, Susana Correia, Cláudia Santos, Joana Sá Pereira, Tiago Barbosa
Ribeiro, Carla Sousa, Maria Antónia de Almeida Santos e Filipe Neto Brandão.
Faça favor de indicar o sentido de voto dos restantes Deputados do PS, Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. PedroDelgadoAlves (PS): — Sr.ª Presidente, acrescem os Srs. Deputados Hugo Carvalho e Bacelar
de Vasconcelos, que votam a favor, e os Srs. Deputados Sónia Fertuzinhos e Luís Soares, que se abstêm.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, segue-se o resultado da votação, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 468/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Impede a utilização de dinheiros
públicos para financiamento direto ou indireto de atividades tauromáquicas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do CH, votos a
favor do BE, do PAN, do PEV, do IL da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e de 28 Deputados do PS e
abstenções de 5 Deputados do PS.
A Sr.ª JoanaSáPereira (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª JoanaSáPereira (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que os Srs. Deputados Maria Begonha,
Joana Sá Pereira, Tiago Estevão Martins, Eduardo Barroco de Melo, Miguel Matos, Filipe Pacheco e Olavo
Câmara apresentarão uma declaração de voto relativamente às votações dos cinco últimos projetos de lei.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Sr. Deputado Hugo Martins de Carvalho, pede a palavra para que efeito?
O Sr. HugoMartinsdeCarvalho (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei uma
declaração de voto relativamente às cinco últimas votações.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem votação, por um
período de 60 dias, sendo esta baixa do conhecimento e aceitação da representante e 1.ª subscritora, do Projeto
de Lei n.º 133/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica — Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto —, à primeira
alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,
doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho — Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto —
e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que
regulamenta o primeiro — Decreto-Lei n.º 25/2019, de fevereiro.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-54 — 23/04/2021
23 DE ABRIL DE 2021
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto sobre a
última votação.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, também peço a palavra.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para que efeito?
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Resolução n.os 856/XIV/2.ª (PSD) —
Recomenda ao Governo a classificação da área constituída pela duna de Salir do Porto, antiga alfândega, capela
de Sant’ana e «Pocinha» como paisagem protegida e 1009/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que
promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela duna de Salir e da paisagem
envolvente.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação, relativo aos Projetos de Resolução n.os 957/XIV/2.ª (BE) — Pela requalificação do troço
vale de Santarém-Entroncamento da Linha do Norte, incluindo a variante em Santarém, 965/XIV/2.ª (PSD) —
Construção da variante ferroviária Santarém-Entroncamento da Linha do Norte e 1001/XIV/2.ª (PS) —
Recomenda ao Governo a modernização da Linha do Norte, entre Santarém e Entroncamento, e a resolução do
problema das barreiras de Santarém.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência, Juventude
e Desporto, relativo aos Projetos de Resolução n.os 181/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a construção
de uma nova escola básica (2.º e 3.º ciclos) da Trafaria, 977/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que
proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3º ciclos da Trafaria, no concelho de Almada, 1018/XIV/2.ª
(CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da
Trafaria, concelho de Almada, 1036/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da
Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada, e 1068/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues) — Pela requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, em Almada.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
PS.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 72/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a lei-quadro do
estatuto de utilidade pública.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra do CDS-PP e
abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 54-58 — 23/04/2021
I SÉRIE — NÚMERO 58
De seguida, votamos, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, relativo aos Projetos de Lei n.os
133/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto), à primeira alteração do regime
legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada
TSDT, em regime de contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto) e à primeira alteração ao
regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,
bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro (Decreto-
Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro), 462/XIV/1.ª (PCP) — Valorização da carreira de técnico superior de
diagnóstico e terapêutica e 463/XIV/1.ª (BE) — Altera a carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, de forma a valorizar os trabalhadores.
As iniciativas do PCP e do BE foram retiradas pelos autores a favor do texto de substituição.
A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor.
A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr. Presidente, uma vez que integro a carreira a que este texto de substituição
diz respeito, em consciência e nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, não irei participar
na votação.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos, então, votar o texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a
abstenção do IL.
Vamos votar agora um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na
especialidade, dos artigos 2.º e 4.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, relativo aos Projetos de Lei n.º
133/XIV/1.ª (Cidadãos), 462/XIV/1.ª (PCP) e 463/XIV/1.ª (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, e como é esta a regra, cada grupo parlamentar dispõe de 2 minutos para o debate, pelo que
dou, de imediato, a palavra à Sr.ª Deputada Paula Santos para o efeito.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o PCP avocou para Plenário a votação
de propostas relativas a dois artigos que permitem ir mais longe na eliminação das injustiças e no reforço dos
direitos dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
Propomos que os trabalhadores da categoria de técnico especialista e técnico principal transitem para a
categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e que os trabalhadores das
categorias de técnico de 1.ª e 2.ª classes transitem para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica.
Propomos, também, que o descongelamento das carreiras ocorra na nova carreira, considerando os pontos
obtidos na pretérita carreira, para efeitos de valorizações remuneratórias, com aplicação a partir da entrada em
vigor da lei, isto é, com o próximo Orçamento do Estado.
Ainda há oportunidade de introduzir estas alterações, basta que, para isso, haja vontade política das demais
forças políticas.
Valorizar as carreiras é uma legítima reivindicação dos trabalhadores e não pode estar condicionada ao
défice, que é como se têm caracterizado as opções adotadas pelos Governos do PSD/CDS e do PS.
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Votação na especialidade — DAR I série — 58-59 — 23/04/2021
I SÉRIE — NÚMERO 58
O que ouvimos hoje demonstra que existe um consenso alargado nesta matéria e, obviamente, o CDS juntou-
se a esse consenso. Era só isso que gostaria de sublinhar agora.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Não havendo mais inscrições, vamos passar à votação das propostas
de alteração apresentadas pelo PCP.
Não havendo objeções, vamos votar as propostas, apresentadas pelo PCP, de emenda das alíneas b) e c)
do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e de substituição do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019,
de 11 de fevereiro, constantes dos artigos 2.º e 4.º do texto de substituição.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-
PP, do CH e do IL.
Eram as seguintes:
Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
1 — [...]:
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores
que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 — [...]:
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria
de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.
Artigo 4.º-A
Remunerações e posições remuneratórias
1 — As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem
ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
2 — Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível
remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração
base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 — Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita
carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de
desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por
efeito da transição.
4 — As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na
carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis
remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019,
salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.
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Votação final global — DAR I série — 59-59 — 23/04/2021
23 DE ABRIL DE 2021
O Sr. Presidente (António Filipe): — Votamos agora a assunção, pelo Plenário, das restantes votações
indiciárias realizadas na Comissão, na especialidade.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, relativo aos Projetos de
Lei n.os 133/XIV/1.ª (Cidadãos) — Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto), à primeira alteração
do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante
designada TSDT, em regime de contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto) e à primeira
alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro
(Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro), 462/XIV/1.ª (PCP) — Valorização da carreira de técnico superior
de diagnóstico e terapêutica e 463/XIV/1.ª (BE) — Altera a carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, de forma a valorizar os trabalhadores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a
abstenção do IL.
Srs. Deputados, vamos sair do guião suplementar e voltar ao guião principal para se proceder à votação final
global do texto final, apresentado pela Comissão Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo ao
Projeto de Lei n.º 712/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da
suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de
COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do CDS-PP e do
IL.
O Sr. Deputado Telmo Correia pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, só porque vamos entrar agora na apreciação e votação
dos pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, queria apenas, relativamente a um
texto final votado, corrigir o sentido de voto, que não alterará a o resultado da votação, de certeza, mas queremos
deixar esta nota.
Em relação à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 72/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a lei-quadro do estatuto de
utilidade pública, a votação do CDS-PP é abstenção e não voto contra como, erradamente, indiquei, porque
tinha anotado mal no guião.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado esse sentido de voto, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado João Oliveira pediu a palavra para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, de forma ainda mais retardatária do que o CDS, queria anunciar
que o PCP entregará uma declaração de voto relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo às leis eleitorais.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pediu a palavra para que efeito?
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